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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Domingo, 21.12.14

JUSTIÇA EM NÚMEROS: REVOLUÇÃO SILENCIOSA NA COMARCA DE BÚZIOS

"A Comarca de Búzios possui duas varas, ambas com competência ampla e muito similar. As duas varas recebem, todos os meses, processos que tratam de direito civil, criminal, empresarial, família, fazenda pública, idoso, infância e juventude, registro civil, registro público, órfãos e sucessões, consumidor etc. Existem, ainda, na Comarca de Búzios, o Juizado Especial Cível, que é adjunto à 1ª Vara (JEAC); e o Juizado Especial Criminal, que é adjunto à 2ª Vara (JEACrim). 

O acervo da 1ª Vara é, atualmente (11/2014), de 18.884 processos, dos quais 2/3 aproximadamente correspondem a processos de cobrança da dívida ativa da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Armação dos Búzios. Entre os demais, 4.492 são de natureza cível, 511são criminais e 1.055 do Juizado. 




Em 03/12/2012, a titularidade da 1ª Vara de Armação dos Búzios e de seu Juizado Adjunto foi assumida pelo Magistrado Gustavo Fávaro Arruda. Após 02 anos à frente das serventias, o Judiciário Fluminense tem bons resultados para apresentar. 

Excluída a dívida ativa, nos dois últimos anos, a 1ª Vara de Búzios recebeu, por mês, em média, 201 novos processos (tombamento mensal), dos quais cerca 05 foram novos processos de conhecimento de natureza criminal, 60 foram novos processos de conhecimento de natureza cível e 80 foram novos processos de conhecimento do Juizado Adjunto. Ou seja, nos últimos 24 meses, a 1ª Vara e seu Juizado receberam, em conjunto, 4.824 processos, dos quais 3.462 foram novos processos de conhecimento.
 
Para impulsionar os novos processos que se juntaram a um acervo já bastante volumoso, o Juízo conta com 10 serventuários, pouco mais de metade do que seria necessário, segundo estudos realizados pelo próprio Tribunal. Apesar da carência, foram levados à conclusão 1.214 processos em média por mês. Ou seja, nos últimos 02 anos, o Juízo proferiu mais de 30 mil despachos e decisões interlocutórias.
 
Todo mês, as serventias preparam e o Magistrado realiza pessoalmente em média cerca de 100 audiências de juizado, 25 audiências criminais, 15 de família e 10 cíveis. Sempre que possível, as sentenças são proferidas imediatamente. 

Grande número de processos amadureceu para sentença no período. Outros, em fase de execução, concluíram a satisfação do crédito perseguido. Nos últimos 02 anos, excluída a dívida ativa, o Juízo proferiu 6.375 sentenças, das quais 4.625 como primeira sentença em processos de conhecimento. Isso equivale a uma média de 255 sentenças por mês, mais de 12 por dia, sem contar embargos de declaração. 

O número de conclusões e de sentenças são expressivos para uma vara não especializada, que lida com muitos ritos distintos e muitas providências de direito material completamente diversas, com carência crônica de funcionários.





Apesar da realidade adversa, a Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no período, foi cumprida em mais de 135% na 1ª Vara e mais de 137% no Juizado. 

Somente no que se refere a sua competência criminal, a 1ª Vara recebeu 118 novos processos, tendo proferido mais de 263 sentenças. 




Como consequência, apesar do número expressivo de ações novas distribuídas, o estoque de processos não sentenciados caiu. Na área cível, a redução foi de 2.411 para 2.039; na área criminal, de 384 para 232; no Juizado, a queda foi 1.011 para 212. A evolução pode ser observada nos três gráficos abaixo. 

A estratégia de saneamento das serventias não envolveu somente o trabalho de gabinete. Enquanto a preocupação primordial do Magistrado esteve focada no impulsionamento dos feitos e no julgamento de número superior de processos em relação à distribuição, os cartórios foram orientados e organizados para se concentrar na juntada de petições, na movimentação de processos paralisados e no arquivamento.  

Com apoio do Tribunal, o Juizado e a 1ª Vara contaram com auxílio do Grupo Especial de Apoio Cartorário (GEAP-C), uma equipe de serventuários enviada para trabalhar em regime de mutirão aos finais de semana. No Juizado, a atuação foi de 05 a 08/2013.  Na 1ª Vara, a atuação foi de 11/2013 a 08/2014.
 
Assim, como demonstram os gráficos abaixo, o acervo geral cível caiu de 5.301 para 4.492 processos; o acervo criminal, de 749 para 511; e o acervo do Juizado, de 3.128 para 1.055. 









Os processos cíveis paralisados há mais de 60 dias caíram de 2.303 para 1.134. Os processos criminais paralisados há mais de 30 dias foram reduzidos de 468 para 210. Já no Juizado, a redução dos paralisados há mais de 60 dias foi de 1.174 para 90. Atualmente, o Juizado tem em acervo total um número que equivalia somente aos processos não sentenciados há dois anos. 



O efeito prático para o jurisdicionado é que o tempo de duração dos processos foi expressivamente reduzido. No Juizado, os processos são julgados em cerca de 02 meses, em audiência una, prazo que chegava a superar 01 ano anteriormente e consumia ao menos duas audiências. A vara tem capacidade para sentenciar processos criminais de réu preso em menos de 04 meses; os de réu solto, em menos de 08 meses. 

Aliado a esse processo de transformação, em 04/2014, as duas Varas de Búzios iniciaram, conjuntamente, processo de certificação de seus cartórios. Essa certificação está sendo implementada pelo Tribunal, por solicitação dos Magistrados, através do Sistema Integrado de Gestão (SIGA). O objetivo é fomentar a organização das atividades e a padronização das rotinas de trabalho nas serventias, de forma a facilitar o gerenciamento das unidades. Os Juízos de Búzios desejam, com isso, cumprir a missão institucional do Tribunal de Justiça, que é “resolver os conflitos de interesses em tempo adequado a sua natureza”. É a primeira vez no Estado que varas com esse perfil aderem ao SIGA. 

É verdade que falta muito a ser feito. Em especial os processos cíveis mais complexos ainda aguardam mais do que o razoável para ser ultimados. Em uma vara de competência ampla, em que se tutelam interesses de crianças, idosos, em que há um sem-número de medidas de urgência, como medicamentos, internações, pedidos prisão e de liberdade, processos de réu preso e de réu solto, investigações criminais etc., os feitos cíveis são os últimos de uma extensa lista de prioridades. Mas ao seu tempo, as demandas têm sido enfrentadas uma a uma, incluindo as mais complexas. 

Merece reconhecimento e respeito a equipe qualificada e dedicada de servidores do Judiciário. Iniciativas do Tribunal como o GEAP-C e o Grupo de Sentença foram exitosas e fundamentais no apoio conferido ao Magistrado. Sem o suporte dos funcionários e do Tribunal a realidade a ser apresentada à comunidade seria muito distinta. 

É sensível a revolução silenciosa que se vivencia na Justiça Estadual de Búzios. Cada dia mais pessoas podem se orgulhar de ter na Comarca uma Justiça próxima e célere, local de amparo e de exercício pleno da cidadania.


Fonte: 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) 

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por ipbuzios às 16:37

Quinta-feira, 18.12.14

Estacionamento volta a ser cobrado em Búzios

Foto reportagem InterTv


Processo No: 0066706-72.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 18/12/2014 8:10 - Segunda Instância - Autuado em 12/12/2014


Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE

Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
  
  
Órgão Julgador:
OITAVA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO
AGTE:
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
AGDO:
ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS
  
  

Processo originário:  0005465-57.2014.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Expedição de documento Oficio Relator Solicita Informações e comunica deferimento de efeito suspensivo.
Data do Movimento:
17/12/2014 18:10
Tipo:
Oficio
Complemento 2:
Relator


Meu comentário:

Governo municipal consegue no TJRJ cassar a liminar concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios que suspendia a exploração comercial das vagas de estacionamento público do município. Mas, como é que fica, se nesse ínterim,a Câmara de Vereadores, através de um Decreto Legislativo (76/2014) sustou os efeitos do Decreto do Executivo (180 e 206) que regulamentava a Lei (121/1998) que autorizava a contratação do serviço?

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  • Thomas Sastre COMO OS BOBOS FAZEM KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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  • Manoel Eduardo da Silva VEREADORES ESTÃO MAUS ASSESSORADOS (um decreto regulamenta uma lei) se tem algo errado foi a lei que concedeu uma brecha, seria mais prudente reformular a LEI.

  • Jose Figueiredo Sena Sena Ou Luiz Carlos Gomes quando foi as duras penas ,e olha que pode colocar duras penas em cima , quem passou pela ditadura sabe muito bem o que é uma ditadura , estão em 1988 com a constituinte foi promulgada a nova constituição ai então né ficou bem claro que a nossa " DEMOCRACIA " ia sempre funcionar assim " Executivo , Legislativo , Judiciário " onde o " Executivo vai sempre executar espeitando a LEI , o Legislativo vai criar as LEIS para ser respeitada , porque afinal de contas foram eleitos polo povo para finalidade , e o Judiciário é somente para julgar ,mais respeitando sempre a LEI , o que mais me entristece neste " quiprocó " é que o nosso Juiz da Comarca aqui de Búzios é uma pessoa seria e pode colocar muito seria em cima disso, eu não tenho a menor duvida ,agora ele se deu a liminar para cassar esta cobrança ele viw que tinha alguma coisa errada ( e tem ) , e o mais importante o Juiz mora aqui , o Juiz vive aqui , o Juiz julga aqui , e o Juiz sabe de todas as mazelas aqui de Búzios , então né vamos esperar e ver como vai ficar este " QUIPROCÓ e quando vai voltar o ESTATUSCÓ " né Claudio A. Agualusa , né Arthur Valles, né Renato Matos , né Erick Carvalho e assim vai para todos alunos e ex-alunos viw .
    

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por ipbuzios às 08:22

Sexta-feira, 12.12.14

Triste sina de Búzios

Toninho, Andrezinho e Mirinho


A primeira condenação judicial do atual Prefeito de Búzios Dr. André Granado motivou o desabafo do Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Dr. Marcelo Villas que transcrevo abaixo. Os seguidores dos prefeitos anteriores comemoraram a rodo pelos quatro cantos da cidade e pela internet. Não deveriam! Ambos, Mirinho e Toninho, estão inelegíveis por condenações em 2ª instância por malfeitos semelhantes. Fora possíveis novas condenações por processos ainda em andamento. Pelo andar da carruagem, Dr. André vai se juntar muito brevemente a eles, ficando também inelegível, talvez já para o próximo pleito. 

Realmente, como bem ressalta nosso Juiz Dr. Marcelo, é triste viver em um município com apenas 19 anos de existência que já tem os três únicos cidadãos que exerceram o mandato de Prefeito condenados por atos improbos! 

Para ver os processos de Mirinho clique em "Revisitando a Fazenda Pública".
Para ver os processos de Toninho Branco clique em "Vara de Fazenda Pública"

"É com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa. (Dr. Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara de Búzios, ao proferir sentença no processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 )

Processos em que o Prefeito André é réu:

Fazenda Pública:
1) 0003563-40.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional".

2) 0003882-08.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas - INPP".

3) 0004214- 72.2012.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Organização Nacional de Estudos e |Projetos - ONEP".

4) 00023877-70.2013.8.19.0078 (2ª Vara) - Condenado.
Ação civil de improbidade administrativa. Serviços de manutenção de frota de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças. Caso da "Banato Peças" ou do "Parafuso"

5) 0002216-98.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. "Descumprimento de TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".

6) 0002472-41.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. 

7) 0003624-27.2014.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário

8) 0003626-94.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário

9) 0004983-12.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Acesso à informação (Lei 12527/11)
"O réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado Portal da Transparência". 

10) 0005552-13.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. "O MPRJ narra que o atual chefe do Poder Executivo está intencionalmente descumprindo a Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal".

Criminais:
Os processos criminais da 1ª e 2ª Vara de Búzios foram remetidos para o TJ do RJ porque ao ser eleito, Dr. André, como Prefeito, adquiriu prerrogativa de foro.

1) 0023785-35.2013.8.19.0000 (TJRJ)
Caso Instituto Mens Sana. Contrato 13/2006. termo aditivo nº 1. Com base no processo TCE 211.995-0/2008

2) 0005946-94.2013.8.19.0000 (TJRJ) 
"André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas noa rtigo 26 do supracitado diploma legal, o INPP".

3) 0020908-25.2013.8.19.0000 (TJRJ)
Caso ONEP.    


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por ipbuzios às 11:37

Quinta-feira, 11.12.14

Dr. André, Prefeito de Búzios, é condenado por improbidade administrativa

Dr. André, foto TRE
PROCESSO Nº 0023877-70.2013.8.19.0078   
       
                Veja trechos da S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

O Parquet alegou, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado. Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação “Convite”, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. 

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos. Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública.

Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretaria, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. 

O Ministério Público na exordial especifica que a presente Ação Civil Pública tem por base o Inquérito Civil Público n° 12/2008, corroborado pelo parecer emitido no processo TCE n° 223.275-08/2005 tramitado no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que instrui ainda o Inquérito Civil Público n° 15/2010, no qual se encontra acostada decisão do aludido Tribunal de Contas condenando e notificando o Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha do cometimento dos atos ilícitos ora analisados...

...Assim, apurado pelo Inquérito Civil n° 12/2008 que no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios foram realizadas, ao menos, 32 processos administrativos de pagamentos fracionados realizados, em sua maioria com a contratação direta da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME. Destacando-se ainda a existência de outro processo administrativo que redundou na dispensa de procedimento licitatório 03/05 F, em favor de D.J Felipe Mecânica ME, no valor de R$ 7.999, 86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93.

O órgão ministerial então aduz que em prosseguimento às investigações, restou ouvida a principal empresa responsável pelo fornecimento dos serviços de manutenção, empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, a qual anexou aos autos um enorme quantitativo de notas fiscais, além de notas de empenho e peças de processos de contratação com o Município. No entanto, ao analisar as referidas notas fiscais, foi constatado pelo órgão ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos, fato comprovador da concorrência para que terceiro se enriquecesse ilicitamente, bem como que, mesmo aqueles que foram autorizados por processos administrativos de dispensa, com indevido fracionamento de despesa, totalizando o valor de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), pelo seu montante daria já ensejo a adoção de procedimento licitatório escorreito na modalidade de concorrência ou pregão.

Destaca, portanto, a vestibular que a par das irregularidades e ilegalidades mencionadas, todos os processos de solicitação e pagamento se iniciaram por solicitação do Secretário Municipal de Saúde ou de Governo, principais ordenadores de despesas, e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, já consciente, desde 2005, dos problemas detectados em sua gestão, consoante lhe fora alertada e recomendada a correção pela Corte de Contas, o que na visão ministerial evidencia a prática dos atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus.

Cita a inicial em elucidação que conforme se depreende do item 03 do relatório técnico anexado aos autos pelo GATE, foram identificadas 464 (quatrocentas e sessenta e quatro) notas fiscais, relativas a mercadorias e serviços, emitidas pela sociedade empresária Barnato Comércio de Peças LTDA ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005 a setembro de 2007, totalizando o valor total de R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Citando que, além disso, foram emitidas 97 (noventa e sete) notas fiscais, pela sociedade empresária Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, relativas a mercadorias e serviços ao referido ente político, no período de março de 2005 a agosto de 2007, totalizando o montante de R$ 123.689,08 (cento e vinte e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Isto tudo através de contratações realizadas quase que exclusivamente com dispensa de licitação, pois detectada apenas uma licitação através da modalidade licitatória “Convite”, que sequer seria a apropriada, dado o fracionamento ilícito de despesas.

Salientando também o Parquet a verificação da emissão de 07 (sete) notas fiscais, referentes a serviços prestados pela sociedade empresária D.J. Felipe Mecânica – ME ao Município de Armação dos Búzios, no período de março do ano de 2005, que totalizam o valor de R$ 7.999,86 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), que por centavos se amoldou a hipótese de dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93. Fato revelador de que os agentes envolvidos de modo livre e consciente fraudavam procedimentos licitatórios.  

Todavia, destaca o Ministério Público que no bojo deste manancial de emissão de notas de empenhos, ordens de pagamentos e cópias de cheques, apenas um procedimento licitatório foi identificado, a saber, o procedimento Convite nº 040/2005, efetuado por meio do Processo Administrativo nº 3979/2005. Conquanto, nas demais cópias de processos foram localizadas inúmeras contratações mediante dispensa de licitação, ao longo dos anos de 2005, 2006 e 2007, todas fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, aduz o Parquet que pelas circunstâncias de meios e modos empregados, indiciados o fracionamento de despesas, ato expressamente vedado pelos artigos 23, § 2º e § 5º e 25, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93.

O Ministério Público também ressaltou que com base na informação exarada pela equipe técnica ministerial diante da análise minuciosa dos documentos que compõem os anexos dos Inquéritos Civis nº 12/08 e 15/10, apurou-se uma diferença de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), quando comparados os valores registrados nas notas fiscais de nº 559, 560, 561, 563, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1070 e 1071, emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, com valores registrados nas Notas de Empenho nº 21 e 22/2006 que lhes dariam lastro. Ou seja, as notas de empenho, dos exemplos, possuem valores diversos daqueles constantes das correspondentes notas fiscais, como já destacado acima e que no conjunto do cotejo das notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, foi constatado pelo referido órgão técnico ministerial GATE, que o quantitativo de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) sequer possuía lastro nos processos e empenhos documentados nos autos.

Assim, concluiu o corpo técnico ministerial que o valor total dos empenhos constantes dos autos é de R$ 390.284,73 (trezentos e noventa mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), porém, o valor total de notas fiscais constantes dos autos é de R$ 689.573,98 (seiscentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), verificando-se, portanto, a existência de um quantum pago de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sem que se tivesse sido feito o devido empenho, o que configura a concorrência para o enriquecimento ilícito das empresas agraciadas com as sucessivas contratações diretas.

Salientou também o Ministério Público que, muito embora não tenha sido possível se apurar os valores totais pagos às pessoas jurídicas D.J. Felipe Mecânica – ME e Lagos Tecno – Car Som e Acessórios LTDA, logrou-se êxito em apurar o total dos valores pagos a partir das Notas Fiscais constantes nos autos emitidas pela Barnato Comércio de Peças e Veículos LTDA, qual seja, R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).

Aduz, assim, o Ministério Público que de todo o contexto fático lançado conclui-se que, as inúmeras despesas realizadas em momentos distintos, caracterizam a real intenção do administrador público e seus auxiliares diretos de fraudar o dever de licitar, mediante o ilegal fracionamento da contratação de serviços e compra de peças destinadas à manutenção da frota municipal de veículos, na tentativa de ludibriar os administrados e os órgãos fiscalizadores mediante a falsa ideia de causa legítima de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Como se não bastasse tais ilegalidades, esclarece o Parquet que ainda com fito de dificultar a apuração da malversação das verbas públicas empregadas na contratação dos referidos serviços, os gestores públicos, quando instados a acostarem a integralidade das notas fiscais emitidas pelas sociedades diretamente contratadas, bem como as notas de empenho destinadas ao seu pagamento, quedaram-se inertes em cumprir a solicitação Ministerial, e ao arrepio da lei, juntaram notas fiscais adulteradas, como se infere da peça técnica acostada. Sendo que os próprios valores totais apurados como pagamentos efetuados às empresas contratadas ilegal e diretamente já evidenciam que nem todas as notas fiscais e notas de empenho foram apresentadas ao órgão ministerial no Inquérito Civil Público. 

