O serviço de coleta de lixo- por ser o must das administrações municipais tupiniquins- é o mais difícil para se estabelecer comparações entre governos. Eles adoram esconder valores e prazos. Até mesmo o objeto do contrato assinado varia de um governo para outro. No governo Toninho, pagava-se à Locanty pela coleta do lixo e também pela varrição e capina. Já no governo Mirinho, o pagamento era feito à empresa Sellix apenas para "serviços de coleta de resíduos sólidos". Empresas diferentes prestavam serviços de capina e varrição. Chegamos a ter cinco empresas responsáveis pelo serviço nas cinco áreas fracionadas da cidade pelo governo Mirinho.
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Jornal Armação dos Búzios, 12/02/2005 |
Como eu disse acima, este é um caso em que o prazo de vigência do contrato não consta do extrato publicado. Considerando que seja de 12 meses, teremos R$ 281.872,86 por mês. Como o processo 0003/05A também diz respeito a "limpeza urbana", vamos considerá-lo para efeito de cálculo. Este contrato foi firmado com a Arq Plan Construtora Ltda pelo prazo de 6 meses com o valor total de R$ 780.000,00. O que resulta em 130.000,00 mensais.
Teremos então no governo Toninho um gasto mensal de R$ 411.872,86. Anualizado: R$ 4.942.474,32.
PREÇO PAGO PELO GOVERNO TONINHO: R$ 4.942.474,32 POR ANO.
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BO 380, 30/01/2009 |
No governo Mirinho temos três contratos. Contrato 01/09: R$ 237.732,00 mensais
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BO 380, 30/01/2009 |
Contrato 02/09: R$ 128.025,80 por mês.
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BO 380, 30/01/2009 |
Contrato 03/09: R$ 39.952,80 mensais.
Total do governo Mirinho (três contratos) : R$ 405.710,60. Anualizado: R$ 4.868.527,20.
PREÇO PAGO PELO GOVERNO MIRINHO: R$ 4.868.527,20 POR ANO.
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BO 591,18/07/2013 |
Reparem que o extrato do contrato firmado com a Sellix pelo novo governo André não especifica o total gasto com a prestação do serviço de coleta. Informa-nos apenas o valor por tonelada dos resíduos sólidos domiciliares e da saúde. Mas uma pequena pesquisa no site da transparência pode revelar o segredo. Claro, se não tiver havido erratas e aditivos. Veja abaixo:
"29/05/2013 000/04062/09 000336 SELLIX AMBIENTAL LTDA. - 3686 127.261,78 VALOR REFERENTE A PRORROGACAO DO CONTRATO No. 47/09 DOS SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS DOMICILIAR, COMER-CIAL E DE SAUDE PARA O EXERCICIO DE 2013.
07/02/2013 000/04062/09 000081 SELLIX AMBIENTAL LTDA. - 3686 1.892.000,00 VALOR REFERENTE A PRORROGACAO DO CONTRATO No.47/09 DOS SERVICOS DE COLETA DE RESIDUOS SOLIDOS DOMICILIAR, COMERCIAL E DE SAUDEPARA O EXERCICIO DE 2013".
Foram feitos dois pagamentos. Em 7/2/2013 pagou-se R$ 1.892.000,00 e em 29/05/2013, acredita-se que se tenha pago o que restava do contrato, R$ 127.261,78. Tudo indica que em cinco meses, de janeiro a maio, gastou-se R$ 2.019.261,78. Anualizado: R$ 4.846.228,27
PREÇO PAGO PELO GOVERNO ANDRÉ: R$ 4.846.228,27 POR ANO.
Esses valores referem-se apenas a coleta de lixo. O gasto com limpeza urbana ainda abrange a varrição e capina, limpeza de escolas, de praias, de prédios públicos e do hospital, e destinação final do lixo, onde também são gastas quantias astronômicas. Acredito que estejamos gastando 14 milhões de reais com limpeza pública. Não se justifica terceirizar serviço para se pagar mais do que se a própria Prefeitura fizesse o serviço. Por sinal, limpeza pública é uma de suas atividades fins. Quase com certeza, se a própria Prefeitura cuidasse do lixo, esse gasto poderia ser reduzido à metade.
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Foto: Blogão dos Lagos |
Em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG para o exercício de 2012 (processo TCE-RJ 300.181-6/12), que teve por objetivo “verificar as condições de organização e funcionamento dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, no que tange ao planejamento e organização da gestão, coleta de resíduos sólidos (urbanos e de serviços de saúde) e sua destinação final, no Município de Armação dos Búzios”, o TCE-RJ, através de seu Corpo Instrutivo, realizou inspeção no Município de Armação dos Búzios entre 16/04/2013 a 20/04/2013. O relatório da auditoria (processo 206.092-8/2012) apontou os a existências das seguintes irregularidades:
1- Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde (PGRSS) para unidades administradas pelo município.
Critérios:
A Lei 12.305/2010 e o Decreto 7.404/2010, que a regulamentou, estabeleceu, em seu art. 20, que estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos, dentre outros, os geradores de resíduos de serviços de saúde. Embora esses planos tenham que seguir as orientações do plano municipal ou intermunicipal (art. 21, § 1º), não depende da existência desses para serem elaborados (art. 21, § 2º). De qualquer forma, na construção do plano deve-se observar as recomendações e requisitos dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Efeitos
Risco de contaminação ambiental e de trabalhadores, devido a adoção de procedimentos inadequados de acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.
2- Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos).
Situação encontrada
No momento da visita desta equipe de inspeção (dia 25.04.12) constatou-se o que se segue, no que tange ao controle dos serviços públicos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): - A Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades.
- Inconsistência de registros da Fiscalização para acompanhamento da disposição de RSS, no que se refere à classificação dos resíduos de saúde (Não são classificados por Grupos conforme Resolução CONAMA 005/1998).
Comentários do Gestor
Dificuldades pessoais, materiais e operacionais para a Administração efetuar controle por verificação sistemática.
Efeitos
Gastos com coleta de resíduos acima do necessário. - Pagamentos por serviços não realizados ou realizados parcialmente. - Baixa qualidade dos serviços prestados.
3- Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos).
Situação encontrada
1. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:
Existência de veículos sem jogo de cones para sinalização, bandeirolas e pisca-pisca. Existência de veículos sem botão que desligue o acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados. Existência de veículos sem buzina intermitente acionada quando engatada a marcha a ré do veículo coletor. Existência de veículos sem lanterna pisca-pisca giratória para coleta noturna em vias de grande circulação. Existência de veículos com mais de cinco anos de uso. Existência de veículos com pneus gastos. Existência de veículos com mais de 40% de amassados/arranhados. Existência de veículos com faróis ou lanternas danificados. Existência de veículos com equipamentos com defeitos.
2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) constatou-se o que se segue: - Existência de veículos que não indicam o tipo de resíduos transportados (NBR 10004). - Existência de veículos que não indicam o respectivo número.
Causas
Desconhecimento da obrigatoriedade legal.
Efeitos
Baixa qualidade dos serviços prestados. - Pagamentos por serviços em qualidade diferente da especificada. - Falta de segurança do trabalhador. - Interrupção da prestação dos serviços e suas consequências ambientais e sanitárias.
NOTIFICAR a empresa prestadora dos serviços para que corrija falhas e irregularidades constatadas.
Voto
Pelas evidências acostadas aos autos, considerando a relevância econômica, social e ambiental dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos, cuja responsabilidade está a cargo da municipalidade; restou comprovado o descumprimento, pelo ex-prefeito, Sr. Delmires de Oliveira Braga, da Lei nº 12.305/10 e da inobservância a normas relativas à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e à execução de despesas e contratos.
Com fundamento nessas observações, entendo que (i) o Sr. Delmires de Oliveira Braga, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana1, deva ser notificado pelas irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo instrutivo deva ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.
1 Contratos nº: 47/2009; 53/2009; 48/2009; e 19/2011.
Por outro lado, manifesto-me de acordo com a equipe de auditoria que propôs um conjunto de medidas, com as quais se pretende obter: a. Melhoria na organização administrativa, em razão de: • serem editadas normas inerentes aos resíduos sólidos no âmbito municipal. b. Melhoria na forma de atuação do município, em razão de: • ser estabelecida maior segurança jurídica na contratação pública. c. Melhoria na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em razão de: • serem aprimorados os canais de comunicação existentes e atendimento a reclamações; • serem reduzidos os riscos de interrupção de serviços por falhas em veículos e equipamentos ou faltas de trabalhador; • serem reduzidos os riscos de interrupção dos serviços por litígio. d. Impactos econômicos positivos, em razão de: • serem estimados gastos com base em dados mais fidedignos; e. Melhoria nos controles internos, em razão de: • serem sistematicamente acompanhados os serviços prestados. f. Impactos sociais positivos, em razão de: • serem criadas oportunidades de inclusão social de catadores. g. Impactos ambientais positivos, em razão de: • serem reduzidos os impactos ambientais adversos com soluções ambientalmente adequadas de disposição do lixo; • serem melhor controlados os resíduos perigosos; • serem fiscalizados os serviços pelo órgão ambiental competente; • serem reduzidos os riscos de proliferação de zoonoses ou agentes poluidores; • serem reduzidos os riscos à navegação aérea; • serem reduzidos os de acidentes ambientais ou seus efeitos, à saúde pública e à segurança da população e dos trabalhadores do local. • serem reduzidos os riscos de contaminação de águas subterrâneas, do solo e do ar. h. Incremento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, em razão de: • ser cumprido integralmente o contrato celebrado.
Diante de todo o exposto de acordo parcialmente2 com o Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público,
VOTO (9/5/2013)
I - Pela NOTIFICAÇÃOSr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária, apresente razões de defesa, juntando documentação comprobatória:
1) Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde para unidades administradas pelo município.
2) Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos).
3) Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos).
II - Pela COMUNICAÇÃOao atual Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES, a serem cumpridas no prazo de 60(sessenta) dias:
2 (i) O ex-prefeito, responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza urbana, deve ser notificado pelas irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo instrutivo deve ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.
1) Encaminhe a este Tribunal de Contas, Plano de Ação com as informações constantes do modelo em anexo (fls. 121/122v);
2) Designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte;
3) Encaminhe a este Tribunal de Contas, em decorrência do item anterior, juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função e telefone de contato) do servidor designado.
III – Pela CIÊNCIA aos órgãos a seguir relacionados, acerca dos fatos constantes do presente relatório:
1) Ministério do Meio Ambiente, a quem compete:
a) coordenar as atividades do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto 7.404/2010, art. 3º, inc. I), cujos objetivos incluem instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS;
b) coordenar a elaboração do PNRS (Decreto 7.404/2010, art. 46), cujo conteúdo mínimo inclui o diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos e o estabelecimento de normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
c) coordenar e articular o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR (Decreto 7.404/2010, art. 71), cuja finalidade inclui a coleta e a sistematização de dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e a agregação das informações sob a esfera de competência da União, estados e municípios.
2) Ministério das Cidades, a quem compete:
a) coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB (Decreto 7.217/2010, art. 57, inc. I), que prevê estudos para a identificação da demanda e necessidade de investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada município;
b) avaliar a compatibilidade entre o PNRS e o PNSB (Decreto 7.404/2010, art. 54, § 1º).
3) Secretaria Estadual do Ambiente – SEA, a quem compete:
a) apoiar os municípios, visando integrá-los aos benefícios do ICMS Ecológico (Lei Estadual 5.100/2007, art. 3º, § único);
b) celebrar instrumentos de cooperação federativa, materializados através de convênios administrativos, convênios de cooperação ou consórcios públicos, com um ou mais municípios, incluindo o repasse de recursos financeiros, no âmbito do “Pacto pelo Saneamento”, que inclui o programa “Lixão Zero” (Decreto estadual 42.930/2011, art. 4º).
