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JPH, 19/10/2004 |
Processo: 0004753-43.2009.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; MUNICÍPIO DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Juíza: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO
Veja trechos do processo:
“Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em 19/11/2009 pelo Ministério Público em face do Prefeito Delmires de Oliveira Braga, Oriente Construção Civil Ltda e Município de Armação dos Búzios, narrando o autor que o primeiro réu (prefeito de janeiro de 1997 adezembro de 2004, o qual foi reeleito em 2009, sendo portanto o atual Chefe do Poder Executivo Municipal) acarretou evidente dano ao erário no porte de R$ 91.477,76 no superfaturamento em obra para construção pela empresa segunda ré de condomínio de 30 casas populares no bairro São José, tendo sido apurado no inquérito civil público de nº 108/2005 o superfaturamento na realização das obras, má qualidade dessas e ausência de prestação de contas...
...Sustenta que o Prefeito réu, agente público que autoriza a celebração de contratos administrativos, ordenador de despesas, tem o dever legal de fiscalizar as atividades de seus subordinados, aprovou contratações ilegais e agiu de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos, demonstrando descaso com a coisa pública, amoldando sua conduta ao preconizado nos arts. 10, V, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 10 e 12). Sustenta que a sociedade empresária segunda ré, em razão de seu conluio com o agente público no superfaturamento, deve devolver ao erário o montante apurado como dano (fls. 16/17)...
...Desta forma, restou cabalmente evidenciado o superfaturamento, com violação aos princípios da moralidade administrativa, eficiência e economicidade. A má-fé do Prefeito primeiro réu também restou evidenciada no presente processo, haja vista sua inexorável ciência da ilegalidade dos atos de pagamento praticados, restando condizente com toda a celebração e execução do contrato. Não é crível que um contrato de tal natureza (construção de casas populares) e de custo alto para a Administração Pública não foi verificado pelo Prefeito, que é ordenador de despesas. Principalmente tratando-se de Prefeito que se encontrava em seu segundo mandato...
Prefeito tenta jogar toda responsabilidade para Messias, secretário de Habitação:
...O Prefeito réu imputa todo o curso da licitação e do contrato sobre o Secretário de Habitação (fls. 197, in fine). Isso já indica dever ser proibido de ocupar cargo público, principalmente mediante eleição popular...
...Ainda conforme fls. 504 dos autos do inquérito civil, o Secretário Municipal de Habitação por escrito assevera que teve ´entendimento verbal com o Prefeito´ para específica mudança nos planejamento da obra, qual seja, deixar de demolir duas edificações no local. Portanto, está plena e indubitável provada a pessoal participação do Prefeito nas ilegalidades...
...Além do prejuízo aos administrados com as condutas improbas dos réus, verifico que o primeiro réu responde a várias outras ações de improbidade administrativa e civis públicas...
Juíza lista processos de improbidade de Mirinho:
Perante a 2ª Vara de Búzios, responde a outra ação de improbidade (autos 0001021-20.2010.8.19.0078), a qual é conexa com o processo de autos nº 0003562-60.2009.8.19.0078, tendo neste sido proferida sentença declarando a nulidade do contrato administrativo que previa cobrança aos usuários de estacionamento rotativo na cidade. Responde a execução fiscal movida pelo Estado (autos 0006894-98.2010.8.19.0078). Perante a 1ª Vara da mesma Comarca, responde também a várias outras ações da mesma espécie, como autos
1) 0001013-87.2003.8.19.0078 (construção de Módulo Médico de Família em Cabo Frio. O processo corre em Búzios há mais de 9 anos).
2)0001783-12.2005.8.19.0078 (Processos licitatórios 4464/00 e 4526/00. Já tem 7 anos)
3)0001784-94.2005.8.19.0078,
4)0001785-79.2005.8.19.0078 (Construtora Gravatás)
5)0002001-98.2009.8.19.0078 (Contas de gestão de 2004)
6)0002055-64.2009.8.19.0078 (SIM- Instituto de gestão fiscal)
7) 0003563-45.2009.8.19.0078
Decisão:
...Isso posto, declaro terem os primeiro e segundo réus praticado ato de improbidade administrativa descrito na petição inicial e julgo procedentes os pedidos. CONDENO OS RÉUS PREFEITO DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA E EMPRESA CONTRATADA ORIENTE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA A PAGAR, CADA UM, MULTA em favor do Município de Armação dos Búzios (art. 18 da Lei nº 8.429/92) NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS VEZES A ATUAL REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, com juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice estabelecido pela CGJ desde a publicação da presente. DECRETO A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO RÉU PELO PERÍODO DE OITO ANOS.DECRETO A PROIBIÇÃO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. CONDENO PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS A SOLIDARIAMENTE RESSARCIR AO ERÁRIO EM R$ 91.477,76, juros de 1% desde a última citação e correção monetária pelo índice estabelecido pela CGJ contada do primeiro pagamento feito pelo Município à segunda ré, ou seja, 23/10/2002. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno os primeiro e segundo réus a arcar com as custas e taxa judiciária. Com o trânsito em julgado, pagamento dos valores da condenação e recolhidas as custas e taxa judiciária, procedidas as comunicações e anotações necessárias para cumprimento de todas as sanções, dê baixa e arquivem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito.
Observação: os grifos são meus.
Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2009.078.004877-1&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2 3 comentários:
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