Um membro do Conselho Municipal de Saúde de Búzios publicou em seu perfil do Facebook que o Conselho havia rejeitado as contas da Saúde do exercício de 2012. Uma Conselheira assegurou o mesmo a mim. Mas não é o que consta nos processos de prestação de contas de 2012 e no ofício regularizador da mesma, que podem ser encontrados no site do TCE-RJ. O parecer do Conselho (documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e 026.126-5/13) só foi enviado ao Tribunal em 10/09/2013, depois de muito cobrado pelo Conselheiro Relator Julio L. Rabello. E era favorável à aprovação das contas do gestor da Saúde no exercício. Vejam abaixo um resumo dos processos:
"Trata o presente processo (nº 212.325-9/2013) do exame preliminar da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2012 (Processo TCE/RJ nº 211.860-2/13). O Corpo Instrutivo, após proceder ao exame do Processo acima citado, constatou a ausência de documentos que deveriam estar presentes nos autos, o que motivou a sugestão de Notificação ao Sr. Prefeito, a fim de que apresente razões de defesa em face da referida ausência, sem prejuízo da remessa dos documentos em destaque (fls. 02 a 12)".
Em Sessão Plenária de 04/06/2013 a Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO, decidiu pela Notificação ao atual Prefeito Municipal, para que o mesmo apresentasse razões de defesa pelo encaminhamento da referida prestação de contas, sem que a mesma contivesse todos os elementos necessários para seu exame. Foram também determinadas, dentre outras medidas, Comunicações ao citado agente, a fim de que encaminhasse os documentos faltantes e ao Prefeito do ano de 2012 e à Câmara Municipal, para que tomassem ciência do decidido.
Atendendo ao decidido, o jurisdicionado encaminhou documentos (Documento TCE nº 017.748-4/13) tempestivamente a esta Corte, esclarecendo ter tido dificuldades na obtenção dos mesmos junto a outros órgãos.
Em sessão plenária de 08/08/13 a Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, decidiu pela ciência ao plenário do atendimento parcial à decisão proferida por esta corte, acolhimento das razões de defesa apresentadas em face da notificação ao prefeito atual bem como comunicações ao atual prefeito e ao prefeito em 2012, a fim de que encaminhassem os documentos faltantes.
Os elementos necessários à regularização do processo de Administração Financeira, a serem enviados em duas vias, são os abaixo relacionados:
Parecer do Conselho Municipal de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT, especificando claramente a aprovação ou rejeição da prestação de contas.
Obs.: Atentar que o parecer deve conter a assinatura de todos os membros do Conselho.
Segundo o corpo instrutivo, por meio de expediente, cópia às fls. 69/71, protocolizado em 10/09/2013 e do ofício nº 114/13, protocolizado em 13/09/2013, os interessados apresentaram o parecer do conselho municipal de saúde, ora solicitado, constituindo, respectivamente, os documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e 026.126-5/13, os quais se encontram acostados ao processo de prestação de contas da administração financeira nº 211.860-1/13 que subsidiará a análise.
DECISÃO 19/11/2013:
O Conselheiro-Relator, ao examinar o processo, concordou parcialmente com o posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial e propôs a Emissão de Parecer Prévio Contrário em razão da existência das seguintes irregularidades:
IRREGULARIDADE Nº 1
O município realizou despesas no total de R$ 618.349,87, sem o devido registro contábil, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da lei complementar federal nº 101/00 c/c artigos 60, 85, 89 e 90 da lei federal nº 4.320/64;
IRREGULARIDADE Nº 2
O município aplicou recursos dos royalties pelo excedente da produção no valor de R$ 578.288,00 para pagamento de juros do ente, contrariando o artigo 8º da lei nº 7.990/89;
Nesta mesma sessão, o Conselheiro Revisor Aloysio Neves apresentou seu voto revisor.
Antes de adentrar à análise da irregularidade apontada pela Instrução, acompanhada pelo Relator, bem como a irregularidade na aplicação dos recursos dos royalties apontada pelo Conselheiro-Relator, e que ensejaram a sugestão de emissão de Parecer Prévio Contrário às contas, me permito fazer algumas considerações, acerca dos Resultados apresentados pelo Município de Armação dos Búzios.
Verifico, a partir das informações constantes dos autos e também do Voto do Relator, que o município alcançou os seguintes resultados:
1 – Foram respeitados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 – Foi apurada uma ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA no montante de R$ 12.454.261,91;
3 – O Resultado Orçamentário s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no montante de R$ 2.870.717,78;
4 – O Superávit Financeiro s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no montante de R$ 9.991.287,99, já deduzindo a despesa não empenhada, relativa ao exercício de 2012, no montante de R$ 618.349,87;
5 – Cumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com suficiência de caixa no montante de R$ 9.991.287,99;
6 – Aplicou 39,00%% em ações de saúde, acima do mínimo permitido de 15%;
7 – Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi favorável à aprovação das contas;
8 – Aplicou 29,73% na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CRFB/88, sendo o mínimo permitido de 25%;
9 – Aplicou 97,72% dos recursos do FUNDEB na remuneração do Magistério, sendo o mínimo permitido de 60%;
10 – Aplicou 97,72% dos recursos recebidos do FUNDEB;
11 – Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB foi favorável à aprovação das contas;
DECISÃO 5/12/2013:
"I – pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, período de 01/01 a 31/12/2012, referentes ao exercício de 2012, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÃO".
ALOYSIO NEVES CONSELHEIRO REVISOR.
O ex-prefeito Mirinho Braga encaminhou ao TCE-RJ a prestação de contas de 2012 sem o parecer do Conselho Municipal de Saúde. Na sessão plenária de 04/06/2013, o Tribunal decidiu pela Notificação ao atual Prefeito Municipal a fim de que encaminhasse os documentos faltantes ao Prefeito do ano de 2012 e à Câmara Municipal, para que tomassem ciência do decidido.
Na sessão seguinte, de 8/9/2013, o relator JULIO L. RABELLO, decidiu:
VOTO:
I - "Pela CIÊNCIA ao Plenário deste Tribunal do atendimento parcial à decisão proferida por esta Corte em Sessão de 04/06/2013, haja vista o encaminhamento de parte dos documentos solicitados àquela ocasião;
II – Pelo ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas em face da Notificação decidida em Sessão de 04/06/2013;
III - Pela COMUNICAÇÃO, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a documentação adiante discriminada, visando à regularização da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município, referente ao exercício de 2012, Processo TCE-RJ n.º 211.860- 2/13.
Os elementos necessários à regularização do processo de Administração Financeira, a serem enviados em duas vias, são os abaixo relacionados:
Parecer do Conselho Municipal de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT, especificando claramente a aprovação ou rejeição da prestação de contas.
Obs.: Atentar que o parecer deve conter a assinatura de todos os membros do Conselho.
IV - Pela COMUNICAÇÃO PESSOAL, nos termos do inciso I, do artigo 26, da Lei Complementar nº 63/90, ao Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, Sr. Delmires de Oliveira Braga, responsável pelas contas da administração financeira em discussão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a documentação adiante discriminada, visando à regularização da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município, referente ao exercício de 2012, Processo TCE-RJ n.º 211.860- 2/13."
.
JULIO L. RABELLO RELATOR
Observação 1: publico aqui esta decisão do TCE-RJ para que os cidadãos buzianos que participam dos Conselhos Municipais percebam a importância que passaram ter no acompanhamento da gestão dos recursos públicos municipais em sua área de atuação. As contas da Prefeitura de Búzios de 2012 não fecham enquanto não for enviado para o TCE o parecer do Conselho Municipal de Saúde. Se depois a Câmara de Vereadores não faz a parte dela é outra história.
Observação 2: os grifos em vermelho são meus.
Comentários no Facebook: