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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Quinta-feira, 11.12.14

Dr. André, Prefeito de Búzios, é condenado por improbidade administrativa

Dr. André, foto TRE
PROCESSO Nº 0023877-70.2013.8.19.0078   
       
                Veja trechos da S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

O Parquet alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação “Convite”, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. 

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos. Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública.

Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretaria, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. 

O Ministério Público na exordial especifica que a presente Ação Civil Pública tem por base o Inquérito Civil Público n° 12/2008, corroborado pelo parecer emitido no processo TCE n° 223.275-08/2005 tramitado no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que instrui ainda o Inquérito Civil Público n° 15/2010, no qual se encontra acostada decisão do aludido Tribunal de Contas condenando e notificando o Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha do cometimento dos atos ilícitos ora analisados...

...Assim, apurado pelo Inquérito Civil n° 12/2008 que no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios foram realizadas, ao menos, 32 processos administrativos de pagamentos fracionados realizados, em sua maioria com a contratação direta da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME. Destacando-se ainda a existência de outro processo administrativo que redundou na dispensa de procedimento licitatório 03/05 F, em favor de D.J Felipe Mecânica ME, no valor de R$ 7.999, 86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

O órgão ministerial então aduz que em prosseguimento às investigações, restou ouvida a principal empresa responsável pelo fornecimento dos serviços de manutenção, empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, a qual anexou aos autos um enorme quantitativo de notas fiscais, além de notas de empenho e peças de processos de contratação com o Município. No entanto, ao analisar as referidas notas fiscais, foi constatado pelo órgão ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos, fato comprovador da concorrência para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, bem como que, mesmo aqueles que foram autorizados por processos administrativos de dispensa, com indevido fracionamento de despesa, totalizando o valor de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), pelo seu montante daria já ensejo a adoção de procedimento licitatório escorreito na modalidade de concorrência ou pregão.

Destaca, portanto, a vestibular que a par das irregularidades e ilegalidades mencionadas, todos os processos de solicitação e pagamento se iniciaram por solicitação do Secretário Municipal de Saúde ou de Governo, principais ordenadores de despesas, e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, já consciente, desde 2005, dos problemas detectados em sua gestão, consoante lhe fora alertada e recomendada a correção pela Corte de Contas, o que na visão ministerial evidencia a prática dos atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus.

Cita a inicial em elucidação que conforme se depreende do item 03 do relatório técnico anexado aos autos pelo GATE, foram identificadas 464 (quatrocentas e sessenta e quatro) notas fiscais, relativas a mercadorias e serviços, emitidas pela sociedade empresária Barnato Comércio de Peças LTDA ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005 a setembro de 2007, totalizando o valor total de R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Citando que, além disso, foram emitidas 97 (noventa e sete) notas fiscais, pela sociedade empresária Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, relativas a mercadorias e serviços ao referido ente político, no período de março de 2005 a agosto de 2007, totalizando o montante de R$ 123.689,08 (cento e vinte e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Isto tudo através de contratações realizadas quase que exclusivamente com dispensa de licitação, pois detectada apenas uma licitação através da modalidade licitatória “Convite”, que sequer seria a apropriada, dado o fracionamento ilícito de despesas.

Salientando também o Parquet a verificação da emissão de 07 (sete) notas fiscais, referentes a serviços prestados pela sociedade empresária D.J. Felipe Mecânica – ME ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005, que totalizam o valor de R$ 7.999,86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93. Fato revelador de que os agentes envolvidos de modo livre e consciente fraudavam procedimentos licitatórios.  

Todavia, destaca o Ministério Público que no bojo deste manancial de emissão de notas de empenhos, ordens de pagamentos e cópias de cheques, apenas um procedimento licitatório foi identificado, a saber, o procedimento Convite nº 040/2005, efetuado por meio do Processo Administrativo nº 3979/2005. Conquanto, nas demais cópias de processos foram localizadas inúmeras contratações mediante dispensa de licitação, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007, todas fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, aduz o Parquet que pelas circunstâncias de meios e modos empregados, indiciados o fracionamento de despesas, ato expressamente vedado pelos artigos 23, § 2º e § 5º e 25, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.

O Ministério Público também ressaltou que com base na informação exarada pela equipe técnica ministerial diante da análise minuciosa dos documentos que compõem os anexos dos Inquéritos Civis nº 12/08 e 15/10, apurou-se uma diferença de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), quando comparados os valores registrados nas notas fiscais de nº 559, 560, 561, 563, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070 e 1071, emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, com valores registrados nas Notas de Empenho nº 21 e 22/2006 que lhes dariam lastro. Ou seja, as notas de empenho, dos exemplos, possuem valores diversos daqueles constantes das correspondentes notas fiscais, como já destacado acima e que no conjunto do cotejo das notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, foi constatado pelo referido órgão técnico ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos.

Assim, concluiu o corpo técnico ministerial que o valor total dos empenhos constantes dos autos é de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), porém, o valor total de notas fiscais constantes dos autos é de R$ 689.573,98 (seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), verificando-se, portanto, a existência de um quantum pago de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sem que se tivesse sido feito o devido empenho, o que configura a concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas agraciadas com as sucessivas contratações diretas.

Salientou também o Ministério Público que, muito embora não tenha sido possível se apurar os valores totais pagos às pessoas jurídicas D.J. Felipe Mecânica – ME e Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, logrou-se êxito em apurar o total dos valores pagos a partir das Notas Fiscais constantes nos autos emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, qual seja, R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).

Aduz, assim, o Ministério Público que de todo o contexto fático lançado conclui-se que, as inúmeras despesas realizadas em momentos distintos, caracterizam a real intenção do administrador público e seus auxiliares diretos de fraudar o dever de licitar, mediante o ilegal fracionamento da contratação de serviços e compra de peças destinadas à manutenção da frota municipal de veículos, na tentativa de ludibriar os administrados e os órgãos fiscalizadores mediante a falsa ideia de causa legítima de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Como se não bastasse tais ilegalidades, esclarece o Parquet que ainda com fito de dificultar a apuração da malversação das verbas públicas empregadas na contratação dos referidos serviços, os gestores públicos, quando instados a acostarem a integralidade das notas fiscais emitidas pelas sociedades diretamente contratadas, bem como as notas de empenho destinadas ao seu pagamento, quedaram-se inertes em cumprir a solicitação Ministerial, e ao arrepio da lei, juntaram notas fiscais adulteradas, como se infere da peça técnica acostada. Sendo que os próprios valores totais apurados como pagamentos efetuados às empresas contratadas ilegal e diretamente já evidenciam que nem todas as notas fiscais e notas de empenho foram apresentadas ao órgão ministerial no Inquérito Civil Público. 

Ademais, salienta a parte autoral que, nos autos, foram localizados empenhos sem conexão a processos, sob o número 395, 396, 397, 398, 401 e 402 todos de 2007, tendo ressaltado mais de uma vez a inicial que foram arrolados pelo Município-Réu, 32 processos administrativos de aquisição de peças e materiais e outros serviços de manutenção, sendo que, entre eles, somente no processo nº 3979/2005, foi realizada licitação sob a modalidade Carta Convite, conforme fls. 153, do Inquérito Civil nº 12/2008. Destarte, salienta-se que apesar das irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2005, no processo nº 223.275-08/2005, tais atos foram reiterados ao longo de 2006, 2007 e 2008 e consistiam em ausência formal de fundamentação legal e violação do artigo 26 da Lei de Licitações por ausência de justificativa do fornecedor escolhido e dos preços praticados na aquisição de peças de veículos, legitimando a dispensas de licitação e fracionamento de compras, que somadas ensejariam procedimento licitatório, para compras efetuadas especialmente a Barnato Cómércio de Peças Ltda. Isto, além de despesas pagas e liquidadas sem prévio empenho, inobservando, ainda, os artigos 60, 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, destacando-se que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, acentuando o órgão ministerial que o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder fiscalizatório, já afirmou que, diante da situação exposta, não se tratava de hipótese de dispensa de licitação.

Concluiu o Ministério Público que as irregularidades apresentadas são potencialmente causadoras de dano ao erário, diante da ausência do certame impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, além de violarem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual configuram atos de improbidade administrativa, destacando que caso em tela os agentes aprovaram contratações ilegais, bem como agiram de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos que lá ocorriam, demonstrando total descaso com a coisa pública, não podendo alegar desconhecimento de leis que os obrigavam a agir, tendo sido violado assim o princípio da eficiência....

 DECISÃO
 Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92...

....Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias.

Destaco que os valores das multas civis aplicadas aos réus deverão se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da combalida saúde deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.

Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções.
Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Deixo de condenar o Município de Armação dos Búzios, pois a condenação do ente estatal que fora quem, em verdade, sofrera com os recursos indevidamente desviados, engendraria, então, o fenômeno da dupla infringência de sanções à coletividade, pois é esta quem suporta com o pagamento de tributos o custeio da máquina administrativa estatal (recursos derivados), tendo sido a coletividade quem sofreu com a aplicação desviante de recursos públicos; sendo que a própria existência do Estado, sob a ótica pós-positivista, legitima-se para consecução dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, assegurados constitucionalmente, bem como para a prestação eficiente de serviços essenciais para a coletividade.

Providencie a Serventia a inserção desta sentença nos autos do incabível incidente de exceção de suspeição, que fora oposta com sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento.

Ressalta o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo fora distribuído no ano de 2013, no entanto, os atos ímprobos aqui relatados dizem respeito a fatos ocorridos em 2005, 2006 e 2007.
Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, instruindo-o com cópia desta sentença.

Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para tomada de contas em razão da novel Ação Civil Pública distribuída na data de ontem.

Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro, segundo e terceiro demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas.

Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93.

Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa.

Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.


Búzios, 10 de dezembro de 2014.

                MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

                Juiz de Direito

Observação 1:
Quem quiser ter acesso à sentença na íntegra clique no link abaixo

Observação 2:
Vote na enquete situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google, respondendo em qual município da Região dos Lagos você acha que seus servidores públicos e políticos são mais corruptos. A sondagem encerrar-se-á no dia 30 de dezembro. 

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