Segunda-feira, 24.03.14
Alair Corrêa e o médico Taylor da Costa foram condenados por desvio de R$ 218 mil reais da saúde
O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ) obteve a condenação do prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Corrêa e do médico Taylor da Costa por ato de improbidade administrativa, em contrato celebrado em 1997 entre a prefeitura e a Casa de Saúde e Maternidade de Cabo Frio. Pelo acordo, todas as gestantes passariam a ser encaminhadas à clínica particular de responsabilidade do médico. Entretanto, Taylor da Costa ocupava, na mesma época, o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Serviços de Saúde do município. (Processo nº 0001154-87.2005.4.02.5108)
Ao todo, no período de 1998 a 1999, foram encaminhadas 680 pacientes e expedidas as autorizações de internação hospitalar (AIHs), gerando um repasse do SUS para o hospital no valor de R$ 218.312,48. Pela conduta, os responsáveis já foram multados administrativamente pelo Tribunal de Contas da União em R$ 10 mil cada um.
Com essa decisão judicial favorável ao pedido do MPF, os condenados terão que ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado, com os valores corrigidos. Para o juiz federal José Carlos da Frota Matos, que proferiu a sentença, “não houve por parte dos réus a sustentada boa-fé e transparência, nem mesmo inabilidade de procedimento, mas deliberado, consciente e efetivo desvio e apropriação de recursos do SUS”.
Além do ressarcimento aos cofres públicos, os condenados tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de proibição de contratar ou receber benefícios da administração pública (Lei n° 8.429/92). Da decisão judicial, cabe recurso por parte dos réus.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460
Constam ainda no Tribunal Federal de Recursos (Vara Federal de São Pedro da Aldeia) os seguintes processos em nome de Alair Francisco Corrêa:
1) 0000741-98.2010.4.02.5108
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
Autuado em 21/07/2010 -
AUTOR : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: DEBITO FISCAL/MULTAS/JUROS
Despacho: Encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja providenciada a alteração da classe para 4002. Após, voltem-me conclusos.
São Pedro da Aldeia, 20 de março de 2014.
2) 0001216-25.2008.4.02.5108
6006 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS
Autuado em 12/12/2008
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
REU : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Redistribuição Dirigida em 10/04/2012 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: PREVARICACAO
Autos remetidos para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso
A contar de 05/07/2013 pelo prazo de 365 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 05/07/2013 por JRJLRS (Guia 2013.000735) e entregue em 05/07/2013 por JRJLRS
3) 0000577-36.2010.4.02.5108
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autuado em 28/07/2010
AUTOR : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
Despacho: Cite(m)-se, na forma e para os fins do art. 652 do CPC, advertindo o(s) executado(s) em relação ao disposto no parágrafo único do art. 652-A, também do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 652-A c/c art. 20, § 4º, do CPC).
Na inicial já consta pedido, caso não haja quitação do débito ou oferecimento de bens, no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do réu, até o valor do quantum debeatur.
De outra parte, a redação do artigo 655-A, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, dispõe que: ¿Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução¿.
Assim sendo, caso o executado, no prazo legal, não quite o débito; apresente bens à penhora ou embargos, determino a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentando. Após, dê-se vista à exequente.
São Pedro da Aldeia, 21 de janeiro de 2014.
4) 0000892-93.2012.4.02.5108
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 03/05/2012
AUTOR : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO E OUTROS
REU : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição Dirigida em 22/05/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Processo suspenso a partir de 18/10/2013
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Decisão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS ALUSIVOS AO CONVÊNIO 799/98 – Processo Administrativo no. 006.650/2006-1. Para tento DETERMINO: 1) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União para que proceda a retirada do nome do Autor da lista de inelegíveis no tocante ao convênio 799/98 - Processo Administrativo no. 006.650/2006-1, até ulterior deliberação desse juízo; 2) a expedição de ofício ao TRE/RJ, dando-lhe ciência da presente decisão, mediante cópia.
P.I. Oficie-se. Cumpra-se.
Cite-se.
São Pedro da Aldeia, 29 de maio de 2012. Meu comentário:
Não é meigo, Professor Chicão! Nem uma "linhazinha" sequer!
E aí ex-vereador Flavio Machado, como explicar o apoio à CPI do BO em Búzios e trabalhar na Maria Joaquina para um homem condenado por improbidade administrativa? Licitação direcionada não pode mas desvio de recursos do SUS pode?
Comentário no Facebook:
Referente a contrato de 1997. Águas passadas movem moinhos, sim.
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Terça-feira, 19.11.13
Processo No 0001562-48.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 19/11/2013 11:38:09 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2013
Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Assunto: Coação no curso do processo (Art. 344 - CP); Denunciação caluniosa (Art. 339 - CP)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado (RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado (RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado (RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Denunciado EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/11/2013
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 18/11/2013
Descrição: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em conc...
Veja abaixo trechos da sentença:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes) e 344 (duas vezes) ambos do Código Penal. A denúncia narra que o réu, no dia 13/02/2013, na 127ª Delegacia de Polícia, em Armação dos Búzios - RJ, teria dado causa à instauração da investigação policial número 127-00475/2013, imputando a dois Juízes Estaduais, Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, bem como ao editor de um jornal concorrente, Marcelo Sebastian Lartigue, a autoria do crime de ameaça, sabendo que eram inocentes. A denúncia narra, também, que, no mesmo dia e no mesmo local, o réu teria usado essa atribuição da prática de crime, como forma de ameaçar Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, Juízes Estaduais. A finalidade da ameaça seria favorecer interesse próprio do réu em processos em que ele seria parte e que estariam sob a presidência dos mencionados Magistrados, seja para obter o abrandamento de eventuais condenações cíveis ou criminais, seja para que os Juízes se abstivessem do julgamento dessas ações, dando-se por suspeitos ou impedidos. A denúncia foi oferecida em 19/04/2013 (fl. 235v) e foi instruída com os autos de inquérito policial 00011/2013, que apresentam: cópia da notícia crime subscrita pelo réu e apresentada por ele na 127ª Delegacia de Polícia (fl. 08); colagem com a suposta ameaça recebida pelo réu (fl. 11); notícia de jornal que, segundo o réu, fundamentaria as suspeitas dele contra os Magistrados e o editor do jornal concorrente (fl. 14); relação de ações então sob a presidência dos dois Magistrados e nas quais o réu teria interesse como parte (fls. 23/24, 28/30, 32/34, 44/81, 147/157, 158/173, 199/207); cópia do termo de declarações prestado pelo réu perante a 127ª Delegacia de Polícia (fls. 82 e 133/134); termo de declarações do editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 86/87); termo de declarações de Eduardo Borgerth Teixeira (fl. 89/90); termo de depoimento prestado pelo réu perante a Corregedora Geral do Ministério Público (fl. 186/190); e termo de declarações do réu perante a autoridade policial que conduziu a investigação que deu ensejo a este processo (fl. 212/213). A denúncia foi recebida em 26/04/2013 (fls. 267/271). O réu foi citado (fl. 290) e apresentou defesa prévia (fls. 621/640). A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é mencionado em 64 feitos criminais somente na Comarca de Armação dos Búzios, incluindo este processo e 02 cartas precatórias (fls. 311/328). A folha de antecedentes criminais do réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado (fls. 598/604 e 735/741). O Juízo indagou ao Ministério Público Estadual e aos demais Magistrados que atuaram na Comarca nos últimos 12 meses a respeito da postura do réu perante as instituições. Responderam à solicitação do Juízo, por ofício, o Promotor de Justiça Frederico Rangel de Albernaz (fl. 558), a Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira (fl. 605/612), o Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz (fl. 641) e o Juiz João Carlos de Souza Corrêa (fls. 674/675). Ainda em resposta à indagação do Juízo, vieram aos autos cópia de Parecer e Decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o arquivamento de representações feitas pelo réu contra magistrados fluminenses (fls. 657/661); bem como sentença proferida em desfavor do réu, mencionando sua postura em audiência realizada em outro processo (fls. 664/667). Diante da repercussão do caso, a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro - AMAERJ (fls. 654/655) e a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (fls. 687/688) fizeram pedido de apuração da conduta do réu. Em Juízo, foram realizadas 02 audiências de instrução e julgamento. Na primeira, foram ouvidos os Magistrados Marcelo Alberto Chaves Villas (fl. 694) e Alessandra de Souza Araújo (fl. 695), bem como o editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 696), conforme mídia de fl. 703. Na segunda, foram ouvidos o Delegado da 127ª Delegacia de Polícia, Marcelo Cunha Vieira (fl. 722), o Sr. Jamil Felippe (fl. 723) e o Delegado de Polícia responsável pela investigação que deu origem a este processo, Wellington Pereira Vieira (fl. 724). Por fim, o réu foi interrogado (fl. 725). A segunda audiência foi gravada, conforme mídia que se encontra à fl. 726. O Ministério Público, em alegações finais, entende que a pretensão punitiva é procedente exclusivamente com relação à denunciação caluniosa, pedindo que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 339, por 03 vezes, em concurso formal (fls. 745/752). Já a Defesa, em alegações finais, entende, preliminarmente, que a denúncia seria inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ausência de justa causa. No mérito, sustenta que a denúncia não narra de forma satisfatória a imputação, não atribuindo ao réu a prática de fato criminoso. Alega que o caso configura crime impossível. Pede, preliminarmente, que o processo seja anulado e, subsidiariamente, no mérito, que o réu seja absolvido. É O RELATÓRIO...
... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em concurso formal) ambos do Código Penal, em concurso formal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Com relação aos crimes de denunciação caluniosa, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie...
... A análise dos autos indica que o réu, ao praticar a denunciação caluniosa, praticou, ao mesmo tempo, a coação no curso do processo, sem que se possa, com isso, vislumbrar desígnios autônomos. Isso ocorre, pois o dolo direto do réu está voltado para a conduta de apresentar a notícia crime e não para a produção dos dois resultados lesivos diferentes. Os crimes foram praticados, portanto, em concurso formal próprio. Nesses casos, em atenção ao que dispõe o art. 70, do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6. As multas aplicam-se cumulativamente (art. 72 do Código Penal). Desta forma, para os crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo, a pena do réu atinge 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, bem como 41 dias-multa. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que a pena aplicada é superior a 08 anos (art. 33, §2º, 'a', do Código Penal); bem como que as circunstâncias judiciais do caso são amplamente desfavoráveis ao réu (art. 33, §3º, do Código Penal), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado. O réu foi preso em 26/04/2013 (fl. 285), há pouco menos de 05 meses. Em atenção ao que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que não há alteração a ser considerada no regime inicial de cumprimento da pena. De qualquer forma, o Juízo tem o entendimento firme de que, para preservar o princípio da igualdade, a aplicação do dispositivo refere-se à eventual possibilidade de progressão de regime; e não a simples conta de subtração a ser aplicada à tabela do art. 33, §2º, do Código Penal. Note-se, com relação à duração processual, que a Defesa atuou com manifesto propósito protelatório neste caso. No dia da prisão do réu, uma das advogadas que patrocinam a causa teve acesso irrestrito aos autos, tendo feito sua devolução, em cartório, depois de extrair cópias, inclusive fora do horário (fls. 276). O réu foi citado com as advertências legais e, ante sua inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação de defesa prévia (fl. 338v.), o que foi feito de acordo com o documento de fls. 339/346. Não obstante, a Defesa constituída alegou posteriormente que, após a citação, os autos haviam permanecido em gabinete, solicitando a devolução de prazo para a apresentação do ato processual (fls. 444/445). Fez isso através de petições protocoladas na Capital, sem instrumento de procuração, apesar de o réu (preso) ter patrono constituído na própria Comarca (fls. 361 e 447). A postura da Defesa é infundada, pois, como dito, no dia da prisão, foi feita a citação, oportunidade em que a defesa teve acesso irrestrito aos autos (fl. 493). Não havia, pois, documento novo a ser considerado. A assinatura de expediente formalizando a prisão e a citação, trouxe os autos a gabinete por 02 dias, o que em nada altera a situação processual para apresentação da defesa prévia. Não obstante, o Juízo, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, pretendendo evitar futura alegação de nulidade, deferiu a devolução de prazo, conforme decisão de fl. 646. Importante deixar consignado, contudo, que isso implicou atraso na instrução processual de, pelo menos 02 meses e 10 dias, pois a audiência então marcada para 18/06/2013 (fl. 439v) teve que ser redesignada para 27/08/2013 (fl. 646). Assim, caso a análise dos requisitos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal venha ser revista em superior instância, em outras circunstâncias, é preciso que este fato seja desde logo levado em consideração, para a fixação do regime inicial. O réu respondeu a este processo preso. Não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a sua custódia cautelar, não poderá apelar em liberdade. Os fundamentos que determinaram a prisão foram analisados na decisão de fls. 267/271, passando a fazer parte desta sentença por remissão. Note-se que a força da prova (justa causa) foi analisada profundamente acima. Nesses casos, com o devido respeito às opiniões em contrário, a prisão dos acusados é uma tutela de