24/05/2013
“Trata-se de decisão liminar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski nos autos da Reclamação 15.697/RJ. O Supremo Tribunal Federal determinou que o réu RUY FERREIRA BORBA FILHO ´seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, sem prejuízo da fixação de uma, ou mais de uma, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.´ Cumpra-se, com urgência, a decisão. Expeça-se alvará de soltura, com a observação de que o réu deverá ser transferido imediatamente para prisão domiciliar, em sua residência, situada na Rua Praia João Fernandes, Lote 27, Armação dos Búzios - RJ. O alvará de soltura deverá ser expedito e cumprido independentemente da existência outros eventuais mandados de prisão que gerem prejuízo. A determinação do Supremo Tribunal Federal se refere ao local de cumprimento da prisão, que deve ser domiciliar em função da condição de advogado, e não do mérito da prisão em si. Fixo como medida cautelar alternativa a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), que deverá ser implementada antes da transferência. O réu não poderá ausentar-se de seu domicílio, no endereço mencionado acima. Oficie-se e comunique-se aos órgãos responsáveis, dando-se ciência ao juízo de plantão, caso seja necessário. Se não for tecnicamente possível implementar a monitoração durante o fim de semana, transfira-se o réu imediatamente para prisão domiciliar. Neste caso, o réu deverá se apresentar na segunda-feira, próximo dia útil, ao órgão responsável pela implementação do monitoramento.”