PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0000510-22.2010.8.19.0078
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, de rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer (pedido de tutela cominatória) consubstanciado na extensão da rede de água potável à residência da autora, e, alternativamente, em não havendo viabilidade técnica, o fornecimento de água potável através de dois caminhões pipa, mensalmente, que foi proposta por CLAUDIANE BATISTA VIEIRA em face de PRO LAGOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A.
Requerida também pela parte autoral a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A exordial consta de fls. 02/05, elaborada pela Defensoria Pública, ante a hipossuficiência da parte, descreve um grave problema de toda Região dos Lagos, em função da notória deficiência do serviço prestado pela concessionária de serviço público PROLAGOS, de caráter essencial, narrando, assim, que na Rua Luiz Alegre, n° 6, situada no bairro Geribá, que, frise-se fica dentro da região peninsular deste Município de Armação dos Búzios, e que inclusive detém a presença de condomínios nobres, com proprietários de alto poder aquisitivo, inexiste ainda rede de distribuição de água potável. Sendo que na ocasião da propositura desta demanda, a autora já residia no imóvel há cerca de dois anos, sem que lhe fosse disponibilizado o serviço citado e sem que fosse possibilitada por razões ‘técnicas’, diga-se, falta de investimento da concessionária, o serviço essencial. Isto quando a concessionária em lume cobra neste município a tarifa mais elevada da Região dos Lagos, e quando já transcorridos mais de dezesseis anos da celebração do contrato de concessão com o Estado do Rio de Janeiro.
O Juízo na decisão de fl. 14 deferiu a gratuidade de justiça, bem como exarou despacho liminar de conteúdo positivo, determinando a citação da parte ré. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo deixou de deferi-la, sustentando que sem o contraditório, não haveria como aferir a viabilidade técnica da medida pleiteada.
Na contestação de fls. 17/29 argui a empresa concessionária preliminar de litisconsórcio necessário, pugnando pela integração do Poder Concedente à relação de cunho jurídico-processual e a ‘consequente incompetência deste Juízo’, no mérito, argumenta que apesar da concessão ter-lhe sido concedida em 25 de abril de 1998, que no contrato de concessão respectivo as metas de atendimento global de água a serem prestadas à marginalizada população da Região dos Lagos previa até os idos de 2006 o atendimento de 83% da população, e progressivamente até 90% da população no ano de 2013, ou seja, de 2006 até 2011, por exemplo, parte-se da premissa de que, nesta região, 17% da população não precisariam de água potável, e que agora, em 2014, somente 10% ainda não necessitam de água, sendo que dantes de 2006, percentual bem maior de 17% da população prescindia deste precioso bem para a sua subsistência humana.
É certo que a concessionária, apesar da linha argumentativa absolutamente antijurídica acima explanada, aduz com proficuidade que, a fenomenologia da falta eficaz de um programa de construção de moradia e da melhoria das condições habitacionais, que é de competência da União Federal, como prevê o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, compromete o bom atendimento do serviço que deve ser de caráter universal, obtemperando que a agência reguladora do serviço de fornecimento de água – AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro exarou nota técnica no sentido de que nos idos de 2008 a empresa demandada atingira a meta prevista no Edital de Licitação da Concessão do Serviço Público em voga, bem como a meta contratual.
Outro fator que também depõe contra a universalidade do serviço, e nesta esteira denota-se uma ‘co-culpabilidade’ estatal, traduz-se na falta da fiscalização de poder de polícia por parte das municipalidades da região, mormente deste Município, na observância das normas e das posturas edilícias municipais e das normas de proteção ao meio ambiente, inclusive em áreas de proteção ambiental e áreas de proteção integral, fazendo algumas municipalidades vistas grossas à ocupação irregular de terras e ao fenômeno da ‘favelização’, ante a falta de política habitacional eficaz neste país e ante ao clientelismo político, bem como, já se constatou neste município, omitindo-se também certas municipalidades, na repressão a certos grupos especulativos do ramo imobiliário, que agem de modo nocivo. Destarte, tais fatores, indubitavelmente, sobrecarregam os serviços públicos, já deficitários, muito embora, não excluam a responsabilidade das empresas concessionárias.
Réplica na cota de fl. 58v.
O Juízo no despacho de fl. 59 instou às partes a aduzirem se tinham outras provas a produzir, além de indagar se as partes tinham interesse na realização de audiência de conciliação.
A autora na cota de fl. 62v. requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré.
A parte ré na petição de fl. 84, já datada de 11 de julho de 2014, aduziu que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação e não pugnou pela realização de outras provas, obtemperando que o local no qual está situado o endereço residencial da autora não está abrangido por rede de água.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange a arguição de incompetência absoluta deste Juízo, rejeito-a, pois a hipótese em tela envolve relações de consumo. Assim, embora se trate também de matéria tarifária, não afasta, contudo, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, traduz-se estranha para a relação jurídica em voga (res inter alios) a relação jurídica existente entre o Poder Concedente do Serviço Público, a saber, o Estado do Rio de Janeiro, e a Concessionária de Serviço Público de Fornecimento de Água e Esgoto, não havendo que se inferir, portanto, a existência de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, mesmo que a ação em voga também tivesse sido manejada em face do Poder Concedente, imperioso esclarecer que este Juízo também está investido da competência fazendária, inclusive para analisar demandas envolvendo o ente de direito público interno do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, não há que prosperar o argumento de incompetência absoluta deste Juízo.
Presentes, portanto, as condições do exercício do direito de ação, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se a análise de mérito.
Cabível ainda o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato, da qual se prescinde da produção de prova em audiência. A demanda em voga envolve lide relativa às relações de consumo, sendo aplicável, portanto, ao caso concreto as disposições da Lei nº 8.078/90, sendo assim, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a vulnerabilidade do consumidor diante concessionária do serviço público. Ademais, é fato notório nesta cidade que o serviço de água e tratamento de esgoto feito pela concessionária neste município é precário, apesar dos longos anos desde a delegação da concessão do serviço de água e esgoto, com contraprestação tarifária que nem de longe obedece ao princípio da modicidade.
Destarte, o ponto controvertido da demanda se cinge a completa falta de prestação de serviço, embora com beneplácito do Poder Concedente e da Agência Reguladora, que configura prática mais do que abusiva de recusar atendimento à demanda do consumidor, na exata medida de sua disponibilidade de estoque, e ainda em conformidade não só com os usos e costumes, mas com a própria noção de juridicidade. Nesta senda, a água é um bem da natureza essencial à vida humana, assim, qualquer vulneração ou limitação ao acesso do cidadão a este bem constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um princípio basilar de um Estado Democrático de Direito, ao entorno do qual gravitam todos os demais direitos e garantias fundamentais.
Por via de consequência, é contrária a noção de juridicidade, conforme o qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita, passando a compreender todas as regras e princípios que coordenam de modo sistêmico todo o Ordenamento Pátrio, a autorização contratual (contrato de concessão de serviço público), com suposto beneplácito regulamentar, no sentido que a concessionária de serviço possa, hodiernamente, de se dignar a atender tão somente 90% da população da Região dos Lagos, negando aos demais 10% o acesso a um bem essencial.
Com efeito, além de prática abusiva vedada pelo disposto do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a deficiência do serviço que se verifica no caso em tela é também quanto é também quanto ao direito básico do consumidor de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral, recusando atendimento à demanda destes consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoques. Perpetrando, assim, a concessionária: prática abusiva vedada pelo mencionado artigo 39, incisos II, do Código de Defesa do Consumidor, e vulnerando, em decorrência, um direito básico do consumidor, pois nega à considerável parte dos consumidores da Região dos Lagos o direito de acesso à rede de água e esgoto, com base em cláusula contratual espúria.
Na esteira o direito do consumidor, direito humano de nova geração, direito social e econômico positivado na Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso XXXII, admite também a aplicação simultânea do CDC com mais de uma lei geral ou especial, de acordo com a TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, pois a idéia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, de acordo com a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. A teoria do diálogo das fontes foi idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Tal teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam.