Ademais, salienta a parte autoral que, nos autos, foram localizados empenhos sem conexão a processos, sob o número 395, 396, 397, 398, 401 e 402 todos de 2007, tendo ressaltado mais de uma vez a inicial que foram arrolados pelo Município-Réu, 32 processos administrativos de aquisição de peças e materiais e outros serviços de manutenção, sendo que, entre eles, somente no processo nº 3979/2005, foi realizada licitação sob a modalidade Carta Convite, conforme fls. 153, do Inquérito Civil nº 12/2008. Destarte, salienta-se que apesar das irregularidades e ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2005, no processo nº 223.275-08/2005, tais atos foram reiterados ao longo de 2006, 2007 e 2008 e consistiam em ausência formal de fundamentação legal e violação do artigo 26 da Lei de Licitações por ausência de justificativa do fornecedor escolhido e dos preços praticados na aquisição de peças de veículos, legitimando a dispensas de licitação e fracionamento de compras, que somadas ensejariam procedimento licitatório, para compras efetuadas especialmente a Barnato Cómércio de Peças Ltda. Isto, além de despesas pagas e liquidadas sem prévio empenho, inobservando, ainda, os artigos 60, 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, destacando-se que o artigo 2º da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular, dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio dos Municípios, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, acentuando o órgão ministerial que o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder fiscalizatório, já afirmou que, diante da situação exposta, não se tratava de hipótese de dispensa de licitação.

Concluiu o Ministério Público que as irregularidades apresentadas são potencialmente causadoras de dano ao erário, diante da ausência do certame impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, além de violarem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual configuram atos de improbidade administrativa, destacando que caso em tela os agentes aprovaram contratações ilegais, bem como agiram de maneira omissa perante a ilicitude dos procedimentos que lá ocorriam, demonstrando total descaso com a coisa pública, não podendo alegar desconhecimento de leis que os obrigavam a agir, tendo sido violado assim o princípio da eficiência....

 DECISÃO
 Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos VIII e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92:
a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
b)             Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal Executivo de Transportes do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;
c)            Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários Municipais dispensassem ilegalmente procedimentos licitatórios e liberassem verbas públicas mediante despesas indevidas, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem prévio empenho, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92...

....Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias.

Destaco que os valores das multas civis aplicadas aos réus deverão se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da combalida saúde deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.

Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções.
Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 299.289,25 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Deixo de condenar o Município de Armação dos Búzios, pois a condenação do ente estatal que fora quem, em verdade, sofrera com os recursos indevidamente desviados, engendraria, então, o fenômeno da dupla infringência de sanções à coletividade, pois é esta quem suporta com o pagamento de tributos o custeio da máquina administrativa estatal (recursos derivados), tendo sido a coletividade quem sofreu com a aplicação desviante de recursos públicos; sendo que a própria existência do Estado, sob a ótica pós-positivista, legitima-se para consecução dos direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, assegurados constitucionalmente, bem como para a prestação eficiente de serviços essenciais para a coletividade.

Providencie a Serventia a inserção desta sentença nos autos do incabível incidente de exceção de suspeição, que fora oposta com sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento.

Ressalta o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo fora distribuído no ano de 2013, no entanto, os atos ímprobos aqui relatados dizem respeito a fatos ocorridos em 2005, 2006 e 2007.
Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, instruindo-o com cópia desta sentença.

Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado para tomada de contas em razão da novel Ação Civil Pública distribuída na data de ontem.

Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro, segundo e terceiro demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas.

Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93.

Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa.

Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.


Búzios, 10 de dezembro de 2014.

                MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

                Juiz de Direito

Observação 1:
Quem quiser ter acesso à sentença na íntegra clique no link abaixo

Observação 2:
Vote na enquete situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google, respondendo em qual município da Região dos Lagos você acha que seus servidores públicos e políticos são mais corruptos. A sondagem encerrar-se-á no dia 30 de dezembro. 

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já era hora !!!!!!!!!!

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por ipbuzios às 16:29

Quinta-feira, 11.12.14

Cobrança de estacionamento é suspensa em Búzios

Estacionamento rotativo funcionava há menos de um mês. Cobranças geraram indignação dos moradores 
             
Vinte dias depois de começar a funcionar e há duas semanas da alta temporada, a cobrança de estacionamento rotativo em Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, foi suspensa pela justiça nesta quarta-feira (10). O rotativo em Búzios abrangia 800 vagas. Os motoristas pagavam R$ 3 por duas horas de estacionamento. A cobrança era feita por meio de um sistema eletrônico.
A decisão foi tomada a partir de uma ação popular. Segundo o juiz Marcelo Villas, da comarca de Búzios, a lei municipal autoriza apenas a permissão para que uma empresa faça a cobrança e essa permissão seria simples e por um período reduzido, mas o sistema que estava em funcionamento era uma concessão de dez anos.
A justiça vai analisar ainda o fato de o rotativo ser feito por uma microempresa, que poderia não ter condições técnicas de fazer o serviço e quer saber se houve estudo de viabilidade que comprove a necessidade da contratação de empresa particular.
Em nota, a empresa responsável pelo serviço informou que está tomando as medidas administrativas e judiciais. "A Summer Parking comunica que, com essa ação, mais de cem famílias dos profissionais também saem prejudicadas, gerando instabilidade e preocupação. A empresa informa, ainda, que, respeitando a decisão judicial, suspendeu suas atividades - por ora - e está adotando as medidas administrativas e judiciais cabíveis", informou.
Fonte: G1
Observação:
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por ipbuzios às 08:29

Sexta-feira, 28.11.14

Saúde de Búzios só funciona sob a vara da Justiça

Foto buziosturismo
A crise é séria. Muito séria. Gastamos uma fortuna- mais de 53 milhões de reais- com a Saúde de Búzios mas faltam remédios e a espera para se realizar um exame é enorme. Cirurgias, mesmo as mais simples, nem pensar. A incompetência e/ou possível corrupção do governo municipal deixa o povo buziano desassistido, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário para poder ter alguma assistência médica.  

O garoto Tiago, filho de um amigo meu, percorre uma verdadeira via-crucis na Justiça desde agosto para fazer uma cirurgia no joelho. Mesmo tendo obtido liminar para realizar a cirurgia em 72 horas, no dia 5 de agosto, até o presente momento ela não foi realizada. Apesar de ter perdido recurso no TJ-RJ, o governo municipal resiste em atender a determinação judicial. Diante do fato, o Juiz da 2ª Vara de Búzios determinou que a cirurgia seja feita "através de hospital da rede pública ou da rede privada, as expensas do réu, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e prisão da secretária municipal de saúde. O município deverá disponibilizar o transporte do requerente e de seu representante legal. Intime-se, devendo o mandado ser cumprido por oficial de justiça".

Ver processo nº 0003429-42.2014.8.19.0078, 2ª Vara, Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral, 
autor: TIAGO SALLES LAJE, representante legal: CLAUDIA DE SOUZA SALLES, Réu: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, advogados: RJ114553  -  ALAN COSTA NEVES
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO. 

Infelizmente este não é um caso isolado. Uma pequena pesquisa no site do TJ-RJ a respeito ações de "Obrigação de Fazer" de fornecimento de "medicamentos", "realização de exames" e "cirurgias" encontramos outros moradores de Búzios que tiveram que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o que diz a Constituição Brasileira: Saúde é direito de todos e dever do Município.  Veja a lista abaixo:

1) JULIO CESAR CORREA COSTA - 0001492-31.2013.8.19.0078 - Medicamento.
2) ADRIANO DE OLIVEIRA  - 0002833-92.2013.8.19.0078- necessidade da interrupção da gestação de sua esposa (feto anecéfalo). 
3) GRACE HELEN MURRAY  - 0003359-59.2013.8.19.0078 - Medicamento.
4) ONACY DE MOURA LIMA  - 0003664-43.2013.8.19.0078 - necessita realizar determinados exames médicos. 
5) ANA PAULA DALMEIDA FERREIRA  -  0004398-91.2013.8.19.0078 - obrigação de fazer. 
6) ITAMAR RIBEIRO LIMA - 0004400-61.2013.8.19.0078 - cirurgia no joelho direito.  
7) VALCIR TAVARES LIMA -  0004491-54.2013.8.19.0078 - portador de câncer de próstata necessita de tratamento de radioterapia. 
8) FERNANDO LOPES USIGLIO -  0023875-03.2013.8.19.0078 - obrigação de fazer.
9) FRANCO GIUNIO FAGIOLI  - 0000453-62.2014.8.19.0078 -Medicamento.
10) FRANCO GIUNIO FAGIOLI  - 0001629-76.2014.8.19.0078 - Medicamento.
11) LUANDA DA COSTA SILVA -  0001677-35.2014.8.19.0078 - necessita de intervenção diagnóstica conforme laudos médicos apresentados. 
12) ANDERSON LOPES DA CONCEICAO -  0001981-34.2014.8.19.0078 - requerente já foi encaminhado pelo Município, ora requerido, para o tratamento adequado junto ao hospital de referência, qual seja, o INTO - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, órgão do Ministério da Saúde.
13) MIRELLA GOMES FERNANDES  - 0004139-96.2013.8.19.0078 - Medicamento.
14) PRISCILA DOS SANTOS SILVA -  0005028-50.2013.8.19.0078 - Medicamento.
15) KATIA REGINA DE PINHO CABRAL -  0005210-36.2013.8.19.0078 - necessita de uso contínuo de medicamento.
16) FATIMA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA  - 0001321-40.2014.8.19.0078 -  necessita de tratamento fisioterápico pós-cirúrgico em razão de sofrer de síndrome do túnel do corpo. 
17) ANNA KAROLYNA SOUZA BAIENSE NUNES  - 0001634-98.2014.8.19.0078 -  necessita de tratamento de imunoterapia (vacinas) para melhor controle de rinite alérgica.
18) ALINE AURELIA SILVEIRA CASSINO RODRIGUES DA SILVA  - 0001750-07.2014.8.19.0078 - Medicamento.
19) ANA GIULLYA ROMUALDO RODRIGUES  - 0002067-05.2014.8.19.0078 -  necessita realizar determinado exame médico que, até então, não é realizado na rede municipal de saúde. 
20) FATIMA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA  - 0003393-97.2014.8.19.0078  - realização de cirurgia.
21) SHIRLEY ELISA MARTINS DE OLIVEIRA  - 0003484-90.2014.8.19.0078 - Medicamento.
22) MARIA DOS SANTOS CORREIA  - 0004006-20.2014.8.19.0078 - Medicamento.
23) WALTER RODRIGUES -  0004235-77.2014.8.19.0078 - Medicamento.
24) NEWTON NEVES DUVANEL  - 0004288-58.2014.8.19.0078 - que necessita de uso de cirurgia oftalmológica com urgência.

Observação: o teor da matéria impôs que nomes dos usuários da Saúde Pública de Búzios fossem citados. Além do mais, as ações judiciais impetradas por eles estão disponíveis no site da Justiça. Portanto, são públicas.

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por ipbuzios às 03:24

Quarta-feira, 26.11.14

MP investiga juiz parado na Lei Seca por conceder 8% da área de Búzios

Juiz João Carlos, foto Márcio Alves, jornal Extra

Em decisão investigada, João Carlos concedeu território a advogado.
'O senhor é juiz, mas não é Deus', disse agente da Lei Seca a magistrado.
Do G1 Rio


"O juiz João Carlos de Souza Correa será investigado pelo Ministério Público do Rio por improbidade administrativa, como mostrou a Globonews nesta quarta (26). O magistrado, que deu voz de prisão à agente da Lei Seca Luciana Tamburini durante uma blitz, acumula polêmicas. Na ocasião, ele estava sem carteira de habilitação e o carro não tinha placa. Desta vez, as acusações recaem sobre uma decisão de João Carlos que concedeu um território de Búzios, na Região dos Lagos, com mais de cinco milhões de metros quadrados.

O magistrado atuou na cidade, que é uma das mais valorizadas da região, entre 2004 e 2012. Neste período, concedeu ao advogado Arakem Rosa uma propriedade que corresponde a 8% do território de Búzios. A concessão inclui escolas, ruas, praças e até o único hospital do município. A decisão foi anulada há duas semanas e descrita como a "maior fraude imobiliária da cidade" pelo magistrado Marcelo Villas, que assinou o documento. O inquérito civil público instaurado pelo MP pode provocar a cassação do cargo público de João Carlos em decorrência de suposta fraude ao sistema de registros imobiliários.

Agente da Lei Seca pagará indenização a juiz

No dia 12, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, as decisões do desembargador José Carlos Paes e da 1ª instância, assinada pela juíza Andrea Quintella, que condenaram Luciana Silva Tamburini a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao juiz João Carlos de Souza Correa, parado por ela numa blitz da Lei Seca em 2011.

Em entrevista ao G1, Luciana afirmou que vai recorrer “até ao tribunal de Deus” para reverter a decisão desta quarta-feira. "A 14ª Câmara do Rio rasgou a Constituição. Acho que o corporativismo é da 14ª Câmara. Eles só perdem mais crédito na sociedade. Vou até o tribunal de Deus se for preciso”, disse Luciana.

Uma "vaquinha" foi feita na internet para ajudar Luciana a pagar a indenização, mas ela afirmou que, não só vai recorrer da condenação como vai doar todo o valor arrecadado. As contribuições terminaram na terça (11) e devem chegar a R$ 40 mil (com mais de R$ 26 mil já pagos e outros R$ 14 mil prestes a serem depositados). Luciana pretende doar a quantia a vítimas de acidentes de trânsito.

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'Vaquinha' para agente da Lei Seca do Rio termina nesta terça e será doada

Justiça do RJ manda agente da Lei Seca indenizar juiz flagrado sem CNH

CNJ analisa conduta de juiz que deu voz de prisão a agente em blitz no Rio

Na época, Luciana era agente da Lei Seca e recebeu voz de prisão do juiz após abordá-lo numa blitz na Zona Sul do Rio. Luciana processou o juiz, alegando ter sido vítima de uma situação vexatória. Porém, a Justiça entendeu que quem havia sido ofendido fora o juiz e não a agente. O desembargador José Carlos Paes, ao julgar recurso do juiz, entendeu que Luciana “agiu com abuso de poder, ofendendo o réu, mesmo ciente da função pública desempenhada por ele”.
Juiz é investigado

Na segunda-feira (10), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, afirmou que os juízes são pessoas comuns. "Esse é um caso concreto e eu não posso me pronunciar, porque, eventualmente, essa matéria poderá ser examinada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Mas eu quero dizer que o juiz é um homem comum. É um cidadão como outro qualquer", disse o ministro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisa a conduta do juiz João Carlos de Souza Correa, no episódio em que o magistrado deu voz de prisão à agente de trânsito, após ser multado em uma blitz da Lei Seca no Rio de Janeiro, desde o dia 14 de outubro deste ano.

A blitz da Lei Seca ocorreu na Rua Bartolomeu Mitre, no Leblon, em fevereiro de 2011. O juiz João Carlos de Souza Correa conduzia um Land Rover sem placas e não tinha carteira de habilitação. Luciana Silva Tamburini, na condição de agente de trânsito, informou que o veículo teria de ser apreendido e levado a um pátio. O juiz, por sua vez, exigiu que o carro fosse levado para uma delegacia. Ambos acabaram sendo levados para a 14ª DP (Leblon), onde o caso foi registrado. A agente teria dito, na ocasião, que "juiz não é Deus".

O juiz alegou que a agente Luciana foi debochada. Ela, por sua vez, disse que o magistrado agiu com abuso de autoridade. Durante a discussão na abordagem, Luciana disse ao magistrado “Você é juiz, mas não é Deus”. O juiz retrucou dizendo: “Cuidado que posso te prender”. Então, a agente falou: “prende”.


Luciana acionou a Justiça alegando ter sido ofendida durante exercício de sua função. Ao analisar o recurso, o desembargador José Carlos Paes alegou que “nada mais natural que, ao se identificar, o réu tenha informado à agente de trânsito de que era um juiz de Direito”, considerando assim que o juiz não agiu com a chamada “carteirada”, conforme alegou Luciana".

Fonte: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2014/11/mp-abre-inquerito-para-investigar-juiz-que-tentou-prender-agente-da-lei-seca.html

Comentários no Facebook:



  • Ricardo Guterres Tem mais gente além do João Carlos...quem será?????
  • Luiz Carlos Gomes Na sentença do Juiz Marcelo publicada aqui no blog ele pede ao MP que se investigue também Mirinho, o procurador Sérgio Luiz, Danan do cartório e os três vereadores que assinaram o "Relatório sobre as terras de Tucuns".
    • Luiz Carlos Gomes Acrescento que todos eles deveriam ser investigados também por possível crime eleitoral pois o acordo foi assinado em pleno período eleitoral. (jul a out-2004)

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    por ipbuzios às 14:10

    Sexta-feira, 21.11.14

    "A maior fraude imobiliária da história de Búzios"

    Vista aérea de Tucuns, foto do site "buziosturismo"


    "A maior fraude imobiliária da história de Búzios". Foi assim que se pronunciou nos autos do processo 0003170-52.2011.8.19.0078 o Juiz Marcelo Villas. Para entender o "caso Arakém" apresento abaixo uma pequena cronologia

    CRONOLOGIA: 

    17 de dezembro de 1863 – Primeiro registro relativo ao bem. Escritura de Convenção e Amigável Divisão , registrada no Livro 3, fl. 267, no. 894 do RGI em 21/09/1973 (fls. 75/77).

    "Adquirentes e transmitentes: João D´Almeida Lobo e sua mulher Ignez Gertrudes Lobo, cujo espólio deu azo à causa jurídica da aquisição de domínio por Arakem, Felicidade Maria D´Oliveira, Simão José de Oliveira Gago e Luiz Francisco de Sant´Anna e sua mulher Luzia Maria de Sant´Anna, constatando-se que os últimos seriam moradores da região conhecida como Saco de Fora, e João D´Almeida Lobo e sua mulher do lugar denominado Tucuns".

    1891 – Realização da partilha. Nada se sabe sobre ela e a divisão de terras realizadas pelos ancestrais.

    24 de abril de 1967 – Registro do loteamento “Tucuns”, especializado e registrado no Livro nº 3M, fls. 80, transcrição 6.206, e 11.06.1970, no Livro 3Q, fls. 220, transcrição 8.471, ambos no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio, como área de 290.400,00 metros quadrados, cujo Memorial de loteamento teria sido incialmente registrado em 27.05.1968,

    11 de fevereiro de 1974 – Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários feita à Arakem.  venda ad corpus, relativa ao Inventário nº 4.994 de Alzira Belmont Lobo, Manoel Belmont Junior, João D’ Almeida Lobo e Ignês Gertrudes Lobo, que tramitou na 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, no qual nas primeiras declarações daquele inventário não se constata qualquer medida do imóvel em seus limites com os confrontantes, que deu subsequentemente ensejo ao alvará de autorização de venda em favor de Arakem Rosa sob o nº 15.973, com medidas de 350 braças e 840 metros.

    O alvará de autorização de venda da propriedade em favor de Arakem Rosa, sob o número 15.973, e na forma da avaliação, portanto, com as medidas de 350 braças e 840 metros, passam a ser medidos justamente de frente para a praia, embora a descrição se encerre com a expressão “situada em zona rural de difícil acesso”, sendo apenas cópia, eis que sem assinatura do magistrado; 

    25 de março de 1974 - O Sr. Arakem Rosa exsurge "no Inventário nº 4.994, em 25 de março de 1974, como suplicante favorecido por escritura particular de promessa de cessão de direitos hereditários registrada no cartório do 1º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos da área descrita no livro 3, à fls. 267, sob o número 829, no Cartório do 1º. Ofício de Cabo Frio, solicitando alvará para lavratura da cessão de direitos hereditários, lastreado em registro sem delimitações precisas

    23 de abril de 1976 – A área cedida a Arakem também é cedida a Roberto Maksoud. (FLS. 870 do INVENTÁRIO). Foi “transferida a área no lugar denominado “Saco de Fora”, 3º. Distrito do Município de Cabo Frio, neste Estado, em Armação dos Búzios, Praia de Tucuns e Águas Claras, com mais ou menos 25 alqueires geométricos. No caso foi deferido pelo magistrado, que expediu alvará de autorização sob o número 1.157/78 sobre toda a área descrita na avaliação do imóvel feita no inventário.  (FLS. 276 do INVENTÁRIO, numeração conferida no Cartório de Cabo Frio).

