Vejam trechos selecionados do relatório final da CPI do BO.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório final da comissão parlamentar de inquérito que investiga possíveis irregularidades na publicação dos atos oficiais da Prefeitura de Armação dos Búzios no Boletim Oficial do Município...
2. DO OBJETO
A CPI foi instaurada a partir de denúncias anônimas, posteriormente relatadas em matéria no blog Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.
Sendo assim, o objeto da licitação restou circunscrito ao exame de possível fraude na publicação do Boletim Oficial, violando o princípio constitucional da publicidade e o que dispõe a Lei 8.666/93...
5. DA FRAUDE
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito, no curso das investigações, apurou que os Boletins Oficiais n° 584/13, 585/13, 587/13, 589/13, 590/13 595/13 foram diagramados com duas capas, ambas com cabeçalho e o número da edição, sendo uma regularmente numerada no rodapé e que compõe o exemplar que foi entregue na Câmara, para os fins do art. 112 da Lei Orgânica Municipal, e outra, externa, sem numeração de página, composta por propaganda institucional e os avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.
Ocorre que os Boletins Oficiais em questão foram distribuídos sem a capa externa acima mencionada, ou seja, não houve a efetiva publicidade dos avisos de licitação.
Não obstante, o Boletim Oficial n° 568 – de 01 a 07/02/2013, foi distribuído somente no dia 18/02/2013, às 15:00 horas, conforme registro na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no entanto, a audiência para julgamento da proposta do edital do Pregão n° 001/2013 estava marcada para o mesmo dia às 10:00h, comprometendo a publicidade do certame...
6. DAS PROVAS COLHIDAS
O Srs. Luiz Carlos Gomes da Silva e Flavio Machado foram responsáveis por denúncias da fraude, sendo o primeiro o autor do blog Iniciativa Popular e o segundo usuário da redes sociais e ex-vereador de Armação dos Búzios.
No dia 26/02/2014 foram realizadas as oitivas apenas dos Srs. Luiz Carlos Gomes da Silva e Flavio Machado, diante da ausência injustificada das demais testemunhas, apesar de terem sido regularmente intimadas pela CPI a comparecer.
O Sr. Luiz Carlos Gomes da Silva esclareceu que possui um blog onde acompanha e discute o que acontece na cidade.
Disse que acompanha os B.Os desde 2001 e falou que um amigo empresário pediu para que ele acompanhasse as publicações e lhe avisasse, caso fosse publicado algum aviso de licitação de material de papelaria.
A testemunha confirmou que, apesar de ter acompanhado todas as publicações, não viu sair nenhum edital de licitação para material de papelaria da Educação; Porém, acabou encontrando um extrato de contrato, mesmo sem encontrar o aviso de edital em nenhuma edição anterior.
Isso causou estranheza, pois os avisos de licitação de Tomada de Preço estavam sendo numerados corretamente até o nº. 14; Entretanto, o seguinte a ser publicado foi o nº. 42.
Sendo assim, supôs que as licitações, desde o nº. 14 até o n. 42, não teriam acontecido, pelo menos os editais não foram divulgados.
A testemunha esclareceu que colocou essa informação no seu blog com objetivo de obter uma resposta do governo, o que não ocorreu, afirmando que o blog é lido por pessoas do governo e citou uma vez em que concedeu direito de resposta ao Secretário de Educação por algo que postou.
Por fim, a testemunha conjecturou que os avisos de licitação foram ocultados para favorecer alguma empresa, pois essa é uma prática comum no país...
8. DA MOTIVAÇÃO
A Comissão Parlamentar de Inquérito, confrontando os resultados dos procedimentos de licitação que não foram regularmente publicados, descobriu que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas licitações, os vencedores foram as mesmas empresas que já vinha prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços Ltda ME
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto cancelando todos os contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e providenciando a contratação direta de outras empresas, prescindindo da realização de licitação, sob fundamento de se tratar de situação emergencial, tendo em vista o início da alta temporada turística em Búzios.
Sem examinar a legalidade do ato que permitiu a contratação anterior dessas empresas sem licitação, é fato que as mesmas participaram dos certames em que não houve publicidade, tendo sido favorecidas na contratação e na manutenção dos serviços que já vinham sendo prestados, conforme destacado abaixo:
Emergencial 16/2013 – objeto – Prestação de Serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde com a empresa Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$ 517.478,40 (conforme folha 05 do B.O. nº 571).
Aviso de licitação. pregão 30/2013, mesmo objeto do emergencial 16/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 57/2013: Objeto, serviço de conservação, limpeza e higienização das unidades de saúde. Modalidade: pregão presencial nº 30/2013, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.
Emergencial 04/2013 – objeto – Prestação do serviço de extensão, manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública e elétrica com a empresa Vegeele Construção e Pavimentação Ltda por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 280.446,24 (conforme folhas 04 e 05 do B.O. nº 571)
Aviso de licitação: pregão 31/13 , mesmo objeto do emergencial 04/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 56/2013: Objeto, serviço de extensão, manutenção preventiva e corretiva do parque aéreo. Modalidade: pregão presencial nº 31/2013, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.
Emergencial 17/2013 – objeto – Locação de Ambulâncias UTI Móvel com a empresa E. A. C. Daier Ltda por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$ 252.000,00 (conforme folha 05 do B.O. nº 571)
Aviso de licitação: pregão 29/13 mesmo objeto do emergencial 17/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 a numeração das páginas está errada, onde é a página 01 deveria ser a 03 e na página 04 consta extrato de contrato Nº 60/2013: Objeto, locação de ambulância UTI móvel para atender a Secretaria de Saúde. Modalidade: pregão presencial 29, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado.
Emergencial 01/2013 – objeto – Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias com a empresa Quadrante Construções e Serviços Ltda ME. por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 710.757,66 (conforme folhas 04 do B.O. nº 571).
Aviso de licitação: pregão 39/13 mesmo objeto do emergencial 01/2013, B.O. (capa dupla) 589/13.
B.O. 597/13 consta o extrato de contrato n° 62/2013. Objeto: Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias. Modalidade: Pregão Presencial n° 39/12, mesmo objeto do emergencial 01/13, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado
A Comissão Parlamentar de Inquérito obteve provas inequívocas de que houve fraude no procedimento licitatório, não sendo despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os resultados na escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a contratação de determinadas empresas.
Além das empresas acima citadas, foram favorecidas no procedimentos licitatórios as empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME. (pregão 18), Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP (pregão 20), Avant de Araruama Bazar Ltda (pregão 22), 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (pregão 24), Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda. (pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26), New Life Ornamentos Ltda. (pregão 27), R.S. Brasil Construtora (pregão 28), Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA. (pregão 32) e Hawai 2010 Comércio LTDA (pregão 36)...
10. DAS CONDUTAS
No entender deste Relator, tendo por base todas as provas e indícios colhidas no curso dos trabalhos da CPI, o Prefeito montou uma estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o resultado pretendido no certame.
O depoimento do Coordenador de Comunicação Alberto Jordão, à Comissão Parlamentar de Inquérito não é crível.
As alegações de que a capa dupla seria um recurso editorial, que a falta de numeração na capa externa seria parte do recurso editorial ou um erro e que a colocação dos avisos de licitação em desobediência ao previsto no art. 4° da Lei n° 485, de 20 de abril de 2005, ocorreu por um atraso no envio dos mesmos, não apagam o fato de que restou provado nas investigações da CPI que os Boletins Oficiais circularam sem a segunda capa.
O Boletim Oficial, distribuído sem a segunda capa, não levantou suspeitas naquele momento da ausência dos referidos avisos de licitação, sendo certo que a atuação do servidor acima mencionado foi imprescindível na fraude para afastar outros licitantes, na medida em que ele foi o único responsável pela diagramação.
Outrossim, o mesmo era o fiscal do contrato, sendo sua a atribuição de certificar o efetivo cumprimento do mesmo e liquidar as despesas antes do pagamento.
A responsabilidade do servidor mencionado não se encerrava com a entrega do arquivo para a impressão do Boletim Oficial, conforme tentou fazer crer pelo seu depoimento.
Da mesma forma, o Sr. Renato de Jesus é o responsável legal pela confecção e a distribuição dos Boletins Oficiais, devendo responder pela falta dos mesmos ou pela circulação em desacordo com a publicação.
Por outro lado, as duas testemunhas que integram os quadros da Prefeitura (Renato e Alberto) e o representante legal da empresa que era responsável pela impressão do Boletim Oficial, deliberadamente, deixaram de comparecer às audiências da comissão e de apresentar os documentos solicitado pela mesma, em manifesto prejuízo das investigações e com o inconfessável propósito de ocultar fatos e documentos, razão pela qual opino pelo indiciamento dos mesmos.
No que diz respeito ao Servidor Marcos Martiliano não foram encontradas provas suficientes para o seu indiciamento.
Opino pelo indiciamento do Procurador-Geral do Município, o Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho inscrito na OAB/RJ sob o n° 131.531 e do Subprocurador-Geral, o Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655, na medida em que ajuizaram ação em nome do Município, em inequívoca violação ao interesse público e com o propósito de atrapalhar as investigações.
Opino ainda pelo indiciamento dos representantes legais das empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME., Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP, Avant de Araruama Bazar Ltda , 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva Serviços e Eventos ME, Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais, Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda., C.M.F. da Silva Mattos EPP, New Life Ornamentos Ltda., R.S. Brasil Construtora, Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA., Hawai 2010 Comércio LTDA, Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços Ltda ME, uma vez que se beneficiaram da fraude.
