"O atual prefeito de Búzios, Delmires de Oliveira Braga, conhecido como Mirinho Braga, foi condenado pela Justiça Eleitoral a pagamento de R$ 50 mil por compra de votos. Além da multa, ele também foi condenado à inelegibilidade por oito anos.
De acordo com a Promotoria, o cadastramento de moradores do bairro José Gonçalves para entrega do Título de Autorização para Ocupação Provisória poderia ser caracterizado como propaganda eleitoral e tentativa de captação de votos. Os ocupantes do local estavam em situação irregular desde 1986.
Ainda segundo a Justiça, a decisão não foi baseada em nenhum tipo de calamidade pública ou de urgência. Os antecedentes do prefeito foram considerados, e mediante três multas já aplicadas neste ano por grave propaganda institucional com abuso de poder declarado, o Ministério Público condenou Delmires".
Fonte: webriointerior@band.com.br
Atendendo ao pedido do leitor Vinicius Fernandes publicarei em capítulos o programa de governo apresentado pelo Dr. André durante a campanha eleitoral. É bom guardá-lo bem guardadinho para poder cobrar depois!
Observação: tirando a babaquice de "comissão de notáveis"- lembra a frescura do "terceiro melhor currículo do Brasil"- é um avanço em relação ao programa do desgoverno anterior. Poder-se-ia- Quissamã faz- incluir o pagamento integral das mensalidades de buzianos carentes.
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Processo nº:
0001234-55.2012.8.19.0078
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
(...) Ante ainda os fundamentos acima expostos, bem como aqueles lançados na promoção do D Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO RUY FERREIRA BORBA FILHO, com lastro no art. 312 do Código de Processo Penal c.c. o Parágrafo único do mesmo art. 312 c.c. ainda com o art.282, §4° todos do mesmo Diploma Legal, sob a égide das três figuras referentes, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para ser assegurada a aplicação da lei penal. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão incontinenti, ante a prisão cautelar que ora é decretada, em substituição, em relação, POR ORA, SOMENTE A ESTE ACUSADO, da cautelar de suspensão e/ou afastamento do exercício da função pública, nos termos do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12403/2011. Cientifique-se o Ministério Público.