Terça-feira, 30.12.14
Você sabia que Búzios tem uma Lei do ficha limpa municipal? Pois temos. Até eu que vivo acompanhando os trabalhos legislativos não sabia. Ela foi votada, como deveria ser, em dois turnos, pois é um projeto que altera o artigo 79 da nossa Lei Orgânica Municipal. Na sessão ordinária do dia 27 de maio deste ano, a Câmara Municipal de Armação dos Búzios aprovou, em segundo turno, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 1/2014, de autoria do vereador Lorram Silveira. O objetivo do projeto era disciplinar as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Dentre as determinações, o projeto estabelece que as pessoas que venham a ocupar cargos e secretarias municipais deverão ter a ficha limpa.
Sobre a Lei o vereador autor assim se manifestou:
“Para exercer uma atividade pública, nós entendemos que a pessoa tenha que ter a ficha limpa. Este projeto estabelece normas para isso." (ver
"camarabuzios").
Talvez pouca gente saiba que a Lei exista porque, apesar de ter sido aprovada em 27 de maio, ela só foi publicada no Boletim Oficial nº 657, de 18 de setembro de 2014. Não se sabe o motivo do atraso. E com um pequeno grande detalhe que me leva a apelidá-la de Lei Mirinho: a Lei aprovada por nossos vereadores difere de todas as outras leis municipais de ficha limpa por não incluir na vedação de nomeação para cargos em comissão no âmbitos dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo de pessoas que:
"tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos".
Tem coisas que só acontecem em Búzios mesmo. Já tivemos a Lei Princesa, a Lei dos Pombais (Lei Complementar nº 17) direcionada para construção de pombais no antigo campo de pouso de Geribá, Lei que alterava a taxa de ocupação das ZCVS para beneficiar determinado empreendimento imobiliário na Azeda-Azedinha, etc, agora temos a Lei Mirinho. Com isso, Mirinho, qualquer outro Prefeito e Presidente da Câmara de Búzios poderão ocupar cargos públicos mesmo que tenham suas contas de gestão julgadas irregulares. Só em Búzios mesmo!
Vejam a íntegra da nossa Lei do ficha limpa, não tão limpa assim:
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BO 657, de 18/09/2014 |
Observação:O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, no biênio 2005-2006, Sr. Francisco Neves, ficou impedido de disputar as eleições deste ano por ter sido enquadrado na Lei do Ficha Limpa pela Justiça Eleitoral. Mesmo assim ele tem uma boquinha no governo André. Como é que fica a situação dele senhores vereadores? Não pode disputar as eleições mas pode ocupar cargo público comissionado na Prefeitura de Búzios?
Últimos dias:
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Sexta-feira, 12.12.14
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Toninho, Andrezinho e Mirinho |
A primeira condenação judicial do atual Prefeito de Búzios Dr. André Granado motivou o desabafo do Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Dr. Marcelo Villas que transcrevo abaixo. Os seguidores dos prefeitos anteriores comemoraram a rodo pelos quatro cantos da cidade e pela internet. Não deveriam! Ambos, Mirinho e Toninho, estão inelegíveis por condenações em 2ª instância por malfeitos semelhantes. Fora possíveis novas condenações por processos ainda em andamento. Pelo andar da carruagem, Dr. André vai se juntar muito brevemente a eles, ficando também inelegível, talvez já para o próximo pleito.
Realmente, como bem ressalta nosso Juiz Dr. Marcelo, é triste viver em um município com apenas 19 anos de existência que já tem os três únicos cidadãos que exerceram o mandato de Prefeito condenados por atos improbos!
Para ver os processos de Mirinho clique em "Revisitando a Fazenda Pública".
Para ver os processos de Toninho Branco clique em
"Vara de Fazenda Pública".
"É com pesar que este Juízo, ora condena o atual Prefeito de Armação dos Búzios por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses dois anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos improbos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 19 anos de existência político-administrativa. (Dr. Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara de Búzios, ao proferir sentença no processo nº 0023877-70.2013.8.19.0078 )
Processos em que o Prefeito André é réu:
Fazenda Pública:
1) 0003563-40.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional".
2) 0003882-08.2012.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas - INPP".
3) 0004214- 72.2012.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dispensa de licitações. Contratação de prestação de serviço à Secretaria Municipal de Saúde com indevida dispensa de licitação. Caso "Organização Nacional de Estudos e |Projetos - ONEP".
4) 00023877-70.2013.8.19.0078 (2ª Vara) - Condenado.
Ação civil de improbidade administrativa. Serviços de manutenção de frota de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças. Caso da "Banato Peças" ou do "Parafuso"
5) 0002216-98.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos. "Descumprimento de TAC com o MPRJ para que o município interrompesse de imediato a política de contratação de pessoal temporário para o exercício de funções que houvessem concursados aprovados".
6) 0002472-41.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Violação aos princípios administrativos.
7) 0003624-27.2014.8.19.0078 (1ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário
8) 0003626-94.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Dano ao erário
9) 0004983-12.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. Acesso à informação (Lei 12527/11)
"O réu não vem observando o determinado na Lei Complementar 131 de 2009 e na Lei 12.527/11, já que não disponibiliza de modo satisfatório as informações sobre execução orçamentária e financeira das receitas e despesas no denominado Portal da Transparência".
10) 0005552-13.2014.8.19.0078 (2ª Vara)
Ação civil de improbidade administrativa. "O MPRJ narra que o atual chefe do Poder Executivo está intencionalmente descumprindo a Lei Orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo Municipal".
Criminais:Os processos criminais da 1ª e 2ª Vara de Búzios foram remetidos para o TJ do RJ porque ao ser eleito, Dr. André, como Prefeito, adquiriu prerrogativa de foro.
1) 0023785-35.2013.8.19.0000 (TJRJ)Caso Instituto Mens Sana. Contrato 13/2006. termo aditivo nº 1. Com base no processo TCE 211.995-0/2008
2) 0005946-94.2013.8.19.0000 (TJRJ) "André Granado, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas noa rtigo 26 do supracitado diploma legal, o INPP".
3) 0020908-25.2013.8.19.0000 (TJRJ)Caso ONEP.
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Segunda-feira, 17.11.14
 | Arakem Rosa, foto JPH |
Processo No 0003170-52.2011.8.19.0078 |
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TJ/RJ - 17/11/2014 14:37:40 - Primeira instância - Distribuído em 02/09/2011 |
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Comarca de Búzios | 2ª Vara |
| Cartório da 2ª Vara |
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Endereço: | Dois S/N Estrada da Usina |
Bairro: | Centro |
Cidade: | Armação dos Búzios |
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Assunto: | Retificação Ou Cancelamento de Registro Imobiliário / Registro de Imóveis |
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Classe: | Ação Civil Pública |
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Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Litisconsorte | MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
Réu | MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e outro(s)... |
| Autor | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Advogado | (TJ000007) PROCURADOR DO ESTADO | Litisconsorte | MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS | Advogado | (TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO | Réu | MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA | Advogado | (RJ154606) YASMIN BRAGA JOAQUIM | Advogado | (RJ120921) RENAN DYONISIO MATOS | Réu | ARAKEM ROSA | Advogado | (RJ131713) RODRIGO MACIEL LIMA VERDE | Réu | MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA | Advogado | (RJ068786) MARCELO COSTA LOPES | |
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Advogado(s): | TJ000007 - PROCURADOR DO ESTADO TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO RJ154606 - YASMIN BRAGA JOAQUIM RJ120921 - RENAN DYONISIO MATOS RJ131713 - RODRIGO MACIEL LIMA VERDE |
ACP do MP “em face de MEKARASOR PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ARAKEM ROSA E MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA”,
O que pleiteia a ACP?
A anulação de registros imobiliários por falta de especialização de extensa área de terras situada no bairro de Tucuns, nesta Comarca, por violações flagrantes das normas:
1) de Direito Civil que asseguram os direitos reais sobre imóveis
2) que dispõem sobre a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título.
3) pertinentes a Lei de Registros Públicos.
"Aduz o Parquet em sua extensa peça vestibular de fls. 02/102 que as violações constitucionais e legais acima descritas afetaram direitos difusos e coletivos, assim como direitos individuais homogêneos, que são todos reputados como de manifesta relevância social, e, portanto, reputados ainda como direitos indisponíveis ante ao gravíssimo conflito social que fora desencadeado pelos registros imobiliários ora inquinados. Conflito este que ainda hodiernamente compromete a paz pública e ordem constitucional e legal ante ao desencadeamento também direto e reflexo de graves conflitos fundiários e possessórios originários dos atos fraudados e simulados perpetrados pelos réus, que contaram com o beneplácito a partir de obtuso acordo homologado em ação de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078, propostos pelo Município de Armação dos Búzios.
Instrui a presente Ação Civil Pública, em autos em apenso, o competente Inquérito Civil Público instaurado a partir de ‘denúncia’ da Sra. Simone Pullig Lopes da Rosa.
O Ministério Público requereu liminarmente o bloqueio das matrículas 3.605 e 3.605-A oriundas do Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio e da matrícula 7.629 do Ofício Único de Armação dos Búzios, bem como a suspensão de qualquer novo pedido de registro de atos jurídicos relacionados ao respectivo imóvel ou qualquer outro sobre a respectiva área não individualizada, postulada pelos réus ou seus sucessores, até uma efetiva demarcação da área e perícias documental, topográfica e retificação de registro.
Na exordial o Parquet argumenta que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078, que homologou acordo espúrio celebrado entre as partes, da lavra do então Juiz Titular da 1ª Vara de da Comarca de Armação dos Búzios, Excelentíssimo Sr. Dr. João Carlos de Souza Corrêa, arquivou o processo judicial proposto pelo Município de Armação dos Búzios em face de Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello Rosa, sem definição ou apreciação de inúmeras intervenções de terceiro, acarretou, então, insegurança jurídica relativa ao registro da área".
DECISÃO:
Ex positis, JULGO PROCENTE IN TOTUM A PRESENTE DEMANDA COLETIVA, para anular registros de propriedade dos réus relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A do 1° Ofício de Cabo Frio, e da matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios. Antecipando-se os efeitos da tutela desconstitutiva, nesta sentença, ante a certeza da existência de toda a gama de direitos alegados pelo órgão ministerial nesta Ação Civil Pública e ante ao periculum in mora haurido do grave conflito social que resultou da grave fraude imobiliária apurada neste processo judicial.
Com efeito, promova a Serventia deste Juízo à expedição imediata de ofícios:
a) ao 1° Ofício de Cabo Frio, dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato dos registros de propriedade dos réus relativos às matrículas 3.067 e 3.607-A, que não respeitam ao princípio da especialidade objetiva;
b) ao Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios dirigido ao seu Tabelião Titular, para cancelamento imediato da matrícula n° 7.629, que não respeita os princípios da especialidade objetiva e da continuidade atinente ao sistema registral pátrio, modulando-se ainda os efeitos desta sentença para que o Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios, através de seu Tabelião Titular promova o cancelamento imediato da ordem que determinou a abstenção de abertura de registros, matrículas e averbações imobiliários, e outros quaisquer atos, relativos a imóveis na área na área de Tucuns sem que houvesse a expressa autorização escrita de Arakem Rosa e sua mulher Maria Beatriz de Mello Rosa, promovendo também o cancelamento imediato da ordem que determinou que ficasse sem efeito todo e qualquer registro, matrícula ou averbação de imóveis relativos a toda extensão de terras que compreende a área de Tucuns, que foram efetuados sem a mencionada expressa autorização escrita, que as faz agora, como de Direito, absolutamente desnecessária.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público desta sentença.
Intime-se o Município da prolação desta sentença.
Ante ao princípio da causalidade, verificada a sucumbência dos réus, inclusive do primeiro réu, sociedade comercial com sociedade titulada pelos demais réus, cuja propriedade imóvel contestada com medições perimetrais absurdas fora incorporada ao patrimônio social daquela empresa, condeno, então, os demandados ao pagamento dos emolumentos processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Fundo Estadual do Ministério Publico, na ordem de 15% do valor atribuído à causa, sopesando-se a complexidade desta causa e o tempo e trabalhos despendidos pelo órgão ministerial.
Providencie ainda a serventia deste Juízo a expedição de ofício à ínclita Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com cópia integral desta sentença, para eventual apuração de atos violadores do sistema registral perpetrados pelo Tabelião Titular, Dr. Alberto Danan, do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.
Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de ofício ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com cópia integral desta sentença, vez que na manifestação ministerial de fls. 440/442 o Parquet havia solicitado expedição de ofício ao CNJ solicitando informações acerca do desfecho do procedimento n° 0000849-50.2010.2.00.0000, referente a irregularidades que cercam a matrícula n° 7.629 do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.
Providencie ainda a Serventia deste Juízo a expedição de ofício ao órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Núcleo Cabo Frio, para eventual instauração de Inquérito Civil Público para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, porventura, perpetrados pelos seguintes agentes políticos que intervieram na celebração de acordo nos autos do processo judicial de Embargos de Terceiro nº 0000965-31.2003.8.19.0078 opostos pelo Município d Armação dos Búzios em face do Sr. Arakem Rosa e Sra. Maria Beatriz de Mello Rosa: Ex-Prefeito Municipal de Armação dos Búzios; Sr. Delmires de Oliveira Braga; Ex-Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos, Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios que integraram Comissão criada “Sobre as Terras do Sr. Arakem Rosa”, Srs. Valmir Conceição Oliveira, Paulo Pereira da Silva e Uriel Costa Pereira; e Delegatário do Serviço Notarial e Registral do Tabelionato do Ofício Único de Armação dos Búzios.
Com o trânsito julgado e pagamento dos ônus sucumbenciais, dê-se baixa e arquivem-se.
Armação dos Búzios, 12 de novembro de 2013.
(Data comemorativa da Emancipação Política do Município de Armação dos Búzios)
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz de Direito
Observação: os grifos são meus.
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Quinta-feira, 09.10.14
Da mesma forma que publiquei todos os processos em que Mirinho (
"post 1") e Toninho (
"post 2") figuravam como réus na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios, publico também os processos referentes ao Prefeito André. O objetivo permanece: "Como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes".
I) Processo Nº 0003563-40.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 19/09/2012 (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, WANDERLEY SANTOS PEREIRA
I8) Último movimento: 26/09/2014
Conclusão ao Juiz
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
II) Processo Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 15/10/2012 (2ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autores: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
II5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Réu: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP, JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA.
II8) Último movimento: 21/08/2014
Juntada - Ofício
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
III) Processo Nº 0004214-72.2012.8.19.0078
Data de distribuição: 30/10/2012 (1ª Vara)
Ação: Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, JOSIAS RODRIGUES LOPES, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP, PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA
Último movimento: 06/10/2014
Recebimento
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
IV) Processo Nº 0023877-70.2013.8.19.0078
Data de distribuição: 19/12/2013 (2ª Vara)
Ação: Enriquecimento Ilícito / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IV.5) Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS.
Último movimento: 06/10/2014
Juntada de Mandado
Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
V) Processo Nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 26/05/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Último movimento: 4/09/2014
Conclusão ao JuizJuiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
VI) Processo Nº 0002472-41.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 06/06/2014 (2ª Vara)
Ação: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, FLAVIO DE PONTES SALME
Último movimento: 09/10/2014
Conclusão ao Juiz
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
VII) Processo Nº 0003624-27.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014 (1ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CLAUDIO EVELINO PEREIRA FILHO
Último movimento: 03/10/2014
Juntada de Mandado
GUSTAVO FAVARO ARRUDA
VIII) Processo Nº 0003626-94.2014.8.19.0078
Data de distribuição: 14/08/2014 (2ª Vara)
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e ISAIAS ANDRE DOS SANTOS
Último movimento: 10/09/2014
Ato Ordinatório Praticado
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Os três primeiros processos foram instruídos pelo MP-RJ com base na inspeção especial realizada pelo TCE-RJ no Fundo Municipal de Saúde de Armação dos Búzios entre os dias 3 e 7 de março de 2008 (ver Processo TCE-RJ nº 211.955-0/2008. A Corte de Contas concluiu que houve "pagamento de despesas sem a devida contraprestação dos serviços" no valor de R$ 8.022.189,14 distribuídos entre as três empresas contratadas:
1) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL - R$ 3.031.350,00
2) ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PROJETOS - ONEP - R$ 2.984.660,56
3)
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -INPP -R$ 2.022.189,44Além dos processos por improbidade também foram gerados três processos na Vara Criminal de Búzios por crimes previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666;93):
1) 0004897-12.2012.8.19.0078
2) 0004995-94.2012.8.19.0078
3) 0005009-78.2012.8.19.0078
Fonte: TJ-RJ e TCE-RJ
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Segunda-feira, 06.10.14
1º) Alexandre Martins (PRB) - 2.468 votos - não eleito
Candidato de Búzios. Mesmo não tendo sido eleito, Alexandre Martins conseguiu uma boa votação desbancando os candidatos apoiados pelo ex-Prefeito Mirinho, Jânio Mendes, e pelo Prefeito André, Paulo Melo. Parabéns.
