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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Quinta-feira, 18.12.14

Estacionamento volta a ser cobrado em Búzios

Foto reportagem InterTv


Processo No: 0066706-72.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 18/12/2014 8:10 - Segunda Instância - Autuado em 12/12/2014


Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
  
  
Órgão Julgador:
OITAVA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
AGTE:
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
AGDO:
ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS
  
  

Processo originário:  0005465-57.2014.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Expedição de documento Oficio Relator Solicita Informações e comunica deferimento de efeito suspensivo.
Data do Movimento:
17/12/2014 18:10
Tipo:
Oficio
Complemento 2:
Relator


Meu comentário:

Governo municipal consegue no TJRJ cassar a liminar concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios que suspendia a exploração comercial das vagas de estacionamento público do município. Mas, como é que fica, se nesse ínterim,a Câmara de Vereadores, através de um Decreto Legislativo (76/2014) sustou os efeitos do Decreto do Executivo (180 e 206) que regulamentava a Lei (121/1998) que autorizava a contratação do serviço?

Observação: 
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  • Thomas Sastre COMO OS BOBOS FAZEM KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
    4 h · Curtir
  • Manoel Eduardo da Silva VEREADORES ESTÃO MAUS ASSESSORADOS (um decreto regulamenta uma lei) se tem algo errado foi a lei que concedeu uma brecha, seria mais prudente reformular a LEI.

  • Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes quando foi as duras penas ,e olha que pode colocar duras penas em cima , quem passou pela ditadura sabe muito bem o que é uma ditadura , estão em 1988 com a constituinte foi promulgada a nova constituição ai então né ficou bem claro que a nossa " DEMOCRACIA " ia sempre funcionar assim " Executivo , Legislativo , Judiciário " onde o " Executivo vai sempre executar espeitando a LEI , o Legislativo vai criar as LEIS para ser respeitada , porque afinal de contas foram eleitos polo povo para finalidade , e o Judiciário é somente para julgar ,mais respeitando sempre a LEI , o que mais me entristece neste " quiprocó " é que o nosso Juiz da Comarca aqui de Búzios é uma pessoa seria e pode colocar muito seria em cima disso, eu não tenho a menor duvida ,agora ele se deu a liminar para cassar esta cobrança ele viw que tinha alguma coisa errada ( e tem ) , e o mais importante o Juiz mora aqui , o Juiz vive aqui , o Juiz julga aqui , e o Juiz sabe de todas as mazelas aqui de Búzios , então né vamos esperar e ver como vai ficar este " QUIPROCÓ e quando vai voltar o ESTATUSCÓ " né Claudio A. Agualusa , né Arthur Valles, né Renato Matos , né Erick Carvalho e assim vai para todos alunos e ex-alunos viw .
    

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por ipbuzios às 08:22

Quinta-feira, 20.03.14

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 2

REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
             REQUERIDO:    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    VEREADORES    DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS


D E C I S Ã O


Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.

Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município. 

Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. 

O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.


É o relatório, decido.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 

Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.  

Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular. 

Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).

Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.

Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.

Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.

Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....  
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado. 

Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.  

Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito. 

À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.

Comunique-se com urgência ao juízo a quo.


Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.




Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 


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por ipbuzios às 10:33

Terça-feira, 05.07.11

Abaixo-assinado online pelo impeachment do prefeito de Búzios

Além do abaixo-assinado em papel, que está sendo passado pela cidade, criei uma versão online. Quem assinou em papel não deve assinar este. O título de eleitor é obrigatório por lei. As informações de CPF e identidade, bem como endereço, são opcionais.
A coisa é bem simples: se o prefeito, com contas rejeitadas na câmara, só disputou a eleição de 2008 por obra e graça de uma liminar conseguida no último segundo do segundo tempo, e se esta liminar foi derrubada agora pelo mesmo juiz que a concedeu, o prefeito de Búzios está inelegível, não devendo portanto permanecer no cargo. É uma questão pura e simplesmente de cidadania.
Link: http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/8887

Comentários no Facebook:

Maria Do Horto Moriconi e Janine Figueiredo curtiram isso.

Comentários:

Flor disse...
Tem chicletes no assento... kkkkk... é difícil sair de algumas situações... mais dificil ainda é largar a mamata...aqui no caso só mudaria de mãos... não nos adianta muito, a não ser o gosto de vitória.. kkkkk....Ministério Público mais Tribunal Regional Eleitoral e adeusinho incompetentes.
Mas e se o nosso amigo estiver lá para dar uma mãozinha?!? Não vai adiantar nada. Precisamos de intervenção Divina!

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por ipbuzios às 15:07

Terça-feira, 05.07.11

Abaixo-assinado online pelo impeachment do prefeito de Búzios

Além do abaixo-assinado em papel, que está sendo passado pela cidade, criei uma versão online. Quem assinou em papel não deve assinar este. O título de eleitor é obrigatório por lei. As informações de CPF e identidade, bem como endereço, são opcionais.
A coisa é bem simples: se o prefeito, com contas rejeitadas na câmara, só disputou a eleição de 2008 por obra e graça de uma liminar conseguida no último segundo do segundo tempo, e se esta liminar  foi derrubada agora pelo mesmo juiz que a concedeu, o prefeito de Búzios está inelegível, não devendo portanto permanecer no cargo. É uma questão pura e simplesmente de cidadania.

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por ipbuzios às 15:03


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