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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Sexta-feira, 26.12.14

Mais um ano... (em Búzios)... pra esquecer

Bundaço na Câmara de Vereadores de Búzios

Búzios começou o ano com sua população ainda traumatizada com os efeitos da enchente que alagou o município em dezembro do ano passado.  Dezenove anos de descalabro administrativo, de crescimento desordenado, desmatamento desenfreado, bloqueio do caminho natural das águas, bueiros que nunca foram limpos, etc,  anunciavam que mais uma tragédia poderia se repetir. Dito e feito: nova enchente em junho.

Mais um ano, por sinal, perdido. Em dezenove anos de emancipação tivemos pouquíssimos anos aproveitáveis, talvez apenas os quatro primeiros. Tudo indica que o novo ano que está por vir terá o mesmo destino, com uma nova tragédia já anunciada. Só falta saber a data.

O ano de 2014, como tantos outros, é mais um ano para ser esquecido. Foi mais um ano em que o povo de Búzios seguiu desgovernado.  Pressionado pelas manifestações populares dos moradores do bairro de Cem Braças, obrigados a fecharem ruas para chamar a atenção das autoridades para seus problemas, parecendo que iriam tomar o leme da cidade em suas mãos, alguns vereadores de Búzios ensaiaram um gesto, que depois se revelou  apenas teatral, concedendo zero de remanejamento para algumas dotações orçamentárias, entre elas as destinadas a drenagem de algumas ruas e bairros. 

Cem Braças- bairro mais atingido pelas inundações-  teve alocado mais de seis milhões de reais do orçamento deste ano para que seus moradores não tivessem suas casas novamente invadidas pelas águas da chuva. Em alguns lugares, chegavam até a altura da cintura dos moradores. Mas que nada. O Prefeito nada fez e os vereadores permitiram que assim fosse, como se o Legislativo buziano tivesse se tornado um braço do Executivo. Poderiam muito bem ter trancado  a pauta para obrigar o Prefeito a fazer as obras de drenagem que deveriam ser feitas, que precisavam ser feitas, conforme acordado com a sociedade civil organizada.  Resultado, o Prefeito nada fez e ainda teve aprovados seus pedidos de remanejamento das verbas carimbadas para onde  bem lhe aprouvesse, parte delas jogadas no lixo, sempre bem aquinhoado pelos nossos governantes. Sem as obras, o bairro de Cem Braças aguarda a próxima tragédia, por vir.

Depois da calamidade natural, a calamidade governamental que nos condena a permanecer horas e mais horas presos na imobilidade urbana em engarrafamentos quilométricos na pequena e maltratada Búzios. O desgoverno anterior, tão calamitoso quanto este, passou quatro anos elaborando um Plano de Mobilidade urbana, mas nada. O seu secretário sabe-tudo-faz-nada, para o qual o Prefeito anterior loteou a Cidade, nada fez, e diz, hoje, que o motivo de nada ter feito se deve ao fato de seu "chefe" ter ficado com medo de licitar o transporte público do município para não perder  os votos do trabalhadores das cooperativas de vans. Mais digno do que apresentar justificativas deste tipo,  seria ter-lhe entregue o "cargo". O novo desgoverno atual nada aproveita do trabalho anterior e, como se nada tivesse sido feito, contrata a FGV para fazer o que o outro já fizera, ao custo de mais de  600 mil reais. Só em Búzios mesmo! Município milionário é outra coisa!
     
Todo desgoverno só é desgoverno porque não é constituído para governar coisa alguma. Todo desgoverno não constrói nada porque é uma bagunça generalizada. Não se interessa de modo algum  por contar com quadros profissionais de direção qualificados.  Para promover a bagunça, todo desgoverno que se preze arregimenta trapalhões, às vezes, até mesmo conhecidos trapalhões de outros municípios. Este desgoverno que nos desgoverna se supera em termos de trapalhadas, não só as políticas, mas também as jurídicas. 

Nunca antes na história de Búzios um Prefeito publicou um orçamento diferente do que fora aprovado pela Câmara. E não é que a assessoria jurídica atrapalhada deste desgoverno atual o aconselhou a inflar o orçamento com mais de 40 milhões de verbas originárias de convênios fictícios futuros. Descoberta a trapalhada, passou vergonha diante do MP, e se viu obrigado, por um TAC, a republicar o orçamento original aprovado pela Câmara. 

Como venho dizendo há muito tempo, têm coisas que só acontecem em Búzios. Não é que o desgoverno atual resolveu fraudar licitações publicando boletins  oficiais em duas edições, uma normal e outra com duas capas. Nesta edição de capa dupla, distribuída para os órgãos fiscalizadores, publicava os Avisos de Licitação que queria esconder. Na outra edição, normal, com apenas uma capa, distribuída para todo público, omitia os Avisos. Trapalhada das grandes.  

A fraude,  pouco inteligente- já utilizada pelo governo de um município do interior da Bahia e pega, em "flagrante delito",  por uma auditoria do CGU- gerou uma CPI pra valer, como nunca houve antes em Búzios, que concluiu que o desgoverno atual provocou o maior desvio de verba pública da história do município. Um rombo estimado em mais de 30 milhões de reais em 20 licitações fraudadas!   

Acuado, a ponto de ser “impeachado”, o desgoverno correu para os braços de alguns vereadores em busca de socorro. Como sua coligação política elegera apenas dois vereadores em nove, precisou cooptar alguns da coligação adversária. E não é que conseguiu, sem muita dificuldade, inverter o placar negativo de 2 a 7 para 7 a 2. Conseguida a maioria da Casa Legislativa, não foi difícil para o Prefeito obter dos seus vereadores e dos cooptados  que assinassem uma certidão fake onde garantiam que tinham recebido os BOs fraudados- aqueles com duas capas- e que, portanto, não haveria fraude alguma nas licitações. Com a manobra, acreditavam que enterrariam de vez a CPI do BO. Qual o quê, descoberta a trapalhada, a situação do desgoverno complicou-se mais ainda. À base parlamentar governista sobrou a desculpa de “erro material” que, por sinal, não convenceu ninguém. 

Desmoralizado com o que foi apurado pela CPI do BO, o desgoverno arrasta para seu pântano político os vereadores de sua base parlamentar. Se não bastasse defender o indefensável na CPI, ainda aprovaram um decreto legislativo autorizando o Prefeito a governar o município de onde estivesse, sem que fosse necessário que o  vice assumisse. Com o Decreto, o desgoverno e o des-legislativo buziano viraram chacota nacional.

Realmente têm coisas que só acontecem em Búzios. Aprovado o decreto legislativo, em protesto, a sociedade civil organizada de Búzios protagonizou um BUNDAÇO na Câmara de Vereadores, confirmando a afirmação do grande Tito Rosemberg de que a política em Búzios é mesmo PORNOGRÁFICA.

Como não poderia deixar de ser, o desgoverno atual  termina o ano com a primeira condenação por improbidade administrativa. Com certeza muitas outras deverão advir. Esta é apenas uma condenação dos muitos processos por improbidade administrativa referentes  ao período em que o Prefeito atual era secretário de Saúde do governo Toninho Branco. Imaginem quantas serão quando chegarem ao judiciário as denúncias do MP oriundas do que foi apurado pela CPI do BO? Elas devem bater às portas do Judiciário agora, em janeiro. 

O Prefeito André Granado, recentemente condenado por improbidade administrativa, vem agora juntar-se aos dois prefeitos anteriores que a Cidade já teve, também já condenados pelo mesmo motivo. Parece que, parafraseando Nelson Rodrigues, TODO DESGOVERNO SERÁ CONDENADO. 

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por ipbuzios às 09:42

Quinta-feira, 11.12.14

Dr. André, Prefeito de Búzios, é condenado por improbidade administrativa

Dr. André, foto TRE
PROCESSO Nº 0023877-70.2013.8.19.0078   
       
                Veja trechos da S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

O Parquet alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação “Convite”, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. 

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos. Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública.

Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretaria, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. 

O Ministério Público na exordial especifica que a presente Ação Civil Pública tem por base o Inquérito Civil Público n° 12/2008, corroborado pelo parecer emitido no processo TCE n° 223.275-08/2005 tramitado no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que instrui ainda o Inquérito Civil Público n° 15/2010, no qual se encontra acostada decisão do aludido Tribunal de Contas condenando e notificando o Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha do cometimento dos atos ilícitos ora analisados...

...Assim, apurado pelo Inquérito Civil n° 12/2008 que no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios foram realizadas, ao menos, 32 processos administrativos de pagamentos fracionados realizados, em sua maioria com a contratação direta da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME. Destacando-se ainda a existência de outro processo administrativo que redundou na dispensa de procedimento licitatório 03/05 F, em favor de D.J Felipe Mecânica ME, no valor de R$ 7.999, 86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

O órgão ministerial então aduz que em prosseguimento às investigações, restou ouvida a principal empresa responsável pelo fornecimento dos serviços de manutenção, empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, a qual anexou aos autos um enorme quantitativo de notas fiscais, além de notas de empenho e peças de processos de contratação com o Município. No entanto, ao analisar as referidas notas fiscais, foi constatado pelo órgão ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos, fato comprovador da concorrência para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, bem como que, mesmo aqueles que foram autorizados por processos administrativos de dispensa, com indevido fracionamento de despesa, totalizando o valor de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), pelo seu montante daria já ensejo a adoção de procedimento licitatório escorreito na modalidade de concorrência ou pregão.

Destaca, portanto, a vestibular que a par das irregularidades e ilegalidades mencionadas, todos os processos de solicitação e pagamento se iniciaram por solicitação do Secretário Municipal de Saúde ou de Governo, principais ordenadores de despesas, e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, já consciente, desde 2005, dos problemas detectados em sua gestão, consoante lhe fora alertada e recomendada a correção pela Corte de Contas, o que na visão ministerial evidencia a prática dos atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus.

Cita a inicial em elucidação que conforme se depreende do item 03 do relatório técnico anexado aos autos pelo GATE, foram identificadas 464 (quatrocentas e sessenta e quatro) notas fiscais, relativas a mercadorias e serviços, emitidas pela sociedade empresária Barnato Comércio de Peças LTDA ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005 a setembro de 2007, totalizando o valor total de R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Citando que, além disso, foram emitidas 97 (noventa e sete) notas fiscais, pela sociedade empresária Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, relativas a mercadorias e serviços ao referido ente político, no período de março de 2005 a agosto de 2007, totalizando o montante de R$ 123.689,08 (cento e vinte e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Isto tudo através de contratações realizadas quase que exclusivamente com dispensa de licitação, pois detectada apenas uma licitação através da modalidade licitatória “Convite”, que sequer seria a apropriada, dado o fracionamento ilícito de despesas.

Salientando também o Parquet a verificação da emissão de 07 (sete) notas fiscais, referentes a serviços prestados pela sociedade empresária D.J. Felipe Mecânica – ME ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005, que totalizam o valor de R$ 7.999,86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93. Fato revelador de que os agentes envolvidos de modo livre e consciente fraudavam procedimentos licitatórios.  

Todavia, destaca o Ministério Público que no bojo deste manancial de emissão de notas de empenhos, ordens de pagamentos e cópias de cheques, apenas um procedimento licitatório foi identificado, a saber, o procedimento Convite nº 040/2005, efetuado por meio do Processo Administrativo nº 3979/2005. Conquanto, nas demais cópias de processos foram localizadas inúmeras contratações mediante dispensa de licitação, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007, todas fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, aduz o Parquet que pelas circunstâncias de meios e modos empregados, indiciados o fracionamento de despesas, ato expressamente vedado pelos artigos 23, § 2º e § 5º e 25, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.

O Ministério Público também ressaltou que com base na informação exarada pela equipe técnica ministerial diante da análise minuciosa dos documentos que compõem os anexos dos Inquéritos Civis nº 12/08 e 15/10, apurou-se uma diferença de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), quando comparados os valores registrados nas notas fiscais de nº 559, 560, 561, 563, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070 e 1071, emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, com valores registrados nas Notas de Empenho nº 21 e 22/2006 que lhes dariam lastro. Ou seja, as notas de empenho, dos exemplos, possuem valores diversos daqueles constantes das correspondentes notas fiscais, como já destacado acima e que no conjunto do cotejo das notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, foi constatado pelo referido órgão técnico ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos.

Assim, concluiu o corpo técnico ministerial que o valor total dos empenhos constantes dos autos é de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), porém, o valor total de notas fiscais constantes dos autos é de R$ 689.573,98 (seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), verificando-se, portanto, a existência de um quantum pago de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sem que se tivesse sido feito o devido empenho, o que configura a concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas agraciadas com as sucessivas contratações diretas.

Salientou também o Ministério Público que, muito embora não tenha sido possível se apurar os valores totais pagos às pessoas jurídicas D.J. Felipe Mecânica – ME e Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, logrou-se êxito em apurar o total dos valores pagos a partir das Notas Fiscais constantes nos autos emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, qual seja, R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).

Aduz, assim, o Ministério Público que de todo o contexto fático lançado conclui-se que, as inúmeras despesas realizadas em momentos distintos, caracterizam a real intenção do administrador público e seus auxiliares diretos de fraudar o dever de licitar, mediante o ilegal fracionamento da contratação de serviços e compra de peças destinadas à manutenção da frota municipal de veículos, na tentativa de ludibriar os administrados e os órgãos fiscalizadores mediante a falsa ideia de causa legítima de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Como se não bastasse tais ilegalidades, esclarece o Parquet que ainda com fito de dificultar a apuração da malversação das verbas públicas empregadas na contratação dos referidos serviços, os gestores públicos, quando instados a acostarem a integralidade das notas fiscais emitidas pelas sociedades diretamente contratadas, bem como as notas de empenho destinadas ao seu pagamento, quedaram-se inertes em cumprir a solicitação Ministerial, e ao arrepio da lei, juntaram notas fiscais adulteradas, como se infere da peça técnica acostada. Sendo que os próprios valores totais apurados como pagamentos efetuados às empresas contratadas ilegal e diretamente já evidenciam que nem todas as notas fiscais e notas de empenho foram apresentadas ao órgão ministerial no Inquérito Civil Público. 

Ademais, salienta a parte autoral que, nos autos, foram localizados empenhos sem conexão a processos, sob o número 395, 396, 397, 398, 401 e 402 todos de 2007, tendo ressaltado mais de uma vez a inicial que foram arrolados pelo Município-Réu, 32 processos administrativos de aquisição de peças e materiais e outros serviços de manutenção, sendo que, entre eles, somente no processo nº 3979/2005, foi realizada licitação sob a modalidade Carta Convite, conforme fls. 153, do Inquérito Civil nº 12/2008. Destarte, salienta-se que apesar das irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2005, no processo nº 223.275-08/2005, tais atos foram reiterados ao longo de 2006, 2007 e 2008 e consistiam em ausência formal de fundamentação legal e violação do artigo 26 da Lei de Licitações por ausência de justificativa do fornecedor escolhido e dos preços praticados na aquisição de peças de veículos, legitimando a dispensas de licitação e fracionamento de compras, que somadas ensejariam procedimento licitatório, para compras efetuadas especialmente a Barnato Cómércio de Peças Ltda. Isto, além de despesas pagas e liquidadas sem prévio empenho, inobservando, ainda, os artigos 60, 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, destacando-se que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, acentuando o órgão ministerial que o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder fiscalizatório, já afirmou que, diante da situação exposta, não se tratava de hipótese de dispensa de licitação.

Concluiu o Ministério Público que as irregularidades apresentadas são potencialmente causadoras de dano ao erário, diante da ausência do certame impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, além de violarem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual configuram atos de improbidade administrativa, destacando que caso em tela os agentes aprovaram contratações ilegais, bem como agiram de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos que lá ocorriam, demonstrando total descaso com a coisa pública, não podendo alegar desconhecimento de leis que os obrigavam a agir, tendo sido violado assim o princípio da eficiência....

 DECISÃO
 Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92...

....Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias.

Destaco que os valores das multas civis aplicadas aos réus deverão se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da combalida saúde deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.

Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções.
Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Deixo de condenar o Município de Armação dos Búzios, pois a condenação do ente estatal que fora quem, em verdade, sofrera com os recursos indevidamente desviados, engendraria, então, o fenômeno da dupla infringência de sanções à coletividade, pois é esta quem suporta com o pagamento de tributos o custeio da máquina administrativa estatal (recursos derivados), tendo sido a coletividade quem sofreu com a aplicação desviante de recursos públicos; sendo que a própria existência do Estado, sob a ótica pós-positivista, legitima-se para consecução dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, assegurados constitucionalmente, bem como para a prestação eficiente de serviços essenciais para a coletividade.

Providencie a Serventia a inserção desta sentença nos autos do incabível incidente de exceção de suspeição, que fora oposta com sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento.

Ressalta o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo fora distribuído no ano de 2013, no entanto, os atos ímprobos aqui relatados dizem respeito a fatos ocorridos em 2005, 2006 e 2007.
Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, instruindo-o com cópia desta sentença.

Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para tomada de contas em razão da novel Ação Civil Pública distribuída na data de ontem.

Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro, segundo e terceiro demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas.

Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93.

Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa.

Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.


Búzios, 10 de dezembro de 2014.

                MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

                Juiz de Direito

Observação 1:
Quem quiser ter acesso à sentença na íntegra clique no link abaixo

Observação 2:
Vote na enquete situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google, respondendo em qual município da Região dos Lagos você acha que seus servidores públicos e políticos são mais corruptos. A sondagem encerrar-se-á no dia 30 de dezembro. 

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já era hora !!!!!!!!!!

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por ipbuzios às 16:29

Quinta-feira, 27.11.14

Ex-prefeito de São Pedro da Aldeia é condenado por improbidade

Paulo Lobo, foto diarioaldeense
O juiz Marcio da Costa Dantes, da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, condenou o ex-prefeito da cidade, Paulo Roberto Ramos Lobo, por improbidade administrativa. Ele teve seus direitos políticos suspensos por três anos, foi condenado a pagar uma multa civil no valor de R$ 100 mil, com juros de 1% ao mês e correção monetária, e está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

De acordo com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, Paulo Roberto Lobo, na época em que era prefeito da cidade de São Pedro da Aldeia, contratou pessoal sem concurso público e manteve tais serviços mesmo após o prazo fixado em termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público. Paulo Roberto Lobo foi prefeito de São Pedro da Aldeia no período de 2001 a 2008.

Na sentença, o juiz disse que com a documentação juntada aos oito volumes do inquérito civil foi possível se verificar que era uma regra na gestão do ex-prefeito a realização de contratações temporárias sem concurso público e sem justificativa legal. Além disso, vários desses cargos haviam sido abertos para serem preenchidos por concurso público, principalmente para os cargos de fiscal de obra e de fiscal de tributos.

 Ainda cabe recurso.

Proc. 000180192.2011. 819.0055



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por ipbuzios às 09:58

Quinta-feira, 09.10.14

Vara de Fazenda Pública 3 (Dr. André)

Da mesma forma que publiquei todos os processos em que Mirinho ("post 1") e Toninho ("post 2") 
figuravam como réus na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios, publico também os processos referentes ao Prefeito André. O objetivo permanece: "Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes".
  
I) Processo Nº 0003563-40.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 19/09/2012 (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, WANDERLEY SANTOS PEREIRA
I8) Último movimento: 26/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

II) Processo Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 15/10/2012 (2ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
II5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Réu: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP, JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA.
II8) Último movimento:  21/08/2014
Juntada - Ofício
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

III) Processo Nº 0004214-72.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 30/10/2012  (1ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, JOSIAS RODRIGUES LOPES, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Último movimento:  06/10/2014
Recebimento
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA

IV) Processo Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Data de distribuição: 19/12/2013 (2ª Vara)
Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV.5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS.
Último movimento:  06/10/2014
Juntada de Mandado
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
V) Processo Nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 26/05/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Último movimento: 4/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VI) Processo Nº 0002472-41.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 06/06/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, FLAVIO DE PONTES SALME
Último movimento: 09/10/2014
Conclusão ao Juiz
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

VII) Processo Nº 0003624-27.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (1ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu:  ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CLAUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Último movimento: 03/10/2014
Juntada de Mandado
GUSTAVO FAVARO ARRUDA

VIII) Processo Nº 0003626-94.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014  (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Último movimento: 10/09/2014
Ato Ordinatório Praticado

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Os três primeiros processos foram instruídos pelo MP-RJ com base na inspeção especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios entre os dias 3 e 7 de março de 2008 (ver Processo TCE-RJ nº 211.955-0/2008. A Corte de Contas concluiu que houve "pagamento de despesas sem a devida contraprestação dos serviços" no valor de R$ 8.022.189,14 distribuídos entre as três empresas contratadas: 
1) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL - R$ 3.031.350,00
2) ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP  - R$ 2.984.660,56
3) INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP -R$ 2.022.189,44

Além dos processos por improbidade também foram gerados três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93):
1) 0004897-12.2012.8.19.0078
2) 0004995-94.2012.8.19.0078
3) 0005009-78.2012.8.19.0078

Fonte: TJ-RJ e TCE-RJ

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Laci Coutinho Nosso prefeito mais sujo do que pau de galinheiro! REAGE BUZIOS!


  


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por ipbuzios às 21:38

Sexta-feira, 19.09.14

Prefeito de Arraial do Cabo é alvo de ação civil por ato de improbidade

Prefeito Andinho, foto Prefeitura de Arraial do Cabo
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, ajuizou ação civil por ato de improbidade em face do prefeito de Arraial do Cabo, Wanderson Cardoso de Brito. A medida foi proposta com base em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que demonstrou que, no fim da primeira gestão de Wanderson, em 2012, o Município contraiu despesas que não poderiam ser cumpridas dentro do mandato e encerrou o ano com o caixa negativo em R$ 26 milhões, o que infringe o artigo 42 a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000).

“Ao formalizar gastos em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o gestor comprometeu a saúde financeira do Município e, caso não se reelegesse, deixaria um legado de dívidas para o seu sucessor”, diz a ação.

A LRF veda que o chefe do executivo, nos últimos oito meses de seu mandato, contraia despesas que não possam ser quitadas até o fim da gestão ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para isso. Ao perceber o “caos financeiro em que se encontrava seu governo”, conforme salientou a Promotoria na ação, o prefeito cancelou empenhos sem observar critérios essenciais, como, por exemplo, se a obrigação contratada já havia sido executada. Segundo a promotora Marcela do Amaral, que subscreveu a ação, cancelar o empenho  de forma ilegal significa suspender apenas a ordem de pagamento, a dívida permanece.