evidência. Colocá-los em liberdade provoca revolta na população e fomenta o descrédito no Poder Judiciário. Há, além disso, motivos supervenientes que justificam a manutenção da prisão preventiva do réu. Nas informações prestadas pela Juíza Maira Valéria Veiga de Almeida, como Tabelar deste Juízo, veio aos autos a notícia de que, após os fatos noticiados neste processo, o réu teria ameaçado de morte, publicamente, em seu jornal, o filho primogênito do Juiz Marcelo Villas e do Prefeito desta cidade, Dr. André Granado. O fato deu ensejo ao processo 0003935-52.2013.9.19.0078, com denúncia oferecida em 10/09/2013 (fls. 776/780). Causa estranheza ao Juízo a circunstância de que este fato não foi ventilado através do Ministério Público, mas através de decisão proferida por Juiz Tabelar, que prestou informações nesses autos, durante o período de férias deste Titular. A imputação superveniente é grave, pois ocorreu após a prisão do réu, o que reforça no Juízo a convicção de que a prisão domiciliar não tem sido suficiente, para impedir que novos delitos sejam praticados. A forma com que o réu lida e desrespeita as instituições coloca em risco a Administração da Justiça em toda a Região dos Lagos - RJ e desafia a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito. Com esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu. Juntem-se aos autos cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público nos autos do processo 0003935-52.2013.9.19.0078. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a cada umas das vítimas indiretas dos delitos tratados nesses autos, Alessandra de Souza Araújo, Marcelo Alberto Chaves Villas e Marcelo Sebastian Lartigue, a quantia de R$30.000,00. Fixo o valor unitário do dia-multa em 5 vezes o valor do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. O réu cumpre prisão domiciliar no bairro mais nobre de Búzios, em casa de grande porte de frente para a praia. É pessoa de posses. Tem imóveis em bairros nobres do Rio de Janeiro e no exterior. Razoável, portanto, que o valor do dia-multa seja elevado, em consideração à sua boa condição econômica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Promova-se a atualização da folha de antecedentes criminais do réu, com fundamento na certidão e antecedentes e nas informações extraídas do sistema informatizado do Tribunal. Atente a serventia para o fato de que, somente com relação a esta 1ª Vara, por exemplo, o réu responde aos seguintes processos, que não constam em sua folha de antecedentes: 0001234-55.2012.8.19.0078 (crime contra licitações); 0004003-70.2011.8.19.0078, 0002178-57.2012.8.19.0078 e 2298-03.2012.8.19.0078 e 0003270-70.2012.8.19.0078 (recusa, retardamento e omissão de dados para a propositura de ação civil pública). Em atenção ao que ficou determinado na Reclamação 15697 MC/RJ, caso seja necessário, expeça-se guia de recolhimento provisória (CES Provisória), se houver recurso; ou guia de recolhimento definitiva, se não houver. No primeiro caso, a expedição da guia provisória deverá ser certificada nos autos, antes da remessa do feito ao Tribunal. Atente o Sr. Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para o fato de que o réu cumpre a prisão domiciliar, por determinação do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença levar em consideração o que ficar decidido na Reclamação 15697 MC/RJ. Oficie-se à Presidência do Tribunal, à AMAERJ e à AMB com cópia desta sentença. Oficie-se, da mesma forma, ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Min. Rel. Ricardo Lewandowski, para que cópia desta sentença instrua os autos da Reclamação 15697 MC/RJ. A serventia poderá extrair cópia assinada digitalmente direto do sistema informatizado do Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se.
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Quarta-feira, 22.08.12
Todo apoio à Juíza Alessandra de Souza Araújo, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Búzios agora tem Lei!
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Monica Werkhauser
precisavamos realmente colocar ordem na Justiça, o antigo juiz, me deixou desacreditada, já achava que não tinha mais justiça, graça a Dra. Alessandra, comeo a acreditar outra vez
Regina Marques
Parabéns juíza o povo honesto de Búzios está com a senhora!!!!
