Quinta-feira, 18.12.14
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Foto reportagem InterTv |
Processo No: 0066706-72.2014.8.19.0000 |
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TJ/RJ - 18/12/2014 8:10 - Segunda Instância - Autuado em 12/12/2014 |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL |
Assunto: | Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE |
Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO | |
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Órgão Julgador: | OITAVA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO |
AGTE: | MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
AGDO: | ROBERTO CAVALCANTE DOS SANTOS |
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RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA |
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FASE ATUAL: | Expedição de documento Oficio Relator Solicita Informações e comunica deferimento de efeito suspensivo. |
Data do Movimento: | 17/12/2014 18:10 |
Tipo: | Oficio |
Complemento 2: | Relator |
Meu comentário:
Governo municipal consegue no TJRJ cassar a liminar concedida pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios que suspendia a exploração comercial das vagas de estacionamento público do município. Mas, como é que fica, se nesse ínterim,a Câmara de Vereadores, através de um Decreto Legislativo (76/2014) sustou os efeitos do Decreto do Executivo (180 e 206) que regulamentava a Lei (121/1998) que autorizava a contratação do serviço?
Observação:
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Sábado, 24.05.14
Vejam trechos do último despacho do Juiz de Búzios MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS no processo Nº 0002041-07.2014.8.19.0078 em 23/05/2014.
...A chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito e poder-dever constitucional de substituí-lo, qualquer outra hipótese constitui uma teratologia...
...Assim, é uma aleivosia, uma sandice, impedir-se a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito na hipótese de licença do Prefeito da Municipalidade, sendo indubitável a violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sustenta prerrogativa constitucional...
...Assim, o ato legislativo que autorizou a licença do Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções é, indubitavelmente, ilegal e contrário aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. ..
... Todavia, tal viagem de acordo com o princípio da moralidade administrativa e do postulado da razoabilidade se apresenta com cunho oficial inequivocamente duvidoso, sendo ainda mais esdrúxula e bizarra a engendração legal de impedimento da assunção do cargo pelo Vice-Prefeito neste período de licença do titular do cargo. Assim até não seria se o agente licenciado fosse o Secretário de Turismo, e não o Prefeito Municipal que exerce a Chefia do Poder Executivo Municipal e a Administração Pública Direta. Não subsiste a viagem como sendo oficial se quem viaja para um festival de cinema oriundo de uma cidade também turística é o Chefe do Executivo e não o seu auxiliar da pasta competente, a saber o Secretário de Turismo...
... Impedir o substituto legal de assumir o cargo é uma vulneração da ordem jurídica e uma afronta ao princípio da juridicidade e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade...
...Assim, não pode o Prefeito Municipal através de ato inconstitucional e ilegal da Câmara Municipal, ao qual hodiernamente o Governo Municipal detém maioria, demitir ao seu Vice-Prefeito de suas funções constitucionais e legais, pois isto sim é conspurcar a segurança jurídica e a credibilidade da população nas instituições democráticas e na normalidade do regime democrático...
...No entanto, no que tange a demissão do Vice-Prefeito do seu cargo com previsão constitucional e legal, quando o mesmo se afasta das suas funções para o outro lado do mundo ou para além-mar, com auspícios de um decreto legislativo eivado de nulidade e inconstitucionalidade, trata-se, em verdade, de uma verdadeira subversão da ordem jurídica, subversão esta que traz prejuízo à ordem constitucional e legal e a própria segurança jurídica, além do descrédito da população no regime democrático....
...Não é necessário que a Lei Orgânica preveja situações óbvias. Caso contrário entrementes à viagem internacional do Chefe do Poder Executivo, sem que o Vice-Prefeito assuma, então, quem administra a Prefeitura, qual o Chefe do Poder Executivo que reponde informações requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, quem toma decisões importantes nas hipóteses de emergência ou calamidade, quem toma decisões políticas nas hipóteses de greve de servidores municipais, quem toma decisões no dia-a-dia da Administração Pública Municipal e na gestão da coisa pública?...
