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Processo No 0000184-23.2014.8.19.0078 |
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TJ/RJ - 13/03/2014 20:34:09 - Primeira instância - Distribuído em 16/01/2014 |
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1ª Vara |
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Cartório da 1ª Vara |
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Extinção / Fundação de Direito Privado |
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Extinção / Fundação de Direito Privado |
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Procedimento Ordinário |
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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FUNDAÇÃO BEM TE VI |
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Publicado Despacho |
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10/03/2014 |
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619/635 |
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Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
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20/02/2014 |
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39 |
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Ante o certificado à fl. 38, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa e de nulidade processual, determino ao Cartório que regularize a juntada aos autos do mandado de citação e intimação de fls. 35/36 conside... |
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Despacho / Sentença / Decisão |
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Conclusão ao Juiz |
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20/02/2014 |
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GUSTAVO FAVARO ARRUDA |
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Ato Ordinatório Praticado |
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19/02/2014 |
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Certifico que compulsando os autos verifiquei que o mandado de citação nº 337/2014 foi juntado no sistema DCP em 13/02/2014, porém, tendo em vista a carência de servidores e o acúmulo de trabalho, não foi lançada a data da juntada no processo físico, razão pela qual faço conclusos os autos. |
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Atos Ordinatórios |
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Ato Ordinatório Praticado |
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13/02/2014 |
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Certifico que conforme certidão de fls. 36, alterei o endereço da Fundação Bem te vi,conforme consta na mesma. |
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Atos Ordinatórios |
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Juntada de Mandado |
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13/02/2014 |
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337/2014/MND |
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Positivo |
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Ato Ordinatório Praticado |
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07/02/2014 |
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Certifico que renumerei folhas de números 21 a 27 dos autos supra citados. |
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Atos Ordinatórios |
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Ato Ordinatório Praticado |
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05/02/2014 |
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Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de Fl. 28/29 expedi o edital conforme a minuta de Fl. 32, sendo o mesmo encaminhado para a publicação no D. O. e afixado no local de costume na serventia tudo de acordo com o Art.232, II do C.P.C. |
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Atos Ordinatórios |
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Conclusão ao Juiz |
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05/02/2014 |
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GUSTAVO FAVARO ARRUDA |
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Ato Ordinatório Praticado |
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05/02/2014 |
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Certifico que procedi a abertura da constrição patrimonial, apensando-a aos presentes autos, conforme determinado na r. decisão de fl. 28/29 |
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Atos Ordinatórios |
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Ato Ordinatório Praticado |
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05/02/2014 |
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TERMO DE ABERTURA Nesta data, procedo à abertura da CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, conforme determinado na r. decisão de fl. 28/29 dos autos do proc. 0000184-23.2014.8.19.0078 em apenso. |
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Atos Ordinatórios |
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Publicado edital em 07/02/2014 |
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47 |
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Publicação de Edital |
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05/02/2014 |
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1789467 |
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O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Gustavo Favaro Arruda - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Búzios, RJ, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que se... |