Mônica Casarin
Eu também voltei a acreditar na justiça buziana. Pode-se concordar ou discordar das decisões da merentíssima, porém ninguém pode negar que os processos que andavam 'esquecidos' estão saínda da gaveta, um por um! Isto é mostrar trabalho!
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Segunda-feira, 23.01.12
No post anterior já tinha assinalado que o anunciado concurso público de Búzios pode se enredar em um imbróglio jurídico sem fim. Em primeiro lugar porque a nossa Lei Orgânica estabelece que o número de servidores públicos de Búzios não pode ultrapassar 7% do número de eleitores. Como temos 20.000 eleitores, pela Lei só podemos ter 1.400 funcionários. Estamos na maior ilegalidade. Búzios têm hoje 2.700 funcionários (900 concursados, 500 comissionados e 1.300 contratados). Mas, se só podemos ter 1.400 funcionários, extraindo-se desse total os 900 concursados, sobram apenas 500 vagas para o concurso.
O governo municipal pretendia, em ano eleitoral, fazer concurso só para as 1.300 vagas de contratados, mantendo os seus 500 comissionados/cabos eleitorais/apaniguados nos cargos, pouco se lixando para a Lei Orgânica. Sua situação, que já não era boa do ponto de vista jurídico, ficou ainda mais complicada porque o juiz de Búzios concedeu, no dia 12 último, antecipação de tutela ao MP RJ obrigando a prefeitura a realizar concurso público para provimento dos cargos municipais em comissão. veja abaixo informações do processo 0003953-78.2010.8.19.0078.
O pedido de antecipação de tutela do MP-RJ foi acatado porque "após mais de 8 anos , não há de se tolerar a não realização de certame para o preenchimento dos cargos versados na lide", o Poder Judiciário não pode "ficar a mercê da 'Dança das Cadeiras' que a Administração Pública demonstra estar acostumada" e porque se faz necessário o "controle da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade inerentes aos atos administrativos vinculados". Veja a seguir a decisão do Juiz.
"DEFIRO A LIMINAR de antecipação da tutela requerida pelo ´Parquet´, para determinar ao Município de Armação dos Búzios que:
I) Se abstenha de realizar qualquer ato de nomeação de servidores sem prévia habilitação em concurso público para os cargos comissionados criados pela Lei Municipal n. 708/2009, ressalvados os cargos de Secretários Municipais, eis que ausentes a fixação de suas atribuições;
II) Comprove, em 30 (trinta) dias corridos a partir da intimação da presente, as atribuições específicas definidas para os cargos comissionados criados pelo referido diploma legal municipal, a fim de que se possa aferir a sua constitucionalidade e, se for o caso, se determinar a imediata exoneração dos servidores em situação ilegal;
III) Apresente ao Poder Judiciário, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da intimação da presente, norma regulamentar através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, das atribuições dos cargos em comissão e sua criação de acordo com a natureza constitucional.
IV) "Por derradeiro, determino ainda, a intimação do Sr. Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente ao Juízo, a relação dos servidores temporários não habilitados em concurso público ocupantes de cargos em provimento comissionados e dos servidores efetivos habilitados em concurso público ocupantes de cargos de confiança junto ao Poder Executivo Municipal".
Comino multa ´astreinte´ diária de R$1.000,00 (hum mil reais), a recair sobre a pessoa do Senhor Prefeito do Município de Armação dos Búzios, para o caso de eventual descumprimento da presente decisão, determinando a sua intimação pessoal.
Ver: ”Concurso público em Búzios 1”
Ver: ”Concurso público em Búzios 2”
Comentários no Búzios Clipping:
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Sábado, 25.06.11
Publicada em 22/06/2011 às 23h48m
RIO - Depois de quase um ano investigando uma série de processos, a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional deJustiça (CNJ), determinou o bloqueio de vários registros de imóveis do Estado do Rio, principalmente na Região dos Lagos, considerados irregulares e que tinham sido autorizados pelo juiz João Carlos de Sousa Correia, titular da 1ªVara de Búzios. O relatório final sobre as investigações, elaborado pelo juiz auxiliar da corregedoria, Ricardo Chimenti, já está pronto e será divulgado em sessão plenária do CNJ, em Brasília, em agosto, quando então se tornará público.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio, no relatório constará a conclusão a que a corregedoria chegou a respeito de 17 processos analisados. O documento dirá, por exemplo, se há irregularidade ou não, quem foi lesado e se cabe indenização. Ainda de acordo com o TJ, o juiz João Carlos ainda pode recorrer da decisão da corregedoria.
