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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Terça-feira, 18.11.14

"Sobre as terras do Sr. Arakem Rosa"

Acordo encetado pelo Sr. Arakem Rosa, assinado conjuntamente com o seu advogado, Dr. Marcelo Costa Lopes, OAB/RJ 68.786, e o Prefeito Municipal, Sr. Delmires de Oliveira Braga, junto com o Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos, subsidiado por Relatório “Sobre as Terras do Sr. Arakem Rosa” dos Vereadores do Município, Srs. Valmir Conceição Oliveira, Paulo Pereira da Silva e Uriel Costa Pereira, ‘representantes dos interesses da comunidade’, para reconhecer o réu Arakem Rosa como legítimo proprietário da área denominada “Loteamento Tucuns”.  (ACP 0003170-52.2011.8.19.0078 ).


Relatório final sobre as terras do Sr.Arakem Rosa
Acordo Mirinho-Arakem
Sentença Juiz João Carlos
Promotor Alexandre Joppert "sem oposição" ao acordo

Meu comentário:

Reparem no encadeamento dos documentos. O Juiz prolata sua sentença com base no acordo feito entre o Prefeito e o Sr. Arakem Rosa. Por sua vez, o Prefeito justifica o acordo com base no "parecer da comissão formada pela Câmara de Vereadores". Conclusão: o "relatório final" da comissão constituída pelos vereadores Valmir da Rasa, Paulo Pereira e Uriel foi fundamental para que Arakem tivesse confirmada a propriedade da área.

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por ipbuzios às 15:44

Segunda-feira, 17.11.14

O pesadelo Arakem parece estar chegando ao fim

Arakem Rosa, foto JPH

Processo No 0003170-52.2011.8.19.0078

TJ/RJ - 17/11/2014 14:37:40 - Primeira instância - Distribuído em 02/09/2011




Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Assunto:
Retificação Ou Cancelamento de Registro Imobiliário / Registro de Imóveis

Classe:
Ação Civil Pública

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Litisconsorte
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réu
MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outro(s)...

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado
(TJ000007) PROCURADOR DO ESTADO
Litisconsorte
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Advogado
(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Réu
MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Advogado
(RJ154606) YASMIN BRAGA JOAQUIM
Advogado
(RJ120921) RENAN DYONISIO MATOS
Réu
ARAKEM ROSA
Advogado
(RJ131713) RODRIGO MACIEL LIMA VERDE
Réu
MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA
Advogado
(RJ068786) MARCELO COSTA LOPES

Advogado(s):
TJ000007  -  PROCURADOR DO ESTADO
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RJ154606  -  YASMIN BRAGA JOAQUIM
RJ120921  -  RENAN DYONISIO MATOS
RJ131713  -  RODRIGO MACIEL LIMA VERDE 



ACP do MP “em face de MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ARAKEM ROSA E MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA”,

O que pleiteia a ACP? 
A anulação de registros imobiliários por falta de especialização de extensa área de terras situada no bairro de Tucuns, nesta Comarca, por violações flagrantes das normas:
1) de Direito Civil que asseguram os direitos reais sobre imóveis  
2) que dispõem sobre a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título.
3) pertinentes a Lei de Registros Públicos.

"Aduz o Parquet em sua extensa peça vestibular de fls. 02/102 que as violações constitucionais e legais acima descritas afetaram direitos difusos e coletivos, assim como direitos individuais homogêneos, que são todos reputados como de manifesta relevância social, e, portanto, reputados ainda como direitos indisponíveis ante ao gravíssimo conflito social que fora desencadeado pelos registros imobiliários ora inquinados. Conflito este que ainda hodiernamente compromete a paz pública e ordem constitucional e legal ante ao desencadeamento também direto e reflexo de  graves conflitos fundiários e possessórios originários dos atos fraudados e simulados perpetrados pelos réus, que contaram com o beneplácito a partir de obtuso acordo homologado em ação de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078, propostos pelo Município de Armação dos Búzios.

Instrui a presente Ação Civil Pública, em autos em apenso, o competente Inquérito Civil Público instaurado a partir de ‘denúncia’ da Sra. Simone Pullig Lopes da Rosa.   

O Ministério Público requereu liminarmente o bloqueio das matrículas 3.605 e 3.605-A oriundas do Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio e da matrícula 7.629 do Ofício Único de Armação dos Búzios,  bem como a suspensão de qualquer novo pedido de registro de atos jurídicos relacionados ao respectivo imóvel ou qualquer outro sobre a respectiva área não individualizada, postulada pelos réus ou seus sucessores, até uma efetiva demarcação da área e perícias documental, topográfica e retificação de registro.

Na exordial o Parquet  argumenta que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078, que homologou acordo espúrio celebrado entre as partes, da lavra do então Juiz Titular da 1ª Vara de da Comarca de Armação dos Búzios, Excelentíssimo Sr. Dr. João Carlos de Souza Corrêa, arquivou o processo judicial proposto pelo Município de Armação dos Búzios em face de Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello Rosa, sem definição ou apreciação de inúmeras intervenções de terceiro, acarretou, então, insegurança jurídica relativa ao registro da área". 