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Recebimento |
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05/02/2014 |
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Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
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05/02/2014 |
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Ante a inércia do Banco do Brasil em atender a ordem de bloqueio de valores eletrônica, protocolada através do sistema BACENJUD em três oportunidades, determino a expedição imediata de ofício ao Banco do Brasil determina... |
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Despacho / Sentença / Decisão |
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Conclusão ao Juiz |
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05/02/2014 |
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GUSTAVO FAVARO ARRUDA |
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Publicado Decisão |
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07/02/2014 |
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429/434 |
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Decisão - Concedida a Antecipação de tutela |
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17/01/2014 |
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28 |
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Despacho / Sentença / Decisão |
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Conclusão ao Juiz |
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17/01/2014 |
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GUSTAVO FAVARO ARRUDA |
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Distribuição Sorteio |
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16/01/2014 |
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Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara |
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VER ÍNTEGRA DA DECISÃO (17/01/2014):
Fundação Bem Te Vi
Trata-se de ação de extinção de fundação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FUNDAÇÃO BEM TE VI. O Ministério Público alega, resumidamente, que existe confusão patrimonial entre a fundação, seus gestores e o Município de Armação dos Búzios; indícios da utilização da fundação para lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos; desrespeito ao dever legal de prestação de contas; bem como abandono e inatividade. Pede, liminarmente, que o CNPJ da fundação seja cancelado; que sejam bloqueados todos os bens e valores em nome da empresa, inclusive dos que advierem da desapropriação tratada nos autos de processo 0000484-19.2013.8.19.0078; e que sejam expedidos ofícios para localização de patrimônio em nome da fundação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
As medidas de urgência solicitadas pelo Ministério Público devem ser acolhidas em sua íntegra. Os fatos noticiados pelo Ministério Público são graves e encontram elementos de sustentação na documentação em anexo. Nota-se, em primeiro lugar, que a fundação teve suas contas desaprovadas de 2006 a 2009 (fls. 130/136, Anexo II). Desde 2010, a fundação não presta contas, o que inviabiliza o seu controle por parte do Ministério Público. Em segundo lugar, há relatos de que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho celebrou diversos contratos entre a fundação e o Município, atuando, ao mesmo tempo, como gestor da fundação e secretário municipal. Nesse sentido, há notícias da celebração de um acordo no valor de R$200.000,00 nos autos de processo 2006.078.000286-7 (fls. 31/33, 40/41 e 127/131 do inquérito civil 05/2011); além da locação de imóvel da fundação pelo Município pelo aluguel mensal de R$25.000,00 (fls. 72/73, 78 e 134/138 do inquérito civil 05/2011), sem notícias de que o imóvel tenha efetivamente sido usado pelo Município. Em terceiro lugar, há indícios veementes da prática de lavagem de dinheiro. A fundação teria recebido cerca de USD2.000.000,00 e R$1.000.000,00 doados de sociedade sediada em paraíso fiscal, a Greencastle International Ltd, localizada nas Ilhas Virgens (fls. 25/26 e 15/151, Anexo II). Para o projeto Bem Te Ver, essa mesma sociedade teria doado outros USD500.000,00 (fls. 29/30, Anexo II). Por fim, a Greencastle teria intermediado doação de quotas da sociedade RBF Participação e Serviço Ltda (Jornal Primeira Hora), para a fundação em uma operação avaliada em R$3.310.000,00 que afronta texto expresso de lei (fls. 27/28 do Anexo II). Também são indícios da lavagem de dinheiro empréstimos realizados com o Citibank em valores que variam de USD100.000,00 a USD500.000,00 (fls. 138/149, Anexo II). Em diligências prévias realizadas no local em que a fundação deveria exercer suas atividades, foram encontrados órgãos públicos, como o Centro Municipal de Educação Integral e o Instituto Educacional de Habilitação Profissional e Formação Integral (fls. 62/67 e 84, Anexo II; fls.170/171, 320/323 do inquérito civil 05/2011). O Ministério Público entende, assim, que a fundação estaria inativa, não desenvolvendo atualmente qualquer atividade. Desta forma, caso a ação seja julgada procedente, o patrimônio da fundação deverá ser revertido para outra fundação, com objeto igual ou semelhante, nos termos do art. 69 do Código Civil. Por outro lado, implícito o perigo da demora. Como há acusação de confusão patrimonial, uma vez que os gestores tomem conhecimento desta ação, é certo que o patrimônio fundacional será imediatamente esvaziado, o que inviabilizaria o cumprimento do disposto no art. 69 do Código Civil.
Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todo o acervo patrimonial da FUNDAÇÃO BEM TE VI. Para evitar tumulto processual, determino que a constrição patrimonial seja autuada em apartado. Anote-se nos ofícios a serem expedidos a expressão ´constrição patrimonial em apenso aos autos de processo 0000184-23.2014.8.19.0078´. Todas as respostas deverão fazer referência a este assunto, para evitar que os documentos venham equivocadamente aos autos principais. Proceda-se, em primeiro lugar, a penhora ´online´ via sistema BACENJUD, atentando-se em especial para as contas mencionadas no item 06 dos pedidos ministeriais. Consultem-se, também, todos os demais sistemas informatizados do Tribunal, como o RENAJUD, anotando-se o bloqueio de todos os bens localizados. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos e, através da Corregedoria de Justiça, aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Distrito Federal, para que indiquem a existência de bens em nome da fundação, anotando-se de imediato o seu bloqueio. Oficie-se ao DNRC, para que solicite, das juntas comerciais estaduais, informação sobre a existência de participação societária em nome da fundação e em quais estados da federação. Requisite-se da Receita Federal o envio das cinco últimas declarações de renda apresentadas pela fundação, bem como informações sobre as Declarações de Operações Imobiliárias - DOI. Oficie-se à Receita Federal, determinando o imediato cancelamento do CNPJ da fundação. Proceda-se a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação 0000484-19.2013.8.19.0078, para que fique consignado o bloqueio de todos os valores eventualmente depositados pelo ente municipal. Cite-se a fundação em nome de seu representante legal. Publique-se edital, para dar ampla publicidade à existência do presente processo. Intimem-se.
Processo: 0000914-34.2014.8.19.0078
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 12/03/2014
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Veja trecho da sentença:
..."JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, conforme a fundamentação supra. Ante ao poder geral de cautela, o Juízo determina que as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta, devendo ser observado o que dispõe o artigo 48, § 1°, alínea ´c´, da Lei Orgânica deste Município, a exemplo do que já dispusera quando da notificação judicial de testemunhas a requerimento da Procuradoria do órgão legislativo, distribuída em apenso, na qual fora determinada que astestemunhas fossem instadas a comparecerem em sala de Comissões. Medida esta que deverá perdurar durante o prazo de tramitação e conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito. Devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito, para tanto, a Comissão Temporária e a Procuradoria, a exemplo do que não fizeram na notificação judicial em apenso, deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas. Oficie-se, assim, a Presidência da Casa Legislativa, na pessoa do Vereador Leandro Pereira, cientificando-o desta sentença, que importa no prosseguimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderão ser prorrogados pelo prazo de cinco dias, se assim desejarem os membros da Comissão Temporária respectiva. Oficiando-o também para cientificá-lo, bem como cientificando o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Vereador Felipe do Nascimento Lopes, acerca da medida cautelar ora deferida, para o seu devido cumprimento, sob a pena da caracterização do crime de desobediência. Extraiam-se cópias dos documentos trazidos pela Procuradoria da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios para a Tutela Coletiva do Ministério Público de Cabo Frio, com escopo de que aquele órgão, se assim entender, instaure inquérito civil público para a devida apuração dos fatos que ora são também apurados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Oficie-se, ad cautelam, a 127ª Delegacia de Polícia para que instaure inquérito policial para apuração de eventuais crimes previstos na Lei 8.666/1993. Junte-se aos autos documento de filiação partidária do atual Prefeito extraída do Tribunal Superior Eleitoral. Sem custas por isenção legal".
O Juiz Marcelo Villas decide pela continuidade dos trabalhos da CPI do BO mas devido a ocorrência de certos abusos cometidos por membros da Comissão e a exposição de testemunhas " à sana de tabloides desta cidade, um deles até investigado pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público por pertencer, de fato, a um membro da Administração Pública Municipal anterior e a outro indivíduo, investigados por lavagem de dinheiro e crimes contra a Administração Pública, já tendo sido inclusive instrumento utilizado para perpetração de crime de coação no curso do processo contra este Magistrado, até com ameaças proferidas contra o filho deste Magistrado, com ações penais já propostas pelo Ministério Público, uma delas inclusive com condenação criminal", determina que elas (as testemunhas) sejam ouvidas unicamente em sala de Comissões.
Observação: não precisa nem ser falado o nome do tabloide. Todos sabem de qual jornal se trata!
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