Decisões polêmicas chamaram a atenção
As investigações foram feitas sob sigilo. Elas começaram a ser realizadas depois de uma série de decisões polêmicas tomadas em processos sobre disputas fundiárias em Búzios. Na mira da corregedoria do CNJ estava o juiz João Carlos. Magistrados do órgão estiveram na cidade, acompanhados de outros dois da Corregedoria do TJ do Rio. Lá, recolheram peças de 17 processos para análise.
Funcionários da 1ª Vara de Búzios informaram que o juiz João Carlos não falaria com a imprensa sobre o caso.
O magistrado já foi alvo também de duas denúncias- feitas por pessoas que se sentiram prejudicadas por suas decisões- por conduta indevida. Num dos casos, por supostamente favorecer um advogado que alega ser o dono de uma área de mais de cinco milhões de metros quadrados em Tucuns, uma das regiões mais nobres de Búzios. Além disso, há uma exceção de suspeição (alegação de parcialidade do juiz) num outro processo e que foi acolhida pela 1ª Câmara Cível do TJ. O órgão reconheceu o interesse do magistrado numa decisão proferida a favor de um empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, também em Tucuns.
Comentários:
O que falar?!?
Todo mundo já está farto destahistória.
Não fosse o amargo gosto do tempoe dinheiro perdidos, mais de dez anos, haveria o sabor da batalha vencida.
Refiro-me especificamente ao casode Tucuns.
Pegunto aos puxa-sacos sobre afrase "transitou em julgado". Gente! Mentira não transita em julgado!
Que aprendam com leigos epersistentes defensores da verdade que não é necessário ser muito esperto parareconhecer sacanagem.
E aos que falaram ...justiça éassim no Brasil..., acho bom refazerem seus conceitos.
E para os que disseram queestudaram os processos (em um dia), perderam a chance de ter aprendido algumacoisa.
Congratulações aos"companheiros" que insistiram com o CNJ. Que não desistiram aoprimeiro não.
Obrigada pessoal!
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Quarta-feira, 23.02.11
Publicada em 22/02/2011 às 23h47m
Ronaldo Braga
RIO - Uma comissão de moradores de Búzios irá sexta-feira à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio, para fazer novas denúncias contra o juiz titular da 1ª Vara de Búzios, João Carlos de Souza Correa, e obter informações sobre sindicâncias já instauradas contra o magistrado. A informação foi confirmada pelo corregedor-geral do TJ, Antônio José Azevedo Pinto. A corregedoria não revelou que sindicâncias estão sendo feitas no órgão, nem quais são as novas denúncias.
Na semana passada, o novo presidente do TJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, garantiu que todas as investigações em curso contra magistrados serão realizadas pela corregedoria com o rigor da lei. Em Brasília, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que as investigações sobre o juiz João Carlos serão concluídas em breve. Em março de 2010, uma série de decisões polêmicas tomadas em processos sobre disputas fundiárias em Búzios chamou a atenção do conselho. Magistrados da corregedoria, que fizeram investigações na cidade no início de fevereiro do ano passado, recolheram peças de 17 processos para investigação.
Está marcada para 5 de maio a audiência preliminar, no cartório do 4º Juizado Especial Criminal, no Leblon, do caso em que o juiz João Carlos acusou de desacato uma funcionária da Operação Lei Seca . Na madrugada do dia 13 passado, o juiz foi parado numa blitz na Lagoa, dirigindo um Land Rover sem placa. Ele também estava sem carteira de habilitação. Mas acabou dando voz de prisão à funcionária Luciana Silva Tamburini, alegando desacato. O carro foi rebocado e o juiz, multado. 360
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Sábado, 19.02.11
"Tom Jobim dizia que o mapa do Brasil é de cabeça pra baixo não por acaso. Aqui as coisas estão sempre invertidas, fora do lugar, às avessas. O desvio é a norma. É o país que chama a raposa para tomar conta do galinheiro. Ou que escolhe para presidir a Comissão de Constituição e Justiça, a mais importante da Câmara, justamente um deputado que é réu no processo do mensalão.
