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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios
TJ/RJ - 13/03/2014 20:34:09 - Primeira instância - Distribuído em 16/01/2014 | |
1ª Vara | |
Cartório da 1ª Vara | |
Extinção / Fundação de Direito Privado | |
Extinção / Fundação de Direito Privado | |
Procedimento Ordinário | |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
FUNDAÇÃO BEM TE VI | |
Publicado Despacho | |
10/03/2014 | |
619/635 | |
... | |
Despacho - Proferido despacho de mero expediente | |
20/02/2014 | |
39 | |
Ante o certificado à fl. 38, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa e de nulidade processual, determino ao Cartório que regularize a juntada aos autos do mandado de citação e intimação de fls. 35/36 conside... | |
Despacho / Sentença / Decisão | |
Conclusão ao Juiz | |
20/02/2014 | |
GUSTAVO FAVARO ARRUDA | |
Ato Ordinatório Praticado | |
19/02/2014 | |
Certifico que compulsando os autos verifiquei que o mandado de citação nº 337/2014 foi juntado no sistema DCP em 13/02/2014, porém, tendo em vista a carência de servidores e o acúmulo de trabalho, não foi lançada a data da juntada no processo físico, razão pela qual faço conclusos os autos. | |
Atos Ordinatórios | |
Ato Ordinatório Praticado | |
13/02/2014 | |
Certifico que conforme certidão de fls. 36, alterei o endereço da Fundação Bem te vi,conforme consta na mesma. | |
Atos Ordinatórios | |
Juntada de Mandado | |
13/02/2014 | |
337/2014/MND | |
Positivo | |
Ato Ordinatório Praticado | |
07/02/2014 | |
Certifico que renumerei folhas de números 21 a 27 dos autos supra citados. | |
Atos Ordinatórios | |
... | |
Ato Ordinatório Praticado | |
05/02/2014 | |
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de Fl. 28/29 expedi o edital conforme a minuta de Fl. 32, sendo o mesmo encaminhado para a publicação no D. O. e afixado no local de costume na serventia tudo de acordo com o Art.232, II do C.P.C. | |
Atos Ordinatórios | |
... | |
Conclusão ao Juiz | |
05/02/2014 | |
GUSTAVO FAVARO ARRUDA | |
Ato Ordinatório Praticado | |
05/02/2014 | |
Certifico que procedi a abertura da constrição patrimonial, apensando-a aos presentes autos, conforme determinado na r. decisão de fl. 28/29 | |
Atos Ordinatórios | |
Ato Ordinatório Praticado | |
05/02/2014 | |
TERMO DE ABERTURA Nesta data, procedo à abertura da CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, conforme determinado na r. decisão de fl. 28/29 dos autos do proc. 0000184-23.2014.8.19.0078 em apenso. | |
Atos Ordinatórios | |
Publicado edital em 07/02/2014 | |
47 | |
... | |
Publicação de Edital | |
05/02/2014 | |
1789467 | |
O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Gustavo Favaro Arruda - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Búzios, RJ, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que se... | |
... | |
Recebimento | |
05/02/2014 | |
Despacho - Proferido despacho de mero expediente | |
05/02/2014 | |
Ante a inércia do Banco do Brasil em atender a ordem de bloqueio de valores eletrônica, protocolada através do sistema BACENJUD em três oportunidades, determino a expedição imediata de ofício ao Banco do Brasil determina... | |
Despacho / Sentença / Decisão | |
Conclusão ao Juiz | |
05/02/2014 | |
GUSTAVO FAVARO ARRUDA | |
Publicado Decisão | |
07/02/2014 | |
429/434 | |
... | |
Decisão - Concedida a Antecipação de tutela | |
17/01/2014 | |
28 | |
Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todo o acervo patrimonial da FUNDAÇÃO BEM TE VI. Ver íntegra do(a) Decisão | |
Despacho / Sentença / Decisão | |
Conclusão ao Juiz | |
17/01/2014 | |
GUSTAVO FAVARO ARRUDA | |
Distribuição Sorteio | |
16/01/2014 | |
Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara | |
Promotor Murilo Bustamante, foto Revista Cidade |
Tipo do Movimento: | Despacho |
Descrição: | "Ab initio, não foram arguidas questões prévias preliminares. No que tange ao requerimento de concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, não faz a parte ré jus ao aludido benefício da gratuidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não apresentando sua movimentação financeira, folha de pagamento de seus empregados, documentos relativos a tributos recolhidos e etc. Ademais, a aludida Fundação não esclareceu ainda a origem de suas verbas, bem como não evidenciou o seu patrimônio, a forma de aquisição do imóvel em questão, ou eventuais percebimentos de subvenções públicas ou quaisquer outros percebimentos de dinheiro público. Ad cautelam, impende asseverar que, pelo consta de fls. 158 dos autos do inquérito civil que instrui a presente ação civil pública, a ré ocupa uma área de 143.445,42 m². Como já asseverado em epígrafe, ao analisar a contestação, não foram arguidas questões preliminares ao mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições do exercício regular do direito de ação. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, a uma, porque o direito e interesse metaindividual em voga é indisponível, a duas, porque a parte ré expressamente manifestou-se em sentido contrário de sua contestação de fl. 35, ou seja, da concordância com a realização de qualquer termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, bem como se manifestou contrariamente no petitório de fls. 102, na qual não se manifesta integralmente sobre o despacho de fls. 99 v., no sentido de que lhe estava facultado manifestar sobre eventual interesse na realização da conciliação. Como pontos controvertidos, com a resposta da ré, fixo a conduta ilícita de construir no local não observando as normas técnicas, legais e regulamentares, bem como a existência anterior de lagoa no local. Apesar da farta prova documental que instrui os autos do inquérito civil apensados, em relação a qual não houve impugnação especificada na contestação, as partes requerem prova pericial, que fica deferida. Fixo os honorários periciais, tendo em vista a extensa área de terra ocupada pela Fundação, a saber, mais de 140.000 m2 (conforme planta de fls. ), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça, a contar da publicação da presente. O valor dos honorários é pro rata; sendo a parte autora isenta legalmente, fica a parte ré intimada a recolher metade dos honorários em 10 dias por depósito judicial, mediante guia ou transferência, sob pena de risco de perda da prova. Ambas as partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência será analisada após a produção da prova técnica, bem como a possibilidade de inspeção judicial no local. Quanto à prova documental requerida pela parte ré à fl. 102, faculto-lhe apresentar suplementarmente, vez que a demandada dispõe dos meios para obtê-la, sendo que o momento processual adequado para apresentação de prova documental é o da apresentação de resposta, consoante artigo 396 do Código de Processo Civil. Determino ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legais da aludida fundação-ré e eventuais agentes públicos envolvidos na questão. Após, venham os autos conclusos para a nomeação de perícia". |
Processo No 0000541-08.2011.8.19.0078 | |
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TJ/RJ - 29/01/2013 14:37:55 - Primeira instância - Distribuído em 11/02/2011 | |
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Comarca de Búzios | 2ª Vara |
Cartório da 2ª Vara | |
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Endereço: | Dois S/N Estrada da Usina |
Bairro: | Centro |
Cidade: | Armação dos Búzios |
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Ação: | Flora / Meio Ambiente |
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Assunto: | Flora / Meio Ambiente |
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Classe: | Ação Civil Pública |
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Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Réu | FUNDAÇÃO BEM TE VI |
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Advogado(s): | TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO RJ084472 - MARCELO VIEIRA PAULO |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 28/01/2013 |
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Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 28/01/2013 |
Descrição: | Junte-se o AR da citação do réu Wrobel Construtora S.A. |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 25/01/2013 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
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Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 11/01/2013 |
Número do Documento: | 201300095711 - Prog Comarca de Búzios |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 11/01/2013 |
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Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 11/01/2013 |
Descrição: | Junte-se a petição acusada no sistema. Após, retornem conclusos para indicação de perito. |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 18/12/2012 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
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Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 18/12/2012 |
Descrição: | Certifico que nesta data foram entregues ao Ministério Público cópias destes autos, em cumprimento a r. decisão de fls.110, conforme recebimento no ofício de nº 1454/2012/OF (fls. 114). |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
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Tipo do Movimento: | Expedição de Documentos |
Data do movimento: | 18/12/2012 |
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Tipo do Movimento: | Digitação de Documentos |
Data da digitação: | 18/12/2012 |
Documentos Digitados: | Ofício Solicitação ( DIVERSOS) |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 18/12/2012 |
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Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 18/12/2012 |
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Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 18/12/2012 |
Descrição: | Determino ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legai... Ver íntegra do(a) Despacho (copiei acima) |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
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Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 18/12/2012 |
Juiz: | MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS |
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