Política, Sociedade, Educação, Búzios, meio ambiente, Região dos Lagos

Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]

http://ipbuzios.blogs.sapo.pt

Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Sábado, 03.01.15

Ricardo Amaral: a história de um embuste



Salvador Dali ficaria assustado com o surrealismo. Não havia projeto na Reserva do Peró. Era um enorme pedaço de papel com muitos quadradinhos, círculos, retângulos, triângulos e várias outras formas que parecem terem sido inseridas com o uso de um processador de texto, todos coloridos. Era um embuste, um crime quase perfeito como o conto do vigário em que se usa uma nota de R$100 sobre um pacote de papéis em branco que o vigarista diz conter R$5.000. Os bancos estão fechados, diz ele, não quer andar com tanto dinheiro e precisa de alguém de confiança para guardá-lo. Alega ter pressa, aceita R$500 e voltará para pegar o resto. A ganância induz o otário a aceitar a proposta e o vigarista desaparece. Mas, sempre deixa rastros.

No caso do "projeto", inicialmente divulgado em 2007, com muito espalhafato em um anúncio de uma empresa de nome Lakpar de propriedade de Ricardo Amaral, constavam as construções de seis hotéis (Sheraton, dois Boutique, Bora-Bora, Moorea e Club Med), campo de golfe, áreas residenciais, etc. O embuste adquiriu legitimidade e legalidade quando foi solicitada a licença para a construção, ainda em 2006, uma vez que ocuparia uma área de preservação ambiental. Àquela época o incomparável Luiz Firmino Martins Pereira, então secretário-executivo do CILSJ, participou de uma reunião onde foram feitas recomendações quando às localizações dos hotéis. A ata da reunião foi a nota de R$100 que o vigarista usa e que, além do mais, era falsa. Mas serviu.

Acontece que nada em que Ricardo Amaral e Firmino tocam, cheira bem. Mas, o quê, no caso?
Da releitura da ata salta aos olhos de onde vem o mau cheiro: o projeto seria executado numa área que está sob o controle do município de Cabo Frio, mas, curiosamente, não se encontram os documentos onde o proprietário de cada hotel concorda e autoriza a empresa de Ricardo Amaral a executar as obras. É como se alguém solicitasse licença para construir um hotel cinco estrelas do grupo Othon no terreno em frente à rodoviária em Cabo Frio e não apresentasse algum documento onde aquele grupo concorda com a empreitada. E mais: sem custo algum para o grupo! Bom demais para ser verdade.

Como pode esse fato, tão elementar, passar despercebido? A prefeitura, o CILSJ, o INEA e a SEA não notaram? Ninguém notou? A discussão ficou centrada na nota de R$100 no topo do pacote com papéis em branco: a aplicação correta da lei. Afinal, tratava-se de Ricardo Amaral, o famoso cozinheiro de feijoadas que preparava para os deslumbrados da elite carioca, íntimo de ex- presidentes da República, ministros de Estado e escritores famosos. Como suspeitar que seria o autor de tamanho trambique, um dos maiores contos-do-vigário na história dos empreendimentos imobiliários no Brasil?

Por outro lado teriam percebido o embuste e trataram de ficar calados e continuar a enganar a prefeitura de Cabo Frio? Bem possível. De fato, mais do que possível: altamente provável. Mas, havia mais. Tal como o otário no golpe do vigarista, a ganância do setor imobiliário e agências de turismo aflorou: seus olhos ficaram cobertos por cifrões. Trataram de dar ampla visibilidade ao projeto, imaginando navios de cruzeiros ancorados em Cabo Frio e levas de turistas comprando pacotes de viagens. A questão jurídica se resolveria, imaginaram, e, claro, a favor do visionário Ricardo Amaral e comparsas.

A história continuava a cheirar mal e foi muito simples verificar o que estava acontecendo: consultar as administrações dos operadores de cada hotel. E vieram as respostas: do Sheraton, do Boutique, do Bora-Bora e do Moorea, que negaram terem projetos, não só na Reserva do Peró como em qualquer lugar no Brasil. Já o escritório do Club Med no Brasil fez extenuantes exercícios de retórica para escapar de uma resposta definitiva. Era sabido, porém, que seu representante no Brasil, Janyck Daudet, estava e continua a estar, preocupado com a sobrevivência da empresa Club Med com sede em Paris, que por pouco não faliu em 2008. Mas, junto com Ricardo Amaral, teve a ousadia de em setembro de 2013 vir a Cabo Frio e assegurar ao prefeito Alair Corrêa haver interesse na construção de um Club Med na Reserva do Peró. Mas, e eis nisso um dos erros que todo vigarista comete: uma consulta aos atuais e principais controladores do Club Med, os grupos Fosun e Ardian, mostrou que continuam a manter a posição de que o interesse é investir na China, embora os acionistas restantes do Club Med original - e que retêm 8% da empresa - continuem a imprimir relatórios que falam em "futuros" resorts no Brasil e na Rússia.

Não se pode dizer que Daudet mentiu. Apenas omitiu fatos, entre eles o de que Giscard d´Estaign foi mantido na presidência da empresa Club Med como uma cortesia do bilionário chinês Guo Guangchang, presidente do grupo Fosun. Omitiu o fato de que d´Estaign retém, apenas, 0,01% das ações do Club Med e de que todas as decisões que toma são submetidas para aprovação de Guo. Atualmente Guo e o milionário italiano Bonimi estão numa disputa pelo controle da empresa cujo valor está estimado em mais de um bilhão de dólares. Essa disputa já estava em curso quando Daudet esteve em Cabo Frio com Ricardo Amaral. Os dois omitiram essa importante informação. Talvez Daudet tenha sido pressionado por Amaral. Talvez tenha se encantado com a oportunidade de ter uma foto sua junto ao empresário para ser divulgada nas redes sociais, o que de fato aconteceu.

De qualquer forma, os anos haviam se passado desde a concessão da licença para a execução das obras com base na lei municipal (Cabo Frio) 1968 de 23/11/2006, sancionada pelo prefeito Marcos da Rocha Mendes. (Cabe uma pergunta: será que o prefeito também não percebeu que estava em andamento um bem elaborado embuste?).