É a terra onde um juiz, que devia ser exemplo de obediência à lei, vive transgredindo-a. Ao ser flagrado dirigindo sem carteira e sem placa no carro, dá ordem de prisão à funcionária que o flagrara na blitz da Lei Seca. Já fizera o mesmo com um policial rodoviário, além de outras condutas indevidas, como comer em restaurantes sem pagar.
A última dele foi desacatar hóspedes que reclamaram da barulhenta festa que ele organizara no quarto de um hotel em Búzios. Há um ano sendo investigado, mas, enquanto isso, continua aprontando impunemente.
O Rio está cheio de casos de inversão de sinais, como ficou demonstrado pela Operação Guilhotina (guilhotina é uma metáfora enganosa, tanto quanto "cortar na própria carne". Trata-se de hipérboles, isto é, exageros. Ela não vai cortar cabeça alguma e nem a carne, ainda que podre).
A gente dorme acreditando que finalmente está sob a proteção de uma polícia honesta e acorda vendo o chefe de uma delas acusado por uma testemunha de receber gordas propinas de bandidos e camelôs. E o subchefe sendo preso por negociar armas com milicianos e traficantes.
Sei que não se deve condenar sem provas, mas nem absolver, como é costume. O homem público tem como ônus não apenas parecer honesto, mas dar provas de que é. Portanto, cabe a Allan Turnowski, já indiciado, convencer a Justiça de que é inocente.
Ele nega também ter vazado informação para um policial preso pela Operação Guilhotina. Curiosamente, outro episódio de vazamento aparece no capítulo XVI do livro "Elite da tropa 2". Ali, sem os nomes, o "superintendente da Polícia Federal" chama o "chefe da Polícia Civil e seu subchefe" para uma reunião em que é anunciada sigilosamente uma operação na Rocinha para prender o traficante Rouxinol (na vida real, Roupinol).
"Ninguém mais além dos senhores deve ser avisado", adverte o diretor da PF. Dez minutos depois, um grampo grava a fala de Roupinol: "A Federal tá em cima. Tá preparando a festa pra cair em cima da gente. Querem me pegar."
Para terminar, mais uma troca de sinais. Turnowski caiu por ter perdido a confiança dos seus superiores, o que não impediu que saísse coberto de elogios do secretário de Segurança e do governador. Antes, ele teria anunciado que, se caísse, cairia atirando."
Zuenir Ventura
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Sábado, 19.02.11
Publicada em 19/02/2011 às 00h31m
O Globo
RIO - "As denúncias sobre o juiz João Carlos de Souza Correa, da 1ª Vara de Búzios, reveladas pelo GLOBO, começam a ser apuradas. O comportamento do magistrado foi tema de conversa entre o presidente do Tribunal de Justiça, Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, e o corregedor-geral, Azevedo Pinto. Segundo o corregedor, já foi instaurado um procedimento contra o juiz para apurar a voz de prisão que ele deu a uma agente da Operação Lei Seca, domingo passado. As outras denúncias contra o juiz também serão investigadas, na medida em que chegarem à corregedoria. Segundo o corregedor, quando a denúncia contra um juiz é confirmada com provas, a sindicância é rápida.
Por enquanto, a corregedoria investiga apenas o caso da Lei Seca e decisões polêmicas tomadas em processos fundiários em Búzios. Azevedo Pinto esclareceu que ainda não chegou à corregedoria a denúncia sobre a festa no Hotel Atlântico Búzios e as demais.
Para o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a Lei Orgânica da magistratura exige dos juízes um comportamento discreto:
- Não é aceitável que magistrados dêem carteirada quando são parados em blitzes. Um juiz deve ser exemplo para o cidadão comum.
Procurado nesta sexta-feira por telefone na 1ª Vara de Búzios, o juiz não foi encontrado. Seu secretário informou que ele tinha vindo ao Rio com sua mulher, a ex-deputada Alice Tamborindeguy. Procurado ao longo da semana, o magistrado não quis dar declarações."
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Quinta-feira, 17.02.11
Publicada em 17/02/2011 às 00h08m
Ronaldo Braga
RIO - A Corregedoria do Tribunal de Justiça está investigando, sigilosamente, mais uma denúncia envolvendo o juiz João Carlos de Souza Correa, titular da 1ª Vara de Búzios, na Região dos Lagos. Segundo a denúncia, o juiz teria desacatado dois turistas em Búzios, que estavam hospedados no Hotel Atlântico, no Morro do Humaitá, perto da Orla Bardot. O casal, um francês e uma alemã, tinha reclamado de uma festa promovida pelo juiz, até de madrugada, num dos quartos do hotel.