    4 de julho de 1977- Lavratura da escritura de compra e venda de imóvel urbano entre os Espólios de João de Almeida Lobo e outros à Arakem Rosa, fruto de alvará de autorização de venda em favor de Arakem Rosa, expedido pela 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital,  sob o nº 15.973, passa a mensurar o imóvel como detendo área de 1.694.000,00 m², escritura esta registrada no Cartório de Quissamã - 4° Distrito de Macaé, sendo que o Oficial do Registro de Imóveis, suscitando dúvidas, deixou de proceder a matrícula da escritura por não conferir com o título anterior, no que concerne as características do imóvel. Isto quando já em vigor a obrigatoriedade da abertura da matrícula do imóvel, estabelecida com base na nova redação do artigo 227 da Lei n° 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 31-12-1975. 

    A Escritura de Compra e Venda lavrada em Quissamã estabelece que a área acima descrita, objeto da venda corresponde a 1.694.000 m2, e o que mais for apurado em medição no local, avivando os limites definidos na planta de Pilouto Francisco José de Siqueira. A mesma descrição específica não consta na Re-ratificação, lavrada no livro 23, fls. 154/57v, em 01 de agosto de 1977, que não possui, portanto, descrição da área total definida e cláusula descrevendo o que mais for medido.

    21 de julho de 1977 - Oficial de Registro do 1º Ofício de Cabo Frio deixou de proceder ao registro da escritura de compra e venda, por não conferir com o título anterior, no que concerne a medição da área, conforme artigo 198 da Lei nº 6.015/73, dando azo a Súplica nº  3.383/77.

    25 de maio de 1979– data do julgamento da Súplica nº  3.383/77. A sentença da Súplica proferida pelo magistrado Leomil Antunes Pinheiro, e com parecer favorável do Ministério Público, “considerando improcedentes as razões de recusa do Oficial de Registro de Imóveis e determinou o registro de re-ratificação" e determinou o registro da re-ratificação.

    07 de junho de 1979 – Petição do inventariante RUY BARBOSA BELMONT sobre a impugnação da venda feita a Roberto Maksoud, em que esclarece a existência de dívidas a serem arcadas, relativas ao inventário e imposto territorial, e que a venda foi realizada uma vez que não houve pagamento anterior por Arakem Rosa, e que “o Comprador assumiu o ônus dos impostos e da regularização do imóvel (que nem sequer se acha registrado no R.I., nem se acha demarcado e nem se sabe sua localização exata), pode-se ver que a venda foi por preço muito superior à avaliação”. Ou seja, o Sr. Arakem Rosa não pagou em tese o preço da cessão do imóvel que não se achava matriculado no RGI com suas confrontações, na ocasião, e nem demarcado, não se sabendo ainda à época a sua localização exata, além de tal cessão ter sido nos autos do Inventário em questão impugnada por herdeiros.

    6 de setembro de 1979 - Processo de Súplica nº 3.383/77 transita em julgado. Não houve recurso. Decisão judicial proferida no processo de Súplica determina a Re-ratificação da escritura. Ressaltando-se que "os procedimentos retificatórios perante o Registro de Imóveis devem seguir padrão judicial e os documentos necessários a instruir o pedido de retificação devem ser instruídos com plantas e memoriais que sejam aptos e hígidos a segurança dos registros públicos".

    14 de setembro de 1979 – Expedição do mandado nº 1.737/77, subscrito pelo Juiz Ely Barbosa, que determinou o registro de re-ratificação conforme decisão judicial da Súplica 3.383/77 “considerando improcedentes as razões de recusa do Oficial de Registro de Imóveis e determinou o registro de re-ratificação”.  

    Por isso, se impõe conhecer o que efetivamente ocorreu no respectivo processo que originou o acórdão mencionado e seu verdadeiro teor. Assim, o processo judicial nº 3383/77 trata da Súplica ajuizada por Arakem Rosa, em virtude de ter celebrado escritura de compra e venda, lavrada em 05 de julho de 1977, consolidando a promessa de compra e venda anteriormente registrada, no livro 3, fls. 267, nº de ordem 894. Naquela ocasião, o Oficial do cartório suscitou dúvida pela diferença de medida, o que ensejou a re-ratificação da escritura, para reproduzir a dimensão constante na matrícula, mantendo-se a resistência do Oficial do Registro em efetuar a lavratura da compra e venda definitiva.

    05 de novembro de 1979 – Com a nomeação de um novo inventariante o inventário prossegue, sendo arquivado em seguida por ausência de movimentação, destacando-se que tanto o inventário, quanto a ação adjudicatória em favor de Arakem Rosa não possuem termos finais conhecidos.

    26 de janeiro de 1981 - Nova averbação é realizada, lançando a matrícula R-1, 3.607, por força da decisão da Súplica 3.383 que reconheceu o teor da re-ratificação da escritura de compra e venda realizada em Quissamã. Porém, essa já altera a descrição do imóvel, acrescentando que a propriedade é denominada “Tucuns”, e mede 350 braças ou 840 metros de frente para a praia e estabelece extensões medidas nas confrontações de 2.200 metros, que não estavam presentes na cessão de direitos hereditários averbada em 11 de fevereiro de 1974, a qual a cláusula de descrição do imóvel (Quinta) somente apontava o que constava na escritura de convenção transcrita o Livro 3, fls. 267, nº 894. Assim, o que se observou nas averbações seguintes foram divergências entre o título apresentado a registro e o registro anterior relativo ao imóvel, sendo decidido conforme ordem judicial do processo número 5.630, de 06 de outubro de 1981"

    Explicita-se ainda que, logo após, a matrícula 3.607/datada de 26 de janeiro de 1981, surgem inúmeros registros e sentenças contraditórias em virtude da alienação do mesmo bem a pessoas distintas, como Arakem Rosa e Roberto Maksoud ao mesmo tempo, o que ensejou decisões transitadas em julgado reconhecendo o direito de ambos.

    29 de novembro de 1983 – Apelação Cível nº 26.725 – acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – “a aludida apelação cível apenas reconheceu como válida a venda feita ao Sr. Arakem Rosa, em detrimento de venda posterior feita a Roberto Maksoud”, julgando a Oposição nº 6.201. Além disso, “não se imiscuiu tal decisum em qualquer definição de área”.

    Na execução da Oposição fora deferido ainda pedido de aditamento feito pelos presentes réus, alterando substancialmente as descrições e medidas, além das confrontações do imóvel adquirido, imitindo-os na posse das áreas livres da localidade Tucuns. Assim, segundo consta da inicial dos Embargos o aditamento da área foi deferido: “quando sabe-se que os mesmos adquiriram 1.694.000,00 m2 e a localidade tem área total estimada em 4.360.000,00 m2, cerca de 650 inscrições imobiliárias, centenas de Matrículas em vigor no Registro de Imóveis, além de vastas áreas que integram o Domínio Público (...);” (fls. 03 do apenso I do inquérito civil 124/2005). 

    28 de junho de 1984 – expedição de mandado que torna sem efeito qualquer registro superveniente à matrícula nº 3.607.

    7 de agosto de 1984 – Averbação nº 7 – “decorrente da Oposição nº 6.201, expede mandado revigorando o registro nº 3.607 lavrado em 26/01/1981, tornando sem efeito qualquer outro registro superveniente e expede mandado de imissão na posse, embora para tornar a situação ainda mais complexa foi determinada a atualização da matrícula nº 3.607, que se tornou 3.607-A, que não obedece as medições e confrontações da primeira matrícula. Ressaltando-se também que não houve discussão quanto às medidas do imóvel nessa celeuma judicial – sendo que a Re-ratificação registrada por força de decisão judicial em Súplica sequer seguiu o rito da retificação de registro previsto na Lei n° 6.015/73;

    A respectiva alteração também foi notada no inventário de João D´Almeida Lobo e sua esposa, de onde se originou o título do Sr. Arakem Rosa, sendo que certamente eventual partilha até a presente data não realizada, seria efetivada sobre a área efetivamente descrita no registro, e não sobre medições decorrentes de meras afirmações nas primeiras declarações e avaliação para cálculo de imposto de transmissão causa mortis, como ocorreu no caso em espécie, quando passou-se a mencionar 2.200 metros e 350 braças de frente para a praia, e uma espécie de venda ad corpus de “Tucuns”.

    2000 - Paralelamente, constata-se que existia uma ação originária de Oposição em tramitação na 1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO, sob o número 6.201 (2000.011.004969-0), tendo como Opoente o Sr. ARAKEM ROSA, a qual teria originado o título legitimador de sua propriedade e Súplica número 3.383, processo número 1/37/77 que gerou o mandado de inscrição de re-ratificação de registro e tramitou na 1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO;

    19 de julho de 2000 -  Ofício nº 1.194/2000 expedido pelo Juízo da Vara da Comarca de Cabo Frio, ao Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, engendrado pela execução da sentença da Oposição nº 6.201/79, que consubstanciava em constrição ao domínio eminente do ente municipal sobre uma vastíssima área do Município.

    "Destarte, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como de penhora, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, podendo os embargos ser opostos por terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor".

    12 de setembro de 2000 – Município propôs Embargos de Terceiro  com o objetivo de “livrar os bens e direitos do Município da constrição judicial imposta ao ente de direito público municipal, que não fora parte da Oposição, proposta pelos réus Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello em face de Roberto Maksoud e sua mulher, Espólio de João Almeida Lobo e outros e Rui Barbosa Belmont, tramitada na 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sob o nº 6.201/79 (2000.011.004969-0), a qual teria originado o título legitimador de sua propriedade”.

