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BO 591, com duas capas diferentes |
É o que possivelmente garantem seis vereadores de Búzios. Segundo o ex-vereador Flávio Machado há um documento assinado por eles- incluindo o relator da CPI- onde atestam que receberam os Boletins Oficiais como o governo afirma ter publicado, com duas capas contendo todos os AVISOS DE LICITAÇÃO que a CPI acredita terem serem omitidos. Flávio atesta que o documento com as assinaturas dos vereadores existe e será publicado.
Ver publicação no Facebook do Alexandre Verdade:
Flávio Machado
"O piro de tudo é que tudo foi conseguido pelos fraudadores através de um documento assinado por seis vereadores entre eles o relator da Comissão afirmando que receberam os BOs corretamente com as contra capas UMA VERGONHA , aguardem publicação do documento com as assinaturas .
Clarice Terzi
INACREDITÁVEL! !
Flávio Machado
É isso mesmo a safadeza é geral , mais não vou desistir vou até o fim para ver cair o império de fraudes do Dr Morte.
Tatiana Duarte Barros
Que absurdo,esse André , pra mim não merece o Dr, deveria ser impugnado, não é possível que nada pode ser feito....não acredito
Flávio Machado
Calma ele já esta respirando através de aparelhos por esta razão seu desespero mais logo logo ele falece.
Luiz Gentil
APÓS CPI - E CONFIRMAR O QUE JÁ SE SABE , ;;; MOVIMENTO FORÁ . ANDRÉ
Clarice Terzi
Pior são os "representantes do povo", que foram eleitos para fiscalizar, mas pelo que parece estão é com o rabo preso! O $$$$$$ fala mais alto!!!
Flávio Machado
A desmoralização dele será grande podem aguardar , já estou me mobilizando pois estarei semana que vem com uma faixa nas escadarias da Assembléia Legislativa do Rio , a guerra está apenas começando .
Claudio A. Agualusa
Como assim Flávio Machado? Que documento é esse dos seis? Que seis, que documento?
Ruy Borba
Na Câmara amanhã o documento na sua nudez. E levem vassouras e algumas moedas
Mabel Mow
Claudio A. Agualusa uma declaração de que teriam recebido os BOs na íntegra, com as capas não numeradas. aproveite e deixe aqui sua risada... (!)
Flávio Machado
Seis Vereadores entres eles (pasmem) o relator da comissão assinaram um documento informando terem recebido os BOs (fraudados) com a contra capa ou seja normalmente !!!!!!!!!!!! É isso mesmo Dr.
Alexandre Verdade
ansioso por tal documento!! está na hora de mostrar quem é quem, etá na hora de ver quem estar a favor de Búzios, e quem estar a favor de seu próprios interesses!!
Claudio A. Agualusa
Me recuso a acreditar em tamanha sandice...seria um suicídio político para eles, ou não?!
Flávio Machado
Gugu vai publicar amanhã o documento
Luiz Gentil
NÃO , POIS ESSE POVO AQUI, OBEDECE O VOTO DA ARRUMAÇÃO ...
Mabel Mow
Eles podem fazer essa canalhice. Nós podemos dar publicidade a essa ação lesa-cidade, especialmente durante as eleições...
Luiz Gentil
ESSA DOCUMENTAÇÃO NÃO ESTÁ REGISTRADA, ANOTADA, AUTENTICADA EM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES EXECUTIVAS?
Luiz Gentil
ESSE QUEBRA CABEÇA, É SÓ CHAMAR TODOS ENVOLVIDOS , INDEPENDENTE DE QQ , AVERBAÇÃO INFORMAL OU VERBAL - NESSE RELATÓRIO.
Luiz Gentil
JUDICIÁRIO PRECISA , TOMAR COMO PROVA, POSSÍVEIS INVESTIGAÇÕES COMPLEMENTARES // POSSÍVEL
Luiz Gentil
POSSIBILIDADE DE ESTELIONATO, PECULATO,LAVAGEM DE DINHEIRO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA...."
Meu comentário:
Recebi a informação que o documento será lido na sessão da Câmara amanhã. O povo de Búzios precisa comparecer em massa para confirmar ou não a informação. Se for verdadeira, a política em Búzios chegou ao fundo do poço!
