Após denúncias do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a 1ª Vara da Comarca de Búzios decidiu suspender do exercício das funções públicas dois secretários municipais, além do presidente e dois integrantes da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, pela acusação de fraude licitatória. A fraude teria acontecido durante licitação para contratação de empresa para serviços de limpeza.
O município terá 24 horas para afastar os funcionários, assim que notificado pelo oficial de Justiça. De acordo com a decisão da Justiça, deverão ser afastados o secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão da Administração Municipal, Ruy Ferreira Borba Filho; o secretário de Serviços Públicos da Administração Municipal, Carlos Henriques Pinto Gomes; o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sérgio Eduardo Batista Xavier de Paula; e os integrantes da Comissão Faustino de Jesus Filho e Elizabete de Oliveira Braga.
A decisão teve por base o trabalho integrado do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MPRJ, do Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (Geair) e dos promotores de Justiça locais. “Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas”, descreve texto da denúncia.
O edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.
“Em outras palavras, as empresas participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer a licitação em todas as propostas, o que, de fato, ocorreu, sagrando-se a empresa Mega Engenharia Ltda. a licitante vencedora, sendo efetivamente contratada pela Municipalidade”, relata a denúncia. O contrato assim fraudulentamente celebrado foi orçado em aproximadamente R$ 2,4 milhões.
O Gaeco ressalta que não há impedimento legal à modificação do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na sua divulgação, e pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido (art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93). Segundo a denúncia, a Administração Municipal tornou pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município e em notícia no jornal “Folha dos Lagos”, entretanto, ignorando o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento (art. 21, §2º, II, “a”). Ao contrário, o referido boletim informativo circulou no município no dia 28 de junho de 2009, e a publicação no periódico mencionado, no dia 26 de junho de 2009, ou seja, apenas cinco dias antes da realização da concorrência.
Foram denunciados também, em outra ação, Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-prefeito do município, e Raimundo Pedrosa Galvão, ex-secretário de Administração Municipal, por fraude licitatória na contratação do Instituto Urbis de Gestão Pública por um valor aproximado de R$ 1 milhão.
Segundo o Gaeco, no dia 25 de maio de 2007, os dois dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei ao celebrarem contrato com o Instituto Urbis de Gestão Pública, que tinha por objeto a prestação de serviços de recuperação de créditos, revisão de débitos e análise de dívidas existentes, de responsabilidade do Município, com relação ao Pasep (Programa de Apoio à Formação do Patrimônio do Servidor Público). “Os denunciados dispensaram a licitação, no caso, sob a justificativa de que a pessoa jurídica diretamente contratada enquadrava-se como instituição de desenvolvimento institucional, detentora de inquestionável reputação ético-profissional, não possuindo fins”, relata texto da denúncia. Porém, a entidade contratada não se enquadra na classificação de “desenvolvimento institucional”, sendo assim necessária a contratação por meio de licitação.
Fonte: Jornal do Brasil
“Armação dos Búzios:
Essa é uma cidade que as eleições municipais prometem forte emoção, o atual prefeito Mirinho Braga (PDT) tem forte rejeição a seu governo, mas mesmo assim é candidato a reeleição, enfrentará a unificação de praticamente toda a oposição na chapa que vem encabeçada pelo vereador Evandro (PR) e o empresário Otávio Raja Gabaglia (PSL).
Corre por fora, em uma candidatura suspeita de estar a serviço de Mirinho Braga, a candidatura de Dr. André (PSC). Dr. André entra nessa disputa no lugar de Chiquinho (ex-prefeito de Araruama) que está inelegível por 10 anos, o PSC de Búzios não tem uma nominata de vereadores”.
PROCESSO: RE Nº 197 - RECURSO ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 197.2012.619.0172
MUNICÍPIO: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
PROTOCOLO: 72142012 - 27/01/2012 15:53
RECORRENTES:
1) LIFE REPRESENTAÇÕES LTDA - ME (PERIÓDICO O NOSSO)
ADVOGADO: Rodrigo Moreira Garcia
2) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO: Alexei Ignacchitti Araújo de Navarro
3) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA (MIRINHO BRAGA)
ADVOGADO: Sergio Luiz da Silva Santos, Rodolfo Martins de Souza Bandeira, José Garios Simão, Marcos Antonio Ferreira da Costa
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ DE DIREITO LUIZ ROBERTO AYOUB
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
SENTENÇA : 7 de maio de 2012
“Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em 25/1/2012 em face de Delmires de Oliveira Braga (atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, mais conhecido como “Mirinho Braga”), Partido Democrático Trabalhista (PDT, partido político do mesmo) e Life Representações Ltda Me (responsável pela publicação e distribuição do periódico “O Nosso”), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/97 e art. 1º, § 2º, da Resolução 22.158/2006 do TSE, que apenas a autoriza após o dia 5 de julho do ano da eleição.
O Ministério Público narra em suma veiculação de propaganda em defesa do atual Prefeito Mirinho Braga e de sua gestão, mediante divulgação das obras realizadas pela prefeitura sob sua chefia, nos exemplares de números 8 a 13 do referido periódico. A representação narra que as matérias jornalísticas publicadas explicitamente valorizam as obras pelo atual Prefeito, primeiro representado, ao afirmarem por exemplo que “... Mais de 150 obras em menos de 2 anos e meio” (pág. 2 do exemplar 12); “Moradores da Barbuda agradecem a quadra ...”; “A Prefeitura de Búzios inaugurou a Praça Antonio Câmara, no Trevo da Barbuda, em Maguinhos. A praça foi totalmente reformada ...” (pág. 5 do exemplar 12); “Maricultores de Búzios recebem material para produção ...”; “O Prefeito de Búzios, Mirinho Braga e a secretaria de Meio Ambiente e Pesca, Adriana Saad, entregaram aos pescadores artesanais, oito kits especiais contendo todo o material necessário à montagem de fazendas marinhas para a produção de mariscos ...” (pág. 5 do exemplar 12)...
”...Assim, passo à dosimetria da sanção.
Ao primeiro representado, atual Prefeito, deve ser com rigor exigida conduta dotada de total lisura e isenção nesse período que antecede a autorização legal das propagandas eleitorais do próximo plebiscito municipal, não somente por se tratar de garantia da democracia, mas também por já ocupar cargo que lhe confere poderes de ser avaliado junto a população, sendo intenção até mesmo do legislador constituinte que não seja direcionada ao povo qualquer notícia de promoção pessoal de agentes políticos, a exemplo da regra constitucional do art. 37, § 1º”....
Isso posto, julgo procedentes os pedidos e, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei nº 9504/97, condeno os primeiro, segundo e terceiro representados solidariamente a pagar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Estado, com juros de 1% ao mês e correção monetária contados a partir da publicação da presente.
Condeno o terceiro representado a se abster de fazer menção ao nome do primeiro representado e de seus feitos como Prefeito na forma de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de multa por ora fixada em R$ 25.000,00 por cada publicação, sem prejuízo das demais sanções legais.
Determino que o cartório certifique acerca de existência de eventual condenação pela Justiça Eleitoral em desfavor dos réus no prazo de 5 anos, bem como acerca de eventual procedimento instaurado em face de quaisquer dos representados pela prática em tese de propaganda eleitoral extemporânea deflagrado após a data da propositura da presente demanda.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e efetuado o pagamento, dê baixa e arquivem.