    Ressalta-se que a descrição dos Embargos estava respaldada por levantamento aerofotogramétrico digitalizado, do sistema integrado de informações geográficas expedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município e, ainda, memoriais e plantas anexadas aos Embargos demonstravam a existência anterior à aquisição dos réus dos Loteamentos “Nova Geribá” e “Tucuns”, cujas vias, praças e espaços livres, áreas verdes e Reservas Ecológicas se incorporaram ao patrimônio municipal, quando do parcelamento, na forma do art. 22 da Lei n° 6.766/79.

    Os fatos que amparavam os Embargos foram devidamente demonstrados e amplamente acolhidos em sede liminar, pela decisão proferida pelo Juiz Oswaldo Henrique Freixinho, em 21 de setembro de 2000, que em são consciência suspendeu o mandado de imissão na posse, mormente porque restou sobejamente alegada nos Embargos a incompatibilidade entre a área imitida na posse e a efetivamente adquirida, pela simples comparação documental;


    1 de julho de 2004 -  Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, através do Ato 16, instala Comissão para dar parecer sobre as terras de Arakem

    "A equivocada Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, realizada no dia 1º de julho de 2004, que consta de fls. 26/27 dos autos do inquérito civil público que instrui esta demanda, para reconhecer os direitos do Sr. Arakem Rosa sobre a área de Tucuns, não pode ser reputada como ato legislativo de desafetação de bens públicos, nem como autorização para alienação de bens desafetados. Não sendo, portanto, um processo legislativo regular, tendo havido, em verdade, conspurcação do devido processo legislativo legal".


    23 de setembro de 2004 - Comissão de Vereadores (Valmir da Rasa, Paulo Pereira e Uriel) publica "Relatório final sobre as terras do Sr. Arakem Rosa" concluindo que "na análise da documentação consistente no título de propriedade, constante da matrícula 3.607-A, sob nº R-1, em nome de Arakem Rosa não restam dúvidas que a área descrita pertence ao Sr. Arakem Rosa"


    24 de setembro de 2004 - Acordo Mirinho Braga - Arakem Rosa. "Acordo fraudulento" (Juiz Marcelo Villas). Nos autos dos embargos de terceiros (processo 2003.078.001057-2), acatando parecer da Comissão formada pela Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, o embargante (Mirinho) declara, em caráter irrevogável e irretratável, reconhecer a legitimidade da posse e domínio dos embargados sobre a área objeto da presente lide, situada em Tucuns, neste município cujo título de propriedade, com seus limites, características e confrontações, encontra-se devidamente registrado sob o nº R-1, da matrícula 3.607-A, do Cartório de Registro de Imóveis competentes, nada tendo a questionar quanto a suas dimensões".

    Para o Juiz Dr. Marcelo Villas o acordo Mirinho-Arakém foi firmado "com o auxílio fraudulento do então Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos" e "o auxílio ilícito de uma Comissão composta por Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para a prática de ato proibido por lei".  

     28 de outubro de 2004 - Parecer do MPRJ - "Sem oposição quanto ao acordo celebrado" (Alexandre Joppert)

    19 de novembro de 2004 - Sentença.

    Nos autos dos Embargos de Terceiro, contudo, fora celebrado teratológico acordo entre o Sr. Arakem Rosa e o então Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga e Vereadores do Município, sendo homologado por sentença terminativa da lavra do então Juiz Titular da 1ª Vara desta Comarca, Dr. João Carlos de Souza Correa, constante nas fls. 22/24 dos autos do Inquérito Civil Público em apenso. O acordo tinha por objeto o reconhecimento pelo Município da posse e propriedade de imóvel situado em TUCUNS, registrado sob o número R-1, matrícula número 3.607-A, averbada no 1º. Ofício de Cabo Frio, RJ, sem questionar suas dimensões, em favor de ARAKEM ROSA e sua esposa MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA. Em contrapartida o Sr. Arakem Rosa reconhecia o domínio público sobre todas as ruas, praças e logradouros existentes de fato ou oriundos de loteamentos e parcelamentos do solo urbano em favor do Município. Ademais, o proprietário transmitiria títulos de propriedade em favor de possuidores que estivessem ocupando a área de até 360,00 metros quadrados, em CEM BRAÇAS e caso houvesse excesso nessa metragem, o possuidor teria que indenizar o correspondente segundo o preço do mercado local ao Sr. Arakem Rosa, prevendo-se, inacreditavelmente, a responsabilidade subsidiária do Município, ausente o pagamento pelo possuidor. O Município a partir desse acordo ainda seria obrigado a aprovar o loteamento feito pelo proprietário em curso na Prefeitura, bem como promover as obras de infraestrutura urbana, saneamento, água, luz e pavimentação, em TUCUNS;

    Registre-se que a ação judicial na qual ocorreu o respectivo acordo consiste na ação 2003.078.001057-2, na qual o Município figura como Embargante, uma vez que sofrera constrição judicial imposta em processo do qual não foi parte, requerida pelo Sr. Arakem Rosa para obrigar o Município a não autorizar construções, cobrar impostos e efetuar qualquer ato público em terras consideradas de sua propriedade. Os Embargos em questão possuem ainda como substrato o processo administrativo municipal número 10.3029/00, no qual se indicava divergência entre a planta apresentada pelo Sr. ARAKEM ROSA no respectivo processo e o imóvel descrito no registro do qual se originou a matricula 3.607;

    Apesar da homologação do esdrúxulo acordo nos autos dos Embargos de Terceiro, o Excelentíssimo Juiz, Dr. João Carlos de Souza Correa, havia dantes reconhecido no mesmo processo a necessidade de perícia ampla em toda a extensão da área de Tucuns, mediante levantamento topográfico e georreferenciamento, com elaboração de planta atualizada do imóvel, abrangendo ainda Cem Braças (Bairro vizinho), o que só confirma a imprecisão da propriedade dos réus;

    A origem do acordo homologado com os Vereadores e Prefeito Municipal ainda pode ser observada pelo relatório de Reunião constante em fls. 29 do Inquérito Civil Público em apenso, em que não há certeza acerca da área ou sequer uma medição topográfica precisa, sendo apenas baseada em escritura apresentada pelos advogados do Sr. ARAKEM ROSA, datada de 1850 e ordem judicial, sem qualquer certificação no registro de imóveis, e abrangendo-se, segundo o relatado, as áreas de  Cem Braças, Tucuns, Capão e Vila de São José. O acordo ainda se baseou no acórdão da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação número 26725, que apenas reconheceu como válida a venda feita ao Sr. ARAKEM ROSA, sem definir a área;

    De igual modo, o então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, não poderia ter aceitado um acordo com o particular, abrindo mão do interesse público, nem do domínio público existente sobre vasta área deste município, vez que as localidades de “Cem Braças” e “Tucuns”, hodiernamente se constituem em bairros desta cidade, tendo sido o loteamento de “Tucuns”, especializado e registrado em 24.04.1967, no Livro nº 3M, fls. 80, transcrição 6.206, e 11.06.1970, no Livro 3Q, fls. 220, transcrição 8.471, ambos no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio, com anterioridade ao inquinado registro dos réus.

    In casu, em relação ao acordo perpetrado nos autos do Processo de Embargos de Terceiro opostos pelo Município à execução da sentença do processo de Oposição nº 6.201/79, cuja execução da sentença determinava a imissão na posse do 2º réu e cancelamento de todos os registros imobiliários, aparentemente tal avença viola os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, a sentença terminativa dos Embargos de Terceiro, que homologou o acordo entre o Município e o Sr. Arakem Rosa, insere, portanto, ofensa em tese a princípios e normas de direito administrativo, podendo os atos dos agentes públicos envolvidos comportar atos de improbidade administrativa. Daí exsurge o interesse do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e na defesa de direitos de terceira geração, além de interesse na defesa de direitos individuais homogêneos.

    27 de junho de 2008 – abertura de nova matrícula (matrícula 7.629)  no Cartório do Registro Único de Armação dos Búzios anotada no registro,  determinado pelo Excelentíssimo Juiz João Carlos de Souza Correa,  apesar de todas as impugnações feitas por terceiros, a área do imóvel como sendo ainda superior, a saber: uma área de 5.578.145,00 metros quadrados.

    O Ministério Público explicita, então, que houve clara diferença entre a Escritura de Compra e Venda do Imóvel e sua Re-ratificação, que foi objeto de registro, por determinação judicial, no processo de Súplica nº 3383/77, que retificou o registro em desacordo com a descrição original do imóvel, aduzindo-se que a re-ratificação baseou-se no objeto descrito no inventário, e não nos marcos subjetivos da matrícula certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis, Livro 3, fls. 267 nº de ordem 824, e registrada em 1973. Acrescentando ainda o Parquet que, com base na planta apresentada pelo réu Arakem Rosa, nos autos dos Embargos de Terceiro tramitados perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, foi determinado pelo Excelentíssimo Juiz João Carlos de Souza Correa, que no registro fosse anotada a abertura de nova matrícula (matrícula 7.629)  no Cartório do Registro Único de Armação dos Búzios,

    Todavia, o mais grave ainda estava por vir, quando as medidas foram ampliadas com base em planta apresentada pelo Réu na ação embargos de terceiro que tramitou na 1ª. Vara de Armação dos Búzios, na qual foi determinada a retificação completamente irregular pelo Excelentíssimo Senhor Juiz João Carlos de Souza Correa,conforme anotado no registro, a abertura de nova matrícula (Matrícula 7.629) e naquela oportunidade, mesmo com todas as impugnações feitas por terceiros, registrou-se um total de 5.578.145,00 metros quadrados de área em 27 de junho de 2008, ou seja, quase 8% da área total deste município. (Volume III do Inquérito Civil Público em apenso, fls. 514);

    A matrícula foi criada com a individualização da seguinte área: “da divisa do ponto 1 ao 2, lado direito do imóvel se considerada a sua testada para a supra referida Estrada RJ-102, em 4 segmentos totalizando 1.414,47m, principiando à beira da Estrada que vai para Armação, no fim da restinga dos herdeiros de Benta Lopes, lugar d`águas claras, e vai terminar na costa do mar, Praia das Merências, canto do lado norte, dividindo em toda a extensão com Aleipo Alves da Fonseca e sua mulher; da divisa do ponto 3 ao lado 4, lado esquerdo do imóvel se considerada a sua testada para a supra referida Estrada RJ-102, em 55 segmentos totalizando 4.998,67m, faz confrontação pelas vertentes da cordilheira das serras, também denominadas Tucuns das Merências, do canto da dita Praia das Merências, lado sul, até a referida estrada que cai para Armação no sítio denominado da Inveja de José Francisco de Carvalho; da divisa do ponto 4 ao 1, considerando-a a frente do imóvel, em 27 segmentos totalizando 2.645,73m, para a supra referida Estrada RJ-102; e da divisa do ponto 2 ao 3, fundos do imóvel se considerada a sua testada para a supra referida Estrada RJ-102, em 54 segmentos totalizando 4.268,53m, ao longo da costa do mar (Oceano Atlântico); perfazendo um área total de 5.578.145,00 m2.” Desta feita, o Ministério Público indagou em sua exordial: “Indaga-se: “quem” reside nos pontos; como se fixaram; onde estão os confrontantes citados para a efetiva demarcação e retificação de registro, obrigatoriamente judicial desde 1973”.

    9 de janeiro de 2009 - “Processo n° 2003.078.001057-2. DECISÃO. DETERMINO que a concessionária Ampla S/A., sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se abstenha de realizar ou autorizar ligações ou religações para fornecimento de energia elétrica em toda a área de Tucuns. Com a ressalva de só poder fazê-lo por solicitação expressa do proprietário da área – Sr. Arakem Rosa – ou em pedido instruído com documentos originados do título de propriedade deste mesmo proprietário. No mesmo viés, DETERMINO que todas obras em andamento ou em início sejam imediatamente paralisadas, intimando-se os responsáveis de que o prosseguimento os fará incursos na prática de crime de desobediência, sem prejuízo do pagamento de multa que presentemente fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). JOÃO CARLOS DE SOUZA CÔRREA JUIZ DE DIREITO.

    9 de novembro de 2010 - acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,


    Agosto de 20111- ação civil pública distribuída no mês de agosto de 2011, para defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e no qual foi deferida a liminar por este juízo para o bloqueio da inquinada matrícula do imóvel, no mês de janeiro de 2012.
    Decisão esta ao qual o réu Arakem Rosa interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0028372.2012.8.19.0000, que foi distribuído para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual o Relator, Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, denegou, na data 04 de junho de 2012, o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes da decisão a quo.

    12 de junho de 2012 – Desprovimento do recurso de Arakem  - Os réus ainda interpuseram recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0028372.2012.8.19.0000, em razão das preliminares que foram arguidas pela parte ré e rejeitadas por este Juízo no despacho saneador de fls. 484/500, que foi distribuído para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual o Relator, Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, votou pelo desprovimento do aludido recurso, na data 12 de junho de 2012, cuja ementa ora se transcreve in verbis:

    Conclusão:


    "Foram afrontados pelos réus, com os auspícios de agentes políticos municipais, e demais agentes públicos a partir do ajuizamento da ação de Embargos de Terceiro pela municipalidade, os mais comezinhos princípios e regras de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, de Direito Civil e, sobretudo, do sistema legal de registros públicos, com grande ofensa à ordem jurídica, a interesses difusos e coletivos, assim como direitos individuais homogêneos, de manifesta relevância social e, por via de consequência, indisponíveis ante ao conflito social efundiário desencadeado" (MP-RJ).

    "São as decisões acima que escoimam, então, o título de propriedade dos réus, frise-se, sem a perfeita caracterização da área, e com alterações somente registradas por força das decisões judiciais, que não atentaram para o teor das medidas do título originário, e ratificaram o teor da re-ratificação de escritura de compra e venda, com descrição do imóvel nova, distinta da original e decorrente de declarações dos herdeiros (primeiras declarações de inventário, mandado de avaliação do imóvel, decisão da Súplica e Oposição) não compatíveis com a descrição do imóvel na imprecisa matrícula original, Livro 3, , fls. 267, nº 894 do 1º Ofício de Cabo Frio".

    Fonte: "TJ-RJ"

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    Renan Dyonisio Matos

    44 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
     
    NOTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS TERRAS DE TUCUNS
    Arakem Rosa, tendo em vista a matéria veiculada através deste importante veículo de comunicação, relacionando-o a supostas irregularidades na aquisição do imóvel denominado Tucuns, em Armação dos Búzios vem por intermédio de advogado Dr. Renan Dyonísio Matos, prestar os esclarecimentos sobre o assunto.
    1. Indignação! A decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível de Armação do Búzios é perturbadora e delicada, em primeiro por se referir às irregularidades, “sem ter qualquer prova e”, segundo, por afrontar e desafiar decisões de segunda instância proferidas por dignos e probos magistrados, desembargadores e os dignos serventuários e representantes do próprio Ministério Público arrastando-os para sua teratológica sentença. O alfarrábio sentencial, confuso, fere todos os princípios de direito, em especial, o da Segurança Jurídica, além de dilacerar a Constituição da República Federativa do Brasil, diante de tamanha injustiça já vista em uma decisão judicial.
     2. Da legalidade da Terra de Tucuns: Com relação à legalidade das terras de Tucuns, não existe nada que possa macular os atos que envolvem a aquisição das terras.  Tucuns é um propriedade particular originada e titulada por escritura pública legítima e válida que remonta ao ano de 1.850, lavrada em 17/12/1863 às fls. 19/21 do livro 71 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Cabo Frio e registrada originariamente no livro 3 fls. 267 sob o nº. 894 do Registro Imobiliário do mesmo Cartório e possui rumos limites confrontações e características inconfundíveis, formado por acidentes naturais.
     3. Da aquisição: A aquisição feita por Arakem Rosa se deu por escritura pública mediante alvará judicial no ano de 1.974 e, seu registro por Sentença Judicial proferida em 25/05/1979 pelo MM. Juiz Doutor Leomil Antunes Pinheiro, da Primeira Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, que teve sua decisão confirmada e chancelada por Acórdão proferido na Apelação Cível, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal Estadual, tendo como relator o eminente Desembargador SERGIO MARIANO, que em decisão favorável a Arakem Rosa, assim se pronunciou: ... “Assim sendo, a alienação à Arakem Rosa é válida...” (Proc. nº. 3383/77 – Apelação nº. 26.725/83)
    4. Em 1.985, a Ação Rescisória nº. 952 foi julgada extinta pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Estadual.
    5. O Doutor Daniel da Silva Costa Junior, MM. Juiz da Primeira Vara Cível de Cabo Frio determinou as providencias de revigoramento do registro na matrícula 3.607 e o MM. Juiz Doutor Marcelo Almeida de Moraes Marinho, determinou sua atualização. (processo nº. 6.201/79 fls. 282 e Oficio nº. 1.100/00).
     6. Doutor Fernando Celso Guimarães, Relator o Eminente Desembargador da Oitava Câmara Cível julgando favorável a Arakem Rosa, assim se pronunciou: ... “a decisão que emite alguém na posse é ato mandamental que não comporta execução, mas cumprimento”... (Apelação Cível nº. 5356/92)
     7. Doutor Carlos Santos de Oliveira, eminente Desembargador da Nona Câmara Cível, reafirmou que os documentos que instruíram a implantação do loteamento Pórtico de Búzios não se refere às Terras de Tucuns. (Apelação Cível nº. 2008.001.52056),
     8. Doutora Mônica Maria Costa, eminente Desembargadora da Oitava Câmara Civil, que corroborando parecer do Eminente Procurador de Justiça do Ministério Público de Segunda Instância, Doutor SERGIO ROBERTO ULHÔA PIMENTEL manteve integra as sucessivas decisões proferidas nos autos. (processos 6.201/79 e 2003.078.001057);
    9. Como se pode constatar, as decisões citadas acima foram proferidas a mais de 30 anos reconhecendo a legalidade da aquisição feita por Arakem Rosa e, sucessivamente, todos os atos registrários da terra de Tucuns, consagrando, afirmando e reafirmando assim, o ato jurídico perfeito e acabado, o direito adquirido e a Coisa Soberanamente Julgada, Ora! Todos os Magistrados citados, desembargadores e até mesmo o „bipolar‟ Ministério Público se posicionaram, em sucessivas oportunidades, opinando favoravelmente, em favor de Arakem Rosa em todos os procedimentos relacionados com os atos praticados, agora não se sabe o porquê, este último violando o ordenamento jurídico, decide anular e revogar aquilo que a própria Instituição Ministerial corroborou.
    10. Consigne-se, que as aludidas decisões quando proferidas (há mais de 30 anos), a maioria dos Juízes ainda nem integravam a estrutura do Poder Judiciário, fato que por si só assegura a inexistência da suposta amizade ou relação pessoal do Doutor Arakem Rosa com qualquer Magistrado da Comarca de Armação dos Búzios, sendo certo afirmar que, de igual modo, jamais influenciou ou tentou influenciar suas decisões e, mais, é vítima das leviandades suscitadas com seu nome de forma covarde, irresponsável e dissimuladas e, que ultimamente, culminou por tentar-se vinculá-lo ao Poder Judiciário, de forma pejorativa.
    11. Quanto à sentença do juiz de piso, esta não é definitiva e todas as medidas judiciais e legais estão sendo tomadas, para que a justiça e ordem possam prevalecer, inclusive, na esfera criminal e junto aos Órgãos competentes da Corregedoria de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. (p/Arakem Rosa - Dr. Renan Dyonísio Matos, OAB/RJ 120.921).
    Sem mais para o momento colocamo-nos a disposição desse conceituado veículo de comunicação para quaisquer outros esclarecimentos necessários.
    De Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2014.

    p/Arakem Rosa  Dr. Renan Dyonísio Matos, OAB/RJ 120.921


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    por ipbuzios às 16:05

    Quinta-feira, 20.11.14

    Ruy Borba perde mais uma (2)

    Agora a derrota foi no pedido de suspeição do Juiz Dr. Marcelo Villas. Perdeu por unanimidade! Ruy Borba já não é o mesmo. Antes conseguia a suspeição de todos os juízes de Búzios facilmente. Fazia parte de sua tática de fazer a Justiça não funcionar: pedia a suspeição dos juízes e entupia o Judiciário com processos por calúnia e difamação.

