Sábado, 13.12.14
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Capa do estudo "Dossiê Mulher" do ISP-RJ |
Em recente manifestação na Praia da Armação, as associações de Mulheres de Búzios (AMAB) e de Mulheres Negras e Afrodescendentes da Rasa (SOMUNEAR) cravaram 12 cruzes na areia representando os 12 meses do ano. Se tivessem cravadas 23 cruzes teriam acertado o número de estupros a que as mulheres do município foram vítimas em 2013.
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Manifestação das mulheres de Búzios, jornal OPM 12/12/ 2014 |
Apesar da presidenta da AMAB Sheila Cardoso afirmar que "Búzios não dispõe de estatísticas de violência contra a mulher", o site do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ISP) disponibiliza um alentado "Dossiê Mulher" com informações consolidadas sobre a violência contra a mulher no estado do Rio de Janeiro, no ano de 2013, com base nas ocorrências registradas nas delegacias policiais fluminenses. O instituto já aborda o tema da violência contra a mulher desde 2005. O dossiê já está na sua nona edição.
"As informações divulgadas neste estudo têm como fonte o banco de dados dos Registros de Ocorrência (RO) das Delegacias de Polícia do estado do Rio de Janeiro, disponibilizado através do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações (DGTIT) da Polícia Civil. O Dossiê Mulher tem como objetivo traçar um diagnóstico dos principais crimes relacionados à violência contra a mulher. Foram selecionados e analisados os crimes de estupro, tentativa de estupro, lesão corporal dolosa, ameaça, homicídio doloso e tentativa de homicídio".
Dados da Região dos Lagos (2013):
1) AMEAÇA (em termos absolutos):
Araruama - 435
Armação dos Búzios - 172
Arraial do Cabo - 114
Cabo Frio - 682
Iguaba Grande - 117
Rio das Ostras - 456
São Pedro da Aldeia - 249
Em termos relativos, considerando o número de ameaças por 100 mil habitantes, temos a seguinte classificação dos municípios do mais para o menos violento:
1º) Armação dos Búzios - 577; 2º) Iguaba Grande - 472; 3º )Arraial do Cabo - 398; 4º) Rio das Ostras - 373; 5º) Araruama - 364; 6º) Cabo Frio - 340; e 7º) São Pedro da Aldeia - 265
2) Estupro (em termos absolutos):
Araruama - 46
Armação dos Búzios - 23
Arraial do Cabo - 18
Cabo Frio - 55
Iguaba Grande - 6
Rio das Ostras - 53
São Pedro da Aldeia - 32
Em termos relativos, considerando o número de estupros por 100 mil habitantes, temos a seguinte classificação dos municípios do mais para o menos violento:
1º) Armação dos Búzios - 77; 2º ) Arraial do Cabo - 62; 3º) Rio das Ostras - 43; 4º) Araruama - 38; 5º) São Pedro da Aldeia - 34; 6º) Cabo Frio - 27; 7º) Iguaba Grande - 24.
3) Tentativa de estupro (em termos absolutos):
Araruama - 6
Armação dos Búzios - 6
Arraial do Cabo - 1
Cabo Frio - 4
Iguaba Grande - 1
Rio das Ostras - 7
São Pedro da Aldeia - 3
4) Homicídio doloso (em termos absolutos)
Araruama - 2
Armação dos Búzios - 0
Arraial do Cabo - 0
Cabo Frio - 3
Iguaba Grande - 2
Rio das Ostras - 5
São Pedro da Aldeia - 3
5) Tentativa de homicídio (em termos absolutos)
Araruama - 4
Armação dos Búzios - 0
Arraial do Cabo - 3
Cabo Frio - 15
Iguaba Grande - 0
Rio das Ostras - 14
São Pedro da Aldeia - 7
6) Lesão corporal dolosa (em termos absolutos)
Araruama - 452
Armação dos Búzios - 152
Arraial do Cabo - 130
Cabo Frio - 676
Iguaba Grande - 130
Rio das Ostras - 452
São Pedro da Aldeia - 245
Em termos relativos, considerando o número de lesões corporais dolosas por 100 mil habitantes, temos a seguinte classificação dos municípios do mais para o menos violento:
1º) Iguaba Grande - 524; 2º) Armação dos Búzios - 510; 3º ) Arraial do Cabo - 454; 4º) Araruama - 379; 5º) Rio das Ostras - 369 ; 6º) Cabo Frio - 337 ; 7º) São Pedro da Aldeia - 261.
Fonte :
http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/uploads/DossieMulher2014.pdfServiço de utilidade pública do blog:
Veja a Rede de proteção à mulher – Serviços Especializados de Atendimento à Mulher no Região dos Lagos: (atualizado em abril de 2014)
ARARUAMA
Centro de Referência e Atendimento à Mulher (CRAM)
Av. Brasil, n° 480 - Parque Hotel
Tel: (22) 2665-3131
BÚZIOS
Centro de Atendimento Especializado à Mulher Josy Ramos de Oliveira Amador (CEAM)
Rua São Paulo, nº17- Manguinhos.
Tel: (22) 2623-9226
CABO FRIO
Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência de Cabo Frio (CRAM)
Rua N. Sra. Aparecida, nº 325 – Parque Central.
Tel: (22) 2645-1899
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM Cabo Frio)
Av. Teixeira e Souza, s/nº - Centro.
Tel: (22) 2648-9029 / 2648-9029
Hospital da Mulher de Cabo Frio
Rua Florisbela Rosa da Penha, s/nº - Braga.
Tel: (22) 2647-0806 / 2647-0807
Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência - Tamoios
Rua Rio de Janeiro, n°21, Aquarius, 2° Distrito
Tel: (22) 99287-5604
RIO DAS OSTRAS
Centro de Referência em Atendimento à Mulher - Casa da Mulher (CRAM)
Rua Jandira Morais Pimentel, nº 44 – Centro (Ref: rua da Secretaria de Fazenda).
Tel: (22) 2771-3125
SAQUAREMA
Centro de Atendimento à Mulher de Saquarema (CEAM)
Rua Valdomiro Diogo de Oliveira, nº 476 –Bacaxá.
Tel: (22) 2653-0658
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Terça-feira, 08.04.14
Processos criminais de Ruy Ferreira Borba Filho (RFBF) contra moradores da Cidade:
1) RFBF x André Luis Prata - Processo: 0000538-63.2005.8.19.0078 (Notificação)
2) RFBF x André Luis Prata - Processo: 0000612-20.2005 (Crime de imprensa)
3) RFBF x Ana Elisabeth Perez Prata - Processo: 0000613-05.2005 (Crime de imprensa)
4) RFBF x Ana Elisabeth Perez Prata - Processo: 0002549-21.2012 (Difamação)
5) RFBF x Marcelo Lartigue - Processo: 0001045-24.2005 (Notificação)
6) RFBF x Maria Cristina Guimarães Pimentel - 0004571-57.2009 (Difamação)
7) RFBF x George Antoine Jean Mancini - Processo: 0004143-41.2010 (Calúnia, Difamação)
8) RFBF x Patrick Rabello - Processo: 0004786-28.2012 (Notificação)
Processos criminais contra Juízes da Cidade (Exceção de suspeição - criminal): 1) RFBF x Juízo da 2ª Vara de Armação dos Búzios - Processo: 0004850-04.2013
2) RFBF x Juíza Maira Valéria V de Almeida - Processo: 0000419-87.2014
Processos criminais de cidadãos da Cidade contra RFBF:1) Ana Elisabeth (e outros) x RFBF - Processo: 0001659-29.2005 (Crimes de imprensa)
2) Odair Brito Franco x RFBF - Processo: 0000147-4.2007 (Calúnia, Difamação, Injúria)
Processos criminais do MP-RJ contra RFBF:a) Recusa/retardamento/omissão de Dados Téc. P/propositura de Ação Civ. Pública (Art.10 - Lei 7.347/85)1) Processo: 0004003-70.2011
2) Processo: 0002178-57.2012
3) Processo: 0002298-03.2012
4) Processo: 0003270-70.2012
b) Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/931) Processo: 0001234-55.2012
c) Coação no curso do processo (Art. 344 - CP)
1) Processo: 0003935-52.2013
2) Processo: 0001562-48.2013
d) Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 691) Processo: 0000759-36.2011
(Prisão)e) Crime contra a administração ambiental (ART. 66 e 67 - Lei 9.605/1998), ART. 69-A, § 2º; Concurso de Pessoas (Arts. 29 a 31 - Cp); Concurso Material (Art. 69 - Cp)
1) Processo: 0000134-31.2013
2) Processo: 0001562-48.2013
(Prisão)Observação: é com este tipo de gente que Mirinho Braga governava a Cidade de Armação dos Búzios. Lembrem-se bem disso!