Foram cancelados, inclusive, contratos de longo prazo e de caráter contínuo, como o de manutenção e administração da rede de esgoto e águas pluviais, de coleta de lixo e de pagamento do INSS dos funcionários do Município. “A solução adotada pelo réu para maquiar o resultado de sua má gestão (cancelar os empenhos) não evita o descumprimento dos ditames da LRF, ao contrário, acarreta maiores danos ao patrimônio público, uma vez que o credor de boa-fé poderá buscar seu direito, acrescido de correção, juros e custas judiciais. O impacto da decisão apenas não foi sentido pela municipalidade porque o prefeito logrou se reeleger”, destaca trecho da ação.


A promotora ressalta também que o cancelamento de empenhos restabelece o saldo da dotação orçamentária, o que permite a efetivação de novas despesas. Se condenado pela Justiça, o prefeito poderá pagar multa, ter suspensos seus  direitos políticos, perder o cargo, além de ficar impossibilitado de contratar com a administração pública.

Fonte: http://www.mprj.mp.br/web/internet/home/-/detalhe-noticia/visualizar/4815;jsessionid=pYVqTw9gGdN-y9idOCdZ-abT.node3



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por ipbuzios às 00:33

Domingo, 07.09.14

Prefeito, as coisas não são bem assim!

Foto do Facebook "alaircorrea11" 
Em seu perfil no Facebook ("alaircorrea11")  o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa chama um blogueiro de oportunista (“Oportunismo barato”) devido aos comentários feitos por ele a respeito de recente decisão judicial do STJ ("stj")  em processo no qual o Prefeito é parte. Alair procura nos convencer de que o blogueiro- e também um jornal diário de Cabo Frio- estariam interessados em transformar uma simples multa aplicada pela Justiça Federal em uma possível inelegibilidade para o próximo pleito eleitoral. Segundo Alair,  eles buscam espalhar estas mentiras a seu respeito porque estariam desesperados por terem que enfrentá-lo nas urnas novamente. Pretensioso!

Fico impressionado com o nível de imaturidade política de um Prefeito que bate boca com blogueiros de forma agressiva. O de Búzios teve o mesmo comportamento em relação a mim. Essas atitudes têm como único resultado valorizar o blog e o autor dos comentários, por ficar claro que ambos estão incomodando a maior autoridade do município. No caso, Alair qualifica o blogueiro de “bobo” e “oportunista”, e o acusa, sem provar, de ter sido fantasma no governo anterior de MM (Marquinhos Mendes?). Fica então a pergunta: por que não denunciou o professor-fantasma antes? Alair é contra fantasmas? O ex- Prefeito de Búzios Toninho Branco e sua esposa à época não foram fantasmas em suas administrações anteriores (1997-2004)? Quanto à acusação de oportunismo, ela se deve ao fato do blogueiro ter tentado transformar uma “simples multa” em um “crime grave”. Foi uma “simples multa”, Prefeito? As coisas não foram bem assim, não! Vejamos.

Em 26/03/2004, o MP-RJ ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio com Ação Civil Pública ("tjrj") (processo 0003396-11.2004.8.19.0011) por ato de improbidade administrativa em face de Alair Francisco Corrêa, “visando à sua condenação como incurso nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de conduta improba concernente à realização de despesas sem a observância do prévio empenho e da realização do competente procedimento licitatório, bem como da prática de despesas de publicidade que caracterizariam promoção pessoal”.

O MP baseara-se em inquérito do Tribunal de Contas do Estado que constatou irregularidades ocorridas durante a administração do requerido, prefeito de Cabo Frio, no período de junho de 1998 a fevereiro de 1999. Motivada pela realização de despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item “A”), fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item “F”) e realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito art. 37 da Constituição Federal (item “H”), descritos na Conclusão do Relatório de Inspeção (...)” , o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa ao Apelado.

Tem razão Alair quando afirma que a matéria é “velha” pois se trata de fato ocorrido há mais de 20 anos atrás. Mas engana-se quando garante que a multa foi aplicada por um Tribunal Federal.  O tribunal que lhe aplicou a multa foi o TCE-RJ. No STJ perdeu todos os recursos contra a condenação do TJ-RJ por improbidade administrativa com base no artigo 12 da 8.429/92, que estabelece que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade" sujeito à “suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos” (hipótese do artigo 9º), “de cinco a oito anos ( hipótese do art. 10) e “de três a cinco anos (hipótese do artigo 11). Em quaisquer dos casos em que incorrer, após transitado em julgado, o Prefeito Alair Corrêa se tornará ficha suja. 

Realmente, Alair Corrêa foi absolvido em primeira instância pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O Prefeito republica trecho da sentença, de 11/12/2009, proferida pelo Juiz Walnio, que lhe é favorável, mas nada diz quanto ao teor do acórdão, que lhe é desfavorável, publicado pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Desembargador Ademir Paulo Pimentel), que deu provimento por unanimidade, em 25/08/2010, ao recurso do MPRJ contra a decisão de 1ª instância. Veja trecho do acórdão:

"Não pretendas ser juiz, se não tens coragem para fazer frente às injustiças, para que não temas à vista do poderoso, e não te exponhas a proceder contra a equidade" – Eclesiástico 7:6.

 Ficou evidenciada a conduta dolosa do Réu na fragmentação dos processos de pagamento nas obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades como pretende o Apelado...

Meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.

 Dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429;92, que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

 O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

 Assim, deverá efetuar o ressarcimento junto ao Município de Cabo Frio, das despesas concernentes a cada ato praticado, valores corrigidos desde a data do efetivo
desembolso, com os juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

 A correção observará os índices aplicados à cobrança dos débitos judiciais, respondendo o Réu, ainda, pelo pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.  