    Processo No: 0064530-57.2013.8.19.0000

    TJ/RJ - 20/11/2014 18:3 - Segunda Instância - Autuado em 26/11/2013


    Classe:
    EXCECAO DE SUSPEICAO
    Assunto:
    Crime contra a administração ambiental / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Cri
      
      
    Órgão Julgador:
    TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
    Relator:
    DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO
    EXCPTE:
    RUY FERREIRA BORBA FILHO
    EXCPTO:
    JUIZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL - BUZIOS - RJ
      



    Data do Movimento:
    18/11/2014 13:01
    Tipo:
    Em Mesa
    Magistrado:
    DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO
    Terminativo:
    Não
    Despacho:
    Exceção de Suspeição n° 0064530-57.2013.8.19.0000 (J) DESPACHO Em mesa. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2014. Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo _____________________________________________________ 1 --------------------------------------------- Terceira Câmara Criminal Despacho - RV 789 (J) Desembargador-Relator Carlos Eduardo Roboredo
    Destino:
    DGJUR - SECRETARIA DA 3 CAMARA CRIMINAL
    Data do Movimento:
    18/11/2014 13:00
    Resultado:
    Com Resolução do Mérito
    Motivo:
    Improcedência
    COMPL.3:
    Julgado Improcedente o Pedido - Unanimidade
    Data da Sessão:
    18/11/2014 13:00
    Antecipação de Tutela:
    Não
    Liminar:
    Não
    Presidente:
    DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
    Relator:
    DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO
    Designado p/ Acórdão:
    DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO
    Decisão:
    Julgado Improcedente o Pedido - Unanimidade
    Texto:
    Remarcação do julgamento indeferida. Por unanimidade, FOI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO OPOSTA, nos termos do voto do Relator. Esteve presente o Dr. Orlandino Gleiser.

    Autoria e outros dados (tags, etc)

    por ipbuzios às 18:13

    Segunda-feira, 17.11.14

    O pesadelo Arakem parece estar chegando ao fim

    Arakem Rosa, foto JPH

    Processo No 0003170-52.2011.8.19.0078

    TJ/RJ - 17/11/2014 14:37:40 - Primeira instância - Distribuído em 02/09/2011




    Comarca de Búzios
    2ª Vara
    Cartório da 2ª Vara

    Endereço:
    Dois   S/N   Estrada da Usina  
    Bairro:
    Centro
    Cidade:
    Armação dos Búzios

    Assunto:
    Retificação Ou Cancelamento de Registro Imobiliário / Registro de Imóveis

    Classe:
    Ação Civil Pública

    Autor
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Litisconsorte
    MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Réu
    MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outro(s)...

    Autor
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Advogado
    (TJ000007) PROCURADOR DO ESTADO
    Litisconsorte
    MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
    Advogado
    (TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
    Réu
    MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
    Advogado
    (RJ154606) YASMIN BRAGA JOAQUIM
    Advogado
    (RJ120921) RENAN DYONISIO MATOS
    Réu
    ARAKEM ROSA
    Advogado
    (RJ131713) RODRIGO MACIEL LIMA VERDE
    Réu
    MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA
    Advogado
    (RJ068786) MARCELO COSTA LOPES

    Advogado(s):
    TJ000007  -  PROCURADOR DO ESTADO
    TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO
    RJ154606  -  YASMIN BRAGA JOAQUIM
    RJ120921  -  RENAN DYONISIO MATOS
    RJ131713  -  RODRIGO MACIEL LIMA VERDE 



    ACP do MP “em face de MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ARAKEM ROSA E MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA”,

    O que pleiteia a ACP? 
    A anulação de registros imobiliários por falta de especialização de extensa área de terras situada no bairro de Tucuns, nesta Comarca, por violações flagrantes das normas:
    1) de Direito Civil que asseguram os direitos reais sobre imóveis  
    2) que dispõem sobre a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título.
    3) pertinentes a Lei de Registros Públicos.

    "Aduz o Parquet em sua extensa peça vestibular de fls. 02/102 que as violações constitucionais e legais acima descritas afetaram direitos difusos e coletivos, assim como direitos individuais homogêneos, que são todos reputados como de manifesta relevância social, e, portanto, reputados ainda como direitos indisponíveis ante ao gravíssimo conflito social que fora desencadeado pelos registros imobiliários ora inquinados. Conflito este que ainda hodiernamente compromete a paz pública e ordem constitucional e legal ante ao desencadeamento também direto e reflexo de  graves conflitos fundiários e possessórios originários dos atos fraudados e simulados perpetrados pelos réus, que contaram com o beneplácito a partir de obtuso acordo homologado em ação de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078, propostos pelo Município de Armação dos Búzios.

    Instrui a presente Ação Civil Pública, em autos em apenso, o competente Inquérito Civil Público instaurado a partir de ‘denúncia’ da Sra. Simone Pullig Lopes da Rosa.   

    O Ministério Público requereu liminarmente o bloqueio das matrículas 3.605 e 3.605-A oriundas do Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio e da matrícula 7.629 do Ofício Único de Armação dos Búzios,  bem como a suspensão de qualquer novo pedido de registro de atos jurídicos relacionados ao respectivo imóvel ou qualquer outro sobre a respectiva área não individualizada, postulada pelos réus ou seus sucessores, até uma efetiva demarcação da área e perícias documental, topográfica e retificação de registro.

    Na exordial o Parquet  argumenta que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078, que homologou acordo espúrio celebrado entre as partes, da lavra do então Juiz Titular da 1ª Vara de da Comarca de Armação dos Búzios, Excelentíssimo Sr. Dr. João Carlos de Souza Corrêa, arquivou o processo judicial proposto pelo Município de Armação dos Búzios em face de Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello Rosa, sem definição ou apreciação de inúmeras intervenções de terceiro, acarretou, então, insegurança jurídica relativa ao registro da área". 

    DECISÃO:

    Ex positis, JULGO PROCENTE IN TOTUM A PRESENTE DEMANDA COLETIVA, para anular registros de propriedade dos réus relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A do 1° Ofício de Cabo Frio, e da matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios. Antecipando-se os efeitos da tutela desconstitutiva, nesta sentença, ante a certeza da existência de toda a gama de direitos alegados pelo órgão ministerial nesta Ação Civil Pública e ante ao periculum in mora haurido do grave conflito social que  resultou da grave fraude imobiliária apurada neste processo judicial.

    Com efeito, promova a Serventia deste Juízo à expedição imediata de ofícios:
    a) ao 1° Ofício de Cabo Frio, dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato dos registros de propriedade dos réus relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A, que não respeitam ao princípio da especialidade objetiva;
    b) ao Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato da matrícula n° 7.629, que não respeita os princípios da especialidade objetiva e da continuidade atinente ao sistema registral pátrio, modulando-se ainda os efeitos desta sentença para que o Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios, através de seu Tabelião Titular promova o cancelamento imediato da ordem que determinou a abstenção de abertura de registros, matrículas e averbações imobiliários, e outros quaisquer atos, relativos a imóveis na área na área de Tucuns sem que houvesse a expressa autorização escrita de Arakem Rosa e sua mulher Maria Beatriz de Mello Rosa, promovendo também o cancelamento imediato da ordem que determinou que ficasse sem efeito todo e qualquer registro, matrícula ou averbação de imóveis relativos a toda extensão de terras que compreende a área de Tucuns, que foram efetuados sem a mencionada expressa autorização escrita, que as faz agora, como de Direito, absolutamente desnecessária.
    Intime-se pessoalmente o Ministério Público desta sentença.

    Intime-se o Município da prolação desta sentença. 

    Ante ao princípio da causalidade, verificada a sucumbência dos réus, inclusive do primeiro réu, sociedade comercial com sociedade titulada pelos demais réus, cuja propriedade imóvel contestada com medições perimetrais absurdas fora incorporada ao patrimônio social daquela empresa, condeno, então, os demandados ao pagamento dos emolumentos processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Fundo Estadual do Ministério Publico, na ordem de 15% do valor atribuído à causa, sopesando-se a complexidade desta causa e o tempo e trabalhos despendidos pelo órgão ministerial.

    Providencie ainda a serventia deste Juízo a expedição de ofício à ínclita Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com cópia integral desta sentença, para eventual apuração de atos violadores do sistema registral perpetrados pelo Tabelião Titular, Dr. Alberto Danan, do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.

    Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de ofício ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com cópia integral desta sentença, vez que na manifestação ministerial de fls. 440/442 o Parquet havia solicitado expedição de ofício ao CNJ solicitando informações acerca do desfecho do procedimento n° 0000849-50.2010.2.00.0000, referente a irregularidades que cercam a matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.

    Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de ofício ao órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Núcleo Cabo Frio, para eventual instauração de Inquérito Civil Público para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, porventura, perpetrados pelos seguintes agentes políticos que intervieram na celebração de acordo nos autos do processo judicial de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078 opostos pelo Município d Armação dos Búzios em face do Sr. Arakem Rosa e Sra. Maria Beatriz de Mello Rosa: Ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios; Sr. Delmires de Oliveira Braga; Ex-Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos, Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que integraram Comissão criada “Sobre as Terras do Sr. Arakem Rosa”, Srs. Valmir Conceição Oliveira, Paulo Pereira da Silva e Uriel Costa Pereira; e Delegatário do Serviço Notarial e Registral do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.

    Com o trânsito julgado e pagamento dos ônus sucumbenciais, dê-se baixa e arquivem-se.

    Armação dos Búzios, 12 de novembro de 2013.
    (Data comemorativa da Emancipação Política do Município de Armação dos Búzios)

    MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


    Juiz de Direito

    Observação: os grifos são meus.

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    Ricardo Guterres Será ??? O principal ,que são os culpados,ainda não foram sequer punidos.....



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    por ipbuzios às 16:58


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