Assim, do mesmo modo que o Código de Defesa do Consumidor expressa que é direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz de serviços públicos em geral, a Lei n° 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos, prevê no seu artigo 6° que, toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Por sua vez, esclarece também o § 1° do artigo 6° da Lei n° 8.987/95, que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia da prestação e modicidade da tarifa. Sendo certo que o artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Deste modo, por generalidade, também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade, exige-se que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. Não pode, portanto, mera autorização contratual do Poder Concedente, ou mero auspício regulamentar da agência reguladora, coonestar uma prática abusiva da concessionária de negar às demandas dos consumidores, na exata medida das possibilidades de estoque da empresa fornecedora do serviço, quando transcorridos mais de quinze anos da concessão do serviço público, com imposição de tarifas que de modo algum podem ser reputadas como módicas. Destarte, o que houve, de fato, no caso vertente foi a mais completa falta de investimentos da concessionária na ampliação da rede, sendo certo que os investimentos que são exigíveis ora e inadiáveis, sopesando-se os longos anos nos quais a concessionária vem sendo remunerada por uma política tarifária expansiva e progressiva, não necessitam de modo algum de reequilíbrio da álea econômico-financeira do contrato por meio de novo aumento tarifário, mas sim de aplicação e observância dos dispositivos constitucionais e legais acima citados.
Assim, não vislumbra este Juízo qualquer necessidade de realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal para a análise do caso ora em julgamento. Pelo contrário, a prova oral é inteiramente prescindível e a sua realização conspurcaria o princípio da economia processual, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa ante a rejeição desta prova despicienda para a análise meritória, reputando o Juízo que a prova pleiteada pela parte autoral é desnecessária.
Em prosseguimento, a ré procede, portanto, com inobservância ao princípio da boa-fé objetiva, que é o dever de eticidade e lealdade que é almejado nas relações contratuais, tanto na fase pré-contratual, quando das tratativas, quanto durante a execução da avença, e inclusive após a conclusão do objeto do contrato. Estando tal princípio dotado de força normativa, eis que positivado no artigo 422 do Código Civil, com campo de incidência também sobre as relações de consumo, por ser norma geral aplicada a todos os contratos e depreendendo-se ainda a incidência de várias fontes formais em nosso Ordenamento sobre as relações consumeristas. Assim, tal princípio impõe deveres laterais ao adimplemento do objeto do contrato, tais quais: os deveres de informar e colaborar, que, in casu, travestiam-se no próprio dever legal de atender às expectativas da consumidora.
Portanto, quanto à vulneração do princípio isonômico, os argumentos despendidos pela ré em sua resposta não encontram amparo no bom Direito, pois a concessão em voga já conta com tempo razoável para que a concessionária tivesse feito os investimentos necessários para implantação de um sistema de esgoto e tratamento de águas nesta cidade, sem que tenha de recorrer ainda hodiernamente ao incremento tarifário. Além do mais o serviço atinente ao saneamento, hodiernamente, ainda se revela de notória deficiência, pois ainda hoje não há nesta cidade rede de separação de água e esgoto, a saber, continua-se adotando o sistema de tempo seco para coleta de esgoto, donde se vislumbra, então, que há um enriquecimento sem causa da concessionária, que cobra tarifas elevadas, presta um serviço deficiente e ainda não atende a toda a população.
Contudo, a adoção deste entendimento por este Juízo não deve ser um estímulo para que a concepção dos investimentos nesta cidade que são exigíveis da concessionária venha a se traduzir em um estímulo a revisão da álea atinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público mediante incremento tarifário.
Acrescente-se ainda que a delegação de serviços públicos que se processou ao longo da última década do século XX, na esteira da reforma do Estado, demanda também certo aporte de recursos próprios para investimentos por parte do concessionário que se sagre vencedor em certame público, e não transferência deste encargo ao consumidor pela elevação da política tarifária. No caso em tela, a ré confessa, no que diz respeito a este Município, a inexistência de investimentos necessários à ampliação da rede para o atendimento da universalidade da população aqui existente.
