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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios



Quinta-feira, 31.07.14

Prefeito de Búzios mantém mandato em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME - 36569)

PROCESSO:

Nº 36569 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

36569.2012.619.0172
MUNICÍPIO:

SIGILOSO
N.° Origem:
PROTOCOLO:

2966962012 - 29/10/2012 16:06
IMPUGNANTE (S):

SIGILOSO
ADVOGADO:

IVANIR PINTO DE MELO
ADVOGADO:

IVANIR PINTO DE MELO FILHO
IMPUGNADO (A) (S):

SIGILOSO
JUIZ(A):

ALESSANDRA DE SOUZA ARAÚJO
ASSUNTO:

SIGILOSO
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

31/07/2014 10:53-Certidão


Despacho
Sentença em 28/07/2014 - AIME Nº 36569 GUSTAVO FÁVARO ARRUDA
Publicado em 31/07/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nº 174, página 116/118

SENTENÇA

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo P DA R – P em face de A G N DA G, candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, todos qualificados nos autos.

O P diz que o candidato eleito, por intermédio de outras pessoas, pagou R$1.200,00 para a Sra. Jenaína Estevão da Silva, em troca de apoio político. Alega, também, que eles ofereceram mais R$2.500,00 a ela, para que arrumasse um grupo de 30 meninas para fazer boca de urna no dia das eleições.

Diz, ainda, que o réu teria divulgado pesquisa eleitoral fraudulenta, usando de forma indevida veículos de comunicação social, uma vez que a empresa contratada teria realizado pesquisa somente em 27/09/2012, mas teria divulgado dados desde 11/2011.


Por isso, pede que seja declarada a inelegibilidade dos investigados, cassando-se o registro da candidatura e o diploma. 


A inicial de fls. 02/31 veio instruída com os documentos de fls. 31/164.

O réu foi notificado e apresentou defesa (fls. 170/179). Em sua defesa, sustenta preliminar de inadequação da via eleita, no que se refere à pesquisa eleitora. No mérito, diz que a inicial não imputou qualquer conduta ao prefeito eleito e nega que tenha tido conhecimento a respeito dos fatos narrados na inicial, não podendo esse conhecimento ser presumido. Espera a improcedência.

Em Juízo foram ouvidas a Sra. Bruna (fls. 203/205), o Sr. Jeferson (fls. 206/208) e a Sra. Jenaína (fls. 199/202).

Ante a desistência do P (fl. 212), o Ministério Público Eleitoral assumiu o polo ativo da demanda (fls. 214/216)

Relatório da perícia nos CDs foi juntado às fls. 255/263...

Veja trechos da DECISÃO:

"A preliminar de extemporaneidade merece ser acolhida. Embora o art. 14, §10º, da Constituição Federal mencione expressamente apenas o termo final para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, prevalece na doutrina o entendimento de que é necessário respeitar o termo inicial que se verifica exclusivamente com a diplomação...

...Assim, como a diplomação dos eleitos na eleição de 2012 ocorreu em 14/12/2012 e a ação foi ajuizada em 31/10/2012 é clara a extemporaneidade... 

...Procede, também, a preliminar de inadequação da via eleita, no que se refere à contestação da divulgação da pesquisa eleitoral. Isso porque, a ação de impugnação de mandato eletivo é via estreita para conhecimento exclusivo de casos de abuso do poder econômico, corrupção e fraude, nos termos do art. 14, §10º, da Constituição Federal.

Note-se que é a gravidade da acusação, associada à presunção de inocência que impõe o sigilo mencionado no art. 14, §11º, da Constituição Federal. 

Por fim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito também merece ser acolhida...

Assim, em atenção ao princípio da igualdade, segundo o qual pessoas em situação semelhante devem ser tratadas pela Justiça de forma semelhante, o precedente firmado pelos tribunais superiores deve ser respeitado.

Note-se apenas que não é possível corrigir a falha neste momento, pois o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo encerra-se 15dias após a a diplomação dos eleitos.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, por ter reconhecido a ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo consistente na ausência de litisconsórcio passivo necessário com o vice-prefeito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".


Armação dos Búzios, 28 de julho de 2014.

GUSTAVO FÁVARO ARRUDA

Juiz Eleitoral 


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por ipbuzios às 14:38



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