Quarta-feira, 01.08.12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000
IMPETRANTE: DR. SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB/RJ nº)
IMPETRANTE: DR. CAMILO PLAISANT CARNEIRO (OAB/RJ nº)
PACIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
PACIENTE: FAUSTINO DE JESUS FILHO
PACIENTE: ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
PACIENTE: SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(Ação nº. 0001234-55.2012.8.19.0078)
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
D E C I S Ã O
"Trata-se de Habeas Corpus buscando a decretação da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o afastamento dos pacientes de suas funções públicas, declarando ainda que o MM. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão que anteriormente rejeitou a denúncia, é o único competente para exercer o juízo de confirmação ou retratação em Recurso em Sentido Estrito e, consequentemente, requer a anulação do processo, desde então, e da decisão que determinou o afastamento dos pacientes dos seus respectivos cargos e funções públicas.
Aduz o impetrante, em síntese resumida, que a denúncia oferecida contra os pacientes por infringência do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foi rejeitada pelo excelentíssimo Juiz de Direito Ricardo Pinheiro Machado, pelos fundamentos contidos em decisão ricamente fundamentada, e que, em razão de Recurso em Sentido Estrito, os autos foram remetidos à Juíza Auxiliar Maira Valéria Veiga de Oliveira que reconsiderou a decisão proferida, recebendo a denúncia.
Alega que a decisão não foi assinada e que o juízo de retratação a que alude o artigo 589, paragrafo único, do Código de Processo Penal, só pode ser efetuado pelo próprio juiz prolator da decisão que desafiou o recurso, havendo, consequentemente, violação ao princípio do juiz natural, ainda mais porque não foi indicada pela juíza auxiliar qualquer dado pertinente a sua designação.
Ingressa no exame da atipicidade da conduta praticada pelos pacientes, insistindo na falta de justa causa para a ação penal e também na ausência de fundamentação da decisão ora increpada.
Pediu liminar no sentido de sustar o interrogatório designado, uma vez que o juiz em exercício, Dr. Ricardo Pinheiro Machado se declarou impedido de realizar qualquer ato instrutório no referido processo, em decorrência da decisão da sua colega.
Examinada a decisão vergastada, percebo que a mesma está também fundamentada, tanto quanto aquela que recebeu a denúncia, e foi assinada digitalmente.
O Recurso em Sentido Estrito tramitou adequadamente, havendo inclusive pronunciamento dos ora denunciados, pelo que não houve ofensa ao princípio do contraditório.
Trata-se de questão polêmica a generalidade da denúncia, em se tratando de delitos dessa natureza, e como bem salientou o próprio impetrante:
(...) As opiniões e convicções dos magistrados são diferentes. Um juiz não necessariamente pensa como seu colega de profissão, como acontece em diversos ramos profissionais, razão pela qual as sentenças ou despachos não necessariamente serão coincidentes, mormente por conta do respeito a independência jurisdicional tanto do magistrado que rejeitou a denúncia, como daquele que exerce o juízo da retratação.
Só porque a ilustre magistrada pensou diferentemente, não se pode atribuir abuso ou equívoco teratológico na decisão que recebeu a denúncia.
Cumpre examinar, entretanto, se ocorre plausibilidade suficiente no alegado pelos impetrantes, a ponto de vislumbrar-se possível ofensa ao principio do juízo natural ou nulidade que venha posteriormente a ser reconhecida, por não estar a Juíza que recebeu a denúncia regularmente designada para a Comarca de Armação de Búzios, o que justificaria a suspensão do feito.
Quanto ao segundo fundamento, isto é, a regularidade da atuação da Juíza apontada como autoridade coatora, fica desde logo constatada, pela sua designação em 01/07/2012, através do Ato nº 265, de da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado em 29/06/2012 (informação do setor de Movimentação de Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça).
Outrossim, o princípio do juiz natural, com certeza, não justifica que os pacientes tenham que ser julgados necessariamente pela pessoa física do Juiz Ricardo Pinheiro Machado, só porque inicialmente avaliou a pretensão exordial do Ministério Público.
A inicial parece confundir, data venia, a chamada “identidade física do juiz” com o “principio do Juiz natural”.
O Juiz natural é aquele previamente determinado constitucionalmente, e não simplesmente o existente na ocasião do fato (locus comissivi delicti), e muito menos aquela pessoa fisicamente determinada que exercia a função jurisdicional na época do crime...
...Por fim, cumpre esclarecer que o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança indicado pelos impetrantes, em momento algum reconheceu, de plano, a correção da decisão que rejeitou a denúncia, apenas salientou a impossibilidade de se antecipar a tutela pretendida, em vista da necessidade de assegurar o contraditório e por depender do exame aprofundado da prova, incompatível em sede de liminar, cujo conhecimento é restrito.
O afastamento cautelar dos pacientes é permitido pelo artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/2011.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012.
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