RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.844 - RJ (2013⁄0415657-7)
RELATORA | : | MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) |
RECORRENTE | : | RUY FERREIRA BORBA FILHO (PRESO) |
ADVOGADOS | : | DIOGO TEBET |
| | ORLANDINO GLEIZER |
| | ROBERTA DUPIN |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUY FERREIRA BORBA FILHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0022777-23.2013.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – TRIPLA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DUPLA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM REGIME DE CONCURSO FORMAL - EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE CONSIDERAR INOCORRENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃOERGASTULÁRIA E DESNECESSÁRIA TAL INICIATIVA, SEGUNDO PERFIL PESSOAL DO PACIENTE, CONSIDERADO COMO FAVORÁVEL, A PARTIR DO QUAL SUSCITA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA – DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, OPORTUNIZANDO O INTEGRAL CONHECIMENTO E A PERFEITA DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL – DECRETO PRISIONAL E DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NESTE WRIT QUE SE MOSTRARAM CORRETA E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS, CALCADAS EM CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS ASPECTOS, AFETOS AO CASO EM COMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS GRIFOS E DESTAQUES REALIZADOS SOBRE O TEOR DAS TRANSCRIÇÕES FEITAS DAQUELAS, COMPROVANDO QUE SE FAZ PRESENTE O ARCABOUÇO FÁTICO TRIPLAMENTE AUTORIZADOR DA ADOÇÃO DAQUELA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA EXTRAORDINÁRIA, QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À ESPÉCIE, PORQUANTO PRESENTE A HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES PRISIONAIS, JÁ QUE O DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DA VIS COMPULSIVA, SEM FALAR QUE PACIENTE JÁ OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, ACRESCIDO DO INFORME CERCA DE OUTROS VINTE PROCEDIMENTOS CRI-MINAIS NOS QUAIS FIGURARIA COMO IMPUTADO, INVIABILIZANDO, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DESPENALIZADORA, SEJA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEJA DO SURSIS – NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA QUE VEM SE SUCEDENDO, RESGUARDANDO A INSTRUÇÃO DIANTE DE PRETÉRITO ATUAR AGRESSIVO E INTIMIDATIVO DO SUPLICANTE, BEM COMO GARANTINDO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM FACE DE QUEM, POSSUINDO CONDIÇÕES MATERIAIS DE SE EVADIR, JÁ TERIA ANTES DESOBEDECIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA ENTREGA DE PASSAPORTE – PRECULOSIDADE CARACTERÍSTICA E DIFERENCIADA DAQUELA COMUMENTE PRESENTIFICADA EM CRIMES VIOLENTOS E NOS QUAIS A JUVENTUDE E O VIGOR FÍSICO SE MOSTRAM DETERMINANTES, SENDO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIES DELITIVAS CONSTITUTIVAS DA IMPUTAÇÃO E RESPEITANTES AO MANEJO DE PALAVRAS E AÇÕES RETÓRICAS, BEM COMO E NA FORMA COMO ESTAS SÃO MANEJADAS, SEGUNDO O QUE PARECE SER UMA ESTUDADA RECALCITRÂNCIA, CALIBRADA PELA PREMEDITAÇÃO DA DESAFIADORA E SUCESSIVA AGRESSÃO PROVOCADORA CONTRA AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ULTRAPASSANDO, VISIVELMENTE, OS LIMITES DA ATIVIDADE POLÍTICA OU DA CRÍTICA JORNALÍSTICA, E ASSIM SE DISTINGUINDO DO MERO EXERCÍCIO, AINDA QUE CONFRONTADOR, TRUCULENTO E ÁSPERO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – ESTABELECI-MENTO DE UMA TRAJETÓRIA COMPORTAMENTAL DO PACIENTE, INCLUSIVE COM O TRANSBORDAMENTO FÍSICO DO SEU ATUAR NO ENFRENTAMENTO DAQUELES A QUEM ELE ELEGE COMO ADVERSÁRIOS, DE MODO A INDICAR O SUBSTRATO FÁTICO QUE SUPORTA A AFIRMAÇÃO DA CONCRETA PERSPECTIVA DE REITERAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA, SEGUNDO A AFIRMADA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDICADO, MAS INCONFIGURADO – DENEGAÇÃO DA ORDEM (fls. 79⁄81).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 339 (denunciação caluniosa), por três vezes, e no art. 344 (coação no curso do processo), por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fl. 14).
Ao receber a peça acusatória, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 25⁄32). A custódia foi cumprida em 26⁄4⁄2013 (Ação Penal n. 0001562-48.2013.8.19.0078).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o ora recorrente, advogado, possui o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior (Reclamação n. 15.697⁄RJ), nos termos da decisão proferida na ADI 1.127⁄DF. Em sede de liminar, foi concedida a prisão domiciliar (fls. 191 e 226).
No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal).
Indeferido o pedido liminar (fls. 241⁄244), opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 251⁄256).
É o relatório. Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que foi proferida sentença condenatória na Ação Penal nº 0001562-48.2013.8.19.0078, sendo vedado ao recorrente o apelo em liberdade. Assim, o pedido formulado neste recurso está prejudicado, pois a custódia cautelar, agora, está embasada em novo título judicial. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
1. A prolação de pronúncia prejudica a alegação de falha na segregação cautelar, apta à concessão da pretendida liberdade provisória e atrai a incidência da súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à demora na instrução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese da falta de elementos concretos à custódia preventiva, bem como o alegado excesso de prazo.
3. Conclusão que mais se avulta na espécie, porque o paciente foi declarado, por laudo médico, incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos tidos por delituosos, tendo sido, por isso mesmo, determinada na pronúncia a sua internação em hospital de custódia penitenciário. A situação, portanto, é totalmente nova.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 233834⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
Relatora
Observação: os grifos são meus