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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Sexta-feira, 30.05.14

Muniz assume a Prefeitura pela 3ª vez, por um dia!!!

Vice-Prefeito Carlos Alberto Muniz chegando ao Fórum acompanhado de Dona Uia, liderança Quilombola
Já empossado, Muniz Prefeito em seu Gabinete

O Vice-Prefeito de Búzios tomou posse como Prefeito em exercício com base em sentença favorável do Juiz Marcelo Villas da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios no julgamento do mérito do  Mandato de Segurança (processo 0002041-07.2014.8.19.0078) e em liminar concedida pelo mesmo Juiz na Ação Civil Pública processo (02231-67.2014.8.19.0078) ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.

Como Prefeito em exercício mandou publicar quatro Decretos:

- Decreto 174, de 22/05/2014 - que revoga os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores do município, principalmente os profissionais da Secretaria de Educação, gerados pela paralisação nos dias 25 de março e 28 de abril de 2014.

- Decreto 175, de 22/05/2014 - declara de utilidade pública para fins de desapropriação uma área de terras medindo 17.714,25 m², constituída de parte alodial e os direitos relativos ao domínio útil da parte foreira à União Federal que será desapropriada pelo Município afim de abrigar a construção de um Centro Municipal de Treinamento de Iatismo e obras complementares de apoio à atividade de iatismo n aforma que menciona. 

- Decreto 176, de 22/05/2014 - institui a Comissão de Estudos para implantação do processo de eleição direta dos diretores das unidades escolares públicas do município, na forma que menciona.

-Decreto 177, de 22/05/2014 - dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Mangue de Pedra no Município de Armação dos Búzios do Estado do Rio de janeiro, e dá outras providências.    

 

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por ipbuzios às 15:17

Terça-feira, 02.07.13

Prefeito de Búzios corre risco de sofrer processo por improbidade administrativa

Terminou ontem (dia 1º) o prazo dado pelo MPRJ para que o Prefeito de Búzios, André Granado, convoque e nomeie todos os candidatos habilitados no último concurso público realizado pela Prefeitura de  Búzios. É o que estabelece a Recomendação nº 19/2013 feita pelo Promotor de Justiça Renato Luiz Silva Moreira em 14 de maio de 2013 (ofício 308/2013) referente ao Inquérito Civil nº 54/2011 "instaurado para apurar a regularidade na contratação de pessoal para desempenhar funções idênticas àquelas previstas no edital do recente concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios". 

Segundo a Recomendação do MP, foi concedido o prazo até o dia 1/7/2013 para que fosse feita a  organização administrativa das convocações e nomeações. O não acatamento desta, possibilitará a "propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação às contratações ilegais identificadas no âmbito desta Prefeitura".

Comentários no Facebook:

  • Keyla Sant Ana Leite Nossa!!!! Que absurdo, qnd passei no concurso de 1998 levaram 8 meses p me chamar e isso porque fiquei classificada dentro das vagas previstas em edital, coitados...

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por ipbuzios às 07:27

Domingo, 23.06.13

Mais uma condenação de Mirinho 4

Processo No 0003563-45.2009.8.19.0078
2009.078.003681-1
 
TJ/RJ - 23/06/2013 17:38:50 - Primeira instância - Distribuído em 16/10/2009

Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Endereço: Dois   s/nº   Estrada da Usina  
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios

Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Classe: Ação Civil Pública

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL
  Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado (RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Réu EMILCE CÂMARA ALMEIDA
Réu PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Advogado (RJ147496) PATRICK DE SOUZA HUWILER
Réu MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL

Vejam trechos da sentença:

I - RELATÓRIO: 

