Política, Sociedade, Educação, Búzios, meio ambiente, Região dos Lagos

Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]

http://ipbuzios.blogs.sapo.pt

Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Domingo, 02.03.14

Ruy Borba perde mais uma (1)

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 15.742 - RJ (2013/0410266-7)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECLAMANTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADO : ORLANDINO GLEIZER E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES.  : FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA ADVOGADO : FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 12/2009/STJ. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES: INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME, AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CORRELAÇÃO E DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMA: SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de reclamação ajuizada por RUY FERREIRA BORBA FILHO, na qual se insurge contra acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso Inominado n.º 0002738-67.2010.8.19.0078). O Reclamando foi condenado, pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Búzios/RJ, às penas de prestação pecuniária de 40 salários mínimos, com juros de 1% ao mês, e de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 138
do Código Penal. Contra a sentença, o Reclamante interpôs recurso inominado perante a 2.ª Turma Recursal Criminal do TJRS, que negou provimento ao recurso. Nesta reclamação, sustenta-se que a queixa-crime não atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, inepta. Assinala-se, outrossim, que não foi oferecida proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, em afronta ao princípio do devido processo legal e às decisões proferidas por esta Corte Superior.
Ressalta-se, também, que a sentença condenatória violou o princípio da correlação e as decisões deste Sodalício, ao aplicar a majorante prevista no art. 141, inciso II,do Código Penal, sem que a inicial acusatória se referisse a tal causa de aumento de pena. Documento: 33993339 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/02/2014 Página  1 de 6

  Superior Tribunal de Justiça

Postula-se, assim, a procedência desta reclamação, para o fim de que sejam reconhecidas as nulidades acima indicadas. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 243/249, opinando pelo não
conhecimento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir...
...
... Entendo que essa orientação também deve ser adotada por esta Colenda Terceira Seção, ainda mais se se considerar que, em matéria penal, não há qualquer prejuízo na adoção desse entendimento, pois existe a possibilidade de a matéria ser submetida a esta Corte em recurso ordinário em habeas corpus, decorrente de mandamus originário impetrado no Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida pela Turma Recursal. No caso, os precedentes indicados como paradigmas foram proferidos no julgamento de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus ou recurso especial não representativo da controvérsia, o que impede o conhecimento da reclamação com fundamento na Resolução n.º 12/2009 STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ



Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 14:41

Domingo, 02.02.14

Lógica buziana

Se Manoel Gomes está para o primeiro governo Mirinho,

assim como George Clark está para o segundo governo Mirinho, 

assim como Nani está para o governo Toninho,

 assim como Ruy Borba está para o terceiro governo Mirinho, 

assim como DJ está para o governo Andrezinho.

Logo, o POVO vai se ...  


Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 14:14

Quarta-feira, 04.12.13

O homem perde mais uma ... adivinha quem?

PROCESSO          :             
RHC 36651          UF: RJ   REGISTRO: 2013/0093295-9
NÚMERO ÚNICO             : 0058757-65-2012.8.19.0000     
                              
RECURSO EM HABEAS CORPUS                VOLUMES: 1      APENSOS: 0
AUTUAÇÃO       :              10/04/2013
RECORRENTE     :              RUY FERREIRA BORBA FILHO
RECORRIDO       :              MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR(A)       :              Min. LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
ASSUNTO           :              DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes da Lei de licitações
LOCALIZAÇÃO   :              Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 21/11/2013
TIPO      :              Processo Eletrônico

    NÚMEROS DE ORIGEM
    PARTES E ADVOGADOS
    PETIÇÕES
    FASES
    DECISÕES

04/12/2013         -             15:05     -             MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 003872-2013-CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

04/12/2013         -             11:45     -             PETIÇÃO Nº 431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) JUNTADA

03/12/2013         -             12:53     -             PETIÇÃO 431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

02/12/2013         -             16:02     -             PETIÇÃO Nº 431861/2013 CIEMPF - CIÊNCIA PELO MPF PROTOCOLADA EM 02/12/2013. (código da fase no CNJ: 118)

28/11/2013         -             15:10     -             CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: DIRCEU LUSTOSA RODRIGUES)

26/11/2013         -             16:01     -             CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: JOSÉ CLEVERSON SANTOS FRAGA)

25/11/2013         -             07:04     -             ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.651 - RJ (2013/0093295-9)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADOS : RAPHAEL MATTOS    ARY BERGHER E OUTRO(S)   MARCELA PERILLO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 2. A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado (determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, nomeadamente o modus operandi do delito (alteração repentina de cláusula significativa do edital, a cinco dias do certame, com o fim de impossibilitar a concorrência) e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes (emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 à empresa beneficiada), bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. 
Documento: 32395573 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/11/2013 Página  1 de 2
Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ  Relator

22/11/2013         -             18:54     -             ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 22/11/2013

22/11/2013         -             07:38     -             ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 25/11/2013

21/11/2013         -             15:51     -             PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

12/11/2013         -             16:00     -             RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO."

29/04/2013         -             18:12     -             CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)

29/04/2013         -             12:06     -             PETIÇÃO Nº 129035/2013 (PARECER DO MPF) JUNTADA

29/04/2013         -             12:06     -             PROCESSO RECEBIDO DO MPF

29/04/2013         -             10:54     -             PETIÇÃO 129035/2013 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

26/04/2013         -             15:39     -             PETIÇÃO Nº 129035/2013 PARMPF - PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 26/04/2013. (código da fase no CNJ: 118)

15/04/2013         -             13:56     -             VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

15/04/2013         -             09:00     -             PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/04/2013 - MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA

05/04/2013         -             12:56     -             PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS.

05/04/2013         -             12:54     -             CERTIDÃO: CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM FORMADOS POR ARQUIVOS RECEBIDOS NESTA SEÇÃO EM MÍDIA CD-R, ENCAMINHADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - TJRJ, MANTENDO-SE A ORDEM DOS ARQUIVOS RECEBIDOS.

05/04/2013         -             12:30     -             AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.


05/04/2013         -             07:53     -             PROCESSO RECEBIDO DA SEÇÃO DE REGISTRO DE PROCESSOS



Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 21:25

Terça-feira, 19.11.13

Mais uma condenação... adivinha de quem?

Processo No 0001562-48.2013.8.19.0078
 
TJ/RJ - 19/11/2013 11:38:09 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2013

Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Endereço: Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios

Assunto: Coação no curso do processo (Art. 344 - CP); Denunciação caluniosa (Art. 339 - CP)

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
  Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado (RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado (RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado (RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Denunciado EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA


Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/11/2013

Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 18/11/2013
Descrição: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em conc...

Veja abaixo trechos da sentença:

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes) e 344 (duas vezes) ambos do Código Penal. A denúncia narra que o réu, no dia 13/02/2013, na 127ª Delegacia de Polícia, em Armação dos Búzios - RJ, teria dado causa à instauração da investigação policial número 127-00475/2013, imputando a dois Juízes Estaduais, Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, bem como ao editor de um jornal concorrente, Marcelo Sebastian Lartigue, a autoria do crime de ameaça, sabendo que eram inocentes. A denúncia narra, também, que, no mesmo dia e no mesmo local, o réu teria usado essa atribuição da prática de crime, como forma de ameaçar Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, Juízes Estaduais. A finalidade da ameaça seria favorecer interesse próprio do réu em processos em que ele seria parte e que estariam sob a presidência dos mencionados Magistrados, seja para obter o abrandamento de eventuais condenações cíveis ou criminais, seja para que os Juízes se abstivessem do julgamento dessas ações, dando-se por suspeitos ou impedidos. A denúncia foi oferecida em 19/04/2013 (fl. 235v) e foi instruída com os autos de inquérito policial 00011/2013, que apresentam: cópia da notícia crime subscrita pelo réu e apresentada por ele na 127ª Delegacia de Polícia (fl. 08); colagem com a suposta ameaça recebida pelo réu (fl. 11); notícia de jornal que, segundo o réu, fundamentaria as suspeitas dele contra os Magistrados e o editor do jornal concorrente (fl. 14); relação de ações então sob a presidência dos dois Magistrados e nas quais o réu teria interesse como parte (fls. 23/24, 28/30, 32/34, 44/81, 147/157, 158/173, 199/207); cópia do termo de declarações prestado pelo réu perante a 127ª Delegacia de Polícia (fls. 82 e 133/134); termo de declarações do editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 86/87); termo de declarações de Eduardo Borgerth Teixeira (fl. 89/90); termo de depoimento prestado pelo réu perante a Corregedora Geral do Ministério Público (fl. 186/190); e termo de declarações do réu perante a autoridade policial que conduziu a investigação que deu ensejo a este processo (fl. 212/213). A denúncia foi recebida em 26/04/2013 (fls. 267/271). O réu foi citado (fl. 290) e apresentou defesa prévia (fls. 621/640). A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é mencionado em 64 feitos criminais somente na Comarca de Armação dos Búzios, incluindo este processo e 02 cartas precatórias (fls. 311/328). A folha de antecedentes criminais do réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado (fls. 598/604 e 735/741). O Juízo indagou ao Ministério Público Estadual e aos demais Magistrados que atuaram na Comarca nos últimos 12 meses a respeito da postura do réu perante as instituições. Responderam à solicitação do Juízo, por ofício, o Promotor de Justiça Frederico Rangel de Albernaz (fl. 558), a Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira (fl. 605/612), o Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz (fl. 641) e o Juiz João Carlos de Souza Corrêa (fls. 674/675). Ainda em resposta à indagação do Juízo, vieram aos autos cópia de Parecer e Decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o arquivamento de representações feitas pelo réu contra magistrados fluminenses (fls. 657/661); bem como sentença proferida em desfavor do réu, mencionando sua postura em audiência realizada em outro processo (fls. 664/667). Diante da repercussão do caso, a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro - AMAERJ (fls. 654/655) e a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (fls. 687/688) fizeram pedido de apuração da conduta do réu. Em Juízo, foram realizadas 02 audiências de instrução e julgamento. Na primeira, foram ouvidos os Magistrados Marcelo Alberto Chaves Villas (fl. 694) e Alessandra de Souza Araújo (fl. 695), bem como o editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 696), conforme mídia de fl. 703. Na segunda, foram ouvidos o Delegado da 127ª Delegacia de Polícia, Marcelo Cunha Vieira (fl. 722), o Sr. Jamil Felippe (fl. 723) e o Delegado de Polícia responsável pela investigação que deu origem a este processo, Wellington Pereira Vieira (fl. 724). Por fim, o réu foi interrogado (fl. 725). A segunda audiência foi gravada, conforme mídia que se encontra à fl. 726. O Ministério Público, em alegações finais, entende que a pretensão punitiva é procedente exclusivamente com relação à denunciação caluniosa, pedindo que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 339, por 03 vezes, em concurso formal (fls. 745/752). Já a Defesa, em alegações finais, entende, preliminarmente, que a denúncia seria inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ausência de justa causa. No mérito, sustenta que a denúncia não narra de forma satisfatória a imputação, não atribuindo ao réu a prática de fato criminoso. Alega que o caso configura crime impossível. Pede, preliminarmente, que o processo seja anulado e, subsidiariamente, no mérito, que o réu seja absolvido. É O RELATÓRIO...

... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em concurso formal) ambos do Código Penal, em concurso formal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Com relação aos crimes de denunciação caluniosa, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie...

... A análise dos autos indica que o réu, ao praticar a denunciação caluniosa, praticou, ao mesmo tempo, a coação no curso do processo, sem que se possa, com isso, vislumbrar desígnios autônomos. Isso ocorre, pois o dolo direto do réu está voltado para a conduta de apresentar a notícia crime e não para a produção dos dois resultados lesivos diferentes. Os crimes foram praticados, portanto, em concurso formal próprio. Nesses casos, em atenção ao que dispõe o art. 70, do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6. As multas aplicam-se cumulativamente (art. 72 do Código Penal). Desta forma, para os crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo, a pena do réu atinge 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, bem como 41 dias-multa. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que a pena aplicada é superior a 08 anos (art. 33, §2º, 'a', do Código Penal); bem como que as circunstâncias judiciais do caso são amplamente desfavoráveis ao réu (art. 33, §3º, do Código Penal), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado. O réu foi preso em 26/04/2013 (fl. 285), há pouco menos de 05 meses. Em atenção ao que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que não há alteração a ser considerada no regime inicial de cumprimento da pena. De qualquer forma, o Juízo tem o entendimento firme de que, para preservar o princípio da igualdade, a aplicação do dispositivo refere-se à eventual possibilidade de progressão de regime; e não a simples conta de subtração a ser aplicada à tabela do art. 33, §2º, do Código Penal. Note-se, com relação à duração processual, que a Defesa atuou com manifesto propósito protelatório neste caso. No dia da prisão do réu, uma das advogadas que patrocinam a causa teve acesso irrestrito aos autos, tendo feito sua devolução, em cartório, depois de extrair cópias, inclusive fora do horário (fls. 276). O réu foi citado com as advertências legais e, ante sua inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação de defesa prévia (fl. 338v.), o que foi feito de acordo com o documento de fls. 339/346. Não obstante, a Defesa constituída alegou posteriormente que, após a citação, os autos haviam permanecido em gabinete, solicitando a devolução de prazo para a apresentação do ato processual (fls. 444/445). Fez isso através de petições protocoladas na Capital, sem instrumento de procuração, apesar de o réu (preso) ter patrono constituído na própria Comarca (fls. 361 e 447). A postura da Defesa é infundada, pois, como dito, no dia da prisão, foi feita a citação, oportunidade em que a defesa teve acesso irrestrito aos autos (fl. 493). Não havia, pois, documento novo a ser considerado. A assinatura de expediente formalizando a prisão e a citação, trouxe os autos a gabinete por 02 dias, o que em nada altera a situação processual para apresentação da defesa prévia. Não obstante, o Juízo, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, pretendendo evitar futura alegação de nulidade, deferiu a devolução de prazo, conforme decisão de fl. 646. Importante deixar consignado, contudo, que isso implicou atraso na instrução processual de, pelo menos 02 meses e 10 dias, pois a audiência então marcada para 18/06/2013 (fl. 439v) teve que ser redesignada para 27/08/2013 (fl. 646). Assim, caso a análise dos requisitos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal venha ser revista em superior instância, em outras circunstâncias, é preciso que este fato seja desde logo levado em consideração, para a fixação do regime inicial. O réu respondeu a este processo preso. Não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a sua custódia cautelar, não poderá apelar em liberdade. Os fundamentos que determinaram a prisão foram analisados na decisão de fls. 267/271, passando a fazer parte desta sentença por remissão. Note-se que a força da prova (justa causa) foi analisada profundamente acima. Nesses casos, com o devido respeito às opiniões em contrário, a prisão dos acusados é uma tutela de evidência. Colocá-los em liberdade provoca revolta na população e fomenta o descrédito no Poder Judiciário. Há, além disso, motivos supervenientes que justificam a manutenção da prisão preventiva do réu. Nas informações prestadas pela Juíza Maira Valéria Veiga de Almeida, como Tabelar deste Juízo, veio aos autos a notícia de que, após os fatos noticiados neste processo, o réu teria ameaçado de morte, publicamente, em seu jornal, o filho primogênito do Juiz Marcelo Villas e do Prefeito desta cidade, Dr. André Granado. O fato deu ensejo ao processo 0003935-52.2013.9.19.0078, com denúncia oferecida em 10/09/2013 (fls. 776/780). Causa estranheza ao Juízo a circunstância de que este fato não foi ventilado através do Ministério Público, mas através de decisão proferida por Juiz Tabelar, que prestou informações nesses autos, durante o período de férias deste Titular. A imputação superveniente é grave, pois ocorreu após a prisão do réu, o que reforça no Juízo a convicção de que a prisão domiciliar não tem sido suficiente, para impedir que novos delitos sejam praticados. A forma com que o réu lida e desrespeita as instituições coloca em risco a Administração da Justiça em toda a Região dos Lagos - RJ e desafia a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito. Com esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu. Juntem-se aos autos cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público nos autos do processo 0003935-52.2013.9.19.0078. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a cada umas das vítimas indiretas dos delitos tratados nesses autos, Alessandra de Souza Araújo, Marcelo Alberto Chaves Villas e Marcelo Sebastian Lartigue, a quantia de R$30.000,00. Fixo o valor unitário do dia-multa em 5 vezes o valor do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. O réu cumpre prisão domiciliar no bairro mais nobre de Búzios, em casa de grande porte de frente para a praia. É pessoa de posses. Tem imóveis em bairros nobres do Rio de Janeiro e no exterior. Razoável, portanto, que o valor do dia-multa seja elevado, em consideração à sua boa condição econômica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Promova-se a atualização da folha de antecedentes criminais do réu, com fundamento na certidão e antecedentes e nas informações extraídas do sistema informatizado do Tribunal. Atente a serventia para o fato de que, somente com relação a esta 1ª Vara, por exemplo, o réu responde aos seguintes processos, que não constam em sua folha de antecedentes: 0001234-55.2012.8.19.0078 (crime contra licitações); 0004003-70.2011.8.19.0078, 0002178-57.2012.8.19.0078 e 2298-03.2012.8.19.0078 e 0003270-70.2012.8.19.0078 (recusa, retardamento e omissão de dados para a propositura de ação civil pública). Em atenção ao que ficou determinado na Reclamação 15697 MC/RJ, caso seja necessário, expeça-se guia de recolhimento provisória (CES Provisória), se houver recurso; ou guia de recolhimento definitiva, se não houver. No primeiro caso, a expedição da guia provisória deverá ser certificada nos autos, antes da remessa do feito ao Tribunal. Atente o Sr. Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para o fato de que o réu cumpre a prisão domiciliar, por determinação do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença levar em consideração o que ficar decidido na Reclamação 15697 MC/RJ. Oficie-se à Presidência do Tribunal, à AMAERJ e à AMB com cópia desta sentença. Oficie-se, da mesma forma, ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Min. Rel. Ricardo Lewandowski, para que cópia desta sentença instrua os autos da Reclamação 15697 MC/RJ. A serventia poderá extrair cópia assinada digitalmente direto do sistema informatizado do Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se.

Comentários no Facebook:

  • Edmilson Satyro E vem mais ai..... Preeeeepara.......Pois as poderosas vem ai.

Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 12:41

Sábado, 16.11.13

Brasil tem três presos políticos?


1) José Dirceu

O ex-ministro José Dirceu  se considera "um preso político de uma democracia sob pressão das elites".

2) José Genoíno

Em nota, José Genoíno voltou a dizer que é inocente, que não praticou nenhum crime e que, por isso, se considera um preso político.

Como tem coisas que só acontecem em Búzios, nós também temos um preso político:

3) Ruy Borba


"Estou em prisão domiciliar, como preso político". (Facebook)

Comentários no Facebook:


  • Rodrigo Lippi Depois dessa, preciso dar uma risada, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


  • Rodrigo Lippi E tem gente que acredita até a morte nisso, kkkkkkkkkkkkkkk.....


  • Ipbuzios Só rindo mesmo Rodrigo. Grande abraço.


Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 00:48

Terça-feira, 05.11.13

Ex-prefeito de Búzios, RJ, e mais 7 são condenados por improbidade

Envolvidos terão que ressarcir os cofres do município e pagar multas.
Eles também tiveram suspensos de cinco a oito anos os direitos políticos.

O ex-prefeito de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, Delmires de Oliveira Braga, conhecido como Mirinho Braga, a empresa Búzios Park Estacionamento Ltda e seus sócios proprietários, além de outras quatro pessoas que integravam a equipe do ex-prefeito foram condenadas a perda de cargo político atual, ressarcimento aos cofres públicos, pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos por um período entre cinco a oito anos por contratação da empresa Búzios Park, em 2009, sem licitação, com o objetivo de exploração comercial de estacionamento rotativo na cidade. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Armação de Búzios, Marcelo Alberto Chaves Villas.

De acordo com a decisão do magistrado, o contrato firmado entre a Prefeitura de Búzios e a empresa, no período de mandato do ex-prefeito Mirinho Braga, foi celebrado em caráter emergencial mas, segundo o juiz, sem fundamentação e sem explicações sobre esta contratação emergencial. O valor do contrato, na época, foi de R$ 418.580,00.

Condenados por improbidade administrativa


A ação civil pública investigou os envolvidos por improbidade administrativa. Segundo a ação, o projeto básico e minuta de contrato foram extraídos de um estudo técnico realizado em 2005, que fundamenta um contrato anterior, que também está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual por irregularidades na prorrogação entre 2005 e 2008.


"Em 2009, o chefe de gabinete do então prefeito, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos,  copiou um projeto de 2005 para tentar fundamentar a contratação da citada empresa em caráter emergencial para a implantação de estacionamento. A empresa contratada não tinha regularidade fiscal e, atualmente, encerrou as atividades de forma irregular", apontou o juiz Marcelo Chaves.

Carlos José Gonçalves dos Santos, ex-chefe de gabinete da gestão de Mirinho Braga, não foi localizado pela equipe de reportagem do G1 para comentar a decisão.

Ruy Ferreira, ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, também foi condenado. Segundo a decisão, ele terá seus direitos políticos suspensos por oito anos, terá que pagar multa correspondente a 80 vezes o valor do salário que recebia na época acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Ruy Ferreira, no momento, cumpre prisão domiciliar em Búzios por tentativa de intimidação aos juízes da comarca.

Procurado pela reportagem, Ruy Ferreira Borba Filho disse que vai recorrer da sentença e que o juiz Marcelo Chaves Villas não tem competência para julgá-lo. "O Tribunal de Justiça do Estado e Superior Tribunal de Justiça já declarou que o juiz é incompetente para decidir ação contra minha pessoa, seja eu autor ou réu. Conhecendo essa decisão, ele está acelerando as sentenças deste processo", declarou.

O ex-secretário de Búzios disse, ainda, que vai recorrer da decisão do magistrado e fez questão de ressaltar que foi contrário à contratação da empresa quando ainda exercia o cargo de secretário do município. "Quando era secretário, me manifestei contra esse contrato e disse que ele não poderia ser celebrado. Apresentei minha defesa e deixei isso claro. Não tenha dúvida de que vou recorrer desta decisão", explicou.

O ex-secretário de Controle Interno de Búzios e atual diretor de Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Búzios, Joel Antônio de Farias, foi condenado a pagar multa de 90 vezes o valor do salário da época, perda do atual cargo público e suspensão dos direitos políticos por oito anos. Joel de Farias não foi localizado para comentar a decisão judicial.

Ubiratan de Oliveira Angelo, ex-secretário de Ordem Pública e ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Rio, foi condenado a pagar multa civil correspondente a 80 vezes o valor do contrato e teve os direitos políticos suspensos por oito anos. Procurado, ele disse ainda não ter recebido informações sobre a decisão da Justiça.

Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz, sócios da empresa Búzios Park Estacionamento Ltda, foram condenados a pagar, cada um, uma multa de R$ 1.255.740,00. Gessy e Nelson tiveram suspensos os direitos políticos por oito anos e a Búzios Park Estacionamento Ltda fica impedida de prestar serviço público por cinco anos. Os dois sócios e representantes da empresa não foram encontrados para falar da decisão judicial.

Ex-prefeito ocupa cargo no Governo do Estado


O ex-prefeito Mirinho Braga é, atualmente, assessor especial na secretaria estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em nota, a secretaria informou desconhecer a informação da decisão do juiz de Búzios e que aguarda comunicação oficial do Tribunal de Justiça para tomar as devidas providências.


A justiça decretou a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos. O pagamento das multas aplicadas e o ressarcimento aos cofres públicos devem ser efetuados em 15 dias. O valor da multa civil pública será destinado à secretaria de Educação de Búzios, que deverá aplicar os recursos na educação básica.

Como a decisão é em primeira instância, todos os réus podem recorrer da decisão da Segunda Vara da Comarca de Búzios.




Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 21:38

Terça-feira, 05.11.13

Malandro é malandro, otário é otário!

Depois que postei o texto “A face oculta da transparência” de autoria da minha amiga e companheira de lutas da Ativa Búzios, Cristina Pimentel, o senhor Ulisses Martins fez, no Facebook,  o comentário abaixo:

Luiz, concordo em numero, gênero e grau com sua colocação de quem fiscaliza somos todos nós. O que leva as pessoas a perguntar pela ATIVA é literalmente não só a situação do Mangue de Pedra, Dunas do Peró, Conselho disso e daquilo, mais TAMBÉM da farra constatada em suas próprias palavras, por exemplo, referente ao Orçamento 2014 e de que no máximo e na melhor das hipóteses que pode acontecer é que fique tudo na M... que está, ou seja com o executivo enfiando a mão, o legislativo fingindo que não vê e os que deveriam se posicionar (como sempre o fizeram) não o façam. Esse é o motivo das perguntas e pelo que vejo, pertinentes, e da ausência da voz de quem poderia ao menos informar que mudou seu foco para o ambiental e não vai se dar mais ao trabalho de fiscalizar as contas públicas. Isso é claro, em minha opinião”. 

Não se satisfazendo em apenas curtir a postagem, o senhor Ruy Borba faz o seguinte comentário:


“São inconfessáveis e inexplicáveis as razões para a ausência da Ativa Búzios. Isso leva a crer-se que se tratava de um partido político travestido de ONG. Ou seria um diagnóstico de esquizofrenia social? E para ilustrar a imagem que expressa melhor que mil palavras”

“Se a linha for mesma na direção de esquizofrenia há dimensões no Greenpeace, agora para ajudar a libertação da brasileira da Rússia. Eu já assinei o abaixo assinado”.

Como o Ulisses Martins se dirigiu a mim pensando que o texto fosse meu, resolvi informá-lo o nome da autora:

 “Ulisses, o texto não é meu. É da Cristina Pimentel”.

Foi aí que o senhor Ruy Borba se entregou infantilmente! Respondeu como Ruy Borba, para depois responder como Ulisses Martins, revelando a "identidade" do seu fake. Vejam abaixo:

"Permanecem, contudo, as observações".

"Luiz, tem razão, me desculpo as palavras são da Cristina Pimentel, mais permanecem as observações".

Visitem  o perfil do Ulisses Martins no Facebook ”ulisses.martins”  e comprovem que o senhor Ruy Borba esqueceu que fez nascer o seu fake Ulisses na cidade de Turmalina, SP, no dia 9 de abril de 1983. Com trinta anos de idade não estaria reclamando da "idade" e da "maturidade" que estaria chegando. Como paulista, normalmente, não diria "como se diz no Sul".

E o cidadão ainda tem a cara de pau de fazer campanha contra fakes na internet! 

"Vocês viram a desfaçatez da propaganda de uma pagina inteira no jornal o peru molhado...Cada dia, e com a idade e maturidade chegando, sinto mais clara a força do dinheiro e como algumas pessoas vivem como se diz no Sul; "Da mão pra boca" como se não houvesse amanhã e da urgência de que essa gente precisa ganhar tudo o que for possível HOJE, e se possível AGORA e o TER ser tão superior ao SER".

Malandro é malandro, e otário é otário mesmo! 

Comentários no Facebook:



Ulisses Martins Luiz, o Ruy está no inferno astral dele mesmo! kkkkk... Ser confundido comigo é uma coisa no mínimo inusitada, a sua linha de raciocínio me proporcionou muitas gargalhadas. Respeito seu trabalho e gosto muito do que você escreve, em especial quando escreveu do Sandro do peru sobre a CEB, me senti tão representado por seu texto que não precisei fazer comentário por aqui, por exemplo. Mais essa de hoje foi uma viajem daquelas quase de ácido. Toda essa investigação e traça pra lá e vem pra cá pra não dizer o que vem fazendo a ATIVA foi ótima e você está coberto de razão: Malandro é malando e mané é mané! Ruy essa pra mim pelo menos foi muito boa e independente de qualquer coisa lhe considero uma pessoa culta e ser comparado com você foi recebido como um elogio. Deixando os factoides de lado a Ativa Búzios já se pronunciou sobre o orçamento 2014 ou o descalabro dos B.O.s? No inicio de tudo era apenas o que eu gostaria de saber e sei que na ATIVA tem gente muito séria, mais que o silêncio tá estranhos está mesmo! E essa de minha vida agora é o peró não cola... Abraço Luiz.

Meu Comentário:

Tudo bem Ruy. Vou fazer de conta que acredito!



Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 12:38

Segunda-feira, 16.09.13

A que se destina a CPI dos BOs?

Parece que para o vereador Felipe Lopes a CPI dos BOs destina-se, unica e exclusivamente, a "desmascarar" o secretário "mascarado" Claudio Mendonça (veja o link "facebook"). Quem assiste o vídeo sai convencido que o vereador não está preocupado com a possibilidade de 22 pregões presenciais não terem sido realizados. Com todas as consequências que daí podem advir para as finanças da cidade. A única preocupação é com o secretário e um ou outro  pregão da secretaria de educação! A coisa é tão descaradamente unilateral que quando afirma que o secretário chama todo mundo em Búzios de "analfabeto, ignorante e burro" não cita o seu (do secretário) interlocutor. Vejam a transcrição do diálogo que se deu no Facebook:
        
Claudio Mendonça
Mas em termos práticos que estou em horário de expediente. Qual seria o tal famigerado produto que tem sua qualidade suspeitada por algum nobre edil de nossa preclara Câmara Municipal? Poderia fazer a caridade de exemplificar para que eu possa tomar as enérgicas providências. Eu sempre gosto de conversar com você por que é um homem letrado. Há ocasiões em que sinto vontade de pegar uma lanterna e sair andando em busca...
      