...A hipótese em voga é inusitada e talvez na recente história brasileira só possa ser depreendida no plano institucional e federal quando o presidente Jânio Quadros renunciou em 1961 e uma junta militar se opôs a substituição legal do então Vice-Presidente João Goulart, impondo ainda como conditio sine qua non para substituição legal e lógica, a inusitada mudança constitucional do regime de governo presidencialista para o parlamentarista...
...A questão do tempo e espaço, portanto, afiguram-se como cruciais para o bom funcionamento da máquina administrativa municipal, entrementes o Chefe do Poder Executivo se encontra em viagem internacional e o Vice-Prefeito é impedido de assumir por ato inconstitucional e ilegal da Câmara Municipal, normalmente, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal...
...Não sendo demasiado, então, transcrever-se trecho de carta aberta escrita por várias entidades civis deste Município, manifestando preocupação com a vacância hodierna existente no comando do Executivo Municipal: A ausência do chefe do executivo do território nacional, o impedimento temporário de seu Vice-Prefeito de assumir suas atribuições e a omissão da Presidência da Câmara em assumir suas prerrogativas constitucionais, interrompem o curso normal das decisões administrativas, gerando consequências imprevisíveis e incontroláveis, com reflexo no tecido social do Município....
...A cidade não pode ficar refém do vazio de poder, nem tampouco ser direcionada por comandos que não foram legitimados pelo exercício do voto ou investidos constitucionalmente para o exercício das funções públicas. Situação esta criada por decisões que consideramos totalmente inconstitucionais.
Observação: os grifos são nossos.
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Sexta-feira, 23.05.14
Parece que o governo conseguiu uma nova liminar para que Muniz deixe o cargo (Ver "rc24h"). Muniz aguarda na Prefeitura que um Oficial de Justiça o comunique da decisão do Desembargador. Com isso, o município voltará a ficar acéfalo, governado do exterior. Sucupira é aqui!Processo No: 0024643-32.2014.8.19.0000 |
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TJ/RJ - 23/5/2014 13:16 - Segunda Instância - Autuado em 22/5/2014 |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL |
Assunto: | Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DI |
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO |
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Órgão Julgador: | DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA |
AGTE: | MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
AGDO: | CARLOS ALBERTO MUNIZ |
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| Listar todos os personagens |
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Processo originário: 0002041-07.2014.8.19.0078 |
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA |
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FASE ATUAL: | Certidao |
Data do Movimento: | 23/05/2014 12:58 |
Observação: | CERTIFICO QUE, NESTA DATA, PRECISAMENTE ÀS 12:35 H, ENCAMINHEI O OFÍCIO COM A DECISÃO DO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, VIA FAX, AO CARTÓRIO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, E, AINDA NÃO FOI POSSÍVEL ENVIAR, VIA MALOTE DIGITAL, OS REFERIDOS DOCUMENTOS, UMA VEZ QUE TAL SISTEMA (DE MALOTE DIGITAL) NÃO ESTÁ FUNCIONANDO NESTE MOMENTO. |
| FASE: | Expedição de documento Oficio | Data do Movimento: | 23/05/2014 12:15 | Tipo: | Oficio
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Quarta-feira, 21.05.14
Para acompanhar o desgoverno do município que segue desgovernado, vejam as ocorrências recentes no processo na 1ª e 2ª instância do Judiciário. Reparem que o Decreto Legislativo 002/2014 recebeu parecer contrário da Procuradoria da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Mesmo assim cinco vereadores (Messias, Uriel, Joice, Jefferson e Lorram) votaram a favor.
Despachos do Juiz de Búzios (1ª instância) no processo Nº 0002041-07.2014.8.19.0078
19/05/2014
Tendo em vista informação prestada pelo Procurador da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios de que houve parecer contrário ao ato legislativo ora atacado por parte da procuradoria da Casa Legislativa, determino que seja encaminhada a este Juízo, no prazo de 24 horas, cópia integral do processo legislativo referente ao Decreto Legislativo 002/2014, incluindo o parecer contrário da Procuradoria. Encaminhem-se as informações solicitadas, com urgência.
19/05/2014
Oficie-se à Procuradoria do Município de Armação dos Búzios para que informe a este Juízo, quem responde hodiernamente pela Administração Pública Municipal, na hipótese de ofícios dirigidos ao Prefeito, decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário dirigidas ao Chefe do Poder Executivo e em eventual caso de calamidade pública ou emergência. Dê-se vista ao Ministério Público.
20/05/2014
No que tange ao requerimento da Procuradoria do Município, até o presente momento o mandamus preventivo não foi ainda distribuído, sendo certo que a Ínclita Desembargadora de Plantão já encerrou a sua atuação jurisdicional. Outrossim, ao que parece, quem faltou com o dever de lealdade processual foi o órgão impetrante do mandado de segurança preventivo, pois não informou ao órgão jurisdicional de plantão a existência de mandado de segurança impetrado pelo Vice-Prefeito contra o ato da Câmara de Vereadores perante a 1ª instância, sendo certo que a Procuradoria ingressou nos autos na própria sexta-feira pedindo vista do Mandado de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito. Aguarde-se, assim, a distribuição, oficiando-se, ad cautelam, à Presidência e a Vice-Presidência com o teor da decisão exarada por este Juízo e com a informação de que o Decreto Legislativo inquinado não teve parecer contrário da Procuradoria do Órgão Legislativo. Certifique o requerido pelo Ministério Público, devendo ser feito contato imediato com o setor de protocolo, bem como com a 2ª Vice-Presidência a fim de perscrutar para qual Câmara Cível foi distribuído o Writ. Oficie-se ainda ao órgão da tutela coletiva com cópia integral do mandamus. Reitere-se ainda o pedido de explicações ao Procurador Geral do Município, no prazo de 24 horas, para informar quem responde pela Chefia do Executivo, neste território municipal.
20/05/2014 – Ato ordinário praticado
Certifico que em contato telefônico com o Distribuidor da 2ª Instância, funcionário Pablo, obtive a informação que o protocolo 235245, recebido no plantão judiciário sob o número 0164299-98.2014.8.19.0001, teve a distribuição para a Décima Nona Câmara Cível, mandado de segurança, proc. 0024192-07.2014.8.19.0000.
Processo no TJ – RJ (2ª instância) : 0024192-07.2014.8.19.0000
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TJ/RJ - 21/5/2014 15:49 - Segunda Instância - Autuado em 20/5/2014 |
Classe: | MANDADO DE SEGURANCA - CPC |
Assunto: | Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DI | |
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Órgão Julgador: | DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL |
Relator: | DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA |
IMPETRANTE: | MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
IMPETRADO: | JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
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Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA |
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FASE ATUAL: | Conclusão ao Relator |
Data do Movimento: | 20/05/2014 14:23 |
Magistrado: | Relator |
Magistrado: | DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA |
Órgão Processante: | DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL |
Destino: | GAB. DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA |
Data de Devolução: | 20/05/2014 15:40 |
| FASE: | Juntada de Petição | Data do Movimento: | 20/05/2014 14:22 | Documento: | Petição | Petição: | 3204/2014.00238162 Sem denominacao (PETICAO) | Local Responsável: | DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL | Observação: | Expor | | FASE: | Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para DECIMA NONA CAMARA CIVEL | Data do Movimento: | 20/05/2014 12:06 | Destinatário: | DECIMA NONA CAMARA CIVEL | Local Responsável: | 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO | Destino: | DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL | | FASE: | Distribuição Automatica | Data do Movimento: | 20/05/2014 12:00 | Tipo: | Automatica | Órgão Julgador: | DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL | Relator: | DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA | | FASE: | Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO | Data do Movimento: | 20/05/2014 11:50 | Destinatário: | 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO | Local Responsável: | 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Destino: | 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO | | FASE: | Certidao | Data do Movimento: | 20/05/2014 11:47 | | FASE: | Autuacao | Data do Movimento: | 20/05/2014 11:43 | Destino: | 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
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Terça-feira, 20.05.14
Veja trechos da decisão em Mandato de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito Carlos Alberto Muniz na 2ª Vara de Búzios.
"Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito de Armação dos Búzios contra ato da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que lhe impede, constitucionalmente, de substituir o Prefeito de Armação dos Búzios, quando em viagem internacional no período entre os dias 7 a 31 de maio de 2014, na chefia do Poder Executivo e Administração Pública do Município de Armação dos Búzios...
...Assim, é uma aleivosia, uma sandice, impedir-se a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito na hipótese de licença do Prefeito da Municipalidade, sendo indubitável a violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sustenta prerrogativa constitucional, uma vez que nos termos do Arcabouço Constituiconal e nos próprios termos da Lei Orgânica deste Município, ante a reprodução de uma norma obrigatória consoante o Princípio da Simetria: é o substituto legal do Prefeito Municipal...
...No caso em tela o Decreto Legislativo da Câmara de Armação dos Búzios, de 15 de maio de 2014, que autorizou o Prefeito desta cidade de viajar para cidade francesa de Cannes, para participar de festival de cinema além da cidade italiana de Roma, para ir ao Vaticano, pelo prazo de 17 a 31 de maio do corrrente ano, como sendo viagem oficial e sem caracterização de impedimento do exercício das funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, em verdade, não se amolda a hipótese de viagem oficial prevista no § 1° do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios. Assim, o ato legislativo que autorizou a licença do Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções é, indubitavelmente, ilegal e contrário aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade...
...Frise-se que o ato legislativo em voga não é interna corporis, pois afeta a própria chefia do Poder Executivo Municipal, que não pode de forma alguma restar acéfala por período de 15 dias, para que o Prefeito participe de festival de cinema e ainda vá ao Vaticano em Roma, na Itália.
DESTE MODO, conforme a fundamentação supra, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, para DETERMINAR QUE O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO ASSUMA A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO PRAZO DE LICENÇA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL CONSOANTE O DECRETO LEGISLATIVO nº 02, de 15 de maio de 2014, E CONSEQUENTEMENTE ASSUMA A CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL no período que menciona, a saber, de 17 a 31 de maio de 2014.
INTIME-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, na pessoa do Ilustríssimo Procurador Geral do Município, para que fique ciente da presente decisão e permita a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal, sob pena da caracterização de crime de desobediência.
Intime-se o Presidente da Câmara Municipal, dando-lhe ciência imediata da presente decisão liminar, dando ciência ainda ao Procurador Geral da Câmara Municipal para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias e, se assim desejar, assuma em nome do Município a Defesa do ato ora inquinado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
O Vice Prefeito deverá assumir as suas funções legais no referido período, devendo ser acompanhado por Oficial de Justiça deste Juízo e, se necessário, do auxílio de força policial, cabendo ser cumprido o respectivo mandado na próxima segunda-feira, que é o primeiro dia útil de expediente no período licenciado, com auspícios antijurídicos de afastamento para viagem ao exterior sem prejuízo das funções executivas, e em viagem cuja oficialidade fere o princípio da razoabilidade.
A Prefeitura de Armação dos Búzios, se ressalta, deverá ser intimada na pessoa do Ilustríssimo Senhor Procurador Geral do Município, para providenciar, desde logo, os atos que forem necessários, ao cumprimento da ordem judicial ora exarada, permitindo o acesso do Vice Prefeito a todas as dependências da sede da Prefeitura de Armações dos Búzios e a todos os órgãos municipais existentes neste território municipal, bem como aos bens e documentos que os guarnecem, haja vista que a direção superior da administração pública no período de licença é exercida em toda a sua plenitude pelo substituto legal.
Dê-se vista ao Ministério Público, após a Municipalidade para apresentar as suas alegações, na forma da Lei, se assim desejar".
Armação dos Búzios, 16 de maio de 2014.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz de Direito
E a decisão da Desembargadora do Plantão Judiciário Mônica Sardas:
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Quinta-feira, 20.03.14
A briga no tapetão envolvendo governo e vereadores membros da CPI foi transportada com toda força pra blogosfera. Tudo porque o governo não quis publicar em um blog de Búzios a "informação" de que uma liminar havia sido obtida para suspender os trabalhos da CPI. Não se sabe a troco de quê um blog da Cabo Frio - da Renata Cristiane- caiu sob medida para os interesses do governo de Búzios em novelizar as coisas em capítulos. E a blogueira desempenhou exemplarmente o papel. Talvez nenhum blog de Búzios desempenhasse tão bem o papel. Vamos aos capítulos.
Primeiro (dia 16, às 17:26) , a blogueira diz que há uma liminar concedida pelo TJ- RJ para suspender os trabalhos da CPI, mas não não informa que ela foi concedida de forma muito precária pela desembargadora Mônica Sardas em Plantão Judiciário. Nada está publicado no site do Tribunal. Apenas quem tem senha pode acessar o processo eletrônico. Eu não tenho, Renata talvez também não a tenha, mas com certeza a Procuradoria Municipal de Búzios tem. Não divulgou a sentença da Desembargadora Mônica Sardas porque fazia parte da estratégia do governo não divulgá-la para que a sessão marcada para a segunda-feira não pudesse acontecer com uma possível cassação da liminar governamental, como aconteceu posteriormente. A blogueira seguiu muito bem o script que lhe foi dado.
O raciocínio elementar é: divulgue que há uma liminar, não a publique de modo algum. A Câmara não sendo notificada não pode recorrer daquilo que não tomou ciência. Resultado alcançado: as testemunhas não comparecem e não tem CPI. Ponto pra funcionária publica Cristiane.
Segundo (dia 17, às 14:09): como a CPI teria sessão às 15:00 horas, a blogueira, vestiu completamente a camisa do governo André, e fez uma postagem (às 14:09) atacando o Presidente da CPI e uma das testemunhas. Uma crítica muito pobre e manjada em Búzios. E sem provas! Felipe teria buscado assunto pra denegrir a imagem do Prefeito- como se fosse possível uma pessoa começar uma CPI do nada- porque teria alguns de seus pedidos negados pelo prefeito. Na mesma linha de depreciação das testemunhas levado a cabo pelo governo, a "repórter" Renata Cristiane afirma, irresponsavelmente, que uma das testemunhas, o Senhor Flávio Machado, teria sido funcionário fantasma da administração passada. Esquece que Flávio Machado pertence ao grupo politico de Alair Corrêa, e atualmente está ocupando o cargo de Gerente da Maria Joaquina. Cuidado, Renata, você está criticando um funcionário exemplar do seu querido Alair (Alair, inclusive, já disse que Flávio foi o único vereador que conheceu que não lhe pediu dinheiro). Ainda bem que não falou nada da outra testemunha, EU- este blogueiro que vos escreve. Muito obrigado.
Terceiro (dia 18, 17:01): sabedor da ida do Procurador da Câmara ao TJ-RJ, o Procurador-Geral da Prefeitura apressa-se em divulgar que a Câmara de Vereadores seria notificada no dia seguinte. A tática de segurar a liminar da plantonista não estava mais dando certo com a ida do procurador do legislativo ao Rio, onde, depois de tomar ciência da liminar governamental, impetrou recurso contra a decisão da desembargadora plantonista. O blog do governo, digo da Renata Cristiane, cumpre religiosamente as ordens, e publica a decisão da desembargadora Mônica Sardas. Alguns blogueiros sectariamente anti-PDT enaltecem o gesto. Santa ingenuidade e santa preguiça (pesquisa dá trabalho) , não é meigo, mestre Chicão? Mas alertada de que não poderia publicar que o recurso do governo já estava no gabinete do relator desembargador Carlos Santos de Oliveira prontinho pra decisão, a "repórter governamental" omite a informação publicando metade do Print do TJ. Basta entrar no site da Justiça e ver que, logo depois do Print dela, temos:
FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
18/03/2014 12:28
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
Destino:
GAB. DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
18/03/2014 18:13
Quarto (dia 20, 0:00): deu o que tinha que dar. O Desembargador relator cassa liminar da plantonista e a CPI segue para apurar um rombo em processos licitatórios de mais de trinta e cinco milhões. O blog da Renata Cristiane pode ser o mais lido da Região, segundo Chicão, mas 30.000 acessos diários como ela afirmou pro vereador Felipe Lopes é loucura narcísica! Com certeza com postagens como essa vai perder muitos leitores. Depois não entendem porque seus blogs têm uma alta rejeição na região, poucas visualizações de páginas e tempos médios de visita muito baixo. Falar em "fascismo barato da turma do PDT" é forçar muito a barra, Mestre! Pelo contrário, Mirinho e Jânio Mendes, estão querendo o mesmo que Alair desejaria se por aqui estivesse: deixar o André arder por três longos aninhos. E que a Cidade se foda! Eles são espertos, nós é que somos otários, preocupados com a Cidade!
Observação: Fui alertado pelo meu amigo, e melhor blogueiro da Região dos Lagos, mestre Chicão, que a postagem do dia 16/03 (às 17:26) e a do dia 18/03 (às 17:01) não são de autoria da Renata Cristiane. Apesar de ela ser "dona" (administradora) do blog não pode ser responsabilizada pelas postagens dos outros. A bem da verdade, a primeira postagem foi assinada por Diogo Reis e a segunda pelo mesmo Diogo e Ana Lúcia de Oliveira. Renata publicou e assinou as postagens dos dias 20/03 (às 11:00) e 17/03 (às 14:09). O termo "faniquito" foi criado a quatro mãos por Diogo e Ana Lúcia. Por isso estou retirando o post posterior em que atribuía a autoria do termo a Renata Cristiane. Mil perdões, Renata.
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Segunda-feira, 17.03.14
“O Tribunal de Justiça do Estado atendeu o recurso interposto pela Procuradoria Geral de Búzios e suspendeu em caráter liminar a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava supostas fraudes no processo de licitação da prefeitura. De acordo com Sérgio Azevedo, procurador do município, a ação foi movida porque inúmeras irregularidades foram encontradas na composição CPI. Devido à decisão, a sessão desta segunda-feira (16), marcada para as 19h, está cancelada e nenhum outro ato referente à CPI pode ser realizado.
"Existem dois pontos que merecem destaque. O fato de não ter respeitado a proporcionalidade na formação da CPI e o desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal. O presidente dessa Comissão, o vereador Felipe Lopes vem omitindo detalhes importantes para induzir as pessoas a acreditarem nessas supostas fraudes", argumentou o procurador geral.
Segundo ainda o procurador, a prefeitura não só convocou empresas para o processo licitatório por meio do Boletim Oficial do município, como também publicou editais em grandes jornais de circulação regional.
"Não houve irregularidade alguma. Conseguimos essa liminar porque realmente essa não é uma CPI legítima. Ela é composta apenas de vereadores da oposição e isso não é correto. A prefeitura não só publicou no boletins como em grandes jornais, tanto que muitas empresas compareceram ao processo", defendeu.
A CPI foi aberta em setembro de 2013, proposta pelo vereador Felipe Lopes (PDT), depois de denúncias de possíveis fraudes em licitações. Desde então, a Comissão vem ouvindo membros da administração municipal, representantes do Diário Costa do Sol, que era responsável pela confecção do BO e outras testemunhas voluntárias”.
Diogo Reis
Fonte:
"Blog da Renata Cristiane"Meu comentário:
Peço a todas pessoas de bem dessa Cidade que compareçam à Câmara de Vereadores no horário previsto para a Sessão Pública da CPI do BO - hoje, segunda, às 15:00 horas. Se os vereadores não conseguirem cassar a liminar que suspendeu os trabalhos da CPI faremos um ato público pela CONTINUIDADE DA CPI DO BO. Todos lá!
Observação: o vereador Felipe Lopes me informou que até o presente momento os membros da CPI não foram notificados da decisão judicial.