Há anos, também, um dedicado grupo de cidadãos vem liderando uma batalha na Justiça destacando várias irregularidades na execução do projeto. É mais um componente do embuste.

A Juíza Sheila Draxler Pereira de Souza concedeu uma liminar, em 19/12/2014, no processo nº: 0037499-92.2014.8.19.0011, Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo dois dos réus Costa do Peró Participações Ltda., Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA ordenando a paralisação das obras e proibindo a concessão de nova licença para sua continuação. Nessa liminar consta um detalhe bastante significativo e importante.

SMJ esses dois réus conspiraram para que os relatórios técnicos que produziram tivessem conclusões pré-estabelecidas, qual seja beneficiar a empresa Costa do Peró Participações Ltda., de propriedade de Ricardo Amaral. Dessa conspiração participou um especialista brasileiro que presta serviços à Costa do Peró. Ocorre que a credibilidade de um documento técnico ou científico depende da credibilidade do(s) seu(s) autor(es), quase sempre ocorrendo discordância de outro(s) autor(es) no que concerne a metodologia utilizada ou as conclusões. No caso, portanto, é válido questionar todos os relatórios produzidos pelos dois réus e, ainda, pelo especialista. A posição desse especialista se agravou quando, talvez numa tentativa de elevar o nível de credibilidade de seu trabalho, fez uso de papel timbrado da instituição da qual se havia se aposentado, o Instituto de Geociências (IGEO) da UFRJ. Dessa forma envolveu aquela universidade, mesmo que indiretamente, no embuste perpetrado por Ricardo Amaral. O comportamento desse especialista está registrado numa carta, incluída nos autos do processo, endereçada ao MP pelo diretor do IGEO afirmando que o IGEO não autorizava o uso de seu nome até porque outros pesquisadores possuem opiniões diferentes daquele especialista. Eis que, com isso, SMJ, quer parecer que a participação de outros especialistas na oitiva marcada para 16/01/2015 para que os relatórios e/ou pareceres emitidos passem pelo crivo do contraditório é desnecessária. Afinal, o próprio diretor do IGEO já afirmou que existem opiniões diversas sobre o que tratam aqueles relatórios e/ou pareceres.

O que parece ficar evidente é que Costa do Peró Participações Ltda., com a colaboração do especialista que contratou, e o INEA fizeram uso de documentos deliberadamente fraudados.
Talvez àquele queira especialista o MP oferecer o benefício da já notória prática da delação premiada a fim de ajudar a esclarecer a extensão do embuste perpetrado por Ricardo Amaral e por seu comparsa Paulo Pizão.

Para o bem de todos Cabo Frio será poupado de qualquer reação dos embusteiros: a Câmara de Vereadores, percebeu ter sido enganada e em uma história reunião, em 23/12/2014, revogou a lei 1968/2006.

Foi o fim do embuste.

Chegaram ao fim as ações de quem tratou e trata a população da Região dos Lagos como cidadãos de segunda classe. Tipifica o comportamento dos arrogantes, dos prepotentes, dos que agem com desdém, dos que ignoram os direitos de todos.

A população da Região deve um agradecimento especial aos vereadores de Cabo Frio e aos que nunca desistiram de lutar contra o absurdo que ocorreu na Reserva do Peró: Anna Bina Mehdi, Paulo Klem, Profa Kátia Leite Mansur/Geologia/UFRJ – IGEO, Davi Moura Neves, Sérgio Ricardo Verde, Professor Cyl Farney Sá/JBRJ, Professor Guilherme Fernandez/Geografia - UFF, Juarez Lopes, Professora Desirée Freire/Geografia - UFF, Thais Figueiredo, Profa Thais Rocha/Geografia - UERJ, Daniel Bastos/Herpetofauna - Museu Nacional, Rafael Cunha Pontes/Herpetofauna - Museu Nacional, Professor Mauricio Vecchi Brandão/UERJ, Professora Cristina Ariani, Antônio Revail, Deputada Janira Rocha, Deputado Paulo Ramos, Cacau Agostini, Maryanne Medeiros, Martin Moulton/Geografia - UFF, Igor Zelada, Claudia Souza, Zeca Nader, Paula Richard, Cris Paramita, Vanda Marcelino, Elias Brito, Grimalda Magalhães, Niete Martinez/Revista Cidade, Manoel Santos, Renata Moura e Luiz Lyra, Sabata Belgrano, Rosa Espinosa, Douglas Santana, Hilarion Faggioli, Luiza Gerhard, Janete Veiga, Mabel Mow, Kitty Ayala, Ativa Buzios, Wagner Silvano, Luiz Carlos Gomes/IP Buzios, Ong Ecoar, OAB de Cabo Frio, Dr. José Carlos Sícoli Seoane/Geologia UFRJ, Anna Maria Croce, Anderson Inacio e Karina Ramos, Profa Dalila Mello/Biologia – IFF, Mauro Spacenkopf e Isabela Mariz, Alejandra de Luca, Chico Tatoo, Profa Maria Alice dos Santos Alves/Ecologia, IBRAG – UERJ, Prof Elizeu Fagundes de Carvalho/Ecologia – UERJ, Prof. Carlos Frederico da Rocha/ Ecologia – UERJ, Prof. Dr. João Wagner Alencar Castro/Lab Geologia Costeira(Museu Nacional) – UFRJ, Prof Wilson Costa /Ictiofauna - UFRJ, Vila Jaghanata.

Que o prefeito de Cabo Frio respeite a vontade do povo e sancione a lei.

Vigaristas, porém, nunca desistem: se flagrado na Estação Central do Brasil e desmascarado, muda-se para a Estação da Leopoldina. Que se acompanhem os próximos passos de Ricardo Amaral. É bem capaz de tentar vender seu "projeto" em alguma cidade litorânea.

Por essa razão a investigação em curso pelo MP não deveria se limitar às conclusões de relatórios e/ou pareceres técnicos. Tudo o que consta neste artigo, até esse ponto, pode ser considerado como ilação, mas a decisão da Câmara de Vereadores de Cabo Frio, revogando a lei 1968/2006, traz à luz fatos que devem ser investigados. Por exemplo, em seu discurso na seção de 23/12/2014, declarou o vereador Luiz Geraldo "sentir-se enganado quando da aprovação da Lei 1968, em 2006, e sentia-se, agora, muito à vontade para derrubá-la", declaração corroborada pelo vereador Paulo Henrique. Que fatos chegaram ao conhecimento dos vereadores para que concluíssem que "no local, se vendia a ideia que seriam construídos quatro resorts, sendo um deles o Club Méd, mas apenas loteamentos estão sendo implantados"? (Ver artigo nesta revista em 
O leitor poderá consultar, por exemplo, a página cujo link se segue, onde consta a notícia de 10/10/2007, de que o Club Med investiria USD$45 milhões na construção de eu quarto resort no Brasil. Cita também os demais cinco hotéis mencionados no início deste artigo. De que maneira essa notícia chegou ao conhecimento do autor da notícia? Além disso, se a informação era verdadeira, deveria ter sido assinado um contrato com a empresa Lakpar, de Ricardo Amaral, que àquela época já a havia divulgado em sua página que, aliás, foi retirada da Internet. Qual a razão para Ricardo Amaral omitir esse importante detalhe? Se contrato houve ou havia, porque razão essa informação não passada ao prefeito Alair Corrêa, por Janyck Daudet e Ricardo Amaral, em setembro de 2013? (Ver

A ousadia de Ricardo Amaral parece não ter limites. Em 27/11/2014 foi publicada uma notícia divulgando a assinatura de um contrato da empresa Club Med com uma construtora ligada à Costa do Peró Participações Ltda. para a construção de um resort na Reserva do Peró. É muito estranho que o Club Med em Paris não tenha dado notícia sobre a assinatura desse contrato e é válido concluir de que há pessoas em Cabo Frio dispostas a servirem de capacho de Ricardo Amaral e espalharem notícias falsas. Além do mais a notícia confirma que Ricardo Amaral estava usando, sem permissão, a marca do Club Med para validar o embuste.

Por qual razão as ações de Ricardo Amaral são sempre anunciadas indiretamente? Nada o impediu de apresentar à prefeitura de Cabo Frio o original desse contrato. Essa postura parece indicar que em novembro de 2014 já tinha conhecimento da decisão sobre a ação movida pelo MP e que, afinal, foi divulgada em 19/12/2014. Talvez, também, tenha tomado conhecimento da discussão que ocorria na Câmara de Vereadores de Cabo Frio e a divulgação da notícia tenha sido uma tentativa de alterar a decisão que foi tomada em 23/12/2014 pelos vereadores. Eis ai a oportunidade para que o MP exija a apresentação do original desse contrato, mesmo porque sua existência leva a uma conclusão oposta a que chegaram os vereadores de Cabo Frio um mês depois (23/12/2014).

Todos esses fatos devem ser investigados uma vez que os danos causados na Reserva do Peró resultaram das ações de pessoas que agiram, deliberadamente, de má fé. A eles deve ser cobrada uma indenização, devida ao estado do Rio de Janeiro e à sua população, e exemplarmente punidos.


Ernesto Lindgren
CIDADE ONLINE

02/01/2015


Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 08:26

Quinta-feira, 18.12.14

A câmara do silêncio de Cabo Frio

Plenário da Câmara de Vereadores de Cabo Frio

Estive na terça-feira (16) na Câmara de Vereadores de Cabo Frio participando da manifestação em defesa das Dunas do Peró. Foi a primeira vez na vida que estive lá. Fiquei imensamente mal impressionado. Na Casa do Povo o espaço para o povo é mínima. Nele não cabem 40 pessoas sentadas confortavelmente. Mas para os representantes do povo um espaço desproporcional, enorme, quase 10 vezes maior. Um escárnio!  Como se dissessem  que o povo não é muito bem vindo ao recinto.

Entretanto, o que me impressionou mais negativamente ainda foi ver parentes do atual Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa dirigindo os trabalhos legislativos. Toda Mesa Diretora é constituída de parentes seus. O que me deu a sensação de estar não na Casa do Povo mas na Casa de Alair Corrêa. Não, não estou falando de nepotismo. Não. Eles foram eleitos democraticamente. E ainda tem mais um vereador, filho do Prefeito, que só não está na Mesa porque não tem espaço para ele. Mas também está na Casa do Povo. Ou será que ele está na Casa do Alair Corrêa, seu pai?

Como disse, não estou falando de nepotismo. Os parentes de Alair foram eleitos pelo voto democrático da população de Cabo Frio. Parabéns! Mas são tão vereadores quanto os outros. Então porque estes outros vereadores votaram nos parentes do Prefeito para dirigirem o Poder Legislativo? Poderiam tê-los deixados apenas como simples vereadores. Será que eles não pensaram que estariam dando uma parcela enorme de um outro Poder para quem já tem um Poder (Executivo) inteiro nas mãos? Qual o nome que se pode dar ao gesto político dos 11 vereadores não parentes de Alair que elegeram essa Mesa Diretora de parentes neste ano? Esta subserviência política é republicana? Por quê e para o quê? O que o povo de Cabo Frio ganha com isso? De que forma uma Casa que tem a atribuição de fiscalizar o Executivo vai desempenhar suas funções nessas condições? Sem a prerrogativa constitucional de fiscalização a Casa Legislativa (ou Casa de Alair?) perde o sentido de existir.

Outra coisa. Por que será que a Casa de Leis de Cabo Frio não cumpre a Lei (Lei nº 12.527, de 18/11/2011) e coloca imediatamente no ar um Portal da Transparência? Ou será que a Lei só vale para os outros? O povo de Cabo Frio, que sustenta a Casa, precisa saber quanto seus representantes recebem por mês, quantos cargos de confiança cada vereador dispõe, quais são as pessoas que ocupam esses cargos, etc? 

Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Cabo Frio

Observação: 
Não deixe de votar nas três enquetes situadas no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google.