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, EMILCE CÂMARA ALMEIDA, PAULO ORLANDO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, todos devidamente qualificados às fls. 02/03. Inicialmente, no que se refere à legitimidade passiva ad causam, frisou o órgão ministerial que a legitimidade do 1º réu decorre do fato de ter exercido o cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação de Búzios, nos períodos compreendidos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, com poderes de gestão orçamentária, na forma da Lei de Orçamento Público, enquanto os 2º e 3º réus ocupavam, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário Municipal de Administração, exercendo, portanto, funções de ordenadores de despesas do Poder Executivo Municipal. No que tange ao Município de Armação de Búzios, asseverou que sua inclusão no polo passivo decorre de imposição legal, prevista no parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Aduziu o Parquet, que a presente ação civil é instruída pelo Inquérito Civil de nº 109/2005, instaurado em 06 de setembro de 2005, a partir do recebimento de representação formulada pelo Vereador, Sr. Flávio Machado Viera, onde este narrou supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, transferidos ao Município de Armação de Búzios, a título de royalties de petróleo, fatos que teriam ocorrido no período compreendido entre 1997 a 2002, no decorrer das gestões do 1º réu, sendo certo que, somado a tais denúncias, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, encaminhou ao órgão ministerial cópia do Processo de nº 200.315-5/03, cujo objeto refere-se ao ´relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas da União na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, objetivando verificar a probidade e a legalidade na aplicação dos recursos repassados ao Município, a título de royalties, nos exercícios de 1997 a 2002´, fruto de investigações que haviam sido realizadas pelo TCU - Tribunal de Contas da União, através do processo nº 013.942/2002-3, as quais foram remetidas ao órgão de fiscalização estadual, por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos artigos 1º, X e 198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e artigo 25, parte final, do Decreto 1/1991. Frisou o órgão ministerial, ademais, que, inicialmente, delineou-se quatro possíveis destinações inadequadas para a aplicação dos recursos públicos em comento, sendo certo que, no transcorrer da instrução do Inquérito Civil, tangenciou-se as investigações especificamente para irregularidades apuradas como: dispensa indevida de licitação, fracionamento de objeto licitado entre várias empresas prestadoras de serviços de publicidade institucional, ausência de formalização de contratos administrativos e pagamentos indevidos através de empenhos em valores superiores aos licitados, os quais se encontram de forma minudentemente detalhada e especificada na exordial, às fls. 09/41, destacando-se o quadro analítico geral, referente a todas as contratações de publicidade da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios do ano de 2002, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, por empresa Scarino Editora e Promoções Ltda - ME, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Mitra Arquidiocesana de Niterói - Paróquia de Sant'Anna, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Editora Miramar Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa J. C. da Costa Gomes - ME, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Life Representações Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Múltipla Mídia Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Nave Terra Empresa Jornalística Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Viviane R. Modas Editora - ME, no ano de 2002 e o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Wanderley Bovo (sonorização), no ano de 2002, bem como as assertivas referentes às licitações modalidade convite nº 101/1998 e 145/02...

 Ação Civil Pública sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Réus ao celebrarem contratos públicos sem a devida licitação e por receberem indevido reembolso de despesas médicas e alimentares sem previsão orçamentária.Reconhecimento anterior de prescrição em relação ao primeiro Réu, não impugnada tempestivamente.Comprovação da prática dos atos ímprobos que afrontaram, especificamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade visados na Constituição da República e na Lei nº 8.429/92.Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Condutas que se inserem nos dispositivos 9º, XI e XII; 10, II, VIII, e 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, implicando a aplicação da pena prevista de multa civil no artigo 12, I, II e III, do mesmo diploma legal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.´ (TJ/RJ, Décima Oitava Câmara Cível, Relatora Desembargadora Leila Albuquerque, Apelação nº 0000127-09.2005.8.19.0017, Julgamento: 25/10/2011). Por conseguinte, finda a instrução probatória, tem-se que plenamente comprovada a prática, por parte dos três primeiros réus, da conduta tipificada no artigo 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92, sendo certo que para a configuração de tal conduta basta a presença da culpa, sendo despicienda a comprovação de dolo...

 III - DISPOSITIVO: 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os três primeiros réus à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, penas estas que se mostram proporcionais à gravidade dos fatos ora em tela. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. E.T.: Restaure-se, com urgência, todos os volumes dos presentes autos. P.R.I.

Armação dos Búzios, 18/06/2013.
Mauricio Magnus - Juiz Substituto

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do

Ver: http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2012/10/mais-uma-condenacao-de-mirinho-braga.html#axzz2X3dfAPLy

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por ipbuzios às 18:13

Sábado, 13.04.13

MPRJ requer indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Rio das Ostras



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de reparação de dano moral coletivo e indisponibilidade de bens, de Carlos Augusto Carvalho Baltazar, ex-prefeito de Rio das Ostras. Ele e outras cinco pessoas, incluindo o diretor e o presidente da Fundação Roberto Trompowsky, são responsabilizados por fraudes em concurso público para cargos na prefeitura. Entre as irregularidades apontadas estão falta de segurança, desorganização, plágio de questões de outros concursos, desaparecimento de provas e favorecimento de candidatos.

