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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Sexta-feira, 07.11.14

Justiça obriga a Prefeitura de Búzios a atualizar Portal da Transparência

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0004983-12.2014.8.19.0078



                    

                   DECISÃO




Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Armação dos Búzios. Alega o parquet, em síntese, que o réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei nº 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado “Portal da Transparência”.

Informa que em fevereiro do corrente ano foi encaminhada recomendação ao Município réu para que fosse possibilitado ao público geral acesso aos mencionados dados em tempo real, ou seja, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, permitindo inclusive o download de dados, conforme determina a legislação pertinente.

O autor requerer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada ao réu a atualização em tempo real do Portal da Transparência e a criação do serviço de acesso às informações públicas ao cidadão, conforme estabelece a Lei nº 12.527/2011.

É o relatório. Decido. 

Por certo, a Lei de Acesso à Informação Pública nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece como dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Trata-se de uma regulamentação ao direito de informação já previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput.

Destarte, todos os órgãos públicos integrantes da Administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da Administração indireta, devem assegurar o direito fundamental de acesso à informação, com observância dos princípios básicos, destacando-se a publicidade como preceito geral. Assim, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso aos documentos e às informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades públicas.

O acesso à informação do administrado acerca das despesas públicas lhe permite controlar, de certo modo, os atos administrativos tendo em vista que qualquer cidadão tem direito de ajuizar ação popular a fim de prevenir dano contra o erário e pleitear o ressarcimento dos cofres públicos.

O juízo verifica a prova inequívoca da verossimilhança do direito autoral a partir da demonstração da desobediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, conforme evidenciado no inquérito civil em anexo. Ademais, o “periculum in mora”é flagrante, haja vista que a continuidade da divulgação precária das informações garantidas por lei poderá ocasionar grave lesão de difícil reparação a toda a coletividade.

Necessário ainda ressaltar que a Lei 8437/92 é de constitucionalidade questionável. É indubitável que a vedação de antecipação dos efeitos da tutela em face do poder público é regra salutar no que tange à antecipação de medidas liminares em face do poder público que imponham o pagamento de recursos públicos, com eventual conspurcação do erário público ante o contraditório diferido.

Todavia, tal questão deve ser analisada cum grano salis, já que a tutela é cominatória e visa à observância do princípio setorial de direito administrativo da publicidade bem como do princípio administrativo implícito do direito a boa governança, pois só o acesso às despesas públicas ao conhecimento de todos assegura a existência do regime democrático de direito.

No caso em tela, a tutela é cominatória e há ainda a exclusão da proibição de antecipação dos efeitos da tutela em relação à Ação Civil Pública. No caso, a ser assegurado audiência prévia do representante judicial da pessoal jurídica demandada, conforme disposto na Lei nº 8437/92, há que se ponderar que o art. 273 do Código de Processo Civil, que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando há prova inequívoca de verossimilhança do direito autoral e periculum in mora, tem sua redação determinada por lex posteriori generalis, a saber, pela Lei nº 8952/94. Assim, cabe perscrutar se a máxima haurida do brocardo lex posterior generali non derogat legi priori speciali deve ser aplicada no caso em tela.

O próprio mestre hermeneuta Carlos Maximiliano preconizava em prestigioso escólio que tal máxima nem sempre é aplicada, tendo em vista que a regra geral poderá estabelecer novos padrões ontológicos diversos da lei especial anterior, alterando assim a ontologia de determinado instituto. No caso vertente, é justamente o que ocorre, pois a regra do art. 273 do CPC autoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela liminarmente e inaudita altera parsquando há prova inequívoca da verossimilhança da alegação autoral, ou seja, um plus em relação ao fumus boni iuris, em especial quando também há o periculum in mora, que, in casu, é a perpetuação da ofensa ao princípio da publicidade e da legislação hodierna de conspurcação do acesso à informação. Em suma, o art. 273 do CPC trouxe nova ontologia cautelar e nova ontologia concernente às medidas antecipatórias. Assim sendo, a medida requerida pelo Parquet não pode esperar um dia sequer.

Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o ente público municipal promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a atualização em tempo real, demonstrada a cada 45 (quarenta e cinco) dias através da alimentação regular e gerenciamento técnico do denominado “Portal da Transparência”, nos exatos termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011, com regulamentação dada pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 7.724/2012, e ainda sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal que venham a entrar em vigor no curso da lide.

Determino ainda a criação, no prazo de 90 (noventa) dias, do Serviço de Acesso às Informações Públicas ao Cidadão, em local e condições apropriadas, de modo a atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, bem como informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de acesso a informações, conforme determina o art. 9º, I, da Lei nº 12.527/2011.

Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Cite-se e Intimem-se.



Búzios, 05 de novembro de 2014.


 MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

 Juiz de Direito


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por ipbuzios às 15:40

Quinta-feira, 11.04.13

É o pombo, é o pombo, é o pombo!”

























Dick Vigarista  
"...Mutley, faça alguma coisa!"
"Medalha... medalha... medalha!!!
(E sua cauda gira como uma hélice de helicóptero)

                  Um episódio ocorrido com a ONG ATIVA BÚZIOS, esta semana, lembrou-me da Corrida Maluca, desenho animado (de estúdio) inesquecível, produzido pelos irmãos Hanna- Barbera, que, do final dos anos 1960 aos anos 1980, divertiu a garotada.  Dick Vigarista, aquele personagem da Corrida Maluca, engraçadíssimo, protótipo do vilão, que vivia atrás de um pombo-correio (esperto e divertido) e que tentava, em todos os episódios, ganhar a corrida de forma nada ética. Quando seus planos davam errado, ele gritava pelo Mutley, seu cachorro, personagem incrível também, por causa da risada cínica e contínua. Dick Vigarista sempre gritava: “Mutley, faça alguma coisa” ou “Raios, raios triplos!”. O cachorro sempre pedia: “Medalha, medalha, medalha”, porque só ajudava em troca de medalha. (já conhecemos isto muito bem, na vida real da política).

Quando tudo dava errado mesmo para Dick Vigarista, ele dizia: “É o pombo, é o pombo, é o pombo!”.  

               Pois bem, há pouco mais de um mês, a ONG ATIVA BÚZIOS solicitou à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, a folha de pagamento, referente aos meses de janeiro e fevereiro. A ONG, de olho na Lei da Informação, sancionada pela Presidente Dilma, ano passado, aguardou os 20 dias de prazo, embora a lei diga que quando se trata de informação pública, o poder público poderá responder, no ato. 

                Qual não foi a surpresa da ONG, quando se dirigiu à PMAB e viu que, além de terem cadastrado errado o nome da entidade, constava do protocolo o seguinte despacho: “A ONG deixou de especificar que folhas quer receber, das folhas de pagamento.”

                  Falta de transparência é a própria corrida maluca da vez, já que a atual gestão vem se relacionando com os cidadãos e entidades, em especial aquelas que trabalham com o controle fiscal, de forma lamentável. Outro exemplo é que o Presidente da Comissão de Licitações negou-se a entregar ao representante da ONG, a ata das licitações ocorridas, no dia 23/03. Não contente com isso, ainda mandou a ONG pagar taxa de expediente, no Protocolo, para obtê-las. Coisa totalmente irregular.

                  O leitor / eleitor só terá o trabalho de dizer, por enquanto, quem é o Dick Vigarista, o pombo e o Mutley desta história. Depois, não vão ficar por aí culpando o pombo-correio. O poder é passageiro e vão. Daqui a 4 anos: “É o pombo, é o pombo, é o pombo!”.

Ps.: os desenhos são do site www.nerdologialternativa.com.br/.../tirou-do-bau-corrida-maluca.ht..., de onde tirei todas as informações de que precisava. Visitado em 05/04/13.


Cristina Pimentel

 Membro da ONG ATIVA BÚZIOS e Servidora Pública Estadual.

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Olavo Pinheiro "Que folhas..." da folha de pagamentos é estupendo!!! não pude evitar a risada! Pena que a situação é tragicômica!

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por ipbuzios às 23:05


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