A partir desta condenação, Alair Corrêa iniciou um périplo pelos tribunais superiores, o que demonstra peremptoriamente que não se trata de uma simples multa. Por que então ingressar com recurso do recurso do recurso, por causa de uma simples multa? Todas foram tentativas infrutíferas de escapar de condenação em colegiado, que o tornaria um ficha suja.  Vejam:


10/11/2010 - Embargos de Declaração no TJ-RJ (10/11/2010) - Improvido por unanimidade pela 13ª C.C. do TJ-RJ

16/03/2011 – Recurso Especial (RE) no TJ-RJ - Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Terceiro Vice-Presidente – Não admitido

11/04/2011 – Agravo de Instrumento no RE – Cível 

13/07/2011 – Agravo de Instrumento em RE- Cível - Concedido

Remessa a tribunais superiores: STJ

25/06/2013 – Agravo Regimental (AgReg no agravo do Recurso Especial.
 Resultado de Julgamento Final: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." - Petição Nº 379941/2012 - AgRg no AREsp 27484 

18/03/2014(16:18hs)- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial.
Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº267447/2013 - EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001) 

18/06/2014(19:04hs) Recurso extraordinário nos Embargos de Declaração do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial
 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
18/06/2014(10:17hs) Prejudicado o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA (Publicação prevista para 20/06/2014) (230)
17/06/2014(11:10hs) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132) 

20/08/2014(17:46hs)
Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239) 
20/08/2014(17:46hs) Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001)

Reparem que o processo levou cinco anos para ter uma decisão em primeira instância. A partir daí, aguardamos mais longos cinco anos até a decisão final do STJ. E ainda não está concluído, porque resta um último agravo a ser julgado no TJ-RJ.


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por ipbuzios às 15:18

Sexta-feira, 05.09.14

Prefeito de Arraial do Cabo é acusado de trocar esterilização por votos

A 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa na Vara Única de Arraial do Cabo contra o prefeito do município, Wanderson Brito, e outras seis pessoas acusadas de fazer uso político-eleitoral do Hospital Geral de Arraial do Cabo, em 2012, com o objetivo de favorecer a reeleição de Wanderson. Se condenados, os réus poderão perder cargo ou função pública que estiverem ocupando, ter os direitos políticos suspensos e ainda ficarão obrigados a pagamento de multa a ser fixada pelo juízo.
De acordo com o inquérito civil, instaurado pela Promotoria em 19 de julho de 2012, Wanderson Brito, o ex-secretário municipal, Romulo Leonardo Plácido, o vereador Taylor da Costa Jasmin Júnior e os médicos do Hospital Geral de Arraial do Cabo Paulo Roberto da Silva, Tania Lydia Matosinho Lowen Pires, Aldo Amendola e Luiz Eduardo Marques Neira valiam-se “dos cargos públicos ocupados para angariar votos, trocados por cesarianas desnecessárias e por laqueaduras que não eram precedidas das etapas determinadas por lei”.
As denúncias começaram a ser apuradas a partir de inspeção realizada pelo Grupo de Apoio Técnico (GATE) do MPRJ, em 4 de julho de 2012. Durante a vistoria, foi constatado que uma paciente fora submetida à cesariana e retornou do centro cirúrgico com o prontuário em branco. O documento reapareceu no fim do dia indicando a realização de cesariana, mas não apontava o procedimento de laqueadura. Ao procurar a família, a equipe do MPRJ confirmou que havia sido feita a ligadura de trompas pelo médico Paulo Roberto da Silva, após pedido do prefeito. 
Outras irregularidades encontradas foram a realização de cirurgias de esterilização sem notificar o Ministério da Saúde, enfermeiras praticando atos cirúrgicos, obstetras realizando partos cesários sem auxílio de pediatra e ausência de receita de medicação pós-operatória. Também foi constatado o procedimento de laqueadura em uma paciente com 17 anos e apenas um filho, sem qualquer aconselhamento prévio sobre o uso de contraceptivos.
A promotora titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, Marcela do Amaral, explicou que não foi possível apurar se os médicos que realizavam a laqueadura eram pagos pelas pacientes ou o faziam apenas para garantir o voto das famílias envolvidas.
“A realização de laqueaduras tubárias de forma ilegal revela-se de forma nítida como instrumento de barganha política e de tráfico de influência, pois pacientes encaminhadas pelos médicos dos postos de saúde da região, que se enquadravam nos parâmetros normativos para a cirurgia, tinham seu pedido negado, sob o argumento de que não havia recursos”, afirmou a promotora.
O número do processo é 002479-29.2012.8.19.0005


Processo No 0002479-29.2012.8.19.0005

TJ/RJ - 05/09/2014 11:13:12 - Primeira instância - Distribuído em 19/07/2012

Caso deseje visualizar os atos decisórios de processo que tramitam em segredo de justiça clique aqui.

Comarca de Arraial do Cabo
Vara Única
Cartório da Vara Única

Endereço:
Rua Jose Pinto de Macedo   s/n    
Bairro:
Prainha
Cidade:
Arraial do Cabo

Ação:
Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar

Assunto:
Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar

Classe:
Busca e Apreensão - CPC


Tipo do Movimento:
Remessa
Destinatário:
Ministério Público
Data da remessa:
22/08/2014
Prazo:
15 dia(s)


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por ipbuzios às 11:01

Sexta-feira, 22.08.14

Alair perde último recurso no STJ por unanimidade

Logo do STJ
Em um relatório de inspeção ordinária do TCE em Cabo Frio foi constatado que Alair Corrêa teria realizado: 
1) "despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item "A"), 
2) fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item "F")
3) realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal (intem "H")".

Depois de perder em primeira e segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),  Alair Corrêa ingressou em 19/07/2011 (16:48hs) com agravo em recuso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por entender que o mérito do apelo especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, processo atribuído em 19/09/2012 à Ministra Eliana Calmon da segunda turma do STJ:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.484 - RJ (2011/0165949-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10/10/2012(07:06hs) Decisão da Ministra Relatora publicada no DJe em 10/10/2012

VOTO
A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora):
O agravo regimental não merece prosperar...