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Sexta-feira, 31.01.14
"Presidente do TJRJ mantém liminar e prefeito de Araruama vai continuar afastado
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 31/01/2014 19:00
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, torna sem efeito a revogação do afastamento do prefeito de Araruama.
De acordo com a decisão, não há atribuição legal para o plantão judiciário apreciar o pedido de suspensão da liminar, conforme a Resolução TJ/OE/RJ n° 17/2013. Esta não prevê a competência do Plantão Judiciário para a apreciação da suspensão de liminar, que é exclusiva do Presidente do Tribunal.
“Para além do fato de que não há previsão de apreciação pelo juiz e desembargador de plantão de medidas de suspensão de segurança prevista nas leis 8.437/92 e 12.016/09, há que se notar que todas as competências conferidas ao plantão são de natureza judicial, sendo que a atribuição – que é exclusiva da presidência do tribunal (artigo 4° da Lei 8.437/92) – de suspender, em caso de emergência, as liminares e sentenças proferidas contra o poder público, tem natureza administrativa”, esclarece a Desembargadora Leila Mariano".
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Terça-feira, 28.01.14
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Miguel Jeovani, foto noticiaslagostv |
"A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Araruama obteve junto ao juízo da 2º Vara Cível liminar que determina o afastamento do prefeito do município, Miguel Jeovani, e mais sete funcionários, entre eles a secretária de Educação, o procurador-geral do município, o subprocurador e integrantes do setor de licitações da prefeitura. Eles são suspeitos de participar de um esquema de fraude na licitação da compra de merenda para as escolas municipais.
A Justiça também autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede da prefeitura, escritórios de empresas e casas dos suspeitos. Os mandados estão sendo cumpridos, na manhã desta quinta-feira (28/01), por 33 agentes do Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça (GAP) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). Os pedidos à Justiça têm base no inquérito instaurado pela Promotoria que apura as irregularidades".
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Quinta-feira, 08.08.13
A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, suspendeu a liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia relativa a esgotamento sanitário na Região dos Lagos. Segundo o município de São Pedro da Aldeia, que ingressou com o pedido de suspensão, a decisão implicaria a redução da tarifa de água em 42,49%, índice resultante de um aumento escalonado previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2004.
Segundo o município, o aumento teria permitido a inclusão de obras de esgotamento que não estavam previstas no contrato licitado, e seus custos não poderiam ser impostos à empresa contratada, como teria reconhecido o MP por ocasião da assinatura do TAC. De acordo com o requerente, a manutenção da liminar, que determinou a redução da tarifa, traria graves prejuízos para a ordem pública, impedindo, inclusive, a concessionária de continuar prestando o serviço de esgotamento sanitário ao município.
De acordo com a desembargadora, o princípio da confiança legítima justifica a conduta do município, que efetuou a renegociação do valor do contrato de acordo com o que foi firmado com o Ministério Público, que, dez anos depois e por outro promotor de justiça, impugna o TAC. “O referido Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado e é eficaz, como bem salientado pelo requerente, há quase uma década, havendo inúmeras relações jurídicas e ações, executadas e em curso, amparadas na justa presunção de legalidade do referido ajuste, não sendo razoável que o Município pudesse ou devesse estar preparado para enfrentar, ante a imediatidade da liminar, a situação de não poder mais cumpri-lo ou ter previamente se preparado para alternativas aos contratos em curso com fundamento no referido TAC”, destacou na decisão.
Para a presidente do TJ, o pedido aborda questão complexa sobre tema sensível, baseado no risco de interrupção ou grave prejuízo ao serviço de esgotamento sanitário do município de São Pedro da Aldeia. “No caso em exame, destaca-se ainda que o fato de ter havido Termo de Ajustamento de Conduta sobre o tema realça a relevância da matéria e quão importante para o Município é a regularidade do serviço de esgotamento, quer por razões sanitárias, quer por razões ambientais”, enfatizou a magistrada.
Processo nº 0041484-39.2013.8.19.0000
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