Terça-feira, 10.12.13
A 2ª Vara de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, decretou, nesta segunda-feira, dia 9 de dezembro, a prisão temporária de Janael da Silva Pinho, acusado de assalto ao restaurante Buzin, localizado na cidade, no último dia 2. Para o juízo, há fortes indícios da autoria do crime de roubo e a prisão do indiciado seria imprescindível para o êxito das investigações.
De acordo com a decisão, a prisão também é necessária para a manutenção da ordem pública, já que houve extrema violência durante o roubo, e para a aplicação da lei penal, pois Janael se encontra em lugar desconhecido.
Ainda segundo o processo, a ação foi exercida com emprego de arma de fogo, o que teria colocado a população em risco. O réu também teria dado coronhadas na cabeça do gerente do estabelecimento comercial, causando-lhe lesões.
Processo nº 0005374-98.2013.8.19.0078
Autoria e outros dados (tags, etc)
Terça-feira, 26.11.13
Existe base legal para autorizar o preso gravemente enfermo a cumprir pena em sua residência (LEP, art. 117). Por que Genoíno pode cumprir a pena em casa e os pobres miseráveis não, estando em situações absolutamente iguais?
José Genoíno, por razões humanistas, foi autorizado e cumprir sua pena em regime domiciliar. Sua doença está comprovada (por médico público). Existe base legal para autorizar o preso gravemente enfermo a cumprir pena em sua residência (LEP, art. 117). Não contesto o deferimento do regime domiciliar para José Genoíno, sim, a genuína discriminação dos presos pobres. Dos números do Depen consta que 3.680 presos estão sob tratamento dentro dos presídios. Muitos desses presos contam com doença grave. Poucos, no entanto, são autorizados a cumprirem a pena em casa. Aliás, poucos também são os estabelecimentos penais que possuem unidades de tratamento (90, em mais de mil presídios).
Por que Genoíno pode cumprir a pena em casa e os pobres miseráveis não, estando em situações absolutamente iguais?
A desigualdade ocorre em razão de um princípio não inscrito nas leis nem nas constituições que reconhece a periculosidade do preso pobre (ele é presumido perigoso, por isso seus direitos são negados). A periculosidade do réu ou preso pobre é presumida (por muitos operadores do sistema punitivo). Frequentemente, de forma absoluta. Presunção irreversível. Na sua função de semáforo, se o juiz dá sinal vermelho para essa barbaridade, ela se detém; se o juiz dá sinal verde, ela se amplia. Há vários momentos para se detectar essa periculosidade: a mídia difunde (subliminarmente) a ideia de que todos os assemelhados ao criminoso jovem negro são perigosos; para o sistema punitivo, a periculosidade presumida nasce no momento em que ele entra em contato com um agente do sistema. Uma vez presumido perigoso, num verdadeiro direito penal de autor, as portas se fecham para ele (seus direitos passam a não ser reconhecidos). É o princípio da periculosidade do preso pobre que explica a ocorrência dos pouquíssimos casos de regime domiciliar para pobre.
LUIZ FLÁVIO GOMES.
Autoria e outros dados (tags, etc)
Terça-feira, 28.05.13
 |
Ex-prefeito Hugo Canellas, foto divulgação |
27/05/2013 - MPF: Justiça condena sócio da Delta e ex-prefeito de Iguaba Grande por desvio de verbas públicas
Fernando Cavendish e Hugo Canellas desviaram recursos de obras de despoluição da Lagoa de Araruama
Após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) em São Pedro Da Aldeia (RJ), a Justiça Federal condenou Fernando Antonio Cavendish Soares, sócio gerente da Delta Construções, e o ex-prefeito do município de Iguaba Grande, Hugo Canellas Rodrigues Filho, a quatro anos e seis meses de reclusão por desvio de verbas públicas federais. De acordo com a sentença, o regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto. (Processo nº 00006634620064025108)
Fernando Cavendish e Hugo Canellas desviaram recursos públicos liberados pelo governo federal para as obras de despoluição da Lagoa de Araruama, na Região dos Lagos. De acordo com a denúncia do MPF, houve um superfaturamento dos valores contratados e malversação das verbas. Só pelo serviço de mobilização e desmobilização de equipamentos, a Delta recebeu R$ 191 mil do município, enquanto o valor de mercado pelo serviço era de apenas R$ 14 mil.
No mesmo processo, Mário Erly Aguiar Souza, secretário de fazenda de Iguaba Grande à época dos fatos e responsável por acompanhar a execução financeira do contrato, foi condenado também a 4 anos e 6 meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime semi-aberto. Alípio Villa Nova do Nascimento, diretor do Departamento de Meio Ambiente do município, e Márcia Betânia da Silva, então chefe da Divisão de Obras Públicas, foram condenados a 1 ano e 11 meses de reclusão por falsidade ideológica. Os dois atestaram em documento de prestação de contas que 75% do projeto já havia sido executado pela Delta, quando de fato apenas 14% havia sido realizado. As penas de ambos foram substituídas pelo juiz em prestação de serviço à comunidade e na limitação de fim de semana.
A sentença determina ainda que os réus condenados paguem juntos R$ 248 mil para reparação dos danos causados.
Entenda mais o caso
Em dezembro de 1999, o então prefeito de Iguaba Grande, Hugo Canellas, realizou convênio com o governo federal, através da Secretaria de Recursos Hídricos, para a despoluição da Lagoa de Araruama, cujo valor total foi de R$ 5,6 milhões, dos quais o município participaria com R$ 1,1 milhão. O governo federal aprovou apenas parte do projeto, liberando em janeiro de 2000 a quantia de R$ 272 mil para a elaboração do projeto executivo, incluindo levantamentos topográficos, sondagens e estudos hidrológicos.
A prefeitura de Iguaba Grande realizou então licitação e contratou a Delta Construções para execução de toda a obra de despoluição da Lagoa de Araruama, firmando-se um contrato cujo preço total passava de R$ 22 milhões. À época, a Delta teria apresentado certidões vencidas para participar da licitação, além de responder a pedido de falência da 3ª Vara de Falências e Concordatas, o que impediria sua participação no processo licitatório, segundo o MPF.
Para realização dos serviços, executados entre 16 e 26 de junho de 2000, a Delta cobrou e recebeu do município a exata quantia repassada pela União no convênio: R$ 272 mil. Na sentença, o juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia diz causar “estranheza” que os valores dos serviços prestados pela Delta somaram exatamente o valor liberado pela União.
Em inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), foi constatado que os serviços contratados não foram realizados pela construtora. O TCE identificou também um superfaturamento dos valores contratados para o item mobilização e desmobilização, que engloba alocação de máquinas e material para o local da obra durante sua realização. Ao invés dos R$ 191 mil pagos pelo município à Delta, o serviço custaria apenas R$ 14 mil, já que na prática as obras duraram pouco mais de duas semanas.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
Tels.: (21) 3971-9488/9460
"O ex-prefeito Hugo Canellas informou ao G1 que não foi notificado pela justiça e que a denúncia não procede. Ele ressaltou que as contas de sua gestão foram aprovadas na época em que ocupava o cargo máximo da prefeitura de Iguaba Grande, e que vai entrar com recurso contra a decisão judicial, tão logo receba a notificação.
A assessoria de comunicação da empresa Delta Construções informou, por meio de nota, que Fernando Cavendish já entrou com recurso e aguarda o posicionamento da justiça."
Autoria e outros dados (tags, etc)
Domingo, 26.05.13
24/05/2013
“Trata-se de decisão liminar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski nos autos da Reclamação 15.697/RJ. O Supremo Tribunal Federal determinou que o réu RUY FERREIRA BORBA FILHO ´seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, sem prejuízo da fixação de uma, ou mais de uma, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.´ Cumpra-se, com urgência, a decisão. Expeça-se alvará de soltura, com a observação de que o réu deverá ser transferido imediatamente para prisão domiciliar, em sua residência, situada na Rua Praia João Fernandes, Lote 27, Armação dos Búzios - RJ. O alvará de soltura deverá ser expedito e cumprido independentemente da existência outros eventuais mandados de prisão que gerem prejuízo. A determinação do Supremo Tribunal Federal se refere ao local de cumprimento da prisão, que deve ser domiciliar em função da condição de advogado, e não do mérito da prisão em si. Fixo como medida cautelar alternativa a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), que deverá ser implementada antes da transferência. O réu não poderá ausentar-se de seu domicílio, no endereço mencionado acima. Oficie-se e comunique-se aos órgãos responsáveis, dando-se ciência ao juízo de plantão, caso seja necessário. Se não for tecnicamente possível implementar a monitoração durante o fim de semana, transfira-se o réu imediatamente para prisão domiciliar. Neste caso, o réu deverá se apresentar na segunda-feira, próximo dia útil, ao órgão responsável pela implementação do monitoramento.”
Autoria e outros dados (tags, etc)
Sexta-feira, 03.05.13
 |
Ruy Borba, foto de Renata Cristiane |
Processo No 0000759-36.2011.8.19.0078
Primeira instância - Distribuído em 25/02/2011
Comarca de Búzios
Cartório da 2ª Vara
Ação: Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69
Assunto: Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado (SP318420) IURI DELELLIS CAMILLO
Acusado KAUÊ ALESSY TORRES
Advogado (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado (RJ124426) CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA
Advogado (RJ125999) FERNANDA PONCE CORRÊA DA COSTA
Advogado (RJ118053) FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA
Trechos da Decisão do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, em 30/04/2013:
“...Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, acolho a requisição ministerial e decreto a prisão preventiva do primeiro réu RUY FERREIRA BORBA FILHO. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Oficiando-se à 127ª Delegacia de Polícia e à Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para o efetivo cumprimento da prisão preventiva, devendo o ofício à SEAP e competente mandado prisional ser cumprido por meio de Oficial de Justiça. A ordem deverá ser cumprida no Presídio Pedrolino Werling, da SEAP, onde o acusado já se encontra custodiado, conforme certidão do Juizado Especial Criminal Adjunto deste juízo. Instando salientar que a unidade em tela supre a prerrogativa concedida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de prisão em sala do Estado Maior de Batalhão da Polícia Militar, que se traduz em verdadeiro conceito jurídico indeterminado, ante a condição de advogado do primeiro réu. Ad cautelam, comunique o cumprimento da prisão à respeitosa Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da Comarca de Cabo Frio. Neste sentido, transcreve-se aresto da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatora Excelentíssima Senhora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, no sentido de que há unidades penitenciárias neste Estado, com condições de higiene, asseio e comodidade, que bem atende a prerrogativa do advogado, a qual se impõe medida excepcional de prisão: 0037072-02.2012.8.19.0000 -HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 14/08/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. Alegado constrangimento ilegal: 1) ausência de flagrância e, por via de consequência, necessidade de revogação da custódia preventiva decretada: 2) requer transferência para sala de Estado Maior e, em não havendo, deferimento de prisão domiciliar. Análise trazida no writ que invade o mérito da causa: descabimento em sede de habeas corpus. Preliminar de Ausência de flagrância: a imputação ao paciente e de crime de natureza permanente, que se prolonga no tempo, permanecendo o estado de flagrância enquanto mantido o vínculo de associação entre os integrantes da malta. Rejeita-se a preliminar. Mérito: 1) Decisão que decretou a custódia preventiva devidamente fundamentada, atendendo às exigências legais, mostrando-se incensurável. Necessidade da custódia do paciente que é acusado pelo Ministério Público de ter participado da invasão por traficantes à 25ª D.P., onde o também traficante de alcunha D.G., aguardava para ser autuado em flagrante e que acabou por ser resgatado penal em curso. 2) Necessidade da custódia cautelar: a ação intentada pela malta também integrada pelo aqui paciente caracterizou-se pelo emprego de violência extrema, invadindo em plena luz do dia uma Delegacia Policial, efetuando disparos a esmo dentro e fora da C.P., logrando êxito em resgatar D.G. ousadia que colocam em risco a segurança de incontáveis cidadãos. Decisão que não padece de qualquer vício que permite falar-se em ilegalidade. 3) Pedido de ser transferido para sala de Estado Maior ou Prisão Domiciliar: impossibilidade. O art. 117 da LEP prevê expressamente as restritas hipóteses que permitem a concessão da mercê da prisão domiciliar. O paciente não se enquadra em qualquer daquelas hipóteses. Daí, resta desacolhida a pretensão. Quanto à transferência para sala do Estado Maior, contactado o Comando da Polícia Militar, foi informado inexistir sala de Estado Maior em qualquer das unidades militares estaduais: quando instada a PM a ser responsável pela custódia de civis, estes ficam na sala do Oficial de Dia, invariavelmente próximo à rua, com livre trânsito dentro da unidade militar, com grande possibilidade de fuga. Contactado o Sr. Diretor da Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira - Bangu 8, onde se encontra o paciente, mediante ofício informou que, atualmente, há ala especialmente destinada aos portadores de nível superior (com capacidade para 60 presos) conta com efetivo carcerário de 34 presos com formação superior, sendo 15 Bacharéis em Direito, incluindo o paciente, dos quais 06 são inscritos na OAB. Como se vê o paciente está acautelado em local destinado a pessoas de igual nível de escolaridade, inclusive outros colegas de profissão e, indagado a respeito, o Sr. Diretor da penitenciária informou que a ala observa normas de salubridade e higiene, sem qualquer risco para os presos. Não dispondo a Polícia Militar de sala de Estado Maior para acautelamento de Advogados e o local em que efetivamente ficam é precário quanto à segurança, havendo sério risco de evasão ou até mesmo de outra invasão, agora à unidade militar para resgatar acautelado em local especialmente destinado a pessoas de igual condição à do paciente, resta indeferido o pedido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, DENEGA-SE A ORDEM”.
Meu comentário:
Ruy Borba, agora é um preso².
Comentários no Facebook:
Autoria e outros dados (tags, etc)
Sexta-feira, 26.04.13
Processo No 0001562-48.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 26/04/2013 13:48:55 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2013
Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Assunto: Coação no curso do processo (Art. 344 - CP); Denunciação caluniosa (Art. 339 - CP)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor do Fato: RUY FERREIRA BORBA FILHO
EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 26/04/2013
Tipo do Movimento: Decisão - Determinado o Arquivamento
Data Decisão: 26/04/2013
Descrição: COM RELAÇÃO AO INVESTIGADO EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA, ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 26/04/2013
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Autoria e outros dados (tags, etc)
Sexta-feira, 12.10.12
"O ex-Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão da Administração Municipal de Búzios, Ruy Ferreira Borba Filho, foi preso, na manhã desta quarta-feira (10/10), por descumprir decisão judicial que determinou, em julho deste ano, seu afastamento das funções públicas pela acusação de fraude em licitações. A decretação da prisão preventiva de Ruy foi requerida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), depois de ouvir depoimentos de testemunha afirmando que o réu continua trabalhando em gabinete, no prédio da Prefeitura, despachando documentos e atendendo a servidores. A prisão foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Búzios. Ruy Borba foi preso em casa.
A medida cautelar suspendendo exercício das funções públicas foi decidida pela Justiça há três meses após denúncia do MP em face de Ruy, do Secretário de Serviços Públicos da Administração Municipal, Carlos Henriques Pinto Gomes; do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sérgio Eduardo Batista Xavier de Paula; e dos integrantes da Comissão Faustino de Jesus Filho e Elizabete de Oliveira Braga. As investigações foram um trabalho conjunto entre o GAECO, o Grupo Especial de Atuação Integrada Regional (GEAIR) e os Promotores de Justiça locais. A Justiça determinou à época que a Prefeitura comprovasse o afastamento dos denunciados em 36 horas. Segundo a denúncia, de março a julho de 2009, na sede da Prefeitura de Armação dos Búzios, os denunciados fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas.
De acordo com a testemunha que prestou depoimento no MP, mesmo com o afastamento cautelar, Ruy Borba permanece nas dependências da Prefeitura com frequência, ocupando o gabinete da Secretaria da Ouvidoria. Segundo o relato, o ex-Secretário, às vezes, fica no prédio durante o expediente inteiro, saindo somente para almoçar, mantém contato com servidores e atende ligações telefônicas. Além do testemunho, no requerimento da prisão, Promotores de Justiça do GAECO citam outras ações que envolvem Ruy Borba. "Com efeito, dentre os inúmeros registros contra o seu nome constantes da inclusa Certidão do Cartório Distribuidor da Comarca de Armação dos Búzios, por crimes de lesão corporal, ameaça, dano, injúria racial, violação de domicílio, calúnia, injúria e difamação, coletam-se quatro ações penais, já recebidas, por violação ao artigo 10 da Lei 7347/85, que configura uma espécie de 'desobediência qualificada', consistente na "recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", descreve o requerimento.
A denúncia, subscrita em julho, explica que o edital de abertura do procedimento licitatório permitia que uma mesma empresa pudesse apresentar proposta a mais de um setor do Município, entretanto, caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava automaticamente vedada a sua participação nas demais. Porém, de acordo com a denúncia, às vésperas da concretização da licitação, os denunciados alteraram substancialmente o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma empresa de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação.