Cumpre ressaltar que todas as condutas narradas neste relatório foram praticadas por subordinados diretos ao Prefeito ou por servidores que foram convidados pelo mesmo para trabalhar na Prefeitura.
Da mesma forma, o Prefeito promoveu a alteração na estrutura da Prefeitura, transferindo a Coordenadoria da Unidade de Licitação da Secretaria Municipal de Gestão para o seu Gabinete do Prefeito, através do Decreto n° 02, de 02 de janeiro de 2013.
As licitações passaram a ser coordenadas pelo seu Gabinete e o Coordenador passou a responder ao Chefe de Gabinete, o Sr. Renato De Jesus.
Outrossim, o envio dos atos oficiais para a publicação, que, diga-se por oportuno, sempre foi de responsabilidade do Diretor de Departamento de Redação Oficial, atual cargo de Coordenador da Unidade de Assuntos Legislativos, passou a ser exercido pelo Coordenador de Comunicação, o Sr. Alberto Jordão, conforme confessado em depoimento perante à CPI.
Ambos os cargos integram a estrutura do Gabinete do Prefeito.
Existem indícios suficientes de que, repita-se, foi montada uma estrutura para fraudar o procedimento licitatório, com a finalidade de beneficiar determinadas empresas, bem como para garantir que todos os crimes permanecessem ocultos, através do uso da Procuradoria do Município na defesa dos interesses dos criminosos, razão pela qual opino pelo indiciamento do Prefeito da Cidade de Armação dos Búzios, o Dr. André Granado Nogueira da Gama, tendo em vista que sem a sua participação os ilícitos não teriam ocorrido.
11. DOS CRIMES
O art. 90 da Lei n° 8.666/93 dispõe que é crime punível com a pena de prisão a conduta do agente que frustra ou frauda o caráter competitivo do procedimento licitatório.
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
No caso concreto, não resta dúvida que a fraude na circulação do Boletim Oficial é expediente capaz de comprometer o caráter competitivo do procedimento licitatório, bem como que existem mais de 3 (três) pessoas associadas para a prática reiterada desse crime, nos termos do art. 288 do CP.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
No que diz respeito à conduta dos Procuradores do Município, trata-se de patrocínio infiel, tipo penal descrito no art. 355 do Código Penal, uma vez que os mesmo ajuizaram medidas judiciais em inobservância ao interesse público.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
12. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Sem prejuízo da responsabilidade criminal, o legislador constitucional previu a aplicação de sanções de caráter político e civil para os atos de improbidade administrativa, tais como: a perda dos direito políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário público, nos termos do art. 37, §° 4.
São considerados atos de improbidade administrativa aqueles que violam as leis e os princípios de direito e estão elencados na Lei n° 8.429/92.
O entendimento desse relator é que a condutas do servidor Aberto Jordão, do Secretário Renato de Jesus e do Prefeito André Granado, violam o disposto no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
A conduta dos Procuradores, do servidores Aberto Jordão, do Secretário Renato de Jesus e do Prefeito André Granado corresponde ao ato de improbidade previsto no caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Nas mesmas sanções incorrem as empresas que participaram das licitações fraudulentas, nos termo do art. 3° da Lei n° 8.429/92.
13. DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Independente das sanções civis e criminais, o Prefeito responde também pelas Infrações Político-Administrativas e pelos Crimes de Responsabilidade.
O Prefeito deve responder ao Judiciário pela prática do Crime de Responsabilidade previsto no art. 1°, XI, do Decreto Lei n° 201/67, na medida em que a concorrência foi fraudada.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
O Prefeito deve responder perante a Câmara Municipal de Armação dos Búzios pela a prática da Infração Político-Administrativa prevista no art. 4°, IV, do Decreto Lei n° 201/67.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
…………………………………………………………
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
14. CONCLUSÕES
Por todo o exposto, opino pelo encaminhamento do presente Relatório com cópia integral dos autos do processo de investigação conduzido pela CPI ao Ministério Público de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, para apurar a prática de ilícitos de improbidade administrativa, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.429/92.
O envio dos mesmos documentos ao Ministério Público Eleitoral na Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração de Crime de Responsabilidade previsto no Decreto Lei n° 201/67.
O envio dos referidos documentos aos Promotores de Justiça da Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei n° 8.666/93 e 355 e 288 do Código Penal.
Por fim, opino pela abertura do processo de cassação do Prefeito em razão da Infração Político-Administrativas cometida, através de Denúncia a ser apresentada nos termos do art. 5° do Decreto Lei n° 201/67
Armação dos Búzios, 16 de julho de 2014.
Gelmires da Costa Gomes Filho
Vereador Relator
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