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NOTA PÚBLICA
"A Associação Juízes para a Democracia, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público condenar os ataques ao direito de greve dos metroviários.
O art. 9º da Constituição Federal determina que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele definir”.
A greve é um direito que consiste justamente na possibilidade de causar prejuízos a outrem, em especial ao empregador, mas também de gerar perturbação, incômodos e transtornos para os usuários de serviços públicos, como transporte coletivo. Impedir a existência desses prejuízos e transtornos é esvaziar o direito e torná-lo mera declaração sem efeito prático.
A grave dos metroviários revela que nossas instituições ainda encaram esse direito a partir de uma mentalidade autoritária e incapaz de conviver com o conflito social.
Decisões judiciais que determinam a manutenção de 100% dos trabalhadores em serviço, sob pena de pesadas multas diárias, inviabilizam o exercício do direito, pois se cumpridas retiram o poder de pressão do movimento e se descumpridas geram a declaração de abusividade da greve.
A utilização da Polícia Militar para reprimir os trabalhadores grevistas que exerciam o seu lídimo direito de realizar piquetes ofende o artigo 6º da Lei nº 7.783/89, segundo o qual “são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: 1 – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”. Além da violência com que tem atuado, a presença da polícia inibe a atuação dos grevistas e incentiva a associação do movimento com atos ilícitos.
A dispensa de 42 trabalhadores por justa causa não encontra fundamento em nossa legislação e constitui ato arbitrário, que ofende os princípios da legalidade e da moralidade, que devem balizar a atuação do Poder Público. As consequências decorrentes da declaração judicial de que a greve é abusiva são aplicadas a toda a categoria profissional, enquanto ente coletivo, e não cabem punições individuais, a não ser em caso de ilícitos ou crimes, que devem ser apurados segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. (art. 15 da Lei7. 783/89)
No caso dos metroviários, contudo, as dispensas têm intuito de retaliar e desestimular os trabalhadores a exercerem o direito de greve, de modo que constituem ato antissindical vedado por nosso ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, é necessário o imediato afastamento da Polícia Militar das manifestações decorrentes do movimento grevista e o cancelamento das dispensas, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de Direito". *
André Augusto Salvador Bezerra
Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD)
São Paulo, 11 de junho de 2014
Postado por Revista Espaço Acadêmico em 12/06/2014