Quem lê o Decreto 009, de 9/2/2001, percebe claramente que o principal objetivo dele é evitar "o congestionamento do Centro da Cidade, causado pela grande quantidade de veículos no período da alta temporada". Praticamente proíbe a entrada de "ônibus de turismo" na Cidade ao estabelecer que todos eles deverão obrigatoriamente "ter autorização prévia expedida pelo Órgão executivo de Trânsito do Município" e "dispor de guia de turismo, com registro na EMBRATUR, devidamente comprovado; e em cada assento de uma sacola plástica de lixo, com capacidade mínima de 10 litros". O decreto é tão restritivo à entrada de "ônibus de turismo" que destaca com todas as letras que o "direito Constitucional de livre acesso" é garantido "através das linhas de transporte regulares". Só abre exceção para os "ônibus que, comprovadamente, façam o transporte de hospedes para rede hoteleira local".
Vejam o Decreto 009 na íntegra:
DECRETO N0 009 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFERE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR,
C O N S I D E R A N D O, que o Município de Armação dos Búzios conta apenas com uma entrada e saída;
C O N S I D E R A N D O, o congestionamento do Centro da Cidade, causado pela grande quantidade de veículos no período da alta temporada;
C O N S I D E R A N D O, que é competência do município, expressa na Lei Federal n0 9503, art. 24, II – CTB, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, no âmbito de sua circuscrição.
D E C R E T A
ARTIGO 10 – Os ônibus de turismo deverão, obrigatoriamente, Ter autorização prévia, expedida pelo Órgão executivo de Trânsito do Município.
Parágrafo Único – Os veículos referidos deverão dispor de guia de turismo, com registro na EMBRATUR, devidamente comprovado; e em cada assento de uma sacola plástica de lixo, com capacidade mínima de 10 litros.
ARTIGO 20 - O “Ponto de Vistoria” das autorizações, será designado pelo Departamento de Segurança e Trânsito – DESET, garantindo o direito Constitucional de livre acesso através das linhas de transporte regulares.
ARTIGO 30 - Ficam excluídos do art. 10 deste Decreto, os ônibus que, comprovadamente, façam o transporte de hospedes para rede hoteleira local.
ARTIGO 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 30 - Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 09 DE FEVEREIRO DE 2001
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Donde se conclui que o Secretário de Turismo José Márcio fez uma leitura do decreto muito mais permissiva aos ônibus de turismo. Segundo ele, "os ônibus, quando chegam à cidade, devem ter parada obrigatória no Pórtico. Ali preenchem um formulário, em que é informado se os passageiros irão se hospedar ou apenas passar o dia na cidade. Caso fiquem apenas por um dia, é necessária a presença de um guia de turismo regional para acompanhá-los. Assim, recebem uma autorização, que deve ser colada no vidro".
"Nós trabalhamos em cima do Decreto número 009 de 2001, e os ônibus que cumprem com nossas exigências recebem a autorização para estacionar o ônibus no local indicado", frisou José Márcio. (site da prefeitura de Búzios).
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Muito mais liberal que a lei existente. Na verdade onibus para entrar na cidade somente para levar hospedes para a rede hoteleira. Fora disso nada. Os tours de um dia não trazem nenhum benificio para a cidade. Veja o caso de =Arraial do Cabo, diariamente saem em media 400 pessoas por dia para esta cidade. Chega, faz o passeio de barco e volta. Não consome nada e ainda por cima não promovem a cidade.
Recebi por e-mail a denúncia abaixo em relação à Cooperativa de Van CooperBúzios. O incidente aconteceu no dia 21/11, quinta-feira passada. Preservo o nome do(a) denunciante por motivos óbvios.
"eram 17hs mais ou menos , peguei a van numero 30 em frente a APAE , com destino ao centro mas chegando ao portico ela se destinou a sao jose , como iria encontrar meus filhos no centro e eles tinham acabado de sair da escola , liguei para eles e pedi pra pegarem a van no ponto de sao jose , pra minha surpresa a van tinha pelo menos 5 lugares , eles deram o sinal e o motorista simplismente passou direto , no mesmo momento perguntei pq ele nao parou , ele parou em frente ao deposito de sucata , e comecei a indagar o mesmo o motivo de nao ter parado ! ele simplismente me informou que a escolha e dele e que no meio de 30 estudantes ele nao iria parar , isso me iritou profundamente e comecamos uma discursao , mas sem perder minha razao apenas desci e disse que procuraria meus direitos como cidadao , ele simplismente riu e disse que ele que manda na van dele ! tentei falar na cooperativa , mas como sempre ninguem resolve nada !!"
É um absurdo o que as cooperativas de Vans fazem com a população de Búzios. Já passou da hora da Secretaria de Ordem Pública colocar o seu Departamento de Trânsito e Transporte para funcionar, pois todos os fiscais de trânsito concursados já tomaram posse. Sem fiscalização as Cooperativas fazem o que bem entendem no trânsito da Cidade.
A CooperBúzios como permissionária de transporte tem que ser fiscalizada pela Prefeitura. Fiscais precisam controlar o número de vans nos pontos finais, o intervalo de saída de cada van, se há passageiro transportado em pé, se o som está alto, se as vagas gratuitas estão sendo preenchidas, etc. A fiscalização precisa funcionar também de madrugada. Nesse horário ocorrem os maiores descalabros em termos de desrespeito à legislação municipal de transporte.
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Existe base legal para autorizar o preso gravemente enfermo a cumprir pena em sua residência (LEP, art. 117). Por que Genoíno pode cumprir a pena em casa e os pobres miseráveis não, estando em situações absolutamente iguais?
José Genoíno, por razões humanistas, foi autorizado e cumprir sua pena em regime domiciliar. Sua doença está comprovada (por médico público). Existe base legal para autorizar o preso gravemente enfermo a cumprir pena em sua residência (LEP, art. 117). Não contesto o deferimento do regime domiciliar para José Genoíno, sim, a genuína discriminação dos presos pobres. Dos números do Depen consta que 3.680 presos estão sob tratamento dentro dos presídios. Muitos desses presos contam com doença grave. Poucos, no entanto, são autorizados a cumprirem a pena em casa. Aliás, poucos também são os estabelecimentos penais que possuem unidades de tratamento (90, em mais de mil presídios).
Por que Genoíno pode cumprir a pena em casa e os pobres miseráveis não, estando em situações absolutamente iguais?
A desigualdade ocorre em razão de um princípio não inscrito nas leis nem nas constituições que reconhece a periculosidade do preso pobre (ele é presumido perigoso, por isso seus direitos são negados). A periculosidade do réu ou preso pobre é presumida (por muitos operadores do sistema punitivo). Frequentemente, de forma absoluta. Presunção irreversível. Na sua função de semáforo, se o juiz dá sinal vermelho para essa barbaridade, ela se detém; se o juiz dá sinal verde, ela se amplia. Há vários momentos para se detectar essa periculosidade: a mídia difunde (subliminarmente) a ideia de que todos os assemelhados ao criminoso jovem negro são perigosos; para o sistema punitivo, a periculosidade presumida nasce no momento em que ele entra em contato com um agente do sistema. Uma vez presumido perigoso, num verdadeiro direito penal de autor, as portas se fecham para ele (seus direitos passam a não ser reconhecidos). É o princípio da periculosidade do preso pobre que explica a ocorrência dos pouquíssimos casos de regime domiciliar para pobre.
LUIZ FLÁVIO GOMES.