Comentários no Facebook:



Em Cabo Frio não tem legislativo, tem poder concordativo.

Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 10:23

Domingo, 07.09.14

Prefeito, as coisas não são bem assim!

Foto do Facebook "alaircorrea11" 
Em seu perfil no Facebook ("alaircorrea11")  o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa chama um blogueiro de oportunista (“Oportunismo barato”) devido aos comentários feitos por ele a respeito de recente decisão judicial do STJ ("stj")  em processo no qual o Prefeito é parte. Alair procura nos convencer de que o blogueiro- e também um jornal diário de Cabo Frio- estariam interessados em transformar uma simples multa aplicada pela Justiça Federal em uma possível inelegibilidade para o próximo pleito eleitoral. Segundo Alair,  eles buscam espalhar estas mentiras a seu respeito porque estariam desesperados por terem que enfrentá-lo nas urnas novamente. Pretensioso!

Fico impressionado com o nível de imaturidade política de um Prefeito que bate boca com blogueiros de forma agressiva. O de Búzios teve o mesmo comportamento em relação a mim. Essas atitudes têm como único resultado valorizar o blog e o autor dos comentários, por ficar claro que ambos estão incomodando a maior autoridade do município. No caso, Alair qualifica o blogueiro de “bobo” e “oportunista”, e o acusa, sem provar, de ter sido fantasma no governo anterior de MM (Marquinhos Mendes?). Fica então a pergunta: por que não denunciou o professor-fantasma antes? Alair é contra fantasmas? O ex- Prefeito de Búzios Toninho Branco e sua esposa à época não foram fantasmas em suas administrações anteriores (1997-2004)? Quanto à acusação de oportunismo, ela se deve ao fato do blogueiro ter tentado transformar uma “simples multa” em um “crime grave”. Foi uma “simples multa”, Prefeito? As coisas não foram bem assim, não! Vejamos.

Em 26/03/2004, o MP-RJ ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio com Ação Civil Pública ("tjrj") (processo 0003396-11.2004.8.19.0011) por ato de improbidade administrativa em face de Alair Francisco Corrêa, “visando à sua condenação como incurso nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de conduta improba concernente à realização de despesas sem a observância do prévio empenho e da realização do competente procedimento licitatório, bem como da prática de despesas de publicidade que caracterizariam promoção pessoal”.

O MP baseara-se em inquérito do Tribunal de Contas do Estado que constatou irregularidades ocorridas durante a administração do requerido, prefeito de Cabo Frio, no período de junho de 1998 a fevereiro de 1999. Motivada pela realização de despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item “A”), fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item “F”) e realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito art. 37 da Constituição Federal (item “H”), descritos na Conclusão do Relatório de Inspeção (...)” , o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa ao Apelado.

Tem razão Alair quando afirma que a matéria é “velha” pois se trata de fato ocorrido há mais de 20 anos atrás. Mas engana-se quando garante que a multa foi aplicada por um Tribunal Federal.  O tribunal que lhe aplicou a multa foi o TCE-RJ. No STJ perdeu todos os recursos contra a condenação do TJ-RJ por improbidade administrativa com base no artigo 12 da 8.429/92, que estabelece que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade" sujeito à “suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos” (hipótese do artigo 9º), “de cinco a oito anos ( hipótese do art. 10) e “de três a cinco anos (hipótese do artigo 11). Em quaisquer dos casos em que incorrer, após transitado em julgado, o Prefeito Alair Corrêa se tornará ficha suja. 

Realmente, Alair Corrêa foi absolvido em primeira instância pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O Prefeito republica trecho da sentença, de 11/12/2009, proferida pelo Juiz Walnio, que lhe é favorável, mas nada diz quanto ao teor do acórdão, que lhe é desfavorável, publicado pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Desembargador Ademir Paulo Pimentel), que deu provimento por unanimidade, em 25/08/2010, ao recurso do MPRJ contra a decisão de 1ª instância. Veja trecho do acórdão:

"Não pretendas ser juiz, se não tens coragem para fazer frente às injustiças, para que não temas à vista do poderoso, e não te exponhas a proceder contra a equidade" – Eclesiástico 7:6.

 Ficou evidenciada a conduta dolosa do Réu na fragmentação dos processos de pagamento nas obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades como pretende o Apelado...

Meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.

 Dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429;92, que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

 O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

 Assim, deverá efetuar o ressarcimento junto ao Município de Cabo Frio, das despesas concernentes a cada ato praticado, valores corrigidos desde a data do efetivo
desembolso, com os juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

 A correção observará os índices aplicados à cobrança dos débitos judiciais, respondendo o Réu, ainda, pelo pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.  

A partir desta condenação, Alair Corrêa iniciou um périplo pelos tribunais superiores, o que demonstra peremptoriamente que não se trata de uma simples multa. Por que então ingressar com recurso do recurso do recurso, por causa de uma simples multa? Todas foram tentativas infrutíferas de escapar de condenação em colegiado, que o tornaria um ficha suja.  Vejam:


10/11/2010 - Embargos de Declaração no TJ-RJ (10/11/2010) - Improvido por unanimidade pela 13ª C.C. do TJ-RJ

16/03/2011 – Recurso Especial (RE) no TJ-RJ - Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Terceiro Vice-Presidente – Não admitido

11/04/2011 – Agravo de Instrumento no RE – Cível 

13/07/2011 – Agravo de Instrumento em RE- Cível - Concedido

Remessa a tribunais superiores: STJ

25/06/2013 – Agravo Regimental (AgReg no agravo do Recurso Especial.
 Resultado de Julgamento Final: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." - Petição Nº 379941/2012 - AgRg no AREsp 27484 

18/03/2014(16:18hs)- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial.
Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº267447/2013 - EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001) 

18/06/2014(19:04hs) Recurso extraordinário nos Embargos de Declaração do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial
 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
18/06/2014(10:17hs) Prejudicado o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA (Publicação prevista para 20/06/2014) (230)
17/06/2014(11:10hs) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132) 

20/08/2014(17:46hs)
Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239) 
20/08/2014(17:46hs) Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001)

Reparem que o processo levou cinco anos para ter uma decisão em primeira instância. A partir daí, aguardamos mais longos cinco anos até a decisão final do STJ. E ainda não está concluído, porque resta um último agravo a ser julgado no TJ-RJ.


Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 15:18

Sexta-feira, 22.08.14

Alair perde último recurso no STJ por unanimidade

Logo do STJ
Em um relatório de inspeção ordinária do TCE em Cabo Frio foi constatado que Alair Corrêa teria realizado: 
1) "despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item "A"), 
2) fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item "F")
3) realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal (intem "H")".

Depois de perder em primeira e segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),  Alair Corrêa ingressou em 19/07/2011 (16:48hs) com agravo em recuso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por entender que o mérito do apelo especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, processo atribuído em 19/09/2012 à Ministra Eliana Calmon da segunda turma do STJ:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.484 - RJ (2011/0165949-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10/10/2012(07:06hs) Decisão da Ministra Relatora publicada no DJe em 10/10/2012

VOTO
A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora):
O agravo regimental não merece prosperar...

 Conforme assinala a douta Procuradoria de Justiça no douto parecer (...), "(...) Aprova dos autos, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, nos anexados pelo Município e nos que foram encaminhados pelo Tribunal de Contas Estadual, não deixa dúvida da ocorrência das citadas irregularidades.

 O próprio apelado não as nega, apenas as qualifica como meras irregularidades, pretendendo, assim, eximir-se da devida responsabilização. (...). Ora, seria locação de veículo sem prévio empenho, conduta meramente culposa? De forma alguma. De um político experiente, já havendo exercido vários mandatos, não se pode admitir simples negligência ou mera conduta culposa. Por outro lado, fracionamento de despesas objetivando burlar os princípio da licitação e despesas com publicidade visando a sua promoção pessoal traduzem, indiscutivelmente, conduta dolosa a clamar pela sua condenação por improbidade administrativa." (...) O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

Da leitura do trecho acima transcrito, constata-se que, da análise dos fatos e provas constantes dos autos, a conclusão da Corte de origem foi da existência da má-fé e configuração, portanto, do ato ilegal e ímprobo, capazes de enquadrar o recorrente aos tipos previstos na Lei n. 8.429/92.
Assim, em havendo o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos fático-probatório dos autos, expressamente, constatado a configuração de ato de improbidade administrativa, decorrente de conduta ilegal e ímproba, deve responder pelas penalidades da Lei n. 8.429/92.Destarte, rever tais premissas é inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

Não satisfeito Alair Corrêa ingressa com Agravo Regimental em 15/10/2012, não provido pela Segunda Turma em 25/06/2013.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)

Em seguida Alair Corrêa protocola em 12/08/2013 Embargos de Declaração (EDcl), também recusados, por unanimidade, pela segunda turma nos termos do voto da relatora Ministra Assusete Magalhães. Finalmente, em 20/08/2014, Proclamação Final do Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do senhor Ministro Relator:

20/08/2014(17:46hs) Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239)

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

Meu comentário

Alair Corrêa recorreu até o último recurso para não ficar inelegível. Seu último recurso é o recurso do recurso do recurso...: Agravo Regimental no Recurso Especial  nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo do Recurso Especial. Agora só lhe resta um único e último recurso: O STF. Caso perca, estará inelegível. Perdeu em vários colegiados. 

Não é meigo, Flávio (Machado) de Alair. Pau que bate em Chico tem que bater em Francisco! Ou não? Como criticar os mal feitos do Dr. André e ficar caladinho com os malfeitos do chefe Alair Corrêa? Despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo pode? Fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas pode? Realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal pode?

Que oposição é essa que temos em Búzios? Nela, encontramos um ex-prefeito que fazia tudo que este faz. Menos, talvez. Mas o problema é apenas de grau? Gente apoiando prefeitos da região que têm as mesma práticas do nosso Prefeito. Vereador que foi base de sustentação do governo anterior e que agora na oposição não esboça a menor autocrítica. Pior: e que ainda aceita apoio de agente político que responde  a uma série de processos por improbidade administrativa. Tem também terceirizados do governo anterior que subiram no palanque do Ex-Prefeito por gratidão, por estarem devendo favores. Dr André deve adorar esta oposição! Eu tô fora dela. A minha é outra. 

Observação: não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores situada na lateral superior direita do blog e no Facebook no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall. Grato.
  

Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 18:03

Terça-feira, 19.08.14

Alair Corrêa e o uso da máquina pública

Segundo informações colhidas no blog do professor Chicão, o Prefeito Alair Corrêa  "avisou a todos os candidatos ligados a ele que não colocaria a prefeitura a serviço da candidatura de ninguém e que não deixaria ninguém pedir grana a empresários usando o nome da prefeitura" ("josefranciscoartigos"). Para superar a situação de penúria, o blogueiro sugere que eles usem "métodos dignos" de arrecadação de grana como os que os candidatos do PSOL usaram em 2012: "festas com caldos ou jantares, lista amiga de contribuições e pedido de doações aos simpatizantes pela internet". Em outra postagem, faz um julgamento de valor da atitude sovina do Prefeito: "No mais, Alair está certo em não colocar a máquina na campanha de ninguém, tendo em vista que cortou horas extras e demitiu muita gente. Além de ilegal, seria injusto com essas pessoas".

Mas quando ele disputava uma eleição, exigia um comportamento muito diferente do Prefeito, como aconteceu em Búzios na eleição de 2006. Em entrevista ao jornal O Peru Molhado, de 20/10/2006, assim se referiu ao apoio recebido do Prefeito de Búzios de então, Toninho Branco:

"Não vou dizer que ele tenha dificultado, mas ele poderia ajudar bem mais. Poderia usar mais a máquina pública para me ajudar. Poderia emprestar alguns secretários, poderia inclusive, colocar alguns funcionários de licença ou pressionar e tirar os cargos de quem não quisesse me acompanhar, mas não fez. Mas não tem nada, a esposa dele votou em mim" (Alair Corrêa). Não é meigo, mestre! Meigo e ilegal!

Alair podia muito bem exigir estes tipos de favores políticos de Toninho Branco porque, ao ser perguntado pelo editor do PH no Programa PH no ar, de 05/05/2007, se ele confirmava que o prefeito Toninho Branco fora funcionário de Cabo Frio, na sua época, Alair Corrêa respondeu: 

"Foi ele, e parente também. É uma ingratidão ele negar isso. Muito tempo recebeu dos cofres de Cabo Frio [prefeito de Búzios em programa de Rádio negou ter sido remunerado pelos cofres públicos de Cabo Frio]. E mais tinha um tratamento privilegiado junto à rede de Saúde de Cabo Frio, quando precisava levar conhecidos" (Alair Corrêa). Não é meigo, mestre!

Observação: aqui em Búzios se comentava à época que Toninho Branco e sua esposa foram funcionários fantasmas da Prefeitura de Cabo Frio por longos anos. Não é meigo, mestre! Meigo e ilegal!  



Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 01:46

Terça-feira, 17.06.14

Prefeito de Cabo Frio está processando o blogueiro Rafael Peçanha

Blogueiro Rafael Pessanha
O que faz um Prefeito de uma Cidade internacionalmente conhecida processar judicialmente um blogueiro por causa de algumas de suas postagens? O que leva um Prefeito experiente, com três mandatos, tomar uma atitude dessas? Politicamente, qualquer analista de meia tigela sabe que tal atitude só traz prejuízos para o Prefeito. Como em geral não se consegue a condenação do blogueiro- afinal vivemos em uma democracia-,  o processo só faz aumentar a popularidade do processado. O que então faz um Prefeito processar um blogueiro?

Vislumbro apenas uma razão: enfraquecer o blog quebrando financeiramente o blogueiro. Como todos os poderosos não admitem ser questionados- assim como em Búzios fui processado por um- o Prefeito de Cabo Frio pretende dar "trabalho" ao blogueiro. Causar-lhe preocupações, tomar seu tempo, e fazê-lo disponibilizar dinheiro para as despesas judiciais e a contratação de um advogado para defendê-lo do exercício de um direito. Finalmente, fazê-lo pagar 40 salários-mínimos, se ganhar a causa. 

Pouca gente sabe, mas quem tiver acesso ao processo (0025055-61.2013.8.19.0011) vai verificar que o Prefeito está processando o blogueiro por ter sido qualificado de "arrogante", "narcisista", "autoritário", "pirracento", "coronelista", "intransigente" e "atrapalhado". Parece mentira, mas é verdade! Quer dizer que a partir de agora quem chamar o Prefeito Alair Corrêa de "coronel" vai ser processado?

Alair Corrêa deve estar muito mal assessorado. Será que não existe ninguém próximo a ele para mostrar-lhe que com o processo só terá prejuízos políticos. O único que tem a ganhar é o blogueiro. Provavelmente sua popularidade deve ter aumentado muito depois do processo. As pessoas devem pensar que um blog que está sendo processado pelo Prefeito deve ser muito bom, deve estar falando muitas verdades que ele não quer ouvir! Afinal, a principal liderança política da Cidade está sendo incomodada pelo blogueiro.   

Muito provavelmente, dando razão aos qualificativos acimas, o Prefeito Alair Corrêa não deve ter ouvido ninguém. Deve estar agindo por conta própria, emocionalmente, com o fígado. Em termos políticos, rebaixa-se igualando-se a uma pessoa que não tem a importância política dele na Cidade. Diferentemente do que pretendia, alça-o a um lugar de destaque no panteão da oposição. 

Aqui em Búzios, Mirinho era mais inteligente (não vai me processar por isso, Alair) politicamente. Apesar de todas as críticas que lhe fiz- algumas até contundentes- Mirinho nunca me processou. E, educado, nunca deixou de me cumprimentar quando passava por mim. Não cometeria erro político tão primário de processar um blogueiro que, segundo mestre Chicão, é pouco lido. 

Como fiz com o Deputado Jânio Mendes, pedindo que ele desistisse do processo contra o blogueiro Chicão, faço o mesmo com Alair: desista do processo contra o blogueiro Rafael Peçanha! A democracia agradecerá.

      

Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 11:28

Quarta-feira, 11.06.14

O caso do bucho de ouro do Tangará

Foto do blog do Rafael Peçanha

Fuçando o site do TJ-RJ Cabo Frio encontrei o processo 0009685-08.2014.8.19.0011 que tinha como réus o Prefeito Alair Corrêa, sua secretária de Educação Elenice Martins e a empresa III Concórdia Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda, que me levou a fazer a postagem "Problemas com a merenda, Alair Corrêa?" Transcrevo para vocês a resposta dada pelo blogueiro Rafael Peçanha:

"Ministério Público abre ação de improbidade administrativa contra Prefeito, Secretária de Educação e mercado de Cabo Frio por suspeita de fraude em compra de merenda escolar: Caso do Bucho de Ouro do Tangará.

No último dia 9 de maio, o Ministério Público Estadual abriu Ação Civil Pública com acusação de improbidade administrativa/dano ao erário contra o prefeito de Cabo Frio, Alair Francisco Corrêa; a Secretária Municipal de Educação, Elenice Martins; e o III Concórdia Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA, nome fantasia do mercado Vitória, do bairro Tangará.

Trata-se do processo de número 0009685-08.2014.8.19.0011, que se encontra, desde essa data, sob a responsabilidade do meritíssimo juiz de direito Dr. Danilo Marques Borges, da Primeira Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.

A ação é uma resposta do órgão à denúncia protocolada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar à Segunda Promotoria de Justiça Coletiva de Cabo Frio, referente ao cancelamento da licitação da merenda escolar realizada em 2012, em prol de um estranho processo de compra emergencial realizado em 2013, no qual foi vencedor o Mercado Vitória, do bairro Tangará, cujo proprietário é filho do Subprefeito do Jardim Esperança, Aristeu Platasio Campanati, que, à época, havia assumido o cargo há poucos meses.