Ruy Borba
é arriscado. Não teríamos muitas luzes capaz de encontrar um.

Por que será que o vereador não ficou ofendido com a fala do segundo personagem? Ele também não está corroborando o que o secretário de educação diz?

Além de também chamar  todo mundo em Búzios de "analfabeto, ignorante e burro", em certa ocasião, numa discussão no Facebook com o vereador Messias, o qualificou- assim como a todos os buzianos- de covarde. Transcrevo a seguir a postagem do Facebook do vereador Messias a respeito de um suposto "Poder Paralelo" que estaria sendo articulado na Cidade após a derrota de Mirinho.

Messias
“Noticiante local, de final de semana, estabelece comparações entre ações dos governos anteriores e do atual, sugerindo “desvios” que agora contariam com a cumplicidade/omissão do MP, do Judiciário e de ONG’s. Em tempos de embargos de obras, não seria mais adequado se sugerir, na intenção do noticiante, o “desvio” do foco? Ora, o cenário atual deixa claro que o atual Prefeito esta cercado, por dentro, pelos interesses de remanescentes de um governo derrotado e, por fora e na atual conjuntura política, via Poder “paralelo”, pelos interesses de “encostados” no outro governo, também derrotado recentemente. Se referindo aos “desvios”, o noticiante afirma que ”MP e Judiciário assistem a tudo, até agora, calados”. Mas, fica a pergunta: porque o noticiante deixou de fora o Poder “paralelo”? Passou da hora de se fazer ecoar as “vozes roucas das ruas”, como diz o Vereador Henrique Gomes. Estas sim, até agora, caladas.”

Ruy Borba
"Porra! Buzianos! Sejam claros. Parem de tergiversar. Fale logo que é o Poder 'paralelo'. Assumam coragem. Não sejam obliquos. O notificante, que no caso deve ser o Jornal PH mensionou (sic) corajosamente os Poderes que interferem nos negócios que não são da sua atribuição. Seja corajoso vereador Messias Carvalho, e dê logo nome".



Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 15:24

Terça-feira, 27.08.13

O Blog está sendo processado por Ruy Borba

Na sexta-feira passada recebi a visita de uma Oficial de Justiça. Depois de mais de nove meses de procura fui localizado. Isso porque em Búzios muitas pessoas não têm endereço regular, com nome de rua e numeração. Lote e quadra mais se parece endereço de cemitério. Ninguém acha.

O processo recebeu o número 0004520-41.2012 e foi distribuído em 14/11/2012. Trata-se de pedido de indenização por dano moral por postagem feita no blog em 14/06/2012. Nela simplesmente transcrevo informações extraídas do site da CVM e do Relatório da CPI dos Precatórios, citando inclusive os links. Não emito opinião pessoal alguma! Os sites são públicos e de instituições oficiais. Se o Senhor Ruy Borba está em desacordo com essas informações que peça que essas instituições retirem seu nome de lá. Simples. 

A audiência está marcada para o dia 10/09/2013, às 15:30 h. O que significa que serei obrigado a compartilhar um mesmo espaço de uma sala do Fórum de Búzios com a triste figura do ex-secretário de planejamento de Mirinho. Ex-secretário e ex-dono de jornal. Deve ser também um ex-defensor da liberdade de imprensa que, outrora,  exaltava com todas as suas forças quando encabeçava o jornal Primeira Hora.

Provavelmente, outros processos virão, por iniciativa deste ou de outros personagens afins. Como o blog é um blog político, no sentido de que procura contribuir para a conscientização, mobilização e organização da sociedade civil de Búzios na defesa da melhoria das condições de vida da maioria da população, peço a todos os leitores e simpatizantes do blog que passem a segui-lo aqui no Blogger, Google+ e Twitter, e a curti-lo no Facebook. É uma forma de fortalecê-lo politicamente para a lutas que hão de vir! Grato a todos. 

Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 09:57

Quinta-feira, 18.07.13

Búzios tem preso político?

Pelo amor de Deus, "o cara tá se achando" preso político.

Ruy Borba Já falei ao Pitalo que não estarei porque estou em prisão domiciliar, como preso político. Mas estou curioso para saber quais dos políticos buzianos irão a manifestação, deixando de ficar debaixo da cama, contando dinheiro de colchões.



Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 15:34


Mais sobre mim

foto do autor


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Pesquisar no Blog  

calendário

Março 2020

D S T Q Q S S
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031