2º) Paulo Melo (PMDB) - 2.061 votos - eleito
Uma grande derrota do Prefeito André. Conseguiu para seu candidato menos votos do que em 2010, quando quem governava era Mirinho que, na ocasião, fez campanha para Jânio Mendes. Na eleição anterior, Paulo Melo obteve 2.313 votos, representando 15,47% do eleitorado. A votação deste ano corresponde a um percentual menor de votos válidos, 12,87%. Um retrocesso eleitoral. Ainda pior, se considerarmos que o eleitorado aumentou, passando de 21.953 eleitores (2010) para 23.175 (2014).
3º) Marcelo Simão (PMDB) - 1.272 votos - não eleito
4º) Jânio Mendes (PDT) - 1.170 votos - Eleito
Uma grande derrota de Mirinho. Jânio perdeu mais da metade de seus 2.667 votos obtidos em 2010. A votação é inferior à obtida por José Bonifácio em 2006, 1.817 votos, quando Mirinho também não estava no poder. É bom lembrar que três vereadores apoiaram o candidato: Messias, Lorram e Gugu. Parece que está na hora do ex-prefeito aposentar a chuteira!
5º) André Corrêa (PSD) - 456 votos - eleito
Méritos para o vereador Felipe Lopes. Em 2010, André obteve apenas 17 votos no município.
6º) Silas Bento (PSDB) - 436 votos - não eleito
Candidato regional. De Cabo Frio.
7º) Dr. Taylor (PRB) - 353 votos - não eleito
Mais um candidato regional. Também de Cabo Frio.
8º) Marcelo Freixo (PSOL) - 318 votos - eleito.
Olha o campeão de votos no estado do Rio de Janeiro fazendo bonito também em Búzios. É muito bom saber que ainda temos Deputados como ele. Isso nos enche de esperança de que uma política diferente da praticada atualmente no município pode algum dia- espero não muito distante- ser vitoriosa! Valeu Freixo!!!
9º) Samuel Malafaia (PSD) - 275 votos - eleito
10º) Alfredo Gonçalves (PV) - 251 votos - não eleito
Mais um candidato de Cabo Frio.
11º) Luiz Paulo (PSDB) - 249 votos - eleito
Apoiado pela vereadora Joice. Graças ao seu apoio, o candidato multiplicou por dez a sua votação de 2006, que foi de 23 votos.
12º) Rafael Picciani (PMDB) - 238 votos - eleito.
Apoiado pelo vereador Leandro. Havia obtido 27 votos em 2010.
13º) Carlos Macedo (PRB) - 226 votos - eleito.
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Quinta-feira, 23.01.14
O ex-prefeito Mirinho Braga concedeu entrevista ao Jornal Folha dos Lagos no dia 21 de janeiro onde diz que no governo atual do Doutor André haveria "falta de responsabilidade com o dinheiro público", desperdício de dinheiro e irregularidades com as licitações". Pergunto ao povo de Búzios: Mirinho pode falar isso do governo atual? No governo, ele não fez a mesma coisa? Se fez, pode falar do outro que está fazendo o mesmo que ele? Não é o caso do roto falando esfarrapado?
Relaciono abaixo os processos judiciais a que Mirinho responde na Vara de Fazenda Pública. Mesmo que ele ainda tenha direito a recursos em instâncias superiores- exceto no primeiro processo, em que foi condenado também em 2ª instância-, já demonstram possíveis faltas de responsabilidade com o dinheiro público e irregularidades com as licitações.
1) Processo: 0001011-20.2003.8.19.0078
Publicidade institucional ilegal. Condenado a ressarcir aos cofres públicos os valores desembolsados a esse título, desde o ano de 1997 (o processo foi distribuído em 9/7/2003) e a pagar indenização por perdas e danos.
Acórdão no TJ em 1/3/2013.
2) Processo: 0001783-12.2005.8.19.0078
Fracionamento indevido do objeto contratado no convite 115/2000.
Processo 105/00 - drenagem do Canto Esquerdo de Geribá - Construtora Geribá - R$ 102.700,00
Processo 115/00 - pavimentação de paralelepípedo daquela estrada - Empresa Dubaszcon - R$ 145.960,00.
Sentença (29/10/2012): multa civil de 50 vezes o valor da remuneração, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos.
Apelação (2ª instância) -
7/1/2014 - concluso ao relator (Des. Elisabete Filizzola)
Agravo de Instrumento (0043165 - 44.2013.8.19.0000 - negado seguimento em 21/08/2013.
3) Processo: 0001784-94.2005.8.19.0078
Possível fracionamento indevido de objeto contratado. Objeto: urbanização da Estrada da usina. Carta convite - 096/1997. Valor da Obra: R$ 188.667,60.
Sentença (27/07/2012): suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa de 50 vezes o valor da remuneração.
Apelação (2ª instância) -
9/8/2013 - concluso ao relator (Des. Conceição Aparecida)
4) Processo: 0002055 - 64.2009.8.19.0078
Ação de improbidade administrativa.
Caso SIM - Instituto de Gestão Fiscal
Valores possivelmente irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001 a 2006. provavelmente foram feitos pagamentos por serviços não prestados.
Segundo o mesmo jornal que o entrevistou "a empresa negociava no TCE a provação das contas de algumas cidades fluminenses (Carapebus, Conceição de Macabu, Campos, Búzios e São Pedro da Aldeia)" (Folha dos Lagos, 19/04/2009).
5) Processo 000103-87.2003.8.19.0078
Ação Popular.
Construção de Módulo Médico de Família na Maria Joaquina.
Distribuído em 9/7/2003.
6) Processo: 0001785-79.2005.8.19.0078
Construção de uma ETE em Cem Braças, no ano de 2000.
Construtora Gravatás.
Dano ao patrimônioestimado em R$ 46.956,00.
Sentença: 30/10/2012
7) Processo: 0003563-45.2009.8.19.0078
"Supostas irregularidades na aplicação de recursos federais. Suposta dispensa indevida de procedimentos licitatórios, fracionamento de objeto licitado entre várias empresas prestadoras de serviços de publicidade institucional e inobservância de formalidades gerais de contratação no âmbito da administração pública, com alegado prejuízo ao erário".
Sentença: 18/06/2013.
8) Processo: 0001021-20.2010.8.19.0078
Estacionamento
Sentença: 4/11/2013
Dano esimado: R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil e quinhentos e oitenta reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o ano de 2005 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O povo de Búzios precisa ficar atento a essas declarações de ex-gestores do município e continuar em sua marcha em busca de mudança. Continuar buscando o novo e nunca mais eleger maus gestores como os que tivemos até aqui. Tampouco eleger vereadores que participaram e deram sustentação a estes desgovernos.
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Terça-feira, 21.01.14
Zé Itajahy sabe das coisas. Ver a excelente entrevista que ele deu ao jornal O Peru Molhado desta semana.
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Zé Itajahy, foto jornal O Peru Molhado |
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Jornal O Peru Molhado, 17/01/2014 |
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Terça-feira, 03.09.13
Dez anos após Manoel Eduardo da Silva (Marreco) ter dado entrada no Fórum de Búzios em uma ação popular contra o prefeito (processo 0001011-20.2003.8.19.0078) por “ato lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico/ Atos administrativos”, Mirinho é condenado por unanimidade pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apesar do acórdão ter sido publicado em 8/3/2013, republico-o pelo fato de poucas pessoas estarem a par de tal decisão que tem profunda importância para o próximo pleito municipal, já que o ex-prefeito estará inelegível por se enquadrar em um dos casos previstos pela Lei da Ficha Limpa. Mais processos devem ser concluídos até lá. Só na Vara de Fazenda Pública de Búzios, Mirinho responde a 20 processos. Toninho Branco, a 44.
ACÓRDÃO
VOTO DO RELATOR
"Cuida-se de ação popular em que visa o autor o reconhecimento da ilegalidade de publicações promovidas em jornais locais, com a utilização, alegadamente indevida, de emblemas e dizeres diversos dos institucionais em dissonância com a legislação municipal aplicável, a evidenciar o intuito de promoção pessoal do segundo réu (Mirinho), cuja contratação teria se dado, ainda, sem a realização do procedimento licitatório pertinente, pleiteando a condenação dos responsáveis ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelo ente lesado.
Compulsando os autos, especialmente a prova documental colacionada a fls. 21/52, verifica-se que, não obstante a publicidade impugnada limitar-se a informar acerca da realização de obras públicas de pavimentação de ruas locais, formas de pagamento do IPTU, inauguração de escola pública municipal, eleição para o Conselho Tutelar, companha de vacinação, realização de concertos musicais natalinos, período de volta às aulas e atos oficiais, forçoso o reconhecimento de que houve, de fato, divulgação ilegal, com intuito de promoção pessoal do segundo réu.
Com efeito, uma aferição minuciosa de tais propagandas, veiculadas no decorrer da gestão do segundo requerido (Mirinho), revela a utilização, em todas elas, de símbolo e expressão não oficiais, com inequívoco intuito de promoção pessoal, realizada com dinheiro público.
Tal proceder vai de encontro com a norma constitucional que veda em seu art. 37, §1º, acima transcrito, o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, impedindo, assim, que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade veiculada e os titulares dos cargos que ocupam, devendo ela revestisse-se, apenas, de caráter eminentemente objetivo, voltado para o atingimento de sua finalidade, sem com isso, simultaneamente, promover o administrador.
Pode-se afirmar, nesse contexto, diante da expressa dicção da norma constitucional, que as publicidades em questão desrespeitaram os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que não observada a peremptória vedação inscrita no art. 37, § 1º, que busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da res publica, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades estatais, ainda que, inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral, sendo, portanto, impositivo o acolhimento do pleito inicial.
Por tais fundamentos, reforma-se a sentença (juiz de 1º grau João Carlos de Souza Correa), em sede de reexame necessário, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulos os atos administrativos concernentes ao pagamento das publicações ilegais, por violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, condenando o requerido DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA a proceder o ressarcimento ao erário do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS dos valores gastos em todas as publicidades realizadas com utilização de emblema diferente do brasão oficial, bem como, da expressão “Melhor qualidade de vida”, acrescida de juros de mora, a contar de cada pagamento indevido, e correção monetária, nos termos do art. 11, da Lei n° 4717/65, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Verificada a sucumbência mínima, condena-se os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00, na forma do art. 12, da Lei n° 4717/65 combinado com o art. 20, §4º, do CPC".
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de Julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2013, por unanimidade, em reformar a sentença (do juiz de 1ºgrau João Carlos de Souza Corrêa) em reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Observação 1): as informações entre parenteses foram acrescentadas por mim.
Observação 2): ambos os INHOS se deram mal com publicidade.
Fonte: TJ-RJ
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Segunda-feira, 26.08.13
O G-5 (Leandro, Felipe, Lorram, Zé Márcio, Genilson), grupo vitorioso que elegeu o atual presidente da Câmara Leandro, se desfez. Um novo bloco- G-6- foi criado. Do G-5, foram excluídos os ex-vereadores e atuais secretários Genilson e Zé Márcio. Passaram a fazer parte do novo grupo os vereadores Henrique, Gugu e Messias, derrotados na eleição da Câmara. Portanto, o G-6 é constituído pelos vereadores Leandro, Felipe, Lorram, Henrique, Gugu e Messias. O grupo político do prefeito André, que elegeu dois vereadores, só conseguiu cooptar mais um, ou melhor, mais uma, a vereadora Joice.
Nunca antes na história política de Búzios um Prefeito se viu nessa situação. Seis é o número de vereadores necessário para o caso de se precisar "impichá-lo" (de impeachment). Reparem que os seis vereadores do G-6 foram eleitos pela coligação de Mirinho-Ruy Borba-Península-Alexandre Martins. O vereador Leandro, está cada dia mais claro, é o representante parlamentar da pequena especulação imobiliária de Búzios. Aquela dos "pombais" (casas geminadas). Junte-se a estes interesses, os interesses do empresário Belloti, que apoiou a candidatura derrotada de Henrique à presidência da Câmara. Como em Búzios não temos empresas de energia, seu ramo, ele só deve ter entrado nessa empreitada, por aquilo que Búzios tem de mais valioso: terra.
Coitada de Búzios!
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Quarta-feira, 09.01.13
Entrevista com o ex-sub-procurador de Armação dos Búzios, Sérgio Luiz, à Iva Maria, na rádio Estação 104 FM, no dia 7 de janeiro de 2013, onde ele revela que Mirinho articulou o nome do vereador Henrique Gomes para presidente da Câmara para não correr o risco de ter suas contas novamente reprovadas pela Casa. A 6ª Câmara Cível do TJ RJ determinou que as contas precisam passar por um novo julgamento do Legislativo Municipal. Dos sete vereadores que seu grupo político elegeu, o Vereador Henrique Gomes seria o mais confiável para tal empreitada.
Meu comentário:
Apesar do procurador Sérgio Luiz negar, para mim ele fala por Mirinho, que tem muita dificuldade de se manifestar após sofrer grandes derrotas políticas. Timidez? Má assimilação do revés? Não sei, mas na fala do amigo percebe-se que ficou um grande ressentimento com o vereador Lorram. Os vereadores Leandro e Felipe Lopes são, na prática, perdoados. Leandro, segundo Sérgio, porque avisara antecipadamente Henrique quando viu a chance de se eleger presidente, seduzido pelos outros dois trânsfugas do grupo político de Mirinho, Felipe e Lorram. Apesar de ter fechado questão em relação ao nome de Henrique logo no início das conversações, Leandro teria, segundo Sérgio, jogado limpo ao avisar Henrique que também disputaria o cargo. Sérgio ressalta a "dignidade" do vereador. Felipe, por seu vez, mereceria perdão porque teria tido um comportamento semelhante ao de um traidor arrependido, por nunca ter sido do grupo de Mirinho. Nas palavras de Sérgio: Felipe "já conhece o caminho de volta". Traiu mas voltou.
O grande ressentimento fica mesmo por conta do vereador Lorram. Até porque o grupo político de Mirinho não precisava de Felipe, muito menos de Leandro. Bastava Lorram para confirmar a vitória de Henrique, já que se dispunha de quatro votos: o do próprio Henrique, mais os de Messias, Joice e Gugu.
Aquele garoto que Sérgio conhecera em 1998, que teve todos os seus caminhos pavimentados por Mirinho, não seria capaz de tamanha ingratidão! Apesar de ter tido ao longo do processo, segundo Sérgio, um comportamento ambíguo, oscilando de um lado para o outro, ninguém acreditava que Lorram fosse capaz de uma "guinada tão violenta". O que teria acontecido? Esta é a grande questão deixada no ar por Sérgio Luiz-Mirinho?
Deixa algumas pistas quando cita uma notinha do jornal Primeira Hora- "Guerra em Geribá- onde, segundo ele, fica claro que as intervenções no processo de eleição do presidente da Câmara não foram só políticas. Teria havido também intervenções externas, econômicas, de grupos econômicos, como a participação direta do empresário Fernando Pires, dono da Imobiliária Península, segundo a referida notinha acima.
Mas o mais importante da entrevista acabou sendo a revelação da razão que levou Mirinho a se empenhar tanto para a eleição de Henrique Gomes: as suas contas de 2004. Recentemente, a justiça determinou que elas passem por um novo julgamento na Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Para não correr nenhum risco, Mirinho precisava:
1) eleger um presidente da Casa Legislativa confiável, porque é ele quem dita o ritmo de tramitação da questão na Câmara. A experiência recente com um presidente de oposição como Joãozinho Carrilho lhe trouxe muito desgaste político.
2) ter maioria de 2/3 (6 vereadores) na Câmara para derrubar o parecer contrário do TCE-RJ à aprovação de suas contas. Ou ter maioria simples de 5 vereadores para impedir que as contas sejam colocadas em pauta. Ou, o caso 1, um presidente confiável que nunca coloque as contas em julgamento.
Conclusão: Mirinho corre grande risco de ficar inelegível. E, pelas derrotas acumuladas, de também nunca mais se eleger para nada!
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