 Conforme assinala a douta Procuradoria de Justiça no douto parecer (...), "(...) Aprova dos autos, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, nos anexados pelo Município e nos que foram encaminhados pelo Tribunal de Contas Estadual, não deixa dúvida da ocorrência das citadas irregularidades.

 O próprio apelado não as nega, apenas as qualifica como meras irregularidades, pretendendo, assim, eximir-se da devida responsabilização. (...). Ora, seria locação de veículo sem prévio empenho, conduta meramente culposa? De forma alguma. De um político experiente, já havendo exercido vários mandatos, não se pode admitir simples negligência ou mera conduta culposa. Por outro lado, fracionamento de despesas objetivando burlar os princípio da licitação e despesas com publicidade visando a sua promoção pessoal traduzem, indiscutivelmente, conduta dolosa a clamar pela sua condenação por improbidade administrativa." (...) O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

Da leitura do trecho acima transcrito, constata-se que, da análise dos fatos e provas constantes dos autos, a conclusão da Corte de origem foi da existência da má-fé e configuração, portanto, do ato ilegal e ímprobo, capazes de enquadrar o recorrente aos tipos previstos na Lei n. 8.429/92.
Assim, em havendo o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos fático-probatório dos autos, expressamente, constatado a configuração de ato de improbidade administrativa, decorrente de conduta ilegal e ímproba, deve responder pelas penalidades da Lei n. 8.429/92.Destarte, rever tais premissas é inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

Não satisfeito Alair Corrêa ingressa com Agravo Regimental em 15/10/2012, não provido pela Segunda Turma em 25/06/2013.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)

Em seguida Alair Corrêa protocola em 12/08/2013 Embargos de Declaração (EDcl), também recusados, por unanimidade, pela segunda turma nos termos do voto da relatora Ministra Assusete Magalhães. Finalmente, em 20/08/2014, Proclamação Final do Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do senhor Ministro Relator:

20/08/2014(17:46hs) Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239)

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

Meu comentário

Alair Corrêa recorreu até o último recurso para não ficar inelegível. Seu último recurso é o recurso do recurso do recurso...: Agravo Regimental no Recurso Especial  nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo do Recurso Especial. Agora só lhe resta um único e último recurso: O STF. Caso perca, estará inelegível. Perdeu em vários colegiados. 

Não é meigo, Flávio (Machado) de Alair. Pau que bate em Chico tem que bater em Francisco! Ou não? Como criticar os mal feitos do Dr. André e ficar caladinho com os malfeitos do chefe Alair Corrêa? Despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo pode? Fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas pode? Realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal pode?

Que oposição é essa que temos em Búzios? Nela, encontramos um ex-prefeito que fazia tudo que este faz. Menos, talvez. Mas o problema é apenas de grau? Gente apoiando prefeitos da região que têm as mesma práticas do nosso Prefeito. Vereador que foi base de sustentação do governo anterior e que agora na oposição não esboça a menor autocrítica. Pior: e que ainda aceita apoio de agente político que responde  a uma série de processos por improbidade administrativa. Tem também terceirizados do governo anterior que subiram no palanque do Ex-Prefeito por gratidão, por estarem devendo favores. Dr André deve adorar esta oposição! Eu tô fora dela. A minha é outra. 

Observação: não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores situada na lateral superior direita do blog e no Facebook no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall. Grato.
  

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por ipbuzios às 18:03

Sexta-feira, 20.06.14

Boletim Oficial (BO) apresenta irregularidades desde o governo Toninho Branco (2005-2008)

Capa do Boletim Oficial nº 169, de 05 de Janeiro de 2007

 Processo No 0002329-96.2007.8.19.0078

TJ/RJ - 20/06/2014 07:56:26 - Primeira instância - Distribuído em 19/12/2007
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara

Assunto:  Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil Pública

Autor   MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado         (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu      CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
Réu      NORIVAL LINHARES DA COSTA
Advogado         (RJ066330) NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
Réu      FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR
Réu      BUZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Representante Legal      MAURO CESAR PEREIRA MARTINS
Representante Legal      CARLA VERONICA DUQUE TRINDADE
Advogado         (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado(s): TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ066330  -  NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
 Processo: 2007.078.002331-9

Data Decisão:    16/07/2009

 DECISÃO:

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, NORIVAL LINHARES DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JÚNIOR e BÚZIOS PRESS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (por seus sócios Mauro César Pereira Martins e Carla Verônica Duque Trindade), qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor a efetivação pelos réus de atos de improbidade administrativa consubstanciados em irregularidade na contratação, publicação e circulação do ´Boletim Informativo do Município de Armação dos Búzios´, especialmente a ausência de distribuição regular e contratação indevida da firma Búzios Press. Realizado TAC entre o MP e os responsáveis, foram descumpridas pelos mesmos diversas cláusulas do ajuste (grifos meus). Em sua defesa, em sede de prestação de informações, o demandado Francisco das Chagas alega que a responsabilidade firmada no TAC era subsidiária e, portanto, ele só seria responsável nas eventuais faltas ou ausências do responsável pela fiscalização do cumprimento do TAC, que não ocorreram. Aduz que fora nomeado apenas substituto/suplente e que nem mesmo fora cientificado ou procurado quando da inspeção ministerial na Prefeitura local. Assim, pretende sua exclusão do feito. O Município de Armação dos Búzios se manifestou, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva. Posteriormente (fls.60/62) veio o autor a anuir ao pleito, pelo que foi o ente municipal excluído do feito (fls.64). Os demandados Carlos Henrique da Costa e Norival Linhares aduziram ilegitimidades ativa e passiva. Esta porque a responsabilidade seria do Município, eis que com ele foi celebrado o TAC; aquela porque a lei de improbidade teria firmado o rito ordinário e não o especial da ação civil pública. No mérito, afirma que houve precipitação na propositura da presente demanda judicial, visto que fora atendido o princípio da publicidade, tanto o é que não consta qualquer requerimento neste sentido no rol de pedidos da inicial. A empresa Búzios Press deixou fluir o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação. Quanto às ilegitimidades passivas argumentadas, entendo serem todas impertinentes. Os réus, como servidores da municipalidade gestora à época, foram designados para a devida fiscalização da regular publicação e distribuição do Boletim Informativo e, uma vez que devidamente constatada pelo MP, por meio de apuração de diversas denúncias e também pela inspeção realizada pelo órgão, que o TAC não vinha sendo cumprido, há responsabilidade de todos os envolvidos. A preliminar de ilegitimidade ativa há de ser absolutamente afastada, eis que há previsão legal no art. 17, caput da lei 8.249/92 que justamente autoriza ao MP o manejo da mencionada ação. Quanto à análise perfunctoriamente meritória, cabível nesse momento processual em sede de recebimento ou não de inicial, entendo que a peça vestibular deva ser recebida e dado prosseguimento ao feito. Isto porque os fatos narrados nos autos merecem severa apuração, necessitando-se assim da formação do processo e vinda de elementos probatórios. Ademais, há indícios da ocorrência do fato em tela, diante das averiguações e constatações procedidas pelo Ministério Público, bem como das provas documentais anexadas ao processo. Outrossim, os argumentos apresentados pelos demandados não tiveram o condão, nesse momento processual, de afastar o recebimento da inicial. No mais, não se formando ainda de forma convicta e certa o convencimento do Juízo, impõe-se o prosseguimento do feito, para que se apure, ao final, a verdade dos fatos. Sobre o assunto, vale destacar: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Fundamentação condizente com cognição sumária. Indícios de evolução patrimonial incompatível com a renda auferida. Alegação pelo ministério público que necessita de dilação probatória. Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC. (2009.002.16245 - AI - 1ªementa - Des. Cleber Ghelfenstein - j.04/05/09 - 14ªCC). agravo de instrumento - ação civil pública improbidade administrativa - recebimento da petição inicial - fundamentação exaustiva e consistente para a cognição sumária - questões de mérito que desafiam dilação probatória(2009.002.07648 - AI - 1ªementa - Des. José Geraldo Antonio - j.20/02/09 - 7ªCC). Assim, por todo o exposto, RECEBO A INICIAL e determino a citação dos demandados nos termos legais. Intimem-se. Cumpra-se.

Vejam últimos movimentos do processo:

Tipo do Movimento:
Juntada - Ofício
Data da juntada:
18/06/2014

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
15/10/2013
Descrição:
Certifico que expedi os ofícios retro nesta data. Certifico ainda que não consta nos instrumentos o número de identidade, uma vez que não há informação nos autos.
Documentos Digitados:
Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:
Expedição de Documentos
Data do movimento:
15/10/2013

Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
15/10/2013
Documentos Digitados:
Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários)
Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários)
Ofício Solicitação de Endereço de Parte (diversos destinatários)

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
11/10/2013

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
09/10/2013
Descrição:
Fl. 175 - Defiro a expedição de ofícios conforme requerido pelo Ministério Público.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
09/10/2013
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
20/09/2013
Número do Documento:
201305167020 - Prog Comarca de Búzios

Tipo do Movimento:
Recebidos os autos
Data do recebimento:
13/09/2013

Tipo do Movimento:
Remessa
Destinatário:
Ministério Público
Data da remessa:
23/07/2013
Prazo:
15 dia(s)
Descricão da remessa:
M.M Juiz, segue promoção em lauda(s) digitalizada(S)

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
23/07/2013

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
19/07/2013
Folha do ato:
174
Descrição:
Dê-se vistas dos autos ao MP para que se manifeste sobre fls. 164/173.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
19/07/2013
Juiz:
GUSTAVO FAVARO ARRUDA

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
19/07/2013



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por ipbuzios às 08:20

Terça-feira, 10.06.14

Problemas com a merenda, Alair Corrêa?

Processo No 0009685-08.2014.8.19.0011


TJ/RJ - 09/06/2014 13:43:45 - Primeira instância - Distribuído em 08/05/2014




1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível


Ministro Gama Filho   s/n    

Braga

Cabo Frio


Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Ação Civil Pública


MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ALAIR FRANCISCO CORREA - PREFEITO DE CABO FRIO 

RéuELENICE MARINS BARRETO - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
RéuIII CONCORDIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE CABO FRIO


TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 



Juntada de Mandado

02/06/2014

1187/2014/MND

Positivo


Juntada de Mandado

02/06/2014

1188/2014/MND

Positivo


Expedição de Documentos

15/05/2014


Ato Ordinatório Praticado

13/05/2014

Nesta data encaminho os autos para conferência e assinatura.


Digitação de Documentos

12/05/2014

URGENTE B

Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação
Mandado de Notificação


Publicado  Despacho

14/05/2014

786/795


Enviado para publicação

12/05/2014


Recebimento

12/05/2014


Despacho - Proferido despacho de mero expediente

09/05/2014

20

Notifiquem-se, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 1992.

Despacho / Sentença / Decisão


Conclusão ao Juiz

09/05/2014

DANILO MARQUES BORGES


Ato Ordinatório Praticado

09/05/2014

AUTUADO


Distribuição Sorteio

08/05/2014

Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível


Não há.


Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
06/06/2014  - Protocolo  201403165207  -  Proger   Comarca de Cabo Frio
06/06/2014  - Protocolo  201403141096  -  Proger   Comarca de Cabo Frio




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por ipbuzios às 10:05


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