Observação: não tive acesso ao documento, mas devido à gravidade da informação resolvi publicá-la. Como é princípio do blog, qualquer vereador pode utilizar o espaço que necessitar para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Adianto que o blog, por ser mídia online, é diferente das mídias impressas: qualquer correção pode ser feita no mesmo espaço onde o texto foi publicado.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.844 - RJ (2013⁄0415657-7)
RELATORA | : | MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) |
RECORRENTE | : | RUY FERREIRA BORBA FILHO (PRESO) |
ADVOGADOS | : | DIOGO TEBET |
| | ORLANDINO GLEIZER |
| | ROBERTA DUPIN |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUY FERREIRA BORBA FILHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0022777-23.2013.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – TRIPLA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DUPLA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM REGIME DE CONCURSO FORMAL - EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE CONSIDERAR INOCORRENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃOERGASTULÁRIA E DESNECESSÁRIA TAL INICIATIVA, SEGUNDO PERFIL PESSOAL DO PACIENTE, CONSIDERADO COMO FAVORÁVEL, A PARTIR DO QUAL SUSCITA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA – DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, OPORTUNIZANDO O INTEGRAL CONHECIMENTO E A PERFEITA DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL – DECRETO PRISIONAL E DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NESTE WRIT QUE SE MOSTRARAM CORRETA E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS, CALCADAS EM CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS ASPECTOS, AFETOS AO CASO EM COMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS GRIFOS E DESTAQUES REALIZADOS SOBRE O TEOR DAS TRANSCRIÇÕES FEITAS DAQUELAS, COMPROVANDO QUE SE FAZ PRESENTE O ARCABOUÇO FÁTICO TRIPLAMENTE AUTORIZADOR DA ADOÇÃO DAQUELA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA EXTRAORDINÁRIA, QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À ESPÉCIE, PORQUANTO PRESENTE A HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES PRISIONAIS, JÁ QUE O DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DA VIS COMPULSIVA, SEM FALAR QUE PACIENTE JÁ OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, ACRESCIDO DO INFORME CERCA DE OUTROS VINTE PROCEDIMENTOS CRI-MINAIS NOS QUAIS FIGURARIA COMO IMPUTADO, INVIABILIZANDO, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DESPENALIZADORA, SEJA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEJA DO SURSIS – NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA QUE VEM SE SUCEDENDO, RESGUARDANDO A INSTRUÇÃO DIANTE DE PRETÉRITO ATUAR AGRESSIVO E INTIMIDATIVO DO SUPLICANTE, BEM COMO GARANTINDO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM FACE DE QUEM, POSSUINDO CONDIÇÕES MATERIAIS DE SE EVADIR, JÁ TERIA ANTES DESOBEDECIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA ENTREGA DE PASSAPORTE – PRECULOSIDADE CARACTERÍSTICA E DIFERENCIADA DAQUELA COMUMENTE PRESENTIFICADA EM CRIMES VIOLENTOS E NOS QUAIS A JUVENTUDE E O VIGOR FÍSICO SE MOSTRAM DETERMINANTES, SENDO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIES DELITIVAS CONSTITUTIVAS DA IMPUTAÇÃO E RESPEITANTES AO MANEJO DE PALAVRAS E AÇÕES RETÓRICAS, BEM COMO E NA FORMA COMO ESTAS SÃO MANEJADAS, SEGUNDO O QUE PARECE SER UMA ESTUDADA RECALCITRÂNCIA, CALIBRADA PELA PREMEDITAÇÃO DA DESAFIADORA E SUCESSIVA AGRESSÃO PROVOCADORA CONTRA AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ULTRAPASSANDO, VISIVELMENTE, OS LIMITES DA ATIVIDADE POLÍTICA OU DA CRÍTICA JORNALÍSTICA, E ASSIM SE DISTINGUINDO DO MERO EXERCÍCIO, AINDA QUE CONFRONTADOR, TRUCULENTO E ÁSPERO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – ESTABELECI-MENTO DE UMA TRAJETÓRIA COMPORTAMENTAL DO PACIENTE, INCLUSIVE COM O TRANSBORDAMENTO FÍSICO DO SEU ATUAR NO ENFRENTAMENTO DAQUELES A QUEM ELE ELEGE COMO ADVERSÁRIOS, DE MODO A INDICAR O SUBSTRATO FÁTICO QUE SUPORTA A AFIRMAÇÃO DA CONCRETA PERSPECTIVA DE REITERAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA, SEGUNDO A AFIRMADA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDICADO, MAS INCONFIGURADO – DENEGAÇÃO DA ORDEM (fls. 79⁄81).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 339 (denunciação caluniosa), por três vezes, e no art. 344 (coação no curso do processo), por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fl. 14).
Ao receber a peça acusatória, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 25⁄32). A custódia foi cumprida em 26⁄4⁄2013 (Ação Penal n. 0001562-48.2013.8.19.0078).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o ora recorrente, advogado, possui o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior (Reclamação n. 15.697⁄RJ), nos termos da decisão proferida na ADI 1.127⁄DF. Em sede de liminar, foi concedida a prisão domiciliar (fls. 191 e 226).
No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal).
Indeferido o pedido liminar (fls. 241⁄244), opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 251⁄256).
É o relatório. Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que foi proferida sentença condenatória na Ação Penal nº 0001562-48.2013.8.19.0078, sendo vedado ao recorrente o apelo em liberdade. Assim, o pedido formulado neste recurso está prejudicado, pois a custódia cautelar, agora, está embasada em novo título judicial. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
1. A prolação de pronúncia prejudica a alegação de falha na segregação cautelar, apta à concessão da pretendida liberdade provisória e atrai a incidência da súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à demora na instrução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese da falta de elementos concretos à custódia preventiva, bem como o alegado excesso de prazo.
3. Conclusão que mais se avulta na espécie, porque o paciente foi declarado, por laudo médico, incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos tidos por delituosos, tendo sido, por isso mesmo, determinada na pronúncia a sua internação em hospital de custódia penitenciário. A situação, portanto, é totalmente nova.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 233834⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
Relatora
Observação: os grifos são meus