Na ação, em sua folha 3, é informado que o assunto do processo é "a contratação irregular da empresa II Concórdia Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios LTDA pela ré Elenice Martins Barreto, mediante delegação e autorização ilegais pelo réu Alair Francisco Corrêa".

À folha 4, lembra o Ministério Público que o valor gasto em 3 meses de compra emergencial foi de mais de um milhão de reais - exatamente R$ 1.122.814,42. Na folha seguinte, lembra-se que o mesmo contrato foi prorrogado por mais dois meses, sem licitação, pelo valor de R$ 851.431,34. No total, portanto, quase dois milhões de reais "saíram de forma ilegal dos cofres públicos para pagar a empresa do filho do subprefeito do Jardim Esperança", e aqui citamos textualmente a acusação do Ministério Público na folha 5 do referido processo.

Seis meses após a compra emergencial, os réus (Alair e Elenice) não abriram processo licitatório, como ordena a lei e a boa doutrina do direito.

Nas folhas 7 e 8, o Ministério Público lembra que a empresa em questão é um pequeno mercado, com 30 mil reais de capital integralizado e dois sócios, o que dificulta a imaginação da logística possível para atender "as cerca de setenta escolas" (são quase noventa, na verdade) da rede. Nesse momento, o MP destaca as reclamações das diretorias de escolas em relação à parca estrutura do mercado na entrega e transporte dos gêneros, apresentadas em muitas reuniões do Conselho de Alimentação Escolar das quais participei no ano passado.

Na folha 12, a conclusão do relato: "a contratação sem licitação com empresa do filho do subprefeito do Jardim Esperança pelos réus Elenice Martins e Alair Corrêa atinge o núcleo dos princípios da moralidade e impessoalidade, caracterizando também ato de improbidade administrativa violador dos princípios de honestidade e imparcialidade".

Na folha 14, o MP veicula outra acusação grave: a Secretária de Educação Elenice Martins celebrou e prorrogou o contrato, o que é proibido pela Lei Orgânica Municipal, já que tal função caberia apenas ao prefeito da cidade.

Na folha seguinte, o MP apresenta seu entendimento de que os réus agiram com dolo (intenção consciente de cometer ato ilegal), porque Alair também "autorizou a contratação (...) além de ter delegado de forma ilegal a função de representação do município". Na sequência, o MP defende que os atos ilegais causaram "prejuízo ao erário na medida em que a contratação de empresa de parente do subprefeito impediu que empresas maiores e mais qualificadas participassem da licitação para mudar o triste quadro da alimentação escolar do município de Cabo Frio". Palavras do Ministério Público.

A lei federal 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade) afirma que os agentes públicos que causarem dano ao erário por atos ilegais podem ser condenados, entre outras sanções, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos. É o que defende o artigo 10, combinado com o artigo 12, em seu inciso II da lei citada.

Devido à estranha justificativa para o cancelamento da licitação; à rápida e suspeita vitória de um mercado tão fortemente ligado ao Poder Executivo; e aos altos preços empregados nos produtos, o escândalo ficou conhecido como O Misterioso Caso do Bucho de Ouro do Tangará.

Acompanharemos cada passo desse novo e importante capítulo deste caso, conforme temos feito desde que tomamos conhecimento da situação. Este importante processo judicial, destaque-se, é fruto do trabalho cuidadoso e atento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Estarei trabalhando, como cidadão, militante e conselheiro, torcendo para que os resultados obtidos sejam os justos, independente de qualquer questão política, pelo bem do cidadão cabofriense, que paga seus impostos e trabalha com honestidade, desejoso em ver a justiça ser feita com seu próprio dinheiro, que, como diz a lei, é público.

Finalizando, cabe esclarecer neste texto que as informações aqui veiculadas não são originadas de nenhuma sessão, reunião, ata aprovada ou não de qualquer Conselho Municipal, mas sim, simplesmente, do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou ao Fórum de Cabo Frio, disponíveis a qualquer cidadão.

RELEMBRE O CASO:
Nosso blog foi pioneiro em investigar e divulgar o caso ainda em 2013.
AGOSTO DE 2013 - Ministério Público e Conselho de Alimentação Escolar agendam audiência para discutir denúncias.
OUTUBRO DE 2013 - Nosso blog divulga número do protocolo da denúncia do Conselho de Alimentação Escolar ao Ministério Público, realizada em maio daquele ano".

Rafael Peçanha

Fonte: "Blog do Rafael Peçanha"

Meu comentário:

Grifei no texto "fruto do trabalho cuidadoso e atento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar" para ressaltar que o Conselho de Alimentação Escolar de Búzios, diferentemente do de Cabo Frio, deixou passar em branco as irregularidades apuradas pela CPI do BO na licitação para aquisição de merenda em Búzios. Ainda está em tempo. Mãos a obra!


Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 10:41

Terça-feira, 10.06.14

Problemas com a merenda, Alair Corrêa?

Processo No 0009685-08.2014.8.19.0011


TJ/RJ - 09/06/2014 13:43:45 - Primeira instância - Distribuído em 08/05/2014




1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível


Ministro Gama Filho   s/n    

Braga

Cabo Frio


Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Ação Civil Pública


MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ALAIR FRANCISCO CORREA - PREFEITO DE CABO FRIO 

RéuELENICE MARINS BARRETO - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
RéuIII CONCORDIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE CABO FRIO


TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 



Juntada de Mandado

02/06/2014

1187/2014/MND

Positivo


Juntada de Mandado

02/06/2014

1188/2014/MND

Positivo


Expedição de Documentos

15/05/2014


Ato Ordinatório Praticado

13/05/2014

Nesta data encaminho os autos para conferência e assinatura.


Digitação de Documentos

12/05/2014

URGENTE B

Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação


Publicado  Despacho

14/05/2014

786/795


Enviado para publicação

12/05/2014


Recebimento

12/05/2014


Despacho - Proferido despacho de mero expediente

09/05/2014

20

Notifiquem-se, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 1992.

Despacho / Sentença / Decisão


Conclusão ao Juiz

09/05/2014

DANILO MARQUES BORGES


Ato Ordinatório Praticado

09/05/2014

AUTUADO


Distribuição Sorteio

08/05/2014

Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível


Não há.


Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
06/06/2014  - Protocolo  201403165207  -  Proger   Comarca de Cabo Frio
06/06/2014  - Protocolo  201403141096  -  Proger   Comarca de Cabo Frio




Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 10:05

Quinta-feira, 10.04.14

Alair e o Prefeito de Búzios: tudo a ver!



Observação: foto do Facebook de Flavio Machado. Sem as legendas, claro!

Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 09:17

Segunda-feira, 24.03.14

MPF consegue condenação de prefeito de Cabo Frio por desvio de verbas do SUS

Alair Corrêa e o médico Taylor da Costa foram condenados por desvio de R$ 218 mil reais da saúde
O Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro da Aldeia (RJ) obteve a condenação do prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Corrêa e do médico Taylor da Costa por ato de improbidade administrativa, em contrato celebrado em 1997 entre a prefeitura e a Casa de Saúde e Maternidade de Cabo Frio. Pelo acordo, todas as gestantes passariam a ser encaminhadas à clínica particular de responsabilidade do médico. Entretanto, Taylor da Costa ocupava, na mesma época, o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Serviços de Saúde do município. (Processo nº 0001154-87.2005.4.02.5108)

Ao todo, no período de 1998 a 1999, foram encaminhadas 680 pacientes e expedidas as autorizações de internação hospitalar (AIHs), gerando um repasse do SUS para o hospital no valor de R$ 218.312,48. Pela conduta, os responsáveis já foram multados administrativamente pelo Tribunal de Contas da União em R$ 10 mil cada um.

Com essa decisão judicial favorável ao pedido do MPF, os condenados terão que ressarcir os cofres públicos pelo prejuízo causado, com os valores corrigidos. Para o juiz federal José Carlos da Frota Matos, que proferiu a sentença, “não houve por parte dos réus a sustentada boa-fé e transparência, nem mesmo inabilidade de procedimento, mas deliberado, consciente e efetivo desvio e apropriação de recursos do SUS”.

Além do ressarcimento aos cofres públicos, os condenados tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de proibição de contratar ou receber benefícios da administração pública (Lei n° 8.429/92). Da decisão judicial, cabe recurso por parte dos réus.


Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460

Constam ainda no Tribunal Federal de Recursos (Vara Federal de São Pedro da Aldeia) os seguintes processos em nome de Alair Francisco Corrêa:

1) 0000741-98.2010.4.02.5108      
3000 - EXECUÇÃO FISCAL
Autuado em 21/07/2010  - 
AUTOR   : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU     : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição  em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: DEBITO FISCAL/MULTAS/JUROS 

Despacho: Encaminhem-se os autos à Distribuição para que seja providenciada a alteração da classe para 4002. Após, voltem-me conclusos.
São Pedro da Aldeia, 20 de março de 2014.

2) 0001216-25.2008.4.02.5108     
6006 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS
Autuado em 12/12/2008  
AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: RENATO SILVA DE OLIVEIRA
REU       : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO  : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Redistribuição Dirigida  em 10/04/2012 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: PREVARICACAO

Autos remetidos para TRF - 2ª Região por motivo de Processar e Julgar Recurso
A contar de 05/07/2013 pelo prazo de 365 Dias (Quadruplo).
Disponibilizado em 05/07/2013 por JRJLRS (Guia 2013.000735) e entregue em 05/07/2013 por JRJLRS

3) 0000577-36.2010.4.02.5108   
 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Autuado em 28/07/2010  
AUTOR   : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: CECILIA MARIA MARTINS ANTUNES
REU     : ALAIR FRANCISCO CORREA
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição  em 16/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
                      
Despacho: Cite(m)-se, na forma e para os fins do art. 652 do CPC, advertindo o(s) executado(s) em relação ao disposto no parágrafo único do art. 652-A, também do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 652-A c/c art. 20, § 4º, do CPC).
Na inicial já consta pedido, caso não haja quitação do débito ou oferecimento de bens, no sentido de que seja autorizada a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras do réu, até o valor do quantum debeatur.
De outra parte, a redação do artigo 655-A, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006, dispõe que: ¿Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução¿.
Assim sendo, caso o executado, no prazo legal, não quite o débito; apresente bens à penhora ou embargos, determino a penhora on-line, por meio do sistema BACEN-JUD, de valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, até o limite do valor exequendo apresentando. Após, dê-se vista à exequente. 
São Pedro da Aldeia, 21 de janeiro de 2014.

4) 0000892-93.2012.4.02.5108     
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 03/05/2012 
AUTOR     : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO  : CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO E OUTROS
REU       : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: NAO CADASTRADO
Magistrado(a) ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
Redistribuição Dirigida  em 22/05/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Processo suspenso  a partir de 18/10/2013
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Decisão: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS ALUSIVOS AO CONVÊNIO 799/98 – Processo Administrativo no. 006.650/2006-1. Para tento DETERMINO: 1) a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União para que proceda a retirada do nome do Autor da lista de inelegíveis no tocante ao convênio 799/98 - Processo Administrativo no. 006.650/2006-1, até ulterior deliberação desse juízo; 2) a expedição de ofício ao TRE/RJ, dando-lhe ciência da presente decisão, mediante cópia.
 P.I. Oficie-se. Cumpra-se. 
 Cite-se. 
São Pedro da Aldeia, 29 de maio de 2012. 

Meu comentário:

Não é meigo, Professor Chicão! Nem uma "linhazinha" sequer!

E aí ex-vereador Flavio Machado, como explicar o apoio à CPI do BO em Búzios e trabalhar na Maria Joaquina para um homem condenado por improbidade administrativa? Licitação direcionada não pode mas desvio de recursos do SUS pode?

Comentário no Facebook:


Referente a contrato de 1997. Águas passadas movem moinhos, sim.


Autoria e outros dados (tags, etc)

por ipbuzios às 01:12


Mais sobre mim

foto do autor


Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Pesquisar no Blog  

calendário

Março 2020

D S T Q Q S S
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031