"Os vereadores Messias, Lorram, Henrique Gomes, Joice, Jeferson e Uriel armaram uma trama maldosa para confundir a cabeça do magistrado e da população buziana em relação a CPI do Boletim Oficial. Forjaram uma certidão sem valor legal dizendo que haviam recebido os BOs com todas as páginas em seus gabinetes, desmentindo a constatação da CPI, que tem provas materiais dos Boletins que foram distribuídos faltando páginas onde estavam os avisos de licitação.
A trama é tão perniciosa que os BOs que eles se referem na certidão falsa, foram de fato entregues a população com todas as páginas, mas o que eles, maldosamente, não falaram é que existem vários BOs que foram distribuídos faltando páginas, justamente as páginas que estavam os avisos de licitação. Isso eles não falaram na falsa certidão.
Em 5 anos de mandato, nunca vi uma conspiração tão maldosa como esta. Cabe lembrar que a certidão falsa foi descoberta dentro do processo que pede a extinção da CPI do Boletim Oficial" (vereador Felipe Lopes).
Fonte: https://www.facebook.com/felipe.lopes.585112Comentários no Facebook:
I-n-a-c-r-e-d-i-t-á-v-e-l! (ver o vídeo)
Felipe Lopes faz muitas perguntas aos vereadores (afinal, são signatários das "certidões" _ que não "certificam" NADA), não passam de meras declarações.
Com a palavra, para as devidas respostas,, os vereadores das "certidões papelão".
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Certidão original |
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Certidão corrigida |
Com a correção, os seis vereadores (aí incluídos os dois vereadores da base governamental) que assinam a Retificação de Certidão confirmam o que já foi apurado pela CPI do BO. As edições dos BOs de nº 584, 585, 586, 587, 588, 589 e 590, publicados no período de 24 de maio a 12 de julho, com contracapa sem a respectiva numeração destas, não foram entregues em seus gabinetes na Câmara de Vereadores. Logo, foi violado o Princípio da Publicidade, o que caracteriza fraude.
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Certidão assinada pelos 6 vereadores usada pelo governo contra a CPI do BO |
Segundo o Vereador Messias Carvalho teria sido um simples "erro material"o afirmado na Certidão de que os seis vereadores receberam em seus gabinetes os Boletins Oficiais (BOs) de números 584 a 604, publicados com contracapa sem a respectiva numeração destas. O erro, ainda segundo o vereador, teria sido sanado com o envio de um outro documento, já anexado aos autos do processo 0000846-84.2014.8.19.0078, onde os seis vereadores afirmam que teriam recebidos os BOs com duas capas a partir do número 591 até o nº 604. Implicitamente, os vereadores corroboram o que já foi apurado pela CPI, pois receberam as edições dos BOs de nº 584 a 590 com apenas uma capa e com todas as páginas numeradas, diferentemente das edições enviadas pelo governo que continham duas capas, sem a numeração da capa e contracapa. Infere-se de seu pronunciamento que estas edições foram fraudadas.
Com isso o vereador Messias e os demais vereadores que assinam o novo documento com a correção do "erro material" deixam o senhor Renato de Jesus em maus lençóis, pois, consta dos mesmos autos, documento assinado pelo seu advogado Cássio H. C. Oliveira, onde ele depreende da referida "Certidão" que "inexistem quaisquer irregularidades no que tange ao cumprimento da efetiva publicidade dos BOs nº 584 a 604... que, ao contrário do alegado pelo Presidente da CPI, foram devidamente encaminhados aos vereadores com as respectivas contracapa, objeto de discussão e de alegação de possível utilização para fraude".
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Defesa de Renato de Jesus, página 1 |
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Defesa de Renato de Jesus, página 2 |
O vereador Messias Carvalho, a partir do reconhecimento implícito de que os BOs de números 584 a 590 foram fraudados, para se sair bem deste episódio, só tem uma saída: assinar o requerimento da CPI das Licitações. Caso contrário, estará prevaricando. O mesmo vale para os demais vereadores que assinaram a Certidão corrigida. Quem será o primeiro assinar a CPI das LICITAÇÕES?
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DECISÃO: (publicada em 27/03/2014, 00:00 hora)
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014384-75.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão lida à fl. 367 dos autos originais (índice 5 do anexo 1 dos autos virtuais) que, em Ação Declaratória de Nulidade de instauração de CPI na Câmara Municipal de Armação de Búzios, recebeu apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido.
Alega o agravante que a CPI tem uso político e foi instaurada em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. Aduz, ainda, que os trabalhos da comissão vêm causando exposição vexatória de servidores.
Autos distribuídos a esta relatoria em razão da prevenção pela prévia distribuição da Ação Cautelar 0013028- 45.2014.8.19.0000.
É o breve relatório, decido.
O presente recurso de Agravo de Instrumento ataca decisão do juízo singular que recebeu apelação interposta pelo agravante somente no efeito devolutivo.
Destaque-se, incialmente, que a situação aqui versada é diversa, sob o aspecto procedimental, daquela constante da medida cautelar nº 0013028-45.2014.80.19.0000 julgada por esta relatoria monocraticamente.
A referida medida cautelar foi extinta, sem resolução do mérito, considerando que naquele momento havia inadequação da via
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eleita. Pleiteava-se a obtenção de efeito suspensivo ativo, quando o Magistrado de piso não havia se pronunciado a respeito.
Desta feita, a situação é diversa, como já destacado. O juízo singular analisando o recurso de apelação interposto pela parte agravante, em um primeiro momento, concedeu o efeito suspensivo. Posteriormente, em razão do julgamento antes mencionado relativo à medida cautelar, reformou sua decisão retirando o feito suspensivo ao recurso de apelação mencionado.
Esta a decisão agravada. Note-se, pela simples leitura da mesma, que a modificação procedida pelo juízo decorreu diretamente do julgamento monocrático da medida cautelar por esta relatoria.
Data vênia, repito, as situações são diversas. A extinção da cautelar se deu por simples inadequação da via eleita, tendo como consequência lógica, a revogação da liminar obtida pelo ora agravante, em sede de plantão de segundo grau.
Contudo, a análise dos efeitos a serem atribuídos ao recurso de apelação interposto pela agravante, passa ao largo do resultado da medida cautelar.
Em continuidade, deve ser considerado que a atribuição de efeito meramente devolutivo é excepcional. A regra geral é o recebimento do recuso de apelação em seu duplo efeito, sob pena de malversação do princípio do duplo grau de jurisdição, que é o corolário do princípio maior relativo à ampla defesa, inclusive de cunho constitucional. Não vê esta relatoria à aplicação ao caso presente de alguma exceção legal que justifique o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo.
Exaurido o primeiro argumento, merece destaque, ainda, o fato de que existe uma CPI em andamento e que o agravante argui tese no sentido de que aquela Comissão teria sido constituída ao arrepio das normas constitucionais, das normas da Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento Interno da própria Casa Legislativa.
De nada adiantaria obstar o prosseguimento dos trabalhos da Comissão após estes já se encontrarem concluídos, por exemplo.
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Assim, vislumbrando a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, de bom alvitre que os trabalhos da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito sejam paralisados até o julgamento pelo Colegiado desta Câmara do recurso de apelação já interposto pela agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo e determino a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Oficie-se via fax ao juízo de piso, bem como à Câmara Municipal de Armação de Búzios, com cópia da presente decisão, que deve ser cumprida imediatamente.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, em querendo.
Dispenso informações.
Por fim, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator