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Prefeito Andinho, foto Prefeitura de Arraial do Cabo |
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, ajuizou ação civil por ato de improbidade em face do prefeito de Arraial do Cabo, Wanderson Cardoso de Brito. A medida foi proposta com base em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que demonstrou que, no fim da primeira gestão de Wanderson, em 2012, o Município contraiu despesas que não poderiam ser cumpridas dentro do mandato e encerrou o ano com o caixa negativo em R$ 26 milhões, o que infringe o artigo 42 a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000).
“Ao formalizar gastos em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o gestor comprometeu a saúde financeira do Município e, caso não se reelegesse, deixaria um legado de dívidas para o seu sucessor”, diz a ação.
A LRF veda que o chefe do executivo, nos últimos oito meses de seu mandato, contraia despesas que não possam ser quitadas até o fim da gestão ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para isso. Ao perceber o “caos financeiro em que se encontrava seu governo”, conforme salientou a Promotoria na ação, o prefeito cancelou empenhos sem observar critérios essenciais, como, por exemplo, se a obrigação contratada já havia sido executada. Segundo a promotora Marcela do Amaral, que subscreveu a ação, cancelar o empenho de forma ilegal significa suspender apenas a ordem de pagamento, a dívida permanece.
Foram cancelados, inclusive, contratos de longo prazo e de caráter contínuo, como o de manutenção e administração da rede de esgoto e águas pluviais, de coleta de lixo e de pagamento do INSS dos funcionários do Município. “A solução adotada pelo réu para maquiar o resultado de sua má gestão (cancelar os empenhos) não evita o descumprimento dos ditames da LRF, ao contrário, acarreta maiores danos ao patrimônio público, uma vez que o credor de boa-fé poderá buscar seu direito, acrescido de correção, juros e custas judiciais. O impacto da decisão apenas não foi sentido pela municipalidade porque o prefeito logrou se reeleger”, destaca trecho da ação.
Fiquei abismado com a matéria do jornal Exato do meu amigo Cleber Lopez na qual o Prefeito de São Pedro da Aldeia Cláudio Chumbinho acusa os vereadores da cidade de “negociar” a aprovação de projetos de interesse do governo em troca de cargos e dinheiro. Ainda bem que essas coisas não acontecem em Búzios. Já pensou nossos probos vereadores negociando, como os de São Pedro, essas coisas por cargos, dinheiro, mensalinho, uso da máquina pública, aluguéis e contratos de terceirizadas. Seria o fim da picada!
Preocupou-me muito a revelação feita por Chumbinho de que um secretário do seu governo chegou a se reunir com um grupo de vereadores para conversar sobre a aprovação dos projetos do Orçamento Municipal e da nova estrutura administrativa da Prefeitura. Logo agora que estamos com problemas no nosso orçamento, tendo em vista que o Prefeito publicou um orçamento diferente daquele que foi aprovado. Também nossa estrutura administrativa causa preocupação com a folha estourando o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Claro que nenhum secretário de Búzios se proporia a essas coisas. E nossos vereadores nunca solicitariam, como os vereadores de lá fizeram, três cargos comissionados, para livre indicação de cada um, de Diretor, Coordenador de bairro e Chefe de Serviço. Imagina se eles fariam isso!
Nosso Prefeito também nunca pagaria, como um prefeito da Região fez, segundo Chumbinho, R$ 10 mil a cada vereador do município em troca da aprovação da Lei Orçamentária. Imagina, nosso Prefeito nunca faria isso porque tem princípios ideológicos firmes e sólidos.
Agora, acho muito “estranho” um Prefeito que elegeu apenas dois vereadores em nove manter folgada maioria na Câmara, apesar de tantas denúncias (CPI do BO, etc) contra o governo . Assim como Mirinho disse, em entrevista ao mesmo jornal, “realmente não visualizamos uma explicação para esse comportamento” (Jornal Exato, 1/07/2014).
"O Ministério Público, após as RECOMENDAÇÕES NÃO atendidas, acaba de expedir ofícios às prefeituras de Cabo Frio e Búzios solicitando em 15 dias as seguintes informações:
a) Cópia integral da folha de pagamento do mês de junho
b) Relação dos candidatos classificados, com ordem de classificação
c) Relação dos candidatos aprovados no concurso e nomeados até 22.07
d) Relação dos servidores contratados entre 01.01.13 e 22.07.13
e) Relação dos servidores comissionados nomeados entre 01.01.13 e 22.07.13"
Informações recentes dão conta de que o prefeito de Búzios até agora não assinou o recebimento do ofício. Já se passaram seis (6) dias. Restam nove (9).
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Lagoa de Araruama, foto Carlos da Silva Lindgren |
"O Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro, 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Araruama, representada pelo Promotor de Justiça Daniel Lima Ribeiro, com base no Inquérito Civil nº 10/2009, ajuizou, em 23 de Julho de 2013, Ação Civil Pública (ACP) com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela em face do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e Estado do Rio de Janeiro, para:
a) a elaboração e divulgação de termo de referência para a conclusão do Plano de Bacia Hidrográfica da Região dos Lagos e Rio São João, com todo o detalhamento necessário e cronograma de execução;
b) em até 90 dias da aprovação do termo de referência, finalizarem o Plano de Bacia, com todo o detalhamento de seus Programas e Ações;
c) em até 180 dias, executarem integralmente a versão completa do Plano de Bacia, atingindo as metas de qualidade ambiental e de resultados neles estipulados;
d) somente aprovarem projetos- inclusive o da transposição do Rio Una- que sejam compatíveis com o Plano e os programas, após, justificadamente, consideradas comparativa, publica e fumdamentadamente os impactos de cada alternativa, incluindo qualquer projeto ou atividade de saneamento - em especial de transposição de efluentes - e independentemente da obrigação de elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
e) incluírem na proposta orçamentária encaminhada ao Legislativo para o exercício financeiro de 2014, dotação orçamentária suficiente para concluir naquele ano todas as mediadas de conclusão do Plano e execução de todos os seus programas e medidas, apresentando em Juízo cópia do projeto apresentado;
f) realizarem audiência pública quanto ao relatório final de medidas resultantes desta ação.
A Lagoa de Araruama é um dos bens naturais mais valiosos do Brasil. No entanto, há mais de uma década vem sofrendo com graves falhas de gestão pública, que transformaram suas águas límpidas, hipersalinas e translúcidas em um grande depósito de esgoto.
Com isso, se foram as águas cristalinas, os peixes, o turismo, a valorização imobiliária e a maior identidade cultural de toda uma Região. Mas a Administração Pública não tem o direito de ser ineficiente.
Visando a corrigir aquela falha e salvar a Lagoa enquanto ainda há tempo, o Ministério Público (MP) moveu Ação Civil Pública (ACP), buscando intervenção excepcional do Judiciário no controle das deficiências na política de gestão dos recursos hídricos da Região dos Lagos.
A ACP busca resgatar o Plano de Bacia Hidrográfica como o principal instrumento de efetivo e eficiente planejamento garantindo que escolhas administrativas não sejam mais tomadas de forma empírica, sem lastro adequado no correto diagnóstico, previsão e análise comparativa de impactos entre diferentes alternativas.
O MP identificou que o Plano não havia sido desenvolvido e executado de acordo com seu cronograma. Além disso, verificou-se que a escolha e licenciamento de programas e projetos pelos órgãos de gestão ambiental não tem sido acompanhada da comprovação de compatibilidade com o Plano e seus programas, assim como da análise comparativa de alternativas e seus impactos. É o exemplo da transposição do Rio Una pretendida para a Região.
Não há mais tempo para se deixar a Lagoa agonizar ou para se errar no planejamento e execução de medidas de gestão ambiental" (Sumário Executivo da ACP da Lagoa de Araruama).
Observação: quem quiser ler a ACP completa clique no link abaixo:
Processo No 0003563-45.2009.8.19.0078
2009.078.003681-1
TJ/RJ - 23/06/2013 17:38:50 - Primeira instância - Distribuído em 16/10/2009
Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Ação: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe: Ação Civil Pública
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador DENISE DA SILVA VIDAL
Réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado (RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
Réu EMILCE CÂMARA ALMEIDA
Réu PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Advogado (RJ147496) PATRICK DE SOUZA HUWILER
Réu MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador PROCURADOR MUNICIPAL
Vejam trechos da sentença:
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, EMILCE CÂMARA ALMEIDA, PAULO ORLANDO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, todos devidamente qualificados às fls. 02/03. Inicialmente, no que se refere à legitimidade passiva ad causam, frisou o órgão ministerial que a legitimidade do 1º réu decorre do fato de ter exercido o cargo eletivo de Prefeito do Município de Armação de Búzios, nos períodos compreendidos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, com poderes de gestão orçamentária, na forma da Lei de Orçamento Público, enquanto os 2º e 3º réus ocupavam, respectivamente, os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretário Municipal de Administração, exercendo, portanto, funções de ordenadores de despesas do Poder Executivo Municipal. No que tange ao Município de Armação de Búzios, asseverou que sua inclusão no polo passivo decorre de imposição legal, prevista no parágrafo 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Aduziu o Parquet, que a presente ação civil é instruída pelo Inquérito Civil de nº 109/2005, instaurado em 06 de setembro de 2005, a partir do recebimento de representação formulada pelo Vereador, Sr. Flávio Machado Viera, onde este narrou supostas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, transferidos ao Município de Armação de Búzios, a título de royalties de petróleo, fatos que teriam ocorrido no período compreendido entre 1997 a 2002, no decorrer das gestões do 1º réu, sendo certo que, somado a tais denúncias, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, encaminhou ao órgão ministerial cópia do Processo de nº 200.315-5/03, cujo objeto refere-se ao ´relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas da União na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, objetivando verificar a probidade e a legalidade na aplicação dos recursos repassados ao Município, a título de royalties, nos exercícios de 1997 a 2002´, fruto de investigações que haviam sido realizadas pelo TCU - Tribunal de Contas da União, através do processo nº 013.942/2002-3, as quais foram remetidas ao órgão de fiscalização estadual, por força da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, dos artigos 1º, X e 198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e artigo 25, parte final, do Decreto 1/1991. Frisou o órgão ministerial, ademais, que, inicialmente, delineou-se quatro possíveis destinações inadequadas para a aplicação dos recursos públicos em comento, sendo certo que, no transcorrer da instrução do Inquérito Civil, tangenciou-se as investigações especificamente para irregularidades apuradas como: dispensa indevida de licitação, fracionamento de objeto licitado entre várias empresas prestadoras de serviços de publicidade institucional, ausência de formalização de contratos administrativos e pagamentos indevidos através de empenhos em valores superiores aos licitados, os quais se encontram de forma minudentemente detalhada e especificada na exordial, às fls. 09/41, destacando-se o quadro analítico geral, referente a todas as contratações de publicidade da Prefeitura Municipal de Armação de Búzios do ano de 2002, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, o quadro analítico de publicidade dos atos institucionais, com fundamento no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/90, por empresa Scarino Editora e Promoções Ltda - ME, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Mitra Arquidiocesana de Niterói - Paróquia de Sant'Anna, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Editora Miramar Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa J. C. da Costa Gomes - ME, no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Life Representações Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Múltipla Mídia Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Nave Terra Empresa Jornalística Ltda., no ano de 2002, o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Viviane R. Modas Editora - ME, no ano de 2002 e o quadro analítico dos contratos celebrados com a empresa Wanderley Bovo (sonorização), no ano de 2002, bem como as assertivas referentes às licitações modalidade convite nº 101/1998 e 145/02...
Ação Civil Pública sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Réus ao celebrarem contratos públicos sem a devida licitação e por receberem indevido reembolso de despesas médicas e alimentares sem previsão orçamentária.Reconhecimento anterior de prescrição em relação ao primeiro Réu, não impugnada tempestivamente.Comprovação da prática dos atos ímprobos que afrontaram, especificamente, os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade visados na Constituição da República e na Lei nº 8.429/92.Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Condutas que se inserem nos dispositivos 9º, XI e XII; 10, II, VIII, e 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92, implicando a aplicação da pena prevista de multa civil no artigo 12, I, II e III, do mesmo diploma legal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.´ (TJ/RJ, Décima Oitava Câmara Cível, Relatora Desembargadora Leila Albuquerque, Apelação nº 0000127-09.2005.8.19.0017, Julgamento: 25/10/2011). Por conseguinte, finda a instrução probatória, tem-se que plenamente comprovada a prática, por parte dos três primeiros réus, da conduta tipificada no artigo 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92, sendo certo que para a configuração de tal conduta basta a presença da culpa, sendo despicienda a comprovação de dolo...
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os três primeiros réus à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, penas estas que se mostram proporcionais à gravidade dos fatos ora em tela. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. E.T.: Restaure-se, com urgência, todos os volumes dos presentes autos. P.R.I.
Armação dos Búzios, 18/06/2013.
Mauricio Magnus - Juiz Substituto
Fonte:
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.doVer:
http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2012/10/mais-uma-condenacao-de-mirinho-braga.html#axzz2X3dfAPLy