Depois que publiquei o post
"A casa da Mãe Joana 3" a partir da auditoria governamental feita pelos técnicos do TCE-RJ em Búzios que constatou total descontrole dos órgãos de fiscalização interno da Prefeitura de Búzios, descobri que outros municípios da nossa região também vivem a mesma situação de descalabro. A quem interessa este quadro em Cabo Frio? Respondo o mesmo a respeito de Búzios: Ao que se propõe, quanto mais bagunçado melhor!
"Trata este processo (nº 234.230-6/13) de Relatório de Auditoria Governamental (Inspeção Ordinária) realizada na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, entre os dias 29.07 e 02.08.2013, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG, aprovado pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Contas no processo TCE-RJ n.º 303.761-3/12. O objetivo geral da auditoria, levada a termo pela equipe da Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental - CMG foi verificar as condições de organização e funcionamento do sistema de controle interno da entidade, bem como sua atuação sobre a execução de contratos.
Após visitas realizadas à sede da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e com base no exame de dados e documentos fornecidos pelo jurisdicionado, a equipe da CMG chegou aos seguintes achados de auditoria:
Precariedade da estruturação e funcionamento do órgão central de controle interno.
Fiscalização contratual irregular.
Liquidação irregular da despesa.
Inconsistências no controle dos bens permanentes.
Inconsistências no controle dos bens de consumo.
No intuito de promover o saneamento dos achados de auditoria, a Equipe da CMG sugeriu a elaboração de um Plano de Ação pela Administração Municipal. Releva destacar que, uma vez implantado, esse Plano proporcionará benefícios como os apresentados a seguir:
Benefícios esperados com a fiscalização
2.1 Melhoria nos controles internos
Possibilidade de atingimento dos seus objetivos institucionais, visando um melhor controle quanto à legalidade dos atos e fatos administrativos e apoio ao Controle Externo. Contribui ainda para reduzir o risco de ocorrência de despesas irregulares, indevidas ou fraudulentas e, por consequência, de impropriedades e irregularidades (erros ou fraudes) nas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
2.2. Melhoria na forma de atuação
Implementação do acompanhamento da execução contratual com a designação formal de fiscais, a conferência do objeto no momento do seu recebimento, a comparação com o solicitado e o registro de todas estas atividades, permitindo a avaliação da sua eficiência, eficácia e efetividade.
Adoção de atividade de controle, com os requisitos previstos na norma geral de Direito Financeiro, de forma a reduzir o risco de despesas indevidas, ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas contendo demonstrativos contábeis que evidenciem despesas compatíveis com o executado fisicamente.
Fortalecimento dos controles de bens permanentes, de forma a reduzir o risco de uso indevido ou desvio de bens e ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas com demonstrativos contábeis que evidenciem patrimônio compatível com o existente fisicamente. Fortalecimento dos controles de bens de consumo, de forma a reduzir o risco de uso indevido ou desvio de bens e ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas com demonstrativos contábeis que evidenciem patrimônio compatível com o existente fisicamente.”
3.1. Para que, na Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Cabo Frio referente ao exercício financeiro (ano-base) em que se consumar o vencimento do prazo para cumprimento do Plano de Ação, considere na análise das contas, o saneamento ou não das irregularidades apontadas neste relatório, conforme apresentado no respectivo parecer que acompanhará o Certificado de Auditoria, nos termos do item 2.2.”
DECISÃO (15/04/2014):
I- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Cabo Frio, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual n.º 63/90, para que tome ciência da presente decisão e adote as medidas necessárias ao atendimento da DETERMINAÇÃO e das RECOMENDAÇÕES propostas pela Instrução, informando-as a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos moldes indicados no Plano de Ação, às fls. 218-verso/223;
II- Pela COMUNICAÇÃO, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual n.º 63/90, ao atual responsável pelo Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, para ciência do teor do Relatório de Auditoria constante destes autos e adoção da medida proposta no subitem 2.2 do Relatório da SUM, à fl. 225-verso;
III- Por DETERMINAÇÃO para que a 3ª Coordenadoria de Controle Municipal – 3ª CCM adote a medida proposta no subitem 3.1 do Relatório da SUM, à fl. 225-verso;
IV- Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao efetuar as Comunicações indicadas nos itens I e II acima, faça acompanhar cópia do Relatório de Auditoria, às fls. 198/218, da informação da SUM às fls. 224/226, assim como do Plano de Ação acostado às fls. 218-verso/223.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR