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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios



Quinta-feira, 20.03.14

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 3




A briga no tapetão envolvendo governo e vereadores membros da CPI foi transportada com toda força pra blogosfera. Tudo porque o governo não quis publicar em um blog de Búzios a "informação" de que uma liminar havia sido obtida para suspender os trabalhos da CPI. Não se sabe a troco de quê um blog da Cabo Frio - da Renata Cristiane- caiu sob medida para os interesses do governo de Búzios em novelizar as coisas em capítulos. E a blogueira desempenhou exemplarmente o papel. Talvez nenhum blog de Búzios desempenhasse tão bem o papel. Vamos aos capítulos.

Primeiro (dia 16, às 17:26) , a blogueira diz que há uma liminar concedida pelo TJ- RJ para suspender os trabalhos da CPI, mas não não informa que ela foi concedida de forma muito precária pela desembargadora Mônica Sardas em Plantão Judiciário. Nada está publicado no site do Tribunal. Apenas quem tem senha pode acessar o processo eletrônico. Eu não tenho, Renata talvez também não a tenha, mas com certeza a Procuradoria Municipal de Búzios tem. Não divulgou a sentença da Desembargadora Mônica Sardas porque fazia parte da estratégia do governo não divulgá-la para que a sessão marcada para a segunda-feira não pudesse acontecer com uma possível cassação da liminar governamental, como aconteceu posteriormente. A blogueira seguiu muito bem o script que lhe foi dado.

O raciocínio elementar é: divulgue que há uma liminar, não a publique de modo algum. A Câmara não sendo notificada não pode recorrer daquilo que não tomou ciência. Resultado alcançado: as testemunhas não comparecem e não tem CPI. Ponto pra funcionária publica Cristiane.

Segundo (dia 17, às 14:09):  como a CPI teria sessão às 15:00 horas, a blogueira, vestiu completamente a camisa do governo André, e fez uma postagem (às 14:09) atacando o Presidente da CPI e uma das testemunhas. Uma crítica muito pobre e manjada em Búzios. E sem provas! Felipe teria buscado assunto pra denegrir a imagem do Prefeito- como se fosse possível uma pessoa começar uma CPI do nada- porque teria alguns de seus pedidos negados pelo prefeito. Na mesma linha de depreciação das testemunhas levado a cabo pelo governo, a "repórter" Renata Cristiane afirma, irresponsavelmente, que uma das testemunhas, o Senhor Flávio Machado, teria sido funcionário fantasma da administração passada. Esquece que Flávio Machado pertence ao grupo politico de Alair Corrêa, e atualmente está ocupando o cargo de Gerente da Maria Joaquina. Cuidado, Renata, você está criticando um funcionário exemplar do seu querido Alair (Alair, inclusive, já disse que Flávio foi o único vereador que conheceu que não lhe pediu dinheiro). Ainda bem que não falou nada da outra testemunha, EU- este blogueiro que vos escreve. Muito obrigado.

Terceiro (dia 18, 17:01): sabedor da ida do Procurador da Câmara ao TJ-RJ, o Procurador-Geral da Prefeitura apressa-se em divulgar que a Câmara de Vereadores seria notificada no dia seguinte. A tática de segurar a liminar da plantonista não estava mais dando certo com a ida do procurador do legislativo ao Rio, onde, depois de tomar ciência da liminar governamental, impetrou recurso contra a decisão da desembargadora plantonista. O blog do governo, digo da Renata Cristiane, cumpre religiosamente as ordens, e publica a decisão da desembargadora Mônica Sardas. Alguns blogueiros sectariamente anti-PDT enaltecem o gesto. Santa ingenuidade e santa preguiça (pesquisa dá trabalho) , não é meigo, mestre Chicão? Mas alertada de que não poderia publicar que o recurso do governo já estava no gabinete do relator desembargador Carlos Santos de Oliveira prontinho pra decisão, a "repórter governamental" omite a informação publicando metade do Print do TJ. Basta entrar no site da Justiça e ver que, logo depois do Print dela, temos:


FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
18/03/2014 12:28
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
Destino:
GAB. DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
18/03/2014 18:13

Quarto (dia 20, 0:00): deu o que tinha que dar. O Desembargador relator cassa liminar da plantonista e a CPI segue para apurar um rombo em processos licitatórios de mais de trinta e cinco milhões. O blog da Renata Cristiane pode ser o mais lido da Região, segundo Chicão, mas 30.000 acessos diários como ela afirmou pro vereador Felipe Lopes é loucura narcísica! Com certeza com postagens como essa vai perder muitos leitores. Depois não entendem porque seus blogs têm uma alta rejeição na região, poucas visualizações de páginas e tempos médios de visita muito baixo. Falar em "fascismo barato da turma do PDT" é forçar muito a barra, Mestre! Pelo contrário, Mirinho e Jânio Mendes, estão querendo o mesmo que Alair desejaria se por aqui estivesse: deixar o André arder por três longos aninhos. E que a Cidade se foda! Eles são espertos, nós é que somos otários, preocupados com a Cidade!  

Observação:  Fui alertado pelo meu amigo, e melhor blogueiro da Região dos Lagos, mestre Chicão, que a postagem do dia 16/03 (às 17:26) e a do dia 18/03 (às 17:01) não são de autoria da Renata Cristiane. Apesar de ela ser "dona" (administradora) do blog não pode ser responsabilizada pelas postagens dos outros. A bem da verdade, a primeira postagem foi assinada por Diogo Reis e a segunda pelo mesmo Diogo e Ana Lúcia de Oliveira. Renata publicou e assinou as postagens dos dias 20/03 (às 11:00) e 17/03 (às 14:09). O termo "faniquito" foi criado a quatro mãos por Diogo e Ana Lúcia. Por isso estou retirando o post posterior em que atribuía a autoria do termo a Renata Cristiane. Mil perdões, Renata.


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por ipbuzios às 16:03

Quinta-feira, 20.03.14

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 2

REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
             REQUERIDO:    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    VEREADORES    DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS


D E C I S Ã O


Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.

Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município. 

Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. 

O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.


É o relatório, decido.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 

Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.  

Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular. 

Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).

Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.

Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.

Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.

Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....  
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado. 

Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.  

Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito. 

À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.

Comunique-se com urgência ao juízo a quo.


Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.




Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 


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por ipbuzios às 10:33


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