Fonte: TJ-RJ
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Sexta-feira, 03.05.13
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Ruy Borba, foto de Renata Cristiane |
Processo No 0000759-36.2011.8.19.0078
Primeira instância - Distribuído em 25/02/2011
Comarca de Búzios
Cartório da 2ª Vara
Ação: Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69
Assunto: Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado (SP318420) IURI DELELLIS CAMILLO
Acusado KAUÊ ALESSY TORRES
Advogado (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado (RJ124426) CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA
Advogado (RJ125999) FERNANDA PONCE CORRÊA DA COSTA
Advogado (RJ118053) FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA
Trechos da Decisão do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, em 30/04/2013:
“...Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, acolho a requisição ministerial e decreto a prisão preventiva do primeiro réu RUY FERREIRA BORBA FILHO. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Oficiando-se à 127ª Delegacia de Polícia e à Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para o efetivo cumprimento da prisão preventiva, devendo o ofício à SEAP e competente mandado prisional ser cumprido por meio de Oficial de Justiça. A ordem deverá ser cumprida no Presídio Pedrolino Werling, da SEAP, onde o acusado já se encontra custodiado, conforme certidão do Juizado Especial Criminal Adjunto deste juízo. Instando salientar que a unidade em tela supre a prerrogativa concedida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de prisão em sala do Estado Maior de Batalhão da Polícia Militar, que se traduz em verdadeiro conceito jurídico indeterminado, ante a condição de advogado do primeiro réu. Ad cautelam, comunique o cumprimento da prisão à respeitosa Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da Comarca de Cabo Frio. Neste sentido, transcreve-se aresto da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatora Excelentíssima Senhora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, no sentido de que há unidades penitenciárias neste Estado, com condições de higiene, asseio e comodidade, que bem atende a prerrogativa do advogado, a qual se impõe medida excepcional de prisão: 0037072-02.2012.8.19.0000 -HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 14/08/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. Alegado constrangimento ilegal: 1) ausência de flagrância e, por via de consequência, necessidade de revogação da custódia preventiva decretada: 2) requer transferência para sala de Estado Maior e, em não havendo, deferimento de prisão domiciliar. Análise trazida no writ que invade o mérito da causa: descabimento em sede de habeas corpus. Preliminar de Ausência de flagrância: a imputação ao paciente e de crime de natureza permanente, que se prolonga no tempo, permanecendo o estado de flagrância enquanto mantido o vínculo de associação entre os integrantes da malta. Rejeita-se a preliminar. Mérito: 1) Decisão que decretou a custódia preventiva devidamente fundamentada, atendendo às exigências legais, mostrando-se incensurável. Necessidade da custódia do paciente que é acusado pelo Ministério Público de ter participado da invasão por traficantes à 25ª D.P., onde o também traficante de alcunha D.G., aguardava para ser autuado em flagrante e que acabou por ser resgatado penal em curso. 2) Necessidade da custódia cautelar: a ação intentada pela malta também integrada pelo aqui paciente caracterizou-se pelo emprego de violência extrema, invadindo em plena luz do dia uma Delegacia Policial, efetuando disparos a esmo dentro e fora da C.P., logrando êxito em resgatar D.G. ousadia que colocam em risco a segurança de incontáveis cidadãos. Decisão que não padece de qualquer vício que permite falar-se em ilegalidade. 3) Pedido de ser transferido para sala de Estado Maior ou Prisão Domiciliar: impossibilidade. O art. 117 da LEP prevê expressamente as restritas hipóteses que permitem a concessão da mercê da prisão domiciliar. O paciente não se enquadra em qualquer daquelas hipóteses. Daí, resta desacolhida a pretensão. Quanto à transferência para sala do Estado Maior, contactado o Comando da Polícia Militar, foi informado inexistir sala de Estado Maior em qualquer das unidades militares estaduais: quando instada a PM a ser responsável pela custódia de civis, estes ficam na sala do Oficial de Dia, invariavelmente próximo à rua, com livre trânsito dentro da unidade militar, com grande possibilidade de fuga. Contactado o Sr. Diretor da Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira - Bangu 8, onde se encontra o paciente, mediante ofício informou que, atualmente, há ala especialmente destinada aos portadores de nível superior (com capacidade para 60 presos) conta com efetivo carcerário de 34 presos com formação superior, sendo 15 Bacharéis em Direito, incluindo o paciente, dos quais 06 são inscritos na OAB. Como se vê o paciente está acautelado em local destinado a pessoas de igual nível de escolaridade, inclusive outros colegas de profissão e, indagado a respeito, o Sr. Diretor da penitenciária informou que a ala observa normas de salubridade e higiene, sem qualquer risco para os presos. Não dispondo a Polícia Militar de sala de Estado Maior para acautelamento de Advogados e o local em que efetivamente ficam é precário quanto à segurança, havendo sério risco de evasão ou até mesmo de outra invasão, agora à unidade militar para resgatar acautelado em local especialmente destinado a pessoas de igual condição à do paciente, resta indeferido o pedido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, DENEGA-SE A ORDEM”.
Meu comentário:
Ruy Borba, agora é um preso².
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