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Capa do Boletim Oficial nº 169, de 05 de Janeiro de 2007 |
Processo No 0002329-96.2007.8.19.0078
TJ/RJ - 20/06/2014 07:56:26 - Primeira instância - Distribuído em 19/12/2007
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Réu NORIVAL LINHARES DA COSTA
Advogado (RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
Réu FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
Réu BUZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Representante Legal MAURO CESAR PEREIRA MARTINS
Representante Legal CARLA VERONICA DUQUE TRINDADE
Advogado (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado(s): TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ066330 - NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO
Processo: 2007.078.002331-9
Data Decisão: 16/07/2009
DECISÃO:
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, NORIVAL LINHARES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JÚNIOR e BÚZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (por seus sócios Mauro César Pereira Martins e Carla Verônica Duque Trindade), qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor a efetivação pelos réus de atos de improbidade administrativa consubstanciados
em irregularidade na contratação, publicação e circulação do ´Boletim Informativo do Município de Armação dos Búzios´, especialmente a ausência de distribuição regular e contratação indevida da firma Búzios Press. Realizado TAC entre o MP e os responsáveis, foram descumpridas pelos mesmos diversas cláusulas do ajuste (grifos meus). Em sua defesa, em sede de prestação de informações, o demandado Francisco das Chagas alega que a responsabilidade firmada no TAC era subsidiária e, portanto, ele só seria responsável nas eventuais faltas ou ausências do responsável pela fiscalização do cumprimento do TAC, que não ocorreram. Aduz que fora nomeado apenas substituto/suplente e que nem mesmo fora cientificado ou procurado quando da inspeção ministerial na Prefeitura local. Assim, pretende sua exclusão do feito. O Município de Armação dos Búzios se manifestou, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva. Posteriormente (fls.60/62) veio o autor a anuir ao pleito, pelo que foi o ente municipal excluído do feito (fls.64). Os demandados Carlos Henrique da Costa e Norival Linhares aduziram ilegitimidades ativa e passiva. Esta porque a responsabilidade seria do Município, eis que com ele foi celebrado o TAC; aquela porque a lei de improbidade teria firmado o rito ordinário e não o especial da ação civil pública. No mérito, afirma que houve precipitação na propositura da presente demanda judicial, visto que fora atendido o princípio da publicidade, tanto o é que não consta qualquer requerimento neste sentido no rol de pedidos da inicial. A empresa Búzios Press deixou fluir o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. Quanto às ilegitimidades passivas argumentadas, entendo serem todas impertinentes. Os réus, como servidores da municipalidade gestora à época, foram designados para a devida fiscalização da regular publicação e distribuição do Boletim Informativo e, uma vez que devidamente constatada pelo MP, por meio de apuração de diversas denúncias e também pela inspeção realizada pelo órgão, que o TAC não vinha sendo cumprido, há responsabilidade de todos os envolvidos. A preliminar de ilegitimidade ativa há de ser absolutamente afastada, eis que há previsão legal no art. 17, caput da lei 8.249/92 que justamente autoriza ao MP o manejo da mencionada ação. Quanto à análise perfunctoriamente meritória, cabível nesse momento processual em sede de recebimento ou não de inicial, entendo que a peça vestibular deva ser recebida e dado prosseguimento ao feito. Isto porque os fatos narrados nos autos merecem severa apuração, necessitando-se assim da formação do processo e vinda de elementos probatórios. Ademais, há indícios da ocorrência do fato em tela, diante das averiguações e constatações procedidas pelo Ministério Público, bem como das provas documentais anexadas ao processo. Outrossim, os argumentos apresentados pelos demandados não tiveram o condão, nesse momento processual, de afastar o recebimento da inicial. No mais, não se formando ainda de forma convicta e certa o convencimento do Juízo, impõe-se o prosseguimento do feito, para que se apure, ao final, a verdade dos fatos. Sobre o assunto, vale destacar: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Fundamentação condizente com cognição sumária. Indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda auferida. Alegação pelo ministério público que necessita de dilação probatória. Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. (2009.002.16245 - AI - 1ªementa - Des. Cleber Ghelfenstein - j.04/05/09 - 14ªCC). agravo de instrumento - ação civil pública improbidade administrativa - recebimento da petição inicial - fundamentação exaustiva e consistente para a cognição sumária - questões de mérito que desafiam dilação probatória(2009.002.07648 - AI - 1ªementa - Des. José Geraldo Antonio - j.20/02/09 - 7ªCC). Assim, por todo o exposto, RECEBO A INICIAL e determino a citação dos demandados nos termos legais. Intimem-se. Cumpra-se.
Vejam últimos movimentos do processo: Tipo do Movimento: | Juntada - Ofício |
Data da juntada: | 18/06/2014 |
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Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 15/10/2013 |
Descrição: | Certifico que expedi os ofícios retro nesta data. Certifico ainda que não consta nos instrumentos o número de identidade, uma vez que não há informação nos autos. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
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Tipo do Movimento: | Expedição de Documentos |
Data do movimento: | 15/10/2013 |
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Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 15/10/2013 |
Documentos Digitados: | Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 11/10/2013 |
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Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 09/10/2013 |
Descrição: | Fl. 175 - Defiro a expedição de ofícios conforme requerido pelo Ministério Público. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 09/10/2013 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
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Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 20/09/2013 |
Número do Documento: | 201305167020 - Prog Comarca de Búzios |
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Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 13/09/2013 |
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Tipo do Movimento: | Remessa |
Destinatário: | Ministério Público |
Data da remessa: | 23/07/2013 |
Prazo: | 15 dia(s) |
Descricão da remessa: | M.M Juiz, segue promoção em lauda(s) digitalizada(S) |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 23/07/2013 |
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Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 19/07/2013 |
Folha do ato: | 174 |
Descrição: | Dê-se vistas dos autos ao MP para que se manifeste sobre fls. 164/173. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 19/07/2013 |
Juiz: | GUSTAVO FAVARO ARRUDA |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 19/07/2013 |