Imperioso registrar que a concessão de serviço público, precedida de licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica delegada ou consórcio de empresa pelo poder concedente, pressupõe que o delegatário demonstre capacidade técnica e econômico-financeira para a realização do serviço, por sua conta e risco, embora o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço com imposição de tarifas, como dispõe o artigo 2°, inciso III, da Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Por outro lado, o mencionado artigo 6° da Lei n° 8.987/95, dispõe que toda a concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, enquanto o seu § 1° explicita que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, diga-se, modicidade tarifária. Algo que no caso concreto não se vislumbra, pois os consumidores desta região e abrangidos pelo serviço público prestado uti singuli pela mesma concessionária e decorrente do mesmo Poder Concedente, estão sendo tratados de forma diferenciada e de forma não isonômica, negando-se atualmente a 10% da população desta região acesso a um bem essencial, o que, obviamente, vem sobrecarregando o Poder Judiciário nesta região com as centenas e centenas de ações que são propostas por cidadãos que se veem obliterados no exercício de seus direitos básicos de acesso à obtenção de serviços públicos essenciais.
Quanto ao beneplácito regulamentar para adoção desta política de prestação de serviços públicos com discrímen odioso, o Juízo não está infenso ao fenômeno da deslegalização, que fez exsurgir à regulamentação por órgãos técnicos para determinadas atividades econômicas prestadas por empresas concessionárias de serviços públicos, a saber, com a mudança do modelo de Estado Social para o modelo Regulador e a, consequente, Reforma do Estado brasileiro, que introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de criação de autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras, com finalidade de disciplinar e controlar atividades econômicas em sentido amplo (serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito). Um dos principais caracteres desses entes é o poder normativo, que encontra algumas barreiras constitucionais para se legitimar, causando uma série de árduas discussões na doutrina. A deslegalização consiste, então, em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. Como instituto importado do Direito alienígena, é necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento. E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido de sua inconstitucionalidade.
O Juízo, na forma acima dita, não é contrário em termos dogmáticos a este fenômeno, no entanto, no caso em tela, quanto à autorização da concessionária para negar acesso de serviços essenciais a 10% da população desta região, não vislumbra o Juízo como estar afastada, então, a regulação da matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos dos consumidores e veda práticas abusivas, bem como pela própria Constituição Federal, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento dos direitos dos consumidores como direitos de terceira geração. Além de não poder estar afastada a própria incidência em tela da Lei n° 8.987/95, que trata das concessões e permissões da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, e que prevê a obrigatoriedade dos serviços públicos serem prestados com generalidade, ou seja, com universalidade a todos os usuários. Não se admitindo, para tanto, que a Agência Reguladora, por falta de suficiência técnica da concessionária, autorize modelos de prestação de serviços, que além de abusivos, não isonômicos e discriminatórios, sejam contrários à ordem legal instituída. Não sendo a hipótese, portanto, de regulação técnica específica, mas sim de prática abusiva perpetrada com auspícios regulamentares.
Frisa-se: o Código de Defesa do Consumidor se traduz em uma sobre-estrutura jurídica que perpassa por vários ramos do Direito Pátrio, não estando sua incidência excluída da regulamentação das relações jurídicas entre usuários e concessionários de serviços públicos, havendo nestes casos o fenômeno já acima mencionado que se denomina “Diálogo das Fontes”, que é o modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea e coerente do Código Consumerista, do Código Civil e de legislações especiais, como a hipótese da Lei n° 8.987/95, disciplinadora do regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal. Nesta senda, não é sem justificativa dogmática que o artigo 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/90 preceituar ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e o já mencionado § 1° do 6° da Lei n° 8.987/95, dispor que serviço adequado é aquele que também satisfaz as condições de modicidade das tarifas.
Em prosseguimento, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os efeitos da tutela cominatória, inclusive para que a ré no curso do prazo de seis meses a contar desta intimação, até a ultimação da ampliação da rede, venha a fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa), também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de inadimplemento.
DISPOSITIVO:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme a fundamentação acima, para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os efeitos da tutela cominatória.
Para assegurar neste interregno, o resultado prático equivalente, os efeitos da antecipação da tutela cominatória abrangem ainda a obrigação da ré de fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa) até a ultimação da ampliação da rede de distribuição de água e esgoto, também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de inadimplemento.
Ante a teoria da causalidade, condeno a ré ao pagamento do valor das custas e da taxa judiciária, bem como condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando a complexidade da causa e o trabalho despendido pela Defensoria Pública e o tempo de duração deste processo em prol do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se a ré, imediatamente, para cumprimento das obrigações de fazer ora impostas e antecipadas nesta sentença, para as quais foram fixadas astreintes.
Com o trânsito julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
Búzios, 25 de setembro de 2014.
· MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
· Juiz de Direito
Alair Corrêa e o médico Taylor da Costa foram condenados por desvio de R$ 218 mil reais da saúde
O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ) obteve a condenação do prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Corrêa e do médico Taylor da Costa por ato de improbidade administrativa, em contrato celebrado em 1997 entre a prefeitura e a Casa de Saúde e Maternidade de Cabo Frio. Pelo acordo, todas as gestantes passariam a ser encaminhadas à clínica particular de responsabilidade do médico. Entretanto, Taylor da Costa ocupava, na mesma época, o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Serviços de Saúde do município. (Processo nº 0001154-87.2005.4.02.5108)
Ao todo, no período de 1998 a 1999, foram encaminhadas 680 pacientes e expedidas as autorizações de internação hospitalar (AIHs), gerando um repasse do SUS para o hospital no valor de R$ 218.312,48. Pela conduta, os responsáveis já foram multados administrativamente pelo Tribunal de Contas da União em R$ 10 mil cada um.
Com essa decisão judicial favorável ao pedido do MPF, os condenados terão que ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado, com os valores corrigidos. Para o juiz federal José Carlos da Frota Matos, que proferiu a sentença, “não houve por parte dos réus a sustentada boa-fé e transparência, nem mesmo inabilidade de procedimento, mas deliberado, consciente e efetivo desvio e apropriação de recursos do SUS”.
Além do ressarcimento aos cofres públicos, os condenados tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de proibição de contratar ou receber benefícios da administração pública (Lei n° 8.429/92). Da decisão judicial, cabe recurso por parte dos réus.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460
Constam ainda no Tribunal Federal de Recursos (Vara Federal de São Pedro da Aldeia) os seguintes processos em nome de Alair Francisco Corrêa:
1) 0000741-98.2010.4.02.5108
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
Autuado em 21/07/2010 -
AUTOR : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: DEBITO FISCAL/MULTAS/JUROS
Despacho: Encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja providenciada a alteração da classe para 4002. Após, voltem-me conclusos.
São Pedro da Aldeia, 20 de março de 2014.
2) 0001216-25.2008.4.02.5108
6006 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS
Autuado em 12/12/2008
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
REU : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Redistribuição Dirigida em 10/04/2012 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: PREVARICACAO
Autos remetidos para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso
A contar de 05/07/2013 pelo prazo de 365 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 05/07/2013 por JRJLRS (Guia 2013.000735) e entregue em 05/07/2013 por JRJLRS
3) 0000577-36.2010.4.02.5108
4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autuado em 28/07/2010
AUTOR : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
Despacho: Cite(m)-se, na forma e para os fins do art. 652 do CPC, advertindo o(s) executado(s) em relação ao disposto no parágrafo único do art. 652-A, também do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 652-A c/c art. 20, § 4º, do CPC).
Na inicial já consta pedido, caso não haja quitação do débito ou oferecimento de bens, no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do réu, até o valor do quantum debeatur.
De outra parte, a redação do artigo 655-A, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, dispõe que: ¿Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução¿.
Assim sendo, caso o executado, no prazo legal, não quite o débito; apresente bens à penhora ou embargos, determino a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentando. Após, dê-se vista à exequente.
São Pedro da Aldeia, 21 de janeiro de 2014.
4) 0000892-93.2012.4.02.5108
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 03/05/2012
AUTOR : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO E OUTROS
REU : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição Dirigida em 22/05/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Processo suspenso a partir de 18/10/2013
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Decisão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS ALUSIVOS AO CONVÊNIO 799/98 – Processo Administrativo no. 006.650/2006-1. Para tento DETERMINO: 1) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União para que proceda a retirada do nome do Autor da lista de inelegíveis no tocante ao convênio 799/98 - Processo Administrativo no. 006.650/2006-1, até ulterior deliberação desse juízo; 2) a expedição de ofício ao TRE/RJ, dando-lhe ciência da presente decisão, mediante cópia.
P.I. Oficie-se. Cumpra-se.
Cite-se.
São Pedro da Aldeia, 29 de maio de 2012. Meu comentário:
Não é meigo, Professor Chicão! Nem uma "linhazinha" sequer!
E aí ex-vereador Flavio Machado, como explicar o apoio à CPI do BO em Búzios e trabalhar na Maria Joaquina para um homem condenado por improbidade administrativa? Licitação direcionada não pode mas desvio de recursos do SUS pode?
Comentário no Facebook:
Referente a contrato de 1997. Águas passadas movem moinhos, sim.
Envolvidos terão que ressarcir os cofres do município e pagar multas.
Eles também tiveram suspensos de cinco a oito anos os direitos políticos.
O ex-prefeito de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, Delmires de Oliveira Braga, conhecido como Mirinho Braga, a empresa Búzios Park Estacionamento Ltda e seus sócios proprietários, além de outras quatro pessoas que integravam a equipe do ex-prefeito foram condenadas a perda de cargo político atual, ressarcimento aos cofres públicos, pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos por um período entre cinco a oito anos por contratação da empresa Búzios Park, em 2009, sem licitação, com o objetivo de exploração comercial de estacionamento rotativo na cidade. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Comarca de Armação de Búzios, Marcelo Alberto Chaves Villas.
De acordo com a decisão do magistrado, o contrato firmado entre a Prefeitura de Búzios e a empresa, no período de mandato do ex-prefeito Mirinho Braga, foi celebrado em caráter emergencial mas, segundo o juiz, sem fundamentação e sem explicações sobre esta contratação emergencial. O valor do contrato, na época, foi de R$ 418.580,00.
Condenados por improbidade administrativa
A ação civil pública investigou os envolvidos por improbidade administrativa. Segundo a ação, o projeto básico e minuta de contrato foram extraídos de um estudo técnico realizado em 2005, que fundamenta um contrato anterior, que também está sendo investigado pelo Ministério Público Estadual por irregularidades na prorrogação entre 2005 e 2008.
"Em 2009, o chefe de gabinete do então prefeito, Sr. Carlos José Gonçalves dos Santos, copiou um projeto de 2005 para tentar fundamentar a contratação da citada empresa em caráter emergencial para a implantação de estacionamento. A empresa contratada não tinha regularidade fiscal e, atualmente, encerrou as atividades de forma irregular", apontou o juiz Marcelo Chaves.
Carlos José Gonçalves dos Santos, ex-chefe de gabinete da gestão de Mirinho Braga, não foi localizado pela equipe de reportagem do G1 para comentar a decisão.
Ruy Ferreira, ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, também foi condenado. Segundo a decisão, ele terá seus direitos políticos suspensos por oito anos, terá que pagar multa correspondente a 80 vezes o valor do salário que recebia na época acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Ruy Ferreira, no momento, cumpre prisão domiciliar em Búzios por tentativa de intimidação aos juízes da comarca.
Procurado pela reportagem, Ruy Ferreira Borba Filho disse que vai recorrer da sentença e que o juiz Marcelo Chaves Villas não tem competência para julgá-lo. "O Tribunal de Justiça do Estado e Superior Tribunal de Justiça já declarou que o juiz é incompetente para decidir ação contra minha pessoa, seja eu autor ou réu. Conhecendo essa decisão, ele está acelerando as sentenças deste processo", declarou.
O ex-secretário de Búzios disse, ainda, que vai recorrer da decisão do magistrado e fez questão de ressaltar que foi contrário à contratação da empresa quando ainda exercia o cargo de secretário do município. "Quando era secretário, me manifestei contra esse contrato e disse que ele não poderia ser celebrado. Apresentei minha defesa e deixei isso claro. Não tenha dúvida de que vou recorrer desta decisão", explicou.
O ex-secretário de Controle Interno de Búzios e atual diretor de Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Búzios, Joel Antônio de Farias, foi condenado a pagar multa de 90 vezes o valor do salário da época, perda do atual cargo público e suspensão dos direitos políticos por oito anos. Joel de Farias não foi localizado para comentar a decisão judicial.
Ubiratan de Oliveira Angelo, ex-secretário de Ordem Pública e ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Rio, foi condenado a pagar multa civil correspondente a 80 vezes o valor do contrato e teve os direitos políticos suspensos por oito anos. Procurado, ele disse ainda não ter recebido informações sobre a decisão da Justiça.
Gessy Vaz e Nelson Pereira da Cruz, sócios da empresa Búzios Park Estacionamento Ltda, foram condenados a pagar, cada um, uma multa de R$ 1.255.740,00. Gessy e Nelson tiveram suspensos os direitos políticos por oito anos e a Búzios Park Estacionamento Ltda fica impedida de prestar serviço público por cinco anos. Os dois sócios e representantes da empresa não foram encontrados para falar da decisão judicial.
Ex-prefeito ocupa cargo no Governo do Estado
O ex-prefeito Mirinho Braga é, atualmente, assessor especial na secretaria estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em nota, a secretaria informou desconhecer a informação da decisão do juiz de Búzios e que aguarda comunicação oficial do Tribunal de Justiça para tomar as devidas providências.
A justiça decretou a indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos. O pagamento das multas aplicadas e o ressarcimento aos cofres públicos devem ser efetuados em 15 dias. O valor da multa civil pública será destinado à secretaria de Educação de Búzios, que deverá aplicar os recursos na educação básica.
Como a decisão é em primeira instância, todos os réus podem recorrer da decisão da Segunda Vara da Comarca de Búzios.
Processo No 0002300-36.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 08/08/2013 04:51:19 - Primeira instância - Distribuído em 19/06/2013
Comarca de Búzios 2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço: Dois S/N Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Ação: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital
Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital
Classe: Mandado de Segurança - CPC
Impetrante DENIZE ALVARENGA DE AZEVEDO
Advogado (RJ169323) ADILAINE SILVA SOARES
Impetrado PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Impetrado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Tipo do Movimento: Expedição de Documentos
Data do movimento: 18/07/2013
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 17/07/2013
Documentos Digitados: Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Mandado de Intimação p/ fins diversos.
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 16/07/2013
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 16/07/2013
Descrição: (...)DESTE MODO, EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO EM PROCESSO SIMILAR: CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 16/07/2013
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Veja trechos da decisão:
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Denize Alvarenga de Azevedo contra ato da Prefeitura de Armação dos Búzios que, após a realização de concurso público para o preenchimento de vagas de diversos cargos no âmbito da Prefeitura Municipal desta cidade, inclusive com homologação do resultado do certame através de Decreto Municipal de 03 de julho de 2012, editou em janeiro de 2013, novo Decreto Municipal suspendendo a convocação dos aprovados ainda não nomeados e empossados, para apurar a regularidade do concurso realizado pela 'Administração Pública Municipal' anterior. A impetrante alega ofensa ao seu direito líquido e certo, obtemperando que a nova Administração Pública Municipal vem praticando atos de contratação temporária, mormente de profissionais do magistério, quando a mesma fora aprovada dentro do número de vagas para o cargo de professora de Português da Secretaria Municipal de Educação, ou seja, a autora fora aprovada em nono lugar, para um total de 09 vagas, havendo uma vaga destinada a portador de deficiência física...
...DESTE MODO, EM ATENÇÃO AO JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO EM PROCESSO SIMILAR: CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, conforme a fundamentação supra, para DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NOMEIE A IMPETRANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO JÁ DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, NO CARGO DE PROFESSORA DE PORTUGUÊS, CARGO S71 - PROFESSOR II, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, nos dez dias subsequentes ao ato de nomeação, promova a investidura do impetrante no aludido cargo, TAMBÉM SOB A PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito de Armação dos Búzios, bem como na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem necessários, ao cumprimento da ordem judicial ora exarada. Dê-se vista ao Ministério Público, após a Municipalidade para apresentar as suas alegações, na forma da Lei”.
Meu comentário:
O Prefeito de Búzios prefere pagar multa diária a cumprir ordem judicial? Parece que sim, pois até hoje a professora Denize não foi nomeada e investida no cargo de professora de Português da Secretaria Municipal de Educação para o qual fora aprovada dentro do número de vagas no último concurso público de Búzios. O prazo de 10 dias para a nomeação venceu no dia 26 de julho. Como até hoje já se passaram 13 dias, a Prefeitura terá que desembolsar R$ 130.000,00 para pagamento de multa.
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