Dez anos após Manoel Eduardo da Silva (Marreco) ter dado entrada no Fórum de Búzios em uma ação popular contra o prefeito (processo 0001011-20.2003.8.19.0078) por “ato lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico/ Atos administrativos”, Mirinho é condenado por unanimidade pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apesar do acórdão ter sido publicado em 8/3/2013, republico-o pelo fato de poucas pessoas estarem a par de tal decisão que tem profunda importância para o próximo pleito municipal, já que o ex-prefeito estará inelegível por se enquadrar em um dos casos previstos pela Lei da Ficha Limpa. Mais processos devem ser concluídos até lá. Só na Vara de Fazenda Pública de Búzios, Mirinho responde a 20 processos. Toninho Branco, a 44.
ACÓRDÃO
VOTO DO RELATOR
"Cuida-se de ação popular em que visa o autor o reconhecimento da ilegalidade de publicações promovidas em jornais locais, com a utilização, alegadamente indevida, de emblemas e dizeres diversos dos institucionais em dissonância com a legislação municipal aplicável, a evidenciar o intuito de promoção pessoal do segundo réu (Mirinho), cuja contratação teria se dado, ainda, sem a realização do procedimento licitatório pertinente, pleiteando a condenação dos responsáveis ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelo ente lesado.
Compulsando os autos, especialmente a prova documental colacionada a fls. 21/52, verifica-se que, não obstante a publicidade impugnada limitar-se a informar acerca da realização de obras públicas de pavimentação de ruas locais, formas de pagamento do IPTU, inauguração de escola pública municipal, eleição para o Conselho Tutelar, companha de vacinação, realização de concertos musicais natalinos, período de volta às aulas e atos oficiais, forçoso o reconhecimento de que houve, de fato, divulgação ilegal, com intuito de promoção pessoal do segundo réu.
Com efeito, uma aferição minuciosa de tais propagandas, veiculadas no decorrer da gestão do segundo requerido (Mirinho), revela a utilização, em todas elas, de símbolo e expressão não oficiais, com inequívoco intuito de promoção pessoal, realizada com dinheiro público.
Tal proceder vai de encontro com a norma constitucional que veda em seu art. 37, §1º, acima transcrito, o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, impedindo, assim, que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade veiculada e os titulares dos cargos que ocupam, devendo ela revestisse-se, apenas, de caráter eminentemente objetivo, voltado para o atingimento de sua finalidade, sem com isso, simultaneamente, promover o administrador.
Pode-se afirmar, nesse contexto, diante da expressa dicção da norma constitucional, que as publicidades em questão desrespeitaram os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que não observada a peremptória vedação inscrita no art. 37, § 1º, que busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da res publica, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades estatais, ainda que, inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral, sendo, portanto, impositivo o acolhimento do pleito inicial.
Por tais fundamentos, reforma-se a sentença (juiz de 1º grau João Carlos de Souza Correa), em sede de reexame necessário, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulos os atos administrativos concernentes ao pagamento das publicações ilegais, por violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, condenando o requerido DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA a proceder o ressarcimento ao erário do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS dos valores gastos em todas as publicidades realizadas com utilização de emblema diferente do brasão oficial, bem como, da expressão “Melhor qualidade de vida”, acrescida de juros de mora, a contar de cada pagamento indevido, e correção monetária, nos termos do art. 11, da Lei n° 4717/65, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Verificada a sucumbência mínima, condena-se os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00, na forma do art. 12, da Lei n° 4717/65 combinado com o art. 20, §4º, do CPC".
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de Julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2013, por unanimidade, em reformar a sentença (do juiz de 1ºgrau João Carlos de Souza Corrêa) em reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Observação 1): as informações entre parenteses foram acrescentadas por mim.
Observação 2): ambos os INHOS se deram mal com publicidade.
Fonte: TJ-RJ
Comentários no Facebook: