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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios



Quarta-feira, 11.06.14

Bomba: saiu o listão dos fichas-sujas do TCE-RJ 2014

TCE entrega ao TRE lista de gestores com contas irregulares

Com quase um mês de antecedência, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Jonas Lopes de Carvalho Junior, encaminhou nesta segunda-feira (9/6), ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), desembargador Bernardo Garcez Neto, a lista dos 1.051 gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares nos últimos oito anos. Eles foram responsáveis por 1.739 processos analisados e rejeitados pelo plenário do TCE-RJ.

O prazo para entrega da listagem, de acordo com o disposto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), se encerra no dia 5 de julho. Caberá ao TRE-RJ julgar e decidir se deverão ou não ser declarados inelegíveis aqueles que, no exercício da função pública, cometeram irregularidades detectadas pela Corte de Contas.

ACYR SILVA DA ROCHA 081.662.937-49
15/01/2013 206883-2/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
18/05/2010 217992-4/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
08/07/2008 261490-2/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

ALAIR FRANCISCO CORRÊA 082.548.507-04
12/08/2008 217894-6/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
25/03/2008 260803-2/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/04/2009 260824-2/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (ANTIGA)/*
17/06/2008 261484-3/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

ANDRÉ LUIZ MÔNICA E SILVA 894.702.147-49
17/12/2013 112496-0/2009 TOMADA DE CONTAS/(COMUM)

ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO TRINDADE 104.260.787-72
27/03/2012 261540-3/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 306.129.007-97
06/10/2011 201717-1/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
27/10/2009 218796-9/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

AXILES FRANCISCO CORRÊA 047.098.377-91
08/04/2010 216953-5/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
11/08/2009 218532-9/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
09/05/2013 261757-2/2001 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194.546.787-87
18/09/2007 260504-8/2002 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
18/12/2007 261121-0/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
15/12/2009 261827-3/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA 794.422.427-68
09/07/2013 201877-9/2011 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
19/05/2009 231703-5/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS 835.388.367-87
04/03/2008 260852-3/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO 477.840.757-15
03/03/2009 104052-6/2006 TOMADA DE CONTAS/(COMUM)
26/11/2013 217663-3/2009 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
03/07/2007 217781-3/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
05/10/2010 227779-6/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
12/05/2009 260819-1/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
16/03/2010 261467-5/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/09/2010 261507-9/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

FRANCISCO DE ABREU NEVES 767.856.377-91
07/06/2011 218355-1/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
28/06/2011 221289-7/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414.083.737-34
18/03/2014 201078-9/2013 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
30/08/2011 207944-3/2004 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
18/08/2011 219580-5/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
24/08/2010 220231-3/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
05/09/2013 227359-4/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/07/2009 229302-9/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
05/05/2009 261497-2/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
10/03/2009 261768-9/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/04/2009 261929-7/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/04/2011 262698-1/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

LUIZ ROMANO DE SOUZA LORENZI 090.830.547-80
06/10/2011 201717-1/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

MARCOS DA ROCHA MENDES 503.956.537-20
27/04/2010 217468-7/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104.600.207-49
25/10/2011 212884-9/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
04/11/2008 217579-2/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
15/07/2010 217957-4/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
08/08/2013 218368-7/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
23/10/2012 226648-6/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
22/05/2007 261524-9/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
07/07/2009 261526-5/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

RENATO VIANNA DE SOUZA 248.832.557-00
14/07/2011 202156-5/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
29/04/2008 214875-9/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
31/08/2010 229981-3/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
10/07/2007 261358-6/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
13/03/2008 261532-3/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
07/06/2011 261533-7/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
29/04/2008 261787-5/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
29/04/2008 261805-5/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
12/04/2007 262046-0/2002 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
08/05/2007 262325-6/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
29/01/2008 262403-4/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
17/07/2007 262655-9/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL

ROBERTO BARROSO PILLAR 572.210.497-34
05/06/2012 225333-3/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/08/2007 261771-8/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036.346.987-72
21/10/2008 217260-9/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
02/06/2009 261497-0/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA


18/08/2009 261499-6/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA

Fonte: "TCE-RJ"

Comentários no Facebook:


TEM NOMES PARA TODOS OS GOSTOS.
MAS SÃO OS MESMOS DE SEMPRE NA REGIÃO DOS LAGOS !!
VÃO NOVAMENTE PEDIR SEU VOTO PARA OS PRÓPRIOS OU SEUS "INDICADOS"
VOCÊ VAI ENCARAR ISSO DE NOVO ?






  • Renato Chaves Ainda tem gente q fala bem dos anjinhos...tudo gente boa


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por ipbuzios às 21:18

Quarta-feira, 11.06.14

Lei da Palmada não proíbe palmada, dizem advogados

O criminalista Carlos Kauffmann diz que, para o caso de castigo físico que cause sofrimento ou lesão, já constam lesão corporal e maus-tratos no Código Penal. "Se der a palmada sem sofrimento físico ou moral e sem lesão corporal, não há problema."

Na tramitação no Congresso, o texto proposto pelo Executivo sofreu uma mudança. A palavra "dor" foi trocada por "sofrimento físico". Com isso, diz Kauffmann, a legislação ficou ainda mais subjetiva.

Alamiro Velludo Netto, criminalista e professor de direito penal na USP, concorda que a norma não proíbe todo tipo de tapinha. "A palmada que tem mais efeito simbólico, de correção, não foi proibida, mas sim aquela que tem o caráter de agressão."

Segundo ele, a lei gera um grande desafio para os juízes, que terão de dar contornos mais precisos ao que deve ser considerado sofrimento físico.

"Em que medida um tapa é significativo? A forma como ele é dado, o contexto, tudo isso deverá ser considerado [na Justiça]. Uma palmada pode não ser considerada sofrimento físico, e o que vai determinar isso serão as decisões [judiciais]", diz o advogado.

O que a lei deve penalizar é a situação em que o responsável pela criança, seja a mãe ou o pai, ultrapasse os limites do razoável, afirma o professor.

O criminalista Fernando Castelo Branco ressalta que agressões devem ser punidas, como prevê a lei. O medo dele é que, por ser ampla, a nova regra abra espaço para interpretações radicais.

"O pai que dá uma palmada no filho que sai correndo para atravessar a rua causou um sofrimento físico na criança?", pergunta ele, que não vê na palmada tratamento degradante.

O professor de direito penal Luiz Flávio Gomes lembra que a norma não prevê punições penais, mas encaminhamento para tratamento. "Se a lei penal que prevê pena não surtir efeito preventivo, uma lei sem prever punição vai surtir menos efeito", diz.

"A violência física, sobretudo doméstica, é cultural. As leis não mudam a realidade", acrescenta Gomes.

Denuncismo
Para a advogada Carmen Nery, especialista em administração legal, a lei interfere em assuntos familiares e pode gerar um denuncismo que sobrecarregaria o Judiciário.

"Agora, o juiz vai verificar se tal chinelada fere ou não fere a Lei da Palmada", diz.
"Você acha que um Judiciário como nosso, lotado, sem condição de julgar latrocínios e serial killers, tem de decidir se a palmada foi bem dada e o beliscão foi excessivo?"

Rafael Costa 
entusiasta do Direito e Internet




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por ipbuzios às 16:54

Quarta-feira, 11.06.14

LEI DA MÍDIA DEMOCRÁTICA

Logo do movimento pela Mídia Democrática


Para construir um país mais democrático e desenvolvido precisamos avançar na garantia ao direito à comunicação para todos e todas. O que isso significa? Significa ampliar a liberdade de expressão, para termos mais diversidade e pluralidade na televisão e no rádio.

Ainda que a Constituição Federal proíba os oligopólios e os monopólios dos meios de comunicação, menos de dez famílias concentram empresas de jornais, revistas, rádios, TVs e sites de comunicação no país. Isso é um entrave para garantir a diversidade.

Pare e pense! Como o índio, o negro, as mulheres, os homossexuais, o povo do campo, as crianças, aparecem na televisão brasileira? Como os cidadãos das diversas regiões, com suas diferentes culturas, etnias e características são representados? A liberdade de expressão não deveria ser para todos e não apenas para os grupos que representam os interesses econômicos e sociais de uma elite dominante? Existem espaços para a produção e veiculação de conteúdos dos diversos segmentos da sociedade na mídia brasileira?

A concentração impede a circulação de ideias e pontos de vista diferentes. São anos de negação da pluralidade, décadas de imposição de comportamentos, de padrões de negação da diversidade do povo brasileiro.
Além disso, a lei que orienta o serviço de comunicação completou 50 anos e não atende ao objetivo de ampliar a liberdade de expressão, muito menos está em sintonia com os desafios atuais da convergência tecnológica.

A Constituição de 1988 traz diretrizes importantes nesse sentido, mas não diz como alcançá-las, o que deveria ser feito por leis. Infelizmente, até hoje não houve iniciativa para regulamentar a Constituição, nem do Congresso Nacional, nem do governo.

Diante desse cenário, entidades da sociedade civil e do movimento social se organizaram para encaminhar um Projeto de Lei de Iniciativa Popular das Comunicações para regulamentar o que diz a Constituição em relação às rádios e televisões brasileiras. A marca de 1 milhão e trezentas mil assinaturas colocará o Projeto de Iniciativa Popular por Mídia Democrática em debate no Congresso Nacional!
Vamos mudar a história da comunicação brasileira levando às ruas o debate da democratização da comunicação.

Leia com atenção a proposta da sociedade civil que vai mudar o cenário das comunicações no país. Assine e divulgue aos seus familiares, amigos e até desconhecidos!

No link abaixo você encontrará todo o material para divulgar a democratização da comunicação e também para coletar assinaturas para o projeto de lei. Panfleto, Formulário para coleta de assinaturas, o Projeto de Lei. Imprima, distribua e colete as assinaturas em seu Estado!

KIT COLETA e MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO no link:



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por ipbuzios às 16:06

Quarta-feira, 11.06.14

O caso do bucho de ouro do Tangará

Foto do blog do Rafael Peçanha

Fuçando o site do TJ-RJ Cabo Frio encontrei o processo 0009685-08.2014.8.19.0011 que tinha como réus o Prefeito Alair Corrêa, sua secretária de Educação Elenice Martins e a empresa III Concórdia Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda, que me levou a fazer a postagem "Problemas com a merenda, Alair Corrêa?" Transcrevo para vocês a resposta dada pelo blogueiro Rafael Peçanha:

"Ministério Público abre ação de improbidade administrativa contra Prefeito, Secretária de Educação e mercado de Cabo Frio por suspeita de fraude em compra de merenda escolar: Caso do Bucho de Ouro do Tangará.

No último dia 9 de maio, o Ministério Público Estadual abriu Ação Civil Pública com acusação de improbidade administrativa/dano ao erário contra o prefeito de Cabo Frio, Alair Francisco Corrêa; a Secretária Municipal de Educação, Elenice Martins; e o III Concórdia Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA, nome fantasia do mercado Vitória, do bairro Tangará.

Trata-se do processo de número 0009685-08.2014.8.19.0011, que se encontra, desde essa data, sob a responsabilidade do meritíssimo juiz de direito Dr. Danilo Marques Borges, da Primeira Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.

A ação é uma resposta do órgão à denúncia protocolada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar à Segunda Promotoria de Justiça Coletiva de Cabo Frio, referente ao cancelamento da licitação da merenda escolar realizada em 2012, em prol de um estranho processo de compra emergencial realizado em 2013, no qual foi vencedor o Mercado Vitória, do bairro Tangará, cujo proprietário é filho do Subprefeito do Jardim Esperança, Aristeu Platasio Campanati, que, à época, havia assumido o cargo há poucos meses.

Na ação, em sua folha 3, é informado que o assunto do processo é "a contratação irregular da empresa II Concórdia Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA pela ré Elenice Martins Barreto, mediante delegação e autorização ilegais pelo réu Alair Francisco Corrêa".

À folha 4, lembra o Ministério Público que o valor gasto em 3 meses de compra emergencial foi de mais de um milhão de reais - exatamente R$ 1.122.814,42. Na folha seguinte, lembra-se que o mesmo contrato foi prorrogado por mais dois meses, sem licitação, pelo valor de R$ 851.431,34. No total, portanto, quase dois milhões de reais "saíram de forma ilegal dos cofres públicos para pagar a empresa do filho do subprefeito do Jardim Esperança", e aqui citamos textualmente a acusação do Ministério Público na folha 5 do referido processo.

Seis meses após a compra emergencial, os réus (Alair e Elenice) não abriram processo licitatório, como ordena a lei e a boa doutrina do direito.

Nas folhas 7 e 8, o Ministério Público lembra que a empresa em questão é um pequeno mercado, com 30 mil reais de capital integralizado e dois sócios, o que dificulta a imaginação da logística possível para atender "as cerca de setenta escolas" (são quase noventa, na verdade) da rede. Nesse momento, o MP destaca as reclamações das diretorias de escolas em relação à parca estrutura do mercado na entrega e transporte dos gêneros, apresentadas em muitas reuniões do Conselho de Alimentação Escolar das quais participei no ano passado.

Na folha 12, a conclusão do relato: "a contratação sem licitação com empresa do filho do subprefeito do Jardim Esperança pelos réus Elenice Martins e Alair Corrêa atinge o núcleo dos princípios da moralidade e impessoalidade, caracterizando também ato de improbidade administrativa violador dos princípios de honestidade e imparcialidade".

Na folha 14, o MP veicula outra acusação grave: a Secretária de Educação Elenice Martins celebrou e prorrogou o contrato, o que é proibido pela Lei Orgânica Municipal, já que tal função caberia apenas ao prefeito da cidade.

Na folha seguinte, o MP apresenta seu entendimento de que os réus agiram com dolo (intenção consciente de cometer ato ilegal), porque Alair também "autorizou a contratação (...) além de ter delegado de forma ilegal a função de representação do município". Na sequência, o MP defende que os atos ilegais causaram "prejuízo ao erário na medida em que a contratação de empresa de parente do subprefeito impediu que empresas maiores e mais qualificadas participassem da licitação para mudar o triste quadro da alimentação escolar do município de Cabo Frio". Palavras do Ministério Público.

A lei federal 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade) afirma que os agentes públicos que causarem dano ao erário por atos ilegais podem ser condenados, entre outras sanções, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos. É o que defende o artigo 10, combinado com o artigo 12, em seu inciso II da lei citada.

Devido à estranha justificativa para o cancelamento da licitação; à rápida e suspeita vitória de um mercado tão fortemente ligado ao Poder Executivo; e aos altos preços empregados nos produtos, o escândalo ficou conhecido como O Misterioso Caso do Bucho de Ouro do Tangará.

Acompanharemos cada passo desse novo e importante capítulo deste caso, conforme temos feito desde que tomamos conhecimento da situação. Este importante processo judicial, destaque-se, é fruto do trabalho cuidadoso e atento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Estarei trabalhando, como cidadão, militante e conselheiro, torcendo para que os resultados obtidos sejam os justos, independente de qualquer questão política, pelo bem do cidadão cabofriense, que paga seus impostos e trabalha com honestidade, desejoso em ver a justiça ser feita com seu próprio dinheiro, que, como diz a lei, é público.

Finalizando, cabe esclarecer neste texto que as informações aqui veiculadas não são originadas de nenhuma sessão, reunião, ata aprovada ou não de qualquer Conselho Municipal, mas sim, simplesmente, do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou ao Fórum de Cabo Frio, disponíveis a qualquer cidadão.

RELEMBRE O CASO:
Nosso blog foi pioneiro em investigar e divulgar o caso ainda em 2013.
AGOSTO DE 2013 - Ministério Público e Conselho de Alimentação Escolar agendam audiência para discutir denúncias.
OUTUBRO DE 2013 - Nosso blog divulga número do protocolo da denúncia do Conselho de Alimentação Escolar ao Ministério Público, realizada em maio daquele ano".

Rafael Peçanha

Fonte: "Blog do Rafael Peçanha"

Meu comentário:

Grifei no texto "fruto do trabalho cuidadoso e atento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar" para ressaltar que o Conselho de Alimentação Escolar de Búzios, diferentemente do de Cabo Frio, deixou passar em branco as irregularidades apuradas pela CPI do BO na licitação para aquisição de merenda em Búzios. Ainda está em tempo. Mãos a obra!


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por ipbuzios às 10:41


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