|
Capa do Boletim Oficial nº 169, de 05 de Janeiro de 2007 |
Processo No 0002329-96.2007.8.19.0078
TJ/RJ - 20/06/2014 07:56:26 - Primeira instância - Distribuído em 19/12/2007
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Réu NORIVAL LINHARES DA COSTA
Advogado (RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
Réu FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
Réu BUZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Representante Legal MAURO CESAR PEREIRA MARTINS
Representante Legal CARLA VERONICA DUQUE TRINDADE
Advogado (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado(s): TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ066330 - NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO
Processo: 2007.078.002331-9
Data Decisão: 16/07/2009
DECISÃO:
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, NORIVAL LINHARES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JÚNIOR e BÚZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (por seus sócios Mauro César Pereira Martins e Carla Verônica Duque Trindade), qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor a efetivação pelos réus de atos de improbidade administrativa consubstanciados
em irregularidade na contratação, publicação e circulação do ´Boletim Informativo do Município de Armação dos Búzios´, especialmente a ausência de distribuição regular e contratação indevida da firma Búzios Press. Realizado TAC entre o MP e os responsáveis, foram descumpridas pelos mesmos diversas cláusulas do ajuste (grifos meus). Em sua defesa, em sede de prestação de informações, o demandado Francisco das Chagas alega que a responsabilidade firmada no TAC era subsidiária e, portanto, ele só seria responsável nas eventuais faltas ou ausências do responsável pela fiscalização do cumprimento do TAC, que não ocorreram. Aduz que fora nomeado apenas substituto/suplente e que nem mesmo fora cientificado ou procurado quando da inspeção ministerial na Prefeitura local. Assim, pretende sua exclusão do feito. O Município de Armação dos Búzios se manifestou, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva. Posteriormente (fls.60/62) veio o autor a anuir ao pleito, pelo que foi o ente municipal excluído do feito (fls.64). Os demandados Carlos Henrique da Costa e Norival Linhares aduziram ilegitimidades ativa e passiva. Esta porque a responsabilidade seria do Município, eis que com ele foi celebrado o TAC; aquela porque a lei de improbidade teria firmado o rito ordinário e não o especial da ação civil pública. No mérito, afirma que houve precipitação na propositura da presente demanda judicial, visto que fora atendido o princípio da publicidade, tanto o é que não consta qualquer requerimento neste sentido no rol de pedidos da inicial. A empresa Búzios Press deixou fluir o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. Quanto às ilegitimidades passivas argumentadas, entendo serem todas impertinentes. Os réus, como servidores da municipalidade gestora à época, foram designados para a devida fiscalização da regular publicação e distribuição do Boletim Informativo e, uma vez que devidamente constatada pelo MP, por meio de apuração de diversas denúncias e também pela inspeção realizada pelo órgão, que o TAC não vinha sendo cumprido, há responsabilidade de todos os envolvidos. A preliminar de ilegitimidade ativa há de ser absolutamente afastada, eis que há previsão legal no art. 17, caput da lei 8.249/92 que justamente autoriza ao MP o manejo da mencionada ação. Quanto à análise perfunctoriamente meritória, cabível nesse momento processual em sede de recebimento ou não de inicial, entendo que a peça vestibular deva ser recebida e dado prosseguimento ao feito. Isto porque os fatos narrados nos autos merecem severa apuração, necessitando-se assim da formação do processo e vinda de elementos probatórios. Ademais, há indícios da ocorrência do fato em tela, diante das averiguações e constatações procedidas pelo Ministério Público, bem como das provas documentais anexadas ao processo. Outrossim, os argumentos apresentados pelos demandados não tiveram o condão, nesse momento processual, de afastar o recebimento da inicial. No mais, não se formando ainda de forma convicta e certa o convencimento do Juízo, impõe-se o prosseguimento do feito, para que se apure, ao final, a verdade dos fatos. Sobre o assunto, vale destacar: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Fundamentação condizente com cognição sumária. Indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda auferida. Alegação pelo ministério público que necessita de dilação probatória. Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. (2009.002.16245 - AI - 1ªementa - Des. Cleber Ghelfenstein - j.04/05/09 - 14ªCC). agravo de instrumento - ação civil pública improbidade administrativa - recebimento da petição inicial - fundamentação exaustiva e consistente para a cognição sumária - questões de mérito que desafiam dilação probatória(2009.002.07648 - AI - 1ªementa - Des. José Geraldo Antonio - j.20/02/09 - 7ªCC). Assim, por todo o exposto, RECEBO A INICIAL e determino a citação dos demandados nos termos legais. Intimem-se. Cumpra-se.
Vejam últimos movimentos do processo: Tipo do Movimento: | Juntada - Ofício |
Data da juntada: | 18/06/2014 |
|
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 15/10/2013 |
Descrição: | Certifico que expedi os ofícios retro nesta data. Certifico ainda que não consta nos instrumentos o número de identidade, uma vez que não há informação nos autos. |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
|
Tipo do Movimento: | Expedição de Documentos |
Data do movimento: | 15/10/2013 |
|
Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 15/10/2013 |
Documentos Digitados: | Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários) |
|
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 11/10/2013 |
|
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 09/10/2013 |
Descrição: | Fl. 175 - Defiro a expedição de ofícios conforme requerido pelo Ministério Público. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
|
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 09/10/2013 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
|
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 20/09/2013 |
Número do Documento: | 201305167020 - Prog Comarca de Búzios |
|
Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 13/09/2013 |
|
Tipo do Movimento: | Remessa |
Destinatário: | Ministério Público |
Data da remessa: | 23/07/2013 |
Prazo: | 15 dia(s) |
Descricão da remessa: | M.M Juiz, segue promoção em lauda(s) digitalizada(S) |
|
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 23/07/2013 |
|
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 19/07/2013 |
Folha do ato: | 174 |
Descrição: | Dê-se vistas dos autos ao MP para que se manifeste sobre fls. 164/173. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
|
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 19/07/2013 |
Juiz: | GUSTAVO FAVARO ARRUDA |
|
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 19/07/2013 |
REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
D E C I S Ã O
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.
Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município.
Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator.
O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.
É o relatório, decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.
Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular.
Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).
Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.
Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.
Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.
Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado.
Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.
Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito.
À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
|
Foto site da Câmara de Vereadores de Búzios |
Encerrou-se ontem às 23:59 horas a enquete da CPI dos BOs. Participaram dela 61 leitores do blog. Uma ampla maioria- 72% (44 leitores)- não acredita que a CPI vá dar em nada, como ocorreu com todas as outras CPIs instaladas em nossa Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. O povo, em sua santa sabedoria, revela que conhece muito bem o comportamento dos vereadores que elegeu. Tendo também a acreditar que ela vai acabar mesmo em uma imensa pizza, por algumas razões. Em primeiro lugar, porque a CPI entrou em recesso junto com a Câmara. CPI entrar em recesso, é dose! Em segundo, porque decorridos quase três meses de sua instalação, até agora não aconteceu nenhuma reunião pública, apesar da promessa de alguns de seus membros. Também não se sabe quantas reuniões foram realizadas, o que foi discutido nelas e o que foi apurado.
Dezesseis por cento (10 leitores) acreditam na CPI, que ela vai apurar a fundo as possíveis irregularidades na publicação dos BOs. Este número, por si só, demonstra que a credibilidade do nosso Poder Legislativo está muito baixa.
Finalmente, 10% não sabem que existe uma CPI instalada na Câmara (6%, 4 leitores) ou não querem saber (4%, 3 leitores).
Observação: como sempre o blog está à disposição para quaisquer esclarecimentos que os vereadores-membros da CPI (Felipe, Henrique e Gugu) quiserem prestar à população de Búzios. O mesmo para os vereadores não-membros.
Comentários no Google+:
kkk Novidade$$$$$$$ é essa e mais quantas $$$$$$ estiver.
Atendendo à requerimento da CPI da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, o prefeito em exercício, Muniz, enviou os BOs solicitados. De acordo com as minhas fontes, confrontado com os BOs arquivados na Casa Legislativa, teria sido comprovado que um determinado Boletim enviado pelo governo foi impresso com três páginas a mais. Acredita-se que nestas páginas tenham sido publicados os 22 Avisos de Licitação para as quais não se queria dar publicidade.
Como me confidenciou um vereador é batom na cueca. E agora Doutor, vai dizer o quê em casa?
O possível "mal feito" adquiriu dimensões tais que parece não haver mais espaço para soluções "conciliatórias" ou "negociadas" muito utilizadas pelos vereadores buzianos em outras CPIs. Ainda mais porque já tem denúncia protocolada no Ministério Público Estadual. Como se diz na linguagem popular: babou!
A "tecnologia" do possível mal feito é de um primarismo imbecil. Quem em sã consciência iria achar que a coisa não poderia ser descoberta se em Búzios tem pelo menos umas cinquenta pessoas que lêem e arquivam todos os BOs: os vereadores atuais (até por obrigação funcional), alguns ex-vereadores (entre eles com certeza Flavio Machado), o pessoal do Mirinho (principalmente quem trabalhou no setor de licitação), alguns blogueiros, etc.
Comentários no Google+:
Tão primário que mais parece mentira... que coisa, heim?!?!
|
BO 597, de 22/08/2013 |
No último Boletim Oficial (nº 597), a Comissão Permanente de Licitação publica uma errata cancelando a publicação do extrato de contrato nº 46B, segundo ela oriundo do Pregão Presencial (PP) nº 23/2013 que tem por objeto a contratação de empresa para a "locação de tendas, trio elétrico, etc" para "atender os eventos a serem realizados pela secretaria de Turismo".
Para este "Pregão Presencial" nº 23/2013, para o qual não foi publicado Aviso de Licitação, foram apresentados dois novos extratos: 46A/2013 e 53C/2013. O objeto continua o mesmo nos dois, ou seja, "locação de tendas, trio elétrico, etc". A empresa vencedora dos contratos também é a mesma: MAF da Silva Serviços. A diferença é que agora o contrato abrange um determinado período. No extrato 46A/2013, paga-se R$ 137.624,00 pelo período de 13/06/2013 a 30/06/2013. No 53C/2013, R$ 191.814,00, pelo período de 1/7/2013 a 10/08/2013. Ou seja, vamos pagar R$ 329.438,00 em vez dos R$ 2.831.421,00 previstos anteriormente. Uma economia de R$ 2.501.983,00!!!
Para o "Pregão Presencial" nº 24/2013, para o quel também não foi publicado Aviso de Licitação, foi reapresentado o extrato nº 46/2013 com o novo valor de R$ 82.256,00. Era R$ 1.296.920,00. Economia de R$ 1.154.664,00!!! A empresa vencedora continua a mesma: Federação Interestadual da Associação de Prestadores Artísticos e Culturais. Como no extrato anterior, o período não é mais anual, indo de 13 a 30 de Junho de 2013. O objeto é o mesmo: "contratação de empresa para realização dos eventos já existentes e outros que virem a ser elaborados, planejados, incentivados e apoiados pela municipalidade no exercício de 2013".
Quando as coisas começam erradas é difícil não terminarem erradas. Reparem que a "Federação" foi contratada para realizar eventos de 13 a 30 de junho. Eventos implicam em locações de tendas, trio elétrico,etc. A "MAF" foi contratada para isso no mesmo período. Mas para que eventos ela alugou tendas entre 1º de julho e 10 de agosto? Outra coisa que chama a atenção: como se pode errar tanto? Só nestes dois errinhos são R$ 3.656.647,00 do meu, do teu, do nosso rico dinheirinho público!!! Será que estamos diante daquela historinha do "vai que cola".
Observação: