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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Quinta-feira, 13.03.14

Acompanhamento processual do pedido de extinção da Fundação Bem Te VI

Foto do blog dabuzina



Processo No 0000184-23.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 13/03/2014 20:34:09 - Primeira instância - Distribuído em 16/01/2014




1ª Vara

Cartório da 1ª Vara





Extinção / Fundação de Direito Privado


Extinção / Fundação de Direito Privado


Procedimento Ordinário


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

FUNDAÇÃO BEM TE VI



Publicado  Despacho

10/03/2014

619/635


...


Despacho - Proferido despacho de mero expediente

20/02/2014

39

Ante o certificado à fl. 38, para evitar futura arguição de cerceamento de defesa e de nulidade processual, determino ao Cartório que regularize a juntada aos autos do mandado de citação e intimação de fls. 35/36 conside...

Despacho / Sentença / Decisão


Conclusão ao Juiz

20/02/2014

GUSTAVO FAVARO ARRUDA


Ato Ordinatório Praticado

19/02/2014

Certifico que compulsando os autos verifiquei que o mandado de citação nº 337/2014 foi juntado no sistema DCP em 13/02/2014, porém, tendo em vista a carência de servidores e o acúmulo de trabalho, não foi lançada a data da juntada no processo físico, razão pela qual faço conclusos os autos.

Atos Ordinatórios


Ato Ordinatório Praticado

13/02/2014

Certifico que conforme certidão de fls. 36, alterei o endereço da Fundação Bem te vi,conforme consta na mesma.

Atos Ordinatórios


Juntada de Mandado

13/02/2014

337/2014/MND

Positivo


Ato Ordinatório Praticado

07/02/2014

Certifico que renumerei folhas de números 21 a 27 dos autos supra citados.

Atos Ordinatórios


...


Ato Ordinatório Praticado

05/02/2014

Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de Fl. 28/29 expedi o edital conforme a minuta de Fl. 32, sendo o mesmo encaminhado para a publicação no D. O. e afixado no local de costume na serventia tudo de acordo com o Art.232, II do C.P.C.

Atos Ordinatórios


...


Conclusão ao Juiz

05/02/2014

GUSTAVO FAVARO ARRUDA


Ato Ordinatório Praticado

05/02/2014

Certifico que procedi a abertura da constrição patrimonial, apensando-a aos presentes autos, conforme determinado na r. decisão de fl. 28/29

Atos Ordinatórios


Ato Ordinatório Praticado

05/02/2014

TERMO DE ABERTURA Nesta data, procedo à abertura da CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, conforme determinado na r. decisão de fl. 28/29 dos autos do proc. 0000184-23.2014.8.19.0078 em apenso.

Atos Ordinatórios


Publicado edital em 07/02/2014

47


...


Publicação de Edital

05/02/2014

1789467

O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Gustavo Favaro Arruda - Juiz Titular do Cartório da 1ª Vara da Comarca de Búzios, RJ, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que se...


...


Recebimento

05/02/2014


Despacho - Proferido despacho de mero expediente

05/02/2014

Ante a inércia do Banco do Brasil em atender a ordem de bloqueio de valores eletrônica, protocolada através do sistema BACENJUD em três oportunidades, determino a expedição imediata de ofício ao Banco do Brasil determina...

Despacho / Sentença / Decisão


Conclusão ao Juiz

05/02/2014

GUSTAVO FAVARO ARRUDA


Publicado  Decisão

07/02/2014

429/434


...


Decisão - Concedida a Antecipação de tutela

17/01/2014

28

Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todo o acervo patrimonial da FUNDAÇÃO BEM TE VI.

Ver íntegra do(a) Decisão

Despacho / Sentença / Decisão


Conclusão ao Juiz

17/01/2014

GUSTAVO FAVARO ARRUDA


Distribuição Sorteio

16/01/2014

Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara




VER ÍNTEGRA DA DECISÃO (17/01/2014):

Fundação Bem Te Vi


Trata-se de ação de extinção de fundação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da FUNDAÇÃO BEM TE VI. O Ministério Público alega, resumidamente, que existe confusão patrimonial entre a fundação, seus gestores e o Município de Armação dos Búzios; indícios da utilização da fundação para lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos; desrespeito ao dever legal de prestação de contas; bem como abandono e inatividade. Pede, liminarmente, que o CNPJ da fundação seja cancelado; que sejam bloqueados todos os bens e valores em nome da empresa, inclusive dos que advierem da desapropriação tratada nos autos de processo 0000484-19.2013.8.19.0078; e que sejam expedidos ofícios para localização de patrimônio em nome da fundação. É O RELATÓRIO. DECIDO.

 As medidas de urgência solicitadas pelo Ministério Público devem ser acolhidas em sua íntegra. Os fatos noticiados pelo Ministério Público são graves e encontram elementos de sustentação na documentação em anexo. Nota-se, em primeiro lugar, que a fundação teve suas contas desaprovadas de 2006 a 2009 (fls. 130/136, Anexo II). Desde 2010, a fundação não presta contas, o que inviabiliza o seu controle por parte do Ministério Público. Em segundo lugar, há relatos de que o Sr. Ruy Ferreira Borba Filho celebrou diversos contratos entre a fundação e o Município, atuando, ao mesmo tempo, como gestor da fundação e secretário municipal. Nesse sentido, há notícias da celebração de um acordo no valor de R$200.000,00 nos autos de processo 2006.078.000286-7 (fls. 31/33, 40/41 e 127/131 do inquérito civil 05/2011); além da locação de imóvel da fundação pelo Município pelo aluguel mensal de R$25.000,00 (fls. 72/73, 78 e 134/138 do inquérito civil 05/2011), sem notícias de que o imóvel tenha efetivamente sido usado pelo Município. Em terceiro lugar, há indícios veementes da prática de lavagem de dinheiro. A fundação teria recebido cerca de USD2.000.000,00 e R$1.000.000,00 doados de sociedade sediada em paraíso fiscal, a Greencastle International Ltd, localizada nas Ilhas Virgens (fls. 25/26 e 15/151, Anexo II). Para o projeto Bem Te Ver, essa mesma sociedade teria doado outros USD500.000,00 (fls. 29/30, Anexo II). Por fim, a Greencastle teria intermediado doação de quotas da sociedade RBF Participação e Serviço Ltda (Jornal Primeira Hora), para a fundação em uma operação avaliada em R$3.310.000,00 que afronta texto expresso de lei (fls. 27/28 do Anexo II). Também são indícios da lavagem de dinheiro empréstimos realizados com o Citibank em valores que variam de USD100.000,00 a USD500.000,00 (fls. 138/149, Anexo II). Em diligências prévias realizadas no local em que a fundação deveria exercer suas atividades, foram encontrados órgãos públicos, como o Centro Municipal de Educação Integral e o Instituto Educacional de Habilitação Profissional e Formação Integral (fls. 62/67 e 84, Anexo II; fls.170/171, 320/323 do inquérito civil 05/2011). O Ministério Público entende, assim, que a fundação estaria inativa, não desenvolvendo atualmente qualquer atividade. Desta forma, caso a ação seja julgada procedente, o patrimônio da fundação deverá ser revertido para outra fundação, com objeto igual ou semelhante, nos termos do art. 69 do Código Civil. Por outro lado, implícito o perigo da demora. Como há acusação de confusão patrimonial, uma vez que os gestores tomem conhecimento desta ação, é certo que o patrimônio fundacional será imediatamente esvaziado, o que inviabilizaria o cumprimento do disposto no art. 69 do Código Civil. 

Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todo o acervo patrimonial da FUNDAÇÃO BEM TE VI. Para evitar tumulto processual, determino que a constrição patrimonial seja autuada em apartado. Anote-se nos ofícios a serem expedidos a expressão ´constrição patrimonial em apenso aos autos de processo 0000184-23.2014.8.19.0078´. Todas as respostas deverão fazer referência a este assunto, para evitar que os documentos venham equivocadamente aos autos principais. Proceda-se, em primeiro lugar, a penhora ´online´ via sistema BACENJUD, atentando-se em especial para as contas mencionadas no item 06 dos pedidos ministeriais. Consultem-se, também, todos os demais sistemas informatizados do Tribunal, como o RENAJUD, anotando-se o bloqueio de todos os bens localizados. Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos e, através da Corregedoria de Justiça, aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Distrito Federal, para que indiquem a existência de bens em nome da fundação, anotando-se de imediato o seu bloqueio. Oficie-se ao DNRC, para que solicite, das juntas comerciais estaduais, informação sobre a existência de participação societária em nome da fundação e em quais estados da federação. Requisite-se da Receita Federal o envio das cinco últimas declarações de renda apresentadas pela fundação, bem como informações sobre as Declarações de Operações Imobiliárias - DOI. Oficie-se à Receita Federal, determinando o imediato cancelamento do CNPJ da fundação. Proceda-se a penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação 0000484-19.2013.8.19.0078, para que fique consignado o bloqueio de todos os valores eventualmente depositados pelo ente municipal. Cite-se a fundação em nome de seu representante legal. Publique-se edital, para dar ampla publicidade à existência do presente processo. Intimem-se.


Fonte: "TJ-RJ"


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por ipbuzios às 21:37

Segunda-feira, 22.07.13

MP coordena debate público sobre condomínios amanhã (dia 23) em Búzios

Promotor Murilo Bustamante, foto Revista Cidade
A 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio fará na próxima terça-feira (23/07), das 10h às 18h, no Plenário do Tribunal do Júri da cidade, uma reunião técnica aberta ao público.

O objetivo é formar um comitê para analisar atos de aprovação municipal de projetos de condomínios em Armação dos Búzios.

"A reunião pública vai analisar termos e condições de aprovação dos projetos e empreendimentos sob a perspectiva da legislação urbanística de Armação dos Búzios, não abrangendo aspectos de incidência de normas de proteção ambiental.", observou o coordenador do evento, promotor de Justiça Murilo Bustamante.



Durante a reunião, serão analisados 11 empreendimentos localizados no município. São eles os condomínios:

1) Lake Garden  I
2) Lake Garden  II
3) Summer Time
4) Villagio Ferradura
5) Gran Riserva
6) Mirante da Enseada
7) Búzios Costa Mar
8)Geribá (Beach Club)
9) Geribá Ferradurinha
10) Condomínio Rua Pastor Gentil Medeiros
11) Lote 24, Geribá (Nordeste Rio Engenharia Ltda)

Todos passarão por uma revisão técnica, atendendo questionamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Foram convidados para participar representantes da Prefeitura Municipal e da Câmara dos Vereadores, da sociedade civil organizada, do Instituto dos Arquitetos do Brasil – Seção Armação dos Búzios, do setor imobiliário local e das empresas e pessoas responsáveis pelos projetos identificados.



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por ipbuzios às 12:09

Quinta-feira, 31.01.13

Fundação não obtém justiça gratuita por não apresentar contas


Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
"Ab initio, não foram arguidas questões prévias preliminares. No que tange ao requerimento de concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, não faz a parte ré jus ao aludido benefício da gratuidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não apresentando sua movimentação financeira, folha de pagamento de seus empregados, documentos relativos a tributos recolhidos e etc. Ademais, a aludida Fundação não esclareceu ainda a origem de suas verbas, bem como não evidenciou o seu patrimônio, a forma de aquisição do imóvel em questão, ou eventuais percebimentos de subvenções públicas ou quaisquer outros percebimentos de dinheiro público. Ad cautelam, impende asseverar que, pelo consta de fls. 158 dos autos do inquérito civil que instrui a presente ação civil pública, a ré ocupa uma área de 143.445,42 m². Como já asseverado em epígrafe, ao analisar a contestação, não foram arguidas questões preliminares ao mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições do exercício regular do direito de ação. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, a uma, porque o direito e interesse metaindividual em voga é indisponível, a duas, porque a parte ré expressamente manifestou-se em sentido contrário de sua contestação de fl. 35, ou seja, da concordância com a realização de qualquer termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, bem como se manifestou contrariamente no petitório de fls. 102, na qual não se manifesta integralmente sobre o despacho de fls. 99 v., no sentido de que lhe estava facultado manifestar sobre eventual interesse na realização da conciliação. Como pontos controvertidos, com a resposta da ré, fixo a conduta ilícita de construir no local não observando as normas técnicas, legais e regulamentares, bem como a existência anterior de lagoa no local. Apesar da farta prova documental que instrui os autos do inquérito civil apensados, em relação a qual não houve impugnação especificada na contestação, as partes requerem prova pericial, que fica deferida. Fixo os honorários periciais, tendo em vista a extensa área de terra ocupada pela Fundação, a saber, mais de 140.000 m2 (conforme planta de fls. ), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça, a contar da publicação da presente. O valor dos honorários é pro rata; sendo a parte autora isenta legalmente, fica a parte ré intimada a recolher metade dos honorários em 10 dias por depósito judicial, mediante guia ou transferência, sob pena de risco de perda da prova. Ambas as partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência será analisada após a produção da prova técnica, bem como a possibilidade de inspeção judicial no local. Quanto à prova documental requerida pela parte ré à fl. 102, faculto-lhe apresentar suplementarmente, vez que a demandada dispõe dos meios para obtê-la, sendo que o momento processual adequado para apresentação de prova documental é o da apresentação de resposta, consoante artigo 396 do Código de Processo Civil. Determino ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legais da aludida fundação-ré e eventuais agentes públicos envolvidos na questão. Após, venham os autos conclusos para a nomeação de perícia".





Processo No 0000541-08.2011.8.19.0078

TJ/RJ - 29/01/2013 14:37:55 - Primeira instância - Distribuído em 11/02/2011


Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Flora / Meio Ambiente

Assunto:
Flora / Meio Ambiente

Classe:
Ação Civil Pública

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
FUNDAÇÃO BEM TE VI

Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ084472  -  MARCELO VIEIRA PAULO 


Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
28/01/2013

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
28/01/2013
Descrição:
Junte-se o AR da citação do réu Wrobel Construtora S.A.

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
25/01/2013
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
11/01/2013
Número do Documento:
201300095711 - Prog Comarca de Búzios

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
11/01/2013

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
11/01/2013
Descrição:
Junte-se a petição acusada no sistema. Após, retornem conclusos para indicação de perito.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
18/12/2012
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
18/12/2012
Descrição:
Certifico que nesta data foram entregues ao Ministério Público cópias destes autos, em cumprimento a r. decisão de fls.110, conforme recebimento no ofício de nº 1454/2012/OF (fls. 114).
Documentos Digitados:
Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:
Expedição de Documentos
Data do movimento:
18/12/2012

Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
18/12/2012
Documentos Digitados:
Ofício Solicitação ( DIVERSOS) 
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
18/12/2012

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
18/12/2012

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
18/12/2012
Descrição:
Determino ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legai...

Ver íntegra do(a) Despacho (copiei acima)
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
18/12/2012
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2011.078.000536-8&acessoIP=internet&tipoUsuario=


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por ipbuzios às 16:42

Domingo, 21.10.12

Área pública é retomada!




“Hoje conseguinhos uma vitória com a ajuda do MP e da Patrícia Barcelos de Cem Braças. Ela lutou sozinha (com o marido)para recuperar uma área pública destinada à creche. É aquele triangulo onde passa a linha de transmissão e que foi doado ao município pelo Loteamento Porto dos Sonhos. O MP pediu a planta à PMAB que disse que não tinha...sumiram todas as plantas do local que estavam na Prefeitura, mas não é que ela tinha uma? Hoje estão demolindo o muro do invasor.Obrigada Patrícia!”
(recebido por e-mail de Denise Morand)


Comentários:

  1. O que dá mais raiva é que a prefeitura, publicou, em boletim oficial, o aluguel de um imóvel (que não existe) para construir creche em Cem Braças. Depois, publicou destino de verbas, para reforma do imóvel alugado (que não existe). E, paralelo a tudo isso, sabia que tinha área pública. É muita canalhice, mesmo. Espero que muitas "patrícias" se multipliquem por este Município.