No início deste mês, Ruy Borba foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Armação dos Búzios, que julgou parcialmente procedente a denúncia do MP. Jornalista e ex-sócio do jornal "Primeira Hora", daquele município, Ruy Borba foi condenado a uma penal total de seis anos, a ser cumprida em regime semiaberto, pelos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, injúria, dano, ameaça e desacato; e Kauê Alessy Torres, à pena de um ano e 3 meses, substituída por prestação pecuniária de 20 salários mínimos, pelos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio e dano. Na denúncia, oferecida em fevereiro de 2011, o MP narra que "no interior da sede do jornal 'O Peru Molhado', os denunciados agrediram as vítimas Roberto Medina Neves e Marcelo Sebastian Lartigue, destruíram e inutilizaram coisa alheia (computadores e material de escritório), além de Ruy Borba ter ameaçado de morte e injuriado a vítima Marcelo, e ameaçou de morte a vítima Roberto Medina Neves, policial civil e cliente do jornal".
|
Autoria e outros dados (tags, etc)
Terça-feira, 16.08.11
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal vem a público esclarecer que, após ser preso, qualquer criminoso tem como primeira providência tentar desqualificar o trabalho policial. Quando ele não pode fazê-lo pessoalmente, seus amigos ou padrinhos assumem a tarefa em seu lugar.
A entidade lamenta que no Brasil, a corrupção tenha atingido níveis inimagináveis; altos executivos do governo, quando não são presos por ordem judicial, são demitidos por envolvimento em falcatruas.
Milhões de reais – dinheiro pertencente ao povo- são desviados diariamente por aproveitadores travestidos de autoridades. E quando esses indivíduos são presos, por ordem judicial, os padrinhos vêm a publico e se dizem “ estarrecidos com a violência da operação da Polícia Federal”. Isto é apenas o início de uma estratégia usada por essas pessoas com o objetivo de desqualificar a correta atuação da polícia. Quando se prende um político ou alguém por ele protegido, é como mexer num vespeiro.
A providência logo adotada visa desviar o foco das investigações e investir contra o trabalho policial.
Em tempos recentes, esse método deu tão certo que todo um trabalho investigatório foi anulado. Agora, a tática volta ao cenário.
Há de chegar o dia em que a história será contada em seus precisos tempos.
De repente, o uso de algemas em criminosos passa a ser um delito muito maior que o desvio de milhões de reais dos cofres públicos.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal colocará todo o seu empenho para esclarecer o povo brasileiro o que realmente se pretende com tais acusações ao trabalho policial e o que está por trás de toda essa tentativa de desqualificação da atuação da Polícia Federal.
A decisão sobre se um preso deve ser conduzido algemado ou não é tomada pelo policial que o prende e não por quem desfruta do conforto e das mordomias dos gabinetes climatizados de Brasília.
É uma pena que aqueles que se dizem “estarrecidos” com a “violência pelo uso de algemas” não tenham o mesmo sentimento diante dos escândalos que acontecem diariamente no país, que fazem evaporar bilhões de reais dos cofres da nação, deixando milhares de pessoas na miséria, inclusive condenando-as a morte.
No Ministério dos Transportes, toda a cúpula foi afastada. Logo em seguida, estourou o escândalo na Conab e no próprio Ministério da Agricultura. Em decorrência das investigações no Ministério do Turismo, a Justiça Federal determinou a prisão de 38 pessoas de uma só tacada.
Mas a preocupação oficial é com o uso de algemas. Em todos os países do mundo, a doutrina policial ensina que todo preso deve ser conduzido algemado, porque a algema é um instrumento de proteção ao preso e ao policial que o prende.
Quanto às provas da culpabilidade dos envolvidos, cabe esclarecer que serão apresentadas no momento oportuno ao Juiz encarregado do feito, e somente a ele e a mais ninguém. Não cabe à Polícia exibir provas pela imprensa.
A ADPF aproveita para reproduzir o que disse o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos: “a Polícia Federal é republicana e não pertence ao governo nem a partidos políticos”.
Brasília, 12 de agosto de 2011
Bolivar Steinmetz
Vice-presidente, no exercício da presidência
Comentários no Facebook:
Sandra Mara Ziggiatti curtiu isto
Autoria e outros dados (tags, etc)