Processo No 0002300-36.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 08/08/2013 04:51:19 - Primeira instância - Distribuído em 19/06/2013
Comarca de Búzios 2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço: Dois S/N Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Ação: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital
Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital
Classe: Mandado de Segurança - CPC
Impetrante DENIZE ALVARENGA DE AZEVEDO
Advogado (RJ169323) ADILAINE SILVA SOARES
Impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Impetrado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Tipo do Movimento: Expedição de Documentos
Data do movimento: 18/07/2013
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 17/07/2013
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 16/07/2013
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 16/07/2013
Descrição: (...)DESTE MODO, EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO EM PROCESSO SIMILAR: CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 16/07/2013
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Veja trechos da decisão:
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Denize Alvarenga de Azevedo contra ato da Prefeitura de Armação dos Búzios que, após a realização de concurso público para o preenchimento de vagas de diversos cargos no âmbito da Prefeitura Municipal desta cidade, inclusive com homologação do resultado do certame através de Decreto Municipal de 03 de julho de 2012, editou em janeiro de 2013, novo Decreto Municipal suspendendo a convocação dos aprovados ainda não nomeados e empossados, para apurar a regularidade do concurso realizado pela 'Administração Pública Municipal' anterior. A impetrante alega ofensa ao seu direito líquido e certo, obtemperando que a nova Administração Pública Municipal vem praticando atos de contratação temporária, mormente de profissionais do magistério, quando a mesma fora aprovada dentro do número de vagas para o cargo de professora de Português da Secretaria Municipal de Educação, ou seja, a autora fora aprovada em nono lugar, para um total de 09 vagas, havendo uma vaga destinada a portador de deficiência física...
...DESTE MODO, EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO EM PROCESSO SIMILAR: CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NOMEIE A IMPETRANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO JÁ DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, NO CARGO DE PROFESSORA DE PORTUGUÊS, CARGO S71 - PROFESSOR II, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, nos dez dias subsequentes ao ato de nomeação, promova a investidura do impetrante no aludido cargo, TAMBÉM SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Armação dos Búzios, bem como na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem necessários, ao cumprimento da ordem judicial ora exarada. Dê-se vista ao Ministério Público, após a Municipalidade para apresentar as suas alegações, na forma da Lei”.
Meu comentário:
O Prefeito de Búzios prefere pagar multa diária a cumprir ordem judicial? Parece que sim, pois até hoje a professora Denize não foi nomeada e investida no cargo de professora de Português da Secretaria Municipal de Educação para o qual fora aprovada dentro do número de vagas no último concurso público de Búzios. O prazo de 10 dias para a nomeação venceu no dia 26 de julho. Como até hoje já se passaram 13 dias, a Prefeitura terá que desembolsar R$ 130.000,00 para pagamento de multa.
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A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, suspendeu a liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia relativa a esgotamento sanitário na Região dos Lagos. Segundo o município de São Pedro da Aldeia, que ingressou com o pedido de suspensão, a decisão implicaria a redução da tarifa de água em 42,49%, índice resultante de um aumento escalonado previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2004.
Segundo o município, o aumento teria permitido a inclusão de obras de esgotamento que não estavam previstas no contrato licitado, e seus custos não poderiam ser impostos à empresa contratada, como teria reconhecido o MP por ocasião da assinatura do TAC. De acordo com o requerente, a manutenção da liminar, que determinou a redução da tarifa, traria graves prejuízos para a ordem pública, impedindo, inclusive, a concessionária de continuar prestando o serviço de esgotamento sanitário ao município.
De acordo com a desembargadora, o princípio da confiança legítima justifica a conduta do município, que efetuou a renegociação do valor do contrato de acordo com o que foi firmado com o Ministério Público, que, dez anos depois e por outro promotor de justiça, impugna o TAC. “O referido Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado e é eficaz, como bem salientado pelo requerente, há quase uma década, havendo inúmeras relações jurídicas e ações, executadas e em curso, amparadas na justa presunção de legalidade do referido ajuste, não sendo razoável que o Município pudesse ou devesse estar preparado para enfrentar, ante a imediatidade da liminar, a situação de não poder mais cumpri-lo ou ter previamente se preparado para alternativas aos contratos em curso com fundamento no referido TAC”, destacou na decisão.
Para a presidente do TJ, o pedido aborda questão complexa sobre tema sensível, baseado no risco de interrupção ou grave prejuízo ao serviço de esgotamento sanitário do município de São Pedro da Aldeia. “No caso em exame, destaca-se ainda que o fato de ter havido Termo de Ajustamento de Conduta sobre o tema realça a relevância da matéria e quão importante para o Município é a regularidade do serviço de esgotamento, quer por razões sanitárias, quer por razões ambientais”, enfatizou a magistrada.
Processo nº 0041484-39.2013.8.19.0000