DECISÃO:

Ex positis, JULGO PROCENTE IN TOTUM A PRESENTE DEMANDA COLETIVA, para anular registros de propriedade dos réus relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A do 1° Ofício de Cabo Frio, e da matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios. Antecipando-se os efeitos da tutela desconstitutiva, nesta sentença, ante a certeza da existência de toda a gama de direitos alegados pelo órgão ministerial nesta Ação Civil Pública e ante ao periculum in mora haurido do grave conflito social que  resultou da grave fraude imobiliária apurada neste processo judicial.

Com efeito, promova a Serventia deste Juízo à expedição imediata de ofícios:
a) ao 1° Ofício de Cabo Frio, dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato dos registros de propriedade dos réus relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A, que não respeitam ao princípio da especialidade objetiva;
b) ao Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato da matrícula n° 7.629, que não respeita os princípios da especialidade objetiva e da continuidade atinente ao sistema registral pátrio, modulando-se ainda os efeitos desta sentença para que o Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios, através de seu Tabelião Titular promova o cancelamento imediato da ordem que determinou a abstenção de abertura de registros, matrículas e averbações imobiliários, e outros quaisquer atos, relativos a imóveis na área na área de Tucuns sem que houvesse a expressa autorização escrita de Arakem Rosa e sua mulher Maria Beatriz de Mello Rosa, promovendo também o cancelamento imediato da ordem que determinou que ficasse sem efeito todo e qualquer registro, matrícula ou averbação de imóveis relativos a toda extensão de terras que compreende a área de Tucuns, que foram efetuados sem a mencionada expressa autorização escrita, que as faz agora, como de Direito, absolutamente desnecessária.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público desta sentença.

Intime-se o Município da prolação desta sentença. 

Ante ao princípio da causalidade, verificada a sucumbência dos réus, inclusive do primeiro réu, sociedade comercial com sociedade titulada pelos demais réus, cuja propriedade imóvel contestada com medições perimetrais absurdas fora incorporada ao patrimônio social daquela empresa, condeno, então, os demandados ao pagamento dos emolumentos processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Fundo Estadual do Ministério Publico, na ordem de 15% do valor atribuído à causa, sopesando-se a complexidade desta causa e o tempo e trabalhos despendidos pelo órgão ministerial.

Providencie ainda a serventia deste Juízo a expedição de ofício à ínclita Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com cópia integral desta sentença, para eventual apuração de atos violadores do sistema registral perpetrados pelo Tabelião Titular, Dr. Alberto Danan, do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.

Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de ofício ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com cópia integral desta sentença, vez que na manifestação ministerial de fls. 440/442 o Parquet havia solicitado expedição de ofício ao CNJ solicitando informações acerca do desfecho do procedimento n° 0000849-50.2010.2.00.0000, referente a irregularidades que cercam a matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.

Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de ofício ao órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Núcleo Cabo Frio, para eventual instauração de Inquérito Civil Público para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, porventura, perpetrados pelos seguintes agentes políticos que intervieram na celebração de acordo nos autos do processo judicial de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078 opostos pelo Município d Armação dos Búzios em face do Sr. Arakem Rosa e Sra. Maria Beatriz de Mello Rosa: Ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios; Sr. Delmires de Oliveira Braga; Ex-Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos, Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que integraram Comissão criada “Sobre as Terras do Sr. Arakem Rosa”, Srs. Valmir Conceição Oliveira, Paulo Pereira da Silva e Uriel Costa Pereira; e Delegatário do Serviço Notarial e Registral do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.

Com o trânsito julgado e pagamento dos ônus sucumbenciais, dê-se baixa e arquivem-se.

Armação dos Búzios, 12 de novembro de 2013.
(Data comemorativa da Emancipação Política do Município de Armação dos Búzios)

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Juiz de Direito

Observação: os grifos são meus.

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Ricardo Guterres Será ??? O principal ,que são os culpados,ainda não foram sequer punidos.....



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por ipbuzios às 16:58

Quarta-feira, 09.01.13

A justiça tarda mas não falha!


CONSULTA PROCESSO ELETRÔNICO



Dados do Processo
N° do Processo: 0006135-38.2012.2.00.0000
Situação: Movimento Autuação: 08/10/2012SIGILOSO
Relator:
FRANCISCO FALCÃO - CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

Assunto
Assunto: Apuração de Infração Disciplinar

Partes & Advogados
Partes:
L. V. C.
J. C. S. C. (RECLAMADO)

Eventos
EventoData/HoraDescrição
« anterior [1] próximo »
1415/12/2012 03:38:05INTIMADO DE DECISÃO/DESPACHO(Requerido) referente ao evento 12
Início Prazo: 18/12/2012
Final do Prazo: 09/01/2013
1305/12/2012 11:19:28AVISO DE RECEBIMENTO(Requerente)
Número do AR: DL172255325BR
Início Prazo: 00/00/0000
Final do Prazo: 00/00/0000
1204/12/2012 15:42:05INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO(Requerido)
1104/12/2012 15:40:15INTIMAÇÃO/DECISÃO(Requerente)
1003/12/2012 17:48:41DESPACHO PROFERIDO
807/11/2012 13:55:36CONCLUSO - ANÁLISE INICIAL
706/11/2012 18:19:02REQUERIMENTO AVULSO
625/10/2012 17:36:10AVISO DE RECEBIMENTO(Requerente)
Número do AR: DL172253191BR
Início Prazo: 30/10/2012
Final do Prazo: 13/11/2012
517/10/2012 13:01:12INTIMAÇÃO/DESPACHO(Requerente)
411/10/2012 10:57:45REQUERIMENTO AVULSO
311/10/2012 10:45:35REQUERIMENTO INICIAL
210/10/2012 12:21:56CERTIDÃO - PORTARIA 09/CORREGEDORIA
108/10/2012 12:46:04DISTRIBUÍDO
« anterior [1] próximo »




Observação: reparem nas iniciais do nome da parte reclamada: JCSC.

Objeto de investigação do CNJ:

Esquema de falsificação de documentos. Esbulho de João Lopes da Silveira. Terras de São José a Manguinhos. "Propriedades" de Araken Rosa e Midleton II Brasil Ltda. Alguns "graúdos" de Búzios podem estar envolvidos.  

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por ipbuzios às 21:08

Quinta-feira, 09.08.12

Vem aí mais um conto do ARA...QUEM?


Site da prefeitura de Búzios anuncia que o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – Iterj – "deu início nesse domingo (05) ao trabalho de apuração de informações no bairro de Cem Braças, para a abertura do processo de regularização fundiária na localidade". Todo ano de eleição é a mesma história, desde 2004. Atenção povo de Cem Braças essa história é velha! A única novidade agora é o envolvimento de um órgão do Governo do Estado.


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por ipbuzios às 14:58

Quinta-feira, 01.03.12

O CNJ e a Justiça de Búzios


Fonte: CNJ

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por ipbuzios às 12:07

Terça-feira, 13.09.11

Terras de Búzios

Suspeitas de fraude

O MP do Rio propôs ação contra a empresa Mekasor, dona de terras em Búzios, RJ. É acusada de ampliar e lotear terrenos irregularmente. Para driblar o Incra e até a Receita, a empresa registrou terras como produtoras de bananas e laranjas. Mas lá só há casas.

Na ação, o juiz da cidade João Carlos de Souza Corrêa é citado por determinar a ampliação ilegal dos terrenos da empresa. Os moradores dessas terras que possuem títulos de propriedade mais antigos que os da Mekasor nem foram notificados.
Além disso, um outro caso, envolvendo outras terras na cidade, também volta a agitar o Judiciário fluminense. É que a Corregedoria do TJ-RJ está investigando uma transação, feita num cartório no Rio, que ampliou consideravelmente os terrenos que duas pessoas têm Búzios. E no negócio, segundo investigação do MP, foram usadas procurações de pessoas já falecidas.

Fonte: http://oglobo.globo.com/rio/ancelmo/

Comentários:
Flor disse...
 
Já estão envolvendo mortos ha muito tempo. Teve um documento no processo principal do famoso Arakem Rosa (ao contrário é Mekarasor) que uma senhora que faleceu em 2002, assinou em 2009 um termo de renúncia de áreas em Tucuns, mais de seis vezes, com detalhe de letra tremida, digna do além. Foi o récorde nas irregularidades dos muitos processos. Quando vi aquele, pensei, agora eles estão tripudiando com a Justiça. Muita cara de pau!!! Está lá para todos verem.
Mas se der preguiça de pesquisar no Fórum, tenho uma cópia em casa...

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por ipbuzios às 01:04

Sexta-feira, 26.11.10

Ampla pode fornecer energia para novos consumidores de Tucuns

Decisão do Juiz Rafael Rezende das Chagas, do dia 23/11/2010, no processo 0000965-31.2003.8.19.0078, permite que a concessionária Ampla faça novas ligações para fornecimento de energia para moradores de Tucuns. Eis o que diz trechos da sentença:

"...Ocorre que creio haver fortes argumentos de ordem técnica e prática que justificam a revogação da decisão, ao menos na parte na qual determinou que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de efetuar novas ligações para fornecimento de energia, sem a prévia autorização deste Juízo. Inicialmente, deve ser ressaltado que tal decisão produz efeitos em face de terceiros estranhos a estes autos. Tanto a concessionária de energia, quanto os potenciais consumidores não compõem nenhum dos pólos desta ação. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica não integra o objeto desta lide, sendo matéria estranha aos autos. .. Não se pode perder de vista, ademais, que o acesso ao serviço público essencial de energia elétrica, no cotidiano da atualidade, é elemento essencial para assegurar uma vida digna.... ...Oficie-se à concessionária de energia elétrica, comunicando-lhe sobre a reconsideração da decisão de fls. 1.383/1.384 e, como consequência, a inexistência de ordem deste Juízo determinando a proibição genérica de fornecimento de energia para novos consumidores. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao MP."

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por ipbuzios às 02:09


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