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Vereador Messias, JPH,14/06/2007 |
Em matéria de capa do jornal Primeira Hora em 2007, assinada por Ruy Borba Filho, o então vereador de Cabo Frio Jânio Mendes disse que foi acertada a decisão da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios em revogar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Em Cabo Frio, ele votara favoravelmente a um Projeto de Lei de Iniciativa Popular com o mesmo objetivo, mas infelizmente ficou sozinho e o município conseguiu manter a cobrança. Para ele, a CIP não passa da velha Taxa de Iluminação Pública (TIP), condenada pelo STF por ser considerada inconstitucional, depois de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que levou quase 5 anos para ser julgada. Mais tarde, uma Emenda Constitucional (EC nº 9) facultou aos municípios a cobrança para aqueles realmente sem condições financeiras de custearem esses serviços.
"Quero deixar muito claro que do conceito e do cálculo do IPTU consta um percentual para o custeio desses serviços urbanos. Portanto, é bi-tributação impor mais esse tributo. Uma 'legal contribuição' exige uma contraprestação divisível, determinada, não só dos serviços, mas também dos beneficiários destes. Acrescente-se que a cobrança da CIP contraria dispositivos do Sistema Tributário Nacional, um capítulo da própria Constituição" (Jânio Mendes, JPH, 10/03/2007).
Em outubro de 2009, Jânio Mendes, secretário de finanças do governo Mirinho Braga (2009-2012), esqueceu tudo o que dissera antes, manda às favas a inconstitucionalidade da lei, a bi-tributação, a ilegalidade da cobrança e envia, em outubro de 2009, sem o menor pudor, para a Câmara de Vereadores de Búzios, uma reforma do Código Tributário Municipal que altera 180 de seus 600 artigos, e entre eles, uma mudança especial, retornando com a cobrança da CIP. Esqueceu também que estava contrariando a emenda constitucional pois esta não autorizava a cobrança em municípios riquíssimos como Búzios.
Um outro vereador, do mesmo quilate e do mesmo partido- PDT- mas de outro município, também metamorfoseia-se por completo diante do tributo.
Messias Carvalho, vereador de Buzios, inicialmente, também considerava a CIP inconstitucional.
"Em relação à CIP considero uma página virada. É inconstitucional. Este é o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Vereadores de Búzios. Esse é o interesse público verdadeiro, havendo esta Casa que responder hoje (19/04/2007) à população, para dizer claramente o que é interesse público" (Messias, JPH, 20/04/2007).
Mais tarde, depois da aprovação da EC nº 9, já não considerava mais a cobrança inconstitucional, mas continuou contrário à cobrança por considerá-la injusta.
"Meu entendimento sempre foi que a cobrança da CIP seria constitucional, enquanto vigorasse lei municipal regulamentando a emenda constitucional que autorizou a cobrança da mesma pelo município. Ou seja, o município que entendesse ser justa a cobrança da CIP, a legitimava através de lei municipal que atualmente eram os artigos 265 a 270 do Código Tributário Municipal. A maioria dos legisladores municipais , entre os quais obviamente me incluo, entendem pelos motivos já conhecidos, que tal cobrança não era justa, e assim decidiu pela revogação dos referidos artigos da lei (e não da CIP) (Messias, JPH, 14/06/2007).
Ao passar de oposição para a situação, com a eleição do seu guru político, Mirinho Braga, em 2009, e como presidente da Câmara de Vereadores graças a ele, abandonou completamente qualquer critério de justiça e votou favoravelmente no que seu chefe ordenou.
Agora, no governo André, votando pelo aumento da contribuição da "famigerada" CIP, apenas confirmou aquilo que Lênin chamava de cretinismo parlamentar. Para onde foi o interesse público vereador? Para onde foi a justa cobrança?
Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Búzios (situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google). Ela está emocionante.
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BO 385, de 2/03/2009, pág. 2 |
Mal assumiu a presidência da Câmara de Vereadores de Búzios em 2009, o vereador Messias reinstituiu as diárias para os vereadores, "direito" que a legislatura 2001-2004, por iniciativa do vereador Adilson da Rasa, acabara em 2003. A resolução nº 632, de 26/02/2009, estabelece que a diária "será concedida ao servidor desta Casa que deslocar-se de sua sede a serviço da Câmara Municipal ou em missão oficial, a título de compensação das despesas de transporte, alimentação e pernoite". Não estão incluídas nas diárias as passagens aéreas e pagamento de eventuais taxas de inscrição em congresso. Mas os vereadores não terão que desembolsar nada por elas, pois serão pagas diretamente pela tesouraria.
Corrigindo-se o valor da maior diária estabelecida em 2009- diária com pernoite acima de 300km- teremos R$ 740,46. O cálculo é simples: multiplica-se R$ 600,00 pela correção do IPC (23,41%) prevista na Resolução.
Gostaria que o presidente atual disponibilizasse no site da Câmara quanto está sendo gasto com essas diárias no corrente ano. Se possível também desse publicidade aos "Relatório de viagem" que os vereadores são obrigados a preencher no retorno dela. Precisamos ter acesso a essas informações porque sabemos que a verba (gastos com viagens) é usada em muitos parlamentos como forma de aumentar os vencimentos dos parlamentares. Em Búzios, já tivemos vereador recebendo de diárias mais do que seu próprio vencimento. O caso ocorreu na primeira legislatura.
Observação1: o subsídio dos vereadores de Búzios é de R$ 7.515,88, estabelecido pela Resolução 816, de 4/10/2012, BO 556,
Observação 2: o vereador Messias, demonstrando todo seu atraso politico, conseguiu mais um retrocesso para Búzios, restabelecendo o recesso de 55 dias, que vigorava antes do vereador Adilson da Rasa conseguir 2.000 assinaturas para que ele fosse de apenas 30 dias. Perguntado por mim sobre a razão da ampliação do recesso, ele respondeu que era para se adequar ao Congresso Nacional. Com essa argumentação, para ser coerente, só faltava acabar também com o voto aberto de Búzios. Recentemente, nessa mesma linha de retrocesso político, votou a favor da mudança de horário da sessão de terça-feira das 18:00 para as 10:00 horas da manhã.
TCE-RJ decide pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fundamento no artigo 12, inciso VI, da Lei Complementar nº 63/90, através do órgão central de controle interno, objetivando apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de possíveis danos decorrentes do presente Contrato, alertando-o ainda para as sanções previstas no artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90.
PROCESSO Nº 261.816-6/02
Oriente Construção Civil LTDA
Contrato 14/02 (celebrado em 23/10/02)
Tomada de preços: 15/02
Valor Total: R$ 555.776,74
Conselheiro relator: Aluisio Gama de Souza
"Com base na documentação constante nos autos não tenho a menor dúvida de que ocorreram falhas na elaboração do projeto básico na construção de casas populares, que levaram à realização de termos aditivos modificando planilhas orçamentárias e postergando por meses a entrega do objeto. Contudo a identificação dos responsáveis não é tarefa fácil.
Identifiquei como responsável pela elaboração da planilha (fls. 118) o Eng. Civil Renato T. Barbosa Filho, mat. 0213. A questão também passa pelo Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários à época, Sr. Messias Carvalho da Silva, que, ao longo da execução da obra, fez várias interferências que resultaram em modificações no projeto básico.
As falhas também envolvem a Secretaria Municipal de Obras e os responsáveis pela elaboração do projeto básico, que não consegui identificar, já que a própria empresa contratada, em carta às fls. 139, informa não existir rede elétrica no local para o abastecimento das casas.
Além da dependência da execução de serviços de drenagem e pavimentação, que não faziam parte do escopo do contrato.
Portanto, concordo com a determinação para que o órgão central de controle interno da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios instaure a tomada de contas especial, para apurar os fatos, as responsabilidades e, se for o caso, quantificar o dano.
Deixo, contudo, para outra fase a aplicação de sanções e o julgamento pela ilegalidade do contrato, aguardando a remessa da tomada de contas especial. Também, por razões óbvias, já que não há a perfeita caracterização dos fatos e responsáveis, deixo a expedição de ofício ao Ministério Público para a outra fase processual.
Assim sendo, face ao acima exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".
Mirinho não atendeu ao ofício saneador nº 210/2002, recebido em 22/01/2003. Em 24/04/2004, diligência externa também não foi atendida. O processo de tomada de contas especial foi instaurado porque Mirinho, desde então até hoje, não conseguiu:
1) informar o número de casas efetivamente construídas, apresentando o termo de recebimento do objeto.
2) apresentar a cópia integral da planilha de quantitativos e custos unitários do aditivo celebrado em 16/08/2004
3) apresentar comprovante de publicidade do termo aditivo
4) apresentar cópia dos termos que permitiram a ocupação das casas construídas.
5) justificar a realização de duas medições noticiadas, estando o contrato suspenso há mais de 180 dias.
Fonte: B.O. nº 517, de 06/01/2012
TCE-RJ
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