O secretário sabe-tudo-faz-nada-de-extrema-direita utilizou, hoje, uma página inteira de seu "ex-jornal" para criticar a oposição em Búzios, inclusive este que vos escreve. O título acima foi usado por ele para qualificar o que escrevo. Aproveito a oportunidade para publicar mais uma "idiotice" para o secretário ler e meditar. E responder! Que o prefeito também responda, afinal ele é responsável por seu secretariado. Aproveito o ensejo para deixar registrado que as informações abaixo são públicas, retiradas dos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Ministério da Fazenda
CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
PAUTA DE JULGAMENTO – 195a. SESSÃO
Comunicamos que, na forma da publicação no Diário Oficial da União de 14/11/2000, Seção I, Pag(s).13 e 14, será realizada no dia 23 de novembro de 2000, às 11h, a 195ª Sessão de Julgamento do CRSFN, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B – Brasília-DF, obedecida a pauta a seguir descrita:
RECURSO Nº 2602 - Processo Origem CVM Inquérito Administrativo nº 007/94 – I - RECURSO VOLUNTÁRIO: Recorrentes: Flavio Brandalise, Saul Brandalise Júnior, Ivan Prestes Bonato, Ruy Ferreira Borba Filho, Zair José Peruzollo, Rafael Fernandes da Costa Neto, Justus Auditores Independentes S/C e Oldemar Justus. Recorrida. Comissão de Valores Mobiliários – II – RECURSO DE OFÍCIO: Recorrente: Comissão de Valores Mobiliários. Recorridos: Elejalde Formiguieri Brandalise, Maria Odete Brandalise Bonato e Benedicto Fonseca Moreira. Relator: Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; Revisor: Conselheiro Johan Albino Ribeiro.
Legislação citada:
INSTRUÇÃO CVM Nº 8, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto nos artigos 4º, V e VII e 18, II c da LEI Nº 6.385; de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU:
I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condiçõesartificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, arealização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;
Lei 6.385/76
Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.
Lei 6.404/76:
Art. 153 - O administrador da companhia deve empregar,no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Art. 176 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício; & Artigo alterado pela Lei nº 9457/97 § 4º - As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Art. 179 - As contas serão classificadas do seguinte modo:
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (Art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
O ex-proprietário do Jornal Primeira Hora (sic) deveria parar de fazer fofoca e trabalhar.