4) Instituto Estadual do Ambiente – INEA, a quem compete:
a) conduzir, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental (Lei Estadual 5.101/2007, art. 5º, inc. I), e considerando que o licenciamento de aterros sanitários é de competência estadual (Decreto estadual 42.159/2009);
b) desempenhar o papel de órgão normativo de licenciamento
ambiental e fiscalizador dos sistemas de saneamento básico objeto do “Pacto pelo Saneamento” (Decreto estadual 42.930/2011, art. 3º, § 1º).
IV - Pela CIÊNCIA à SGE para fins de MONITORAMENTO das ações previstas no item 3.1.1, de acordo com o item 8.5, da Seção B, do Manual de Auditoria Governamental do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 266, de 10.08.10.
GC - 6, 9 de maio de 2013.
JULIO L. RABELLO RELATOR
Fonte:
"tce.rj"Comentários no Google+:
As coisas estão indo pro lugar... pelo visto não precisaremos nos "matar" muito procurando irregularidades.. Está mais que na hora de modernizar tudo .. gestão pública tipo novo milênio e nada de idade média. Reciclagem 100% já.
Comentários no Facebook:
Meu Comentário:
Sugestão aceita. Resta saber se o Prefeito atual cumpriu as determinações.
muito importante as prefeituras tem mania de não dar bola
Os estudiosos de ciência ambiental garantem que no estado do Rio de Janeiro, em média, cada cidadão produz 1kg de lixo por dia.
Segundo as "contas públicas" da prefeitura de Armação de Búzios estamos produzindo muito mais do que 1 kg/dia/habitante. Veja abaixo o peso do lixo recolhido e quanto estamos pagando à Sellix Ambiental Ltda somente com a coleta de resíduos sólidos domiciliar, comercial e de saúde (processo 4062/2009, contrato 47/2009):
Janeiro/2011 - 2.693,44 toneladas de lixo domiciliar = 97kg/habitante/mês = 3,12 kg/habitante/dia.
Custo: R$ 685.948,41 (aí incluídos 4,61 ton de lixo alimentar).
Fevereiro/2011 - 1.554,55 ton = 56kg/hab/mês = 2,0 kg/hab/dia.
Custo: R$ 400.622,21 (4,94 ton de lixo domiciliar)
Março/2011 - 1.943,49 ton = 70kg/hab/mês = 2,25
Abril/2011 - 1.557,49 ton = 56kg/hab/mês = 1,86
Custo: R$ 899.657,25 (meses de março e abril).
Lixo hospitalar: março (5,32); abril (4,56)
Maio/2011 - 1.299,01 ton = 47kg/hab/mês = 1,51
Custo: R$ 338.373,98 (lixo hospitalar: 5,87)
Junho/2011 - 1.155,42 ton = 41kg = 1,36
Custo: R$ 294.777,75 (2,23)
Julho/2011 - 1.189,08 ton = 43 kg = 1,38
Custo: R$ 327.008,89 (4,16)
Agosto/2011 - 1.331,07 = 48kg/hab = 1,54
Custo: 366.659,74 (4,93)
Se pagássemos utilizando a média de 1kg/habitante/dia, considerando os valores dos meses de Janeiro, Fevereiro e Julho- meses de alta temporada- como verdadeiros, teríamos economizado aproximadamente R$ 785.000,00 até agosto deste ano.
Obs: o presidente da câmara de vereadores, Joãozinho Carrilho, já declarou em plenário que o lixo de Búzios é o único pesado no aterro sanitário de São Pedro da Aldeia sem a presença de um funcionário da prefeitura. Este atestava posteriormente a anotação da pesagem feita por um empregado da empresa.
Publicado no blog do Luiz do PT em 4 de outubro de 2011