Como escrevemos no post “Pela convocação imediata de todos os concursados já!” em 7 de abril, o Decreto nº 9, de 29/01/2013, assinado pelo prefeito André Granado, suspendendo por 180 dias as nomeações dos servidores aprovados no concurso público, baseava-se em argumentos falaciosos tais como a alegação de possíveis ocorrências de irregularidades no certame ou a falta de recursos já que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para gastos com pessoal. Como alegar falta de recursos se as vagas que deveriam ser ocupadas pelos servidores concursados foram preenchidas por contratados?
A 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, Núcleo Cabo Frio, após a realização do Inquérito Civil 54/2011, conduzido pelo promotor Renato Luiz da Silva Moreira, para apurar a “regularidade na contratação de pessoal para desempenhar funções idênticas àquelas previstas no edital do recente concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios”, constatou que o município de Armação dos Búzios “mantém em seus quadros de funcionários contratos temporários de diversas pessoas para o exercício de funções de natureza permanente, a despeito da previsão constitucional de exigência de concurso público para o ingresso de pessoal nos quadros de funcionários da administração pública em geral". Como essas contratações são irregulares, por estarem em desacordo com o artigo 37, parágrafo 2º, incisos I e V da Constituição Federal, e caracterizarem “uso indevido da máquina administrativa”, o MPE recomenda, sob pena de ajuizar Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em relação às contratações temporárias ilegais, que a administração municipal:
1) interrompa “imediatamente a política de contratações de pessoal para fins de exercerem as funções previstas no edital de concurso público”.
2) que a prefeitura se organize até o dia 1 de julho de 2013, para que convoque e nomeie, a partir dessa data, todos os candidatos habilitados.
3) Mesmo que se exaura a lista de candidatos aprovados dentro do número de vagas, que se nomeie/admita os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, caso surja vaga dentro do prazo de validade do certame. Este é o entendimento do STJ.