A medida foi tomada pelos promotores de Justiça Luiz Fernando Lemos Duarte de Amoedo e Rafaela Dominguez Figueiredo Ramos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Macaé. No documento entregue à Justiça, eles narram que a dispensa de licitação que possibilitou à Fundação organizar o VI Concurso para vagas na administração direta da Prefeitura, na Fundação Rio das Ostras Cultura (FRC) e na OSTRASPREV, é ilegal.
Os promotores explicaram que o próprio contrato firmado é irregular, pois não havia previsão do valor a ser pago pelos serviços prestados - a projeção inicial da Prefeitura era de um custo de R$ 160 mil, mas foram pagos à Fundação quase R$ 7 milhões.

Além do ex-prefeito, são réus na Ação o então Secretário Municipal de Administração Marcelo Chebor da Costa e a Secretária Municipal de Planejamento Rosemarie da Silva e Souza Teixeira, a Fundação Roberto Trompowsky Leitão de Almeida, o presidente da fundação, Flávio Serra Terra de Faria e o diretor da entidade, Antônio Carlos Guelfi.

Assessoras do ex-prefeito foram favorecidas

Além do edital, o MPRJ constatou ainda as seguintes irregularidades no concurso: cartões-resposta trocados, candidatos usando celular na hora da prova, pessoas começando a prova após o horário previsto e resultados fraudulentos, com favorecimento de candidatos. Três candidatas tiveram suas notas alteradas para serem incluídas no número de vagas ofertadas. Duas ocupavam cargo de confiança na prefeitura, e uma é prima do então Secretário Municipal de Planejamento, Luciano Macário dos Santos.

Liminar obtida pelo MPRJ já havia suspendido o concurso

Após receber centenas de reclamações, o MPRJ ajuizou Ação Cautelar em junho de 2012 e obteve liminar para suspender o concurso até que o inquérito fosse concluído. Agora, com o término das investigações, os promotores requereram, em caráter liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 14 milhões. O valor foi estimado com base na lesão patrimonial ao erário, ou seja, no valor pago à Fundação Trompowsky mais os valores a serem reembolsados pelo Município de Rio das Ostras pelas taxas de inscrição pagas.



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por ipbuzios às 01:33

Sexta-feira, 25.05.12

Pela criação do Parque Estadual do Mangue de Pedra 3






"O MP distribuiu hoje ação cautelar pedindo a suspensão das obras e a proibição de vendas das unidades do condomínio Riserva 95. O processo foi distribuído para a 1ª Vara da Comarca de Búzios e foi autuada sob o nº 0001745-53.2012.8.19.0078. Vamos acompanhar! Parabéns aos nossos promotores de justiça que são os guardiões do cumprimento das leis ambientais e demonstram a preocupação com o rico meio ambiente buziano!" (Denise Morand, Facebook)

A especulação imobiliária de Búzios e seus representantes políticos, Mirinho, Ruy  e Adriana, serão derrotados pelo povo unido.

 O mangue de Pedra é nosso!

 O mangue de Pedra é dos Quilombolas! 

TJ/RJ - 25/05/2012 19:30:38 - Primeira instância - Distribuído em 25/05/2012

Comarca de Búzios
1ª Vara

Cartório da 1ª Vara

Endereço:
Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Unidade de Conservação da Natureza / Meio Ambiente

Assunto:
Unidade de Conservação da Natureza / Meio Ambiente

Classe:
Medida Cautelar Inominada

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS e outro(s)...

TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado
(TJ000007) PROCURADOR DO ESTADO
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Réu
SODEMA A.G.
Réu
CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA


Comentários:


  1. Grande galera lutadora, aguerrida. Parabéns a todos vocês. E viva o Mangue de Pedra. Pela preservação integral.

    Meu comentário:

    Parabéns pra você também. Valeu.



    • Walter Piana PASSO IMPORTANTE

       Isso Walter. Obrigado pelo apoio. Grande abraço, Luiz

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por ipbuzios às 19:38


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