Comentários no Facebook:

BÚZIOS - Área Pública Retomada

Vitória da cidadã Patricia Barcelos que obteve auxílio do MPERJ (Promotor Leonardo Kataoka) para a retomada da area pública. Ela e o marido lutaram para recuperar uma área destinada à creche em Cem Braças, que havia sido murada por particular com autorização da prefeitura.

Patricia Barcelos "este documento trata-se da ata de reunião formada,no ministério público de cabo Frio ,onde o promotor Dr.Leonardo kataoka,pede a demolição do murro que esta encima da área pública,ao lado da minha casa,uma conquista por que esta área estava praticamente perdida. empresários de poder.se diziam dono da área. enquanto isso o povo paga sem uma creche para deixar seus filhos.temos área e diziam que não tínhamos área publica.a prova esta ai.graças a meu inquérito 65/10.a lei esta sendo cumprida em nossa cidade".

Aide Ramos, Anna Roberta Mehdi, Marcia Bispo Do Nascimento e outras 3 pessoas curtiram isso..
Niura Pereira Parabéns!!!Isso é exemplo de cidadania!!!

Anny Figueiredo Monica Werkhauser Mônica Casarin Maria Cristina G Pimentel Maria Do Horto Moriconi Marcia Bispo Do Nascimento Denise Morand Rocha
Anny Figueiredo Vilma Regina Santos Valéria Céliz Vani Moura Amelides Santos Andre Jorge da Silva

Marcia Bispo Do Nascimento Gráças a Deoso não tem mais Dr. João Carlos juiz. Finalmente a justiça volta à nossa cidade

Rose Araújo Mais porque Cabo Frio, se temos Forum em Búzios?

Rose Araújo Legal a retomada, mais seria mais bonito, se fosse feito pelo (a) Juiz(a) de Búzios, pois é a Cidade que a Cem Braças pertence.

Anny Figueiredo Rose Araújo não foi decisão da Justiça, foi determinação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, que atende aos municípios de Cabo Frio, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia. Caso o município não atendesse à determinação do MP, provavelmente haveria uma ação civil pública para resolver o caso.

Anny Figueiredo Ricardo Akira Kataoka, olha seu irmão aí outra vez!
Maria Cristina G Pimentel Vitória, mesmo!!! Parabéns à lutadora. Mania de roubar área pública, em Búzios.

Maria Do Horto Moriconi hUMMM...AS COISAS ESTÃO INDO PARA SEU DEVIDO LUGAR... QUEM FOI MESMO QUE "DOOU" A ÁREA?!

Anny Figueiredo Pelo que li num comentário da Denise no blog do Luiz Carlos Gomes a área foi doada ao município pelo Loteamento Porto dos Sonhos. O MP teria pedido a planta à PMAB que disse que não tinha (sumiram todas as plantas do local que estavam na Prefeitura), mas a Patrícia tinha uma.

Anny Figueiredo O que eu queria saber mesmo é quem seria o 'suposto' dono da área que construiu o muro.

Maria Do Horto Moriconi Era isso que eu também estava perguntando... mas faltou alguma palavra... eu queria justamente saber quem doou, na prefeitura, ao permitir um outro murar... Confusão na certa.

Anny Figueiredo Na próxima visita ao MPERJ poderemos solicitar os Inquéritos Civis 065/2010 e 016/2010, mencionados na ata, para sabermos direitinho como se deu tudo isso; ou perguntarmos mais detalhes à Patrícia. Eu não pude adicioná-la pq estou bloqueada no face.

Maria Do Horto Moriconi Como assim, bloqueada?!?

Anny Figueiredo Não posso adicionar novos amigos e nem mandar msg para quem não é meu amigo; devem ter me denunciado por algo e o face me bloqueou por 30 dias.

Maria Do Horto Moriconi Que coisas mais loucas fazem por aqui.. Lembra quando o André do Acorda Búzios publicou este mapa com a área para a creche? Foi em julho, se não me engano.

Miguel Antonioli Parabéns pela recuperação dessa área! agora a continuar recuperando outras; tem algumas que invadem até a pista da Avda B R Dantas enfrente ao porto da barra!    
·        

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por ipbuzios às 23:10


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