A denúncia, que chegou à corregedoria semana passada, teria partido de algum hóspede que estava no hotel no último dia 9. Um gerente do estabelecimento confirmou que alguns hóspedes reclamaram do barulho e que, depois de a direção ter chamado a atenção do responsável pela festa, tudo voltou à normalidade.
Funcionário da Ampla obrigado a religar luz
Outro hóspede, o empresário e advogado Marcelo Bianchi, contou que o casal foi desacatado pelo juiz:
- Várias pessoas viram como ele estava alterado - afirmou ao GLOBO.
Bem antes disso, porém, em 2006, um funcionário da concessionária Ampla ameaçado de prisão pelo juiz, caso não religasse a luz de sua casa, cortada por falta de pagamento. A Ampla, através de sua assessoria de imprensa, confirmou o caso nesta quarta-feira, mas não quis entrar em detalhes sobre o valor que era devido pelo juiz, limitando-se a informar que "era bem alto". A polícia foi chamada e a luz, religada.
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Quarta-feira, 16.02.11
Publicada em 15/02/2011 às 23h38m
Ronaldo Braga
RIO - Envolvido numa confusão, na madrugada de domingo, ao ser parado numa Operação Lei Seca na Lagoa , o juiz João Carlos de Souza Correa, titular da 1ª Vara de Búzios, já teve outro problema no trânsito. Em julho de 2009, o magistrado bateu boca com um policial rodoviário federal em Rio Bonito. O problema aconteceu depois que seu motorista passou por um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), de madrugada. Além da velocidade do veículo, chamou a atenção dos agentes um giroflex azul (luz de emergência giratória, usada por carros da polícia, por exemplo) no teto. A legislação não prevê a cor azul para o dispositivo. O magistrado não quis dar entrevista ontem.
No domingo passado, João Carlos dirigia um Land Rover sem placa e estava sem a carteira de habilitação. Mas acabou dando ordem de prisão, alegando desacato, a uma agente de trânsito.
Em 2009, o policial rodoviário Anderson Caldeira participou da abordagem do juiz.
- Quando paramos o carro, o motorista desceu armado e o juiz saiu logo depois, também armado. Tentei explicar o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: que os veículos de polícia e as ambulâncias usem o dispositivo (giroflex) na cor vermelha, enquanto os de prestação de serviço o utilizem na cor amarelo âmbar - contou o agente.
Segundo o policial rodoviário, logo que desceu do veículo, o magistrado, aos berros, disse que era juiz de direito:
- Ele relutou muito em se identificar e em nenhum momento parou de gritar e me ameaçar, dizendo que me colocaria na rua, que a minha carreira no serviço publico estava acabada etc.
De acordo com Anderson, o caso acabou na 119ª DP (Rio Bonito) e o delegado aceitou registrar queixa contra o policial rodoviário, por desacato e exposição a perigo.
- O desacato é o crime cometido contra um servidor público no exercício de suas funções. Mas, eu que sou servidor público, também estava no exercício de minhas funções. E o perigo aconteceu, segundo o juiz, porque eu estava com minha arma em punho, numa posição de segurança. Parece que ele gosta de ameaçar e constranger as pessoas que tentam garantir a paz social. Aconteceu comigo e com a agente da Lei Seca - disse o policial, acrescentando que responde a uma sindicância na corregedoria da Polícia Rodoviária Federal por causa de denúncia formalizada pelo juiz.
Magistrado é investigado desde 2010
Desde 2010, o juiz João Carlos de Souza Correa é investigado pela corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por causa de uma série de decisões polêmicas tomadas em processos sobre disputas fundiárias em Búzios. Em fevereiro do ano passado, três magistrados da corregedoria estiveram na cidade, acompanhados por outros dois da corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), e recolheram peças de 17 processos. As investigações correm em sigilo no CNJ.
João Carlos foi alvo, na época, de duas denúncias por conduta indevida. Uma delas, por supostamente favorecer um advogado que alegava ser o dono de uma área de mais de cinco milhões de metros quadrados em Tucuns, área nobre de Búzios.
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Povo medíocre, governo medíocre, prefeito medíocre...
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