Terça-feira, 15.04.14
Em época de CPI do BO é bom saber que hoje, dia 15, às 13:00 horas, teremos na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, audiência de instrução e julgamento da licitação de capina e varrição do governo Mirinho. Há suspeitas de que tenha acontecido crimes da lei de licitações (Lei 8.666/93). No processo n º 0001234-55.2012.8.19.0078, distribuído em 18/04/2012, foram denunciados CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, RUY FERREIRA BORBA FILHO.
Em 12/07/2012, a Juíza MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA “DECRETOU A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS DENUNCIADOS quais sejam: Sr. RUY FERREIRA BORBA FILHO; Sr. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES; Sr. FAUSTINO DE JESUS FILHO; Sr.ª ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA & Sr. SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA” , considerando que os Denunciados encontravam-se "em exercício na Administração Municipal de Armação de Búzios, em cargos de alta relevância como aduziu o Ministério Público em sua inicial e, razão por que entende este Juiz que deve a mesma ser deferida, visto que atuando em altos cargos na Administração, como dito pelo Parquet, há justo receio de que possam interferir em outras licitações, bem assim na efetivação de contratos administrativos”.
No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000 impetrado contra o Juízo de Búzios, ACORDAM, por unanimidade, em 11/09/2012, os Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Na acórdão assim se pronunciou o RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO :
"Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios,
frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina ina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito
de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte,
responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.
Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).
Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)"
O processo cuida da “denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93. O tipo penal imputado aos denunciados é o que se segue: ´Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Fonte: TJRJ
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Segunda-feira, 24.06.13
Processo No 0004897-12.2012.8.19.0078
TJ/RJ - 24/06/2013 06:48:21 - Primeira instância - Distribuído em 13/12/2012
Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Ação: Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto: Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Aviso ao advogado: trata-se denuncia do MP com referencia ao processo nº 0003563-40.2012.8.19.0078 - 2ª vara
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outro(s)...
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TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Denunciado TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Denunciado RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
Denunciado ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Denunciado HERON ABDON SOUZA
Denunciado WANDERLEY SANTOS PEREIRA
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Tribunal de Justiça
Data da remessa: 25/01/2013
Prazo: 15 dia(s)
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 25/01/2013
Descrição: Certifico e dou fé que nesta renumerei as fls. 393/399, tendo em vista que as mesma encontram-se desordenadas.
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
Tipo do Movimento: Publicado Decisão
Data da publicação: 29/01/2013
Folhas do DJERJ.: 510/521
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 25/01/2013
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 24/01/2013
Tipo do Movimento: Decisão - Declínio de Competência
Data Decisão: 24/01/2013
Descrição: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público com relação à determinação, contida na decisão de fls. 33/34, de determinar o desmembramento do feito com relação a André Granado Nogueira da Gama. ...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 21/01/2013
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 17/01/2013
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 14/01/2013
Prazo: 15 dia(s)
Descricão da remessa: MM. juiz, Promoção do MP em separado.
Tipo do Movimento: Digitação de Carta Precatória
Data da expedição: 14/01/2013
Documentos Digitados: Carta Precatória/Diligências
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 19/12/2012
Tipo do Movimento: Decisão - Recebida a denúncia
Data Decisão: 17/12/2012
Descrição: RECEBO A DENÚNCIA em face de Antonio Carlos Pereira da Cunha; Taylor da Costa Jasmim Júnior; Raimundo Pedrosa Galvão; Heron Abdon Souza; e Wanderley Santos Pereira já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 4...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 14/12/2012
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 13/12/2012
Serventia: Cartório da 1ª Vara - 1ª Vara
Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0023785-35.2013.8.19.0000
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça: 201300082427 - Data: 04/03/2013
Localização na serventia: DIGITALIZADOS 3
Processo No: 0023785-35.2013.8.19.0000
TJ/RJ - 24/6/2013 7:0 - Segunda Instância - Autuado em 3/5/2013
Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL
Relator: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
REMTE: 1ª VARA DA ARMAÇAO DOS BUZIOS
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Processo originário: 0004897-12.2012.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
FASE ATUAL: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 03/06/2013 14:10
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
Órgão Processante: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
Destino: GAB. DES CAIRO ITALLO FRANCA DAVID
Terminativo: Não
Despacho: Abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Destino: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
FASE: Publicação Ata de distribuicao ID: 1577414 Pág. 81/91
Data do Movimento: 08/05/2013 00:01
Complemento 1: Ata de distribuicao
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Data de Publicação: 08/05/2013
FASE: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento: 06/05/2013 18:48
Magistrado: Relator
Motivo: Despacho/Decisao
Magistrado: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
Órgão Processante: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
Destino: GAB. DES CAIRO ITALLO FRANCA DAVID
Data de Devolução: 15/05/2013 12:42
FASE: Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para SECAO CRIMINAL
Data do Movimento: 06/05/2013 14:10
Destinatário: SECAO CRIMINAL
Local Responsável: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Destino: DGJUR SECRETARIA DA SECAO CRIMINAL
FASE: Distribuição Automatica So' havia relatores convocados e/ou itinerantes.
Data do Movimento: 06/05/2013 14:08
Tipo: Automatica
Órgão Julgador: SECAO CRIMINAL
Relator: DES. CAIRO ITALO FRANCA DAVID
FASE: Autuacao
Data do Movimento: 03/05/2013 14:46
Destino: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
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Domingo, 23.06.13
Processo No 0002064-84.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 23/06/2013 19:04:21 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2013
Comarca de Búzios 1ª Vara Cartório da 1ª Vara Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina Bairro: Centro Cidade: Armação dos Búzios
Ação: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Assunto: Peculato (Art. 312 - Cp) E Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado
(TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Denunciado
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Denunciado
SINVAL DRUMMOND ANDRADE
Denunciado
PAULO ORLANDO DOS SANTOS
Denunciado
MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
Denunciado
MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS
Denunciado
LUIS CLAUDIO FERNANDES SALES
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles. O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de fls. 02a/02m, imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas: (i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. RECEBO A DENÚNCIA já que presentes, na hipótese, os requisitos dos arts. 41 e 395, a 'contrario sensu', ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentes e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do procedimento investigativo que a instrui. Defiro as diligências requeridas no item III da cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Como a denúncia atribui aos acusados crime previsto na Lei 8.666/93 e crime previsto no Código Penal, aplico a este processo o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Penal. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusados para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. No que se refere à ocorrência de eventuais crimes capitulados no art. 359-D do Código Penal, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Para os crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 do período de 1997 a 2000, acolho, da mesma forma, o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade dos supostos envolvidos em função da prescrição. Por fim, com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito. Autuem-se adequadamente os autos. Acoste-se a denúncia na capa do Volume I do procedimento investigativo. A cota ministerial, atualmente com o número de fls. 2n/2p, deverá ser juntada após a última folha do Volume IV do procedimento investigativo. O apenso único deverá continuar como apenso. Numerem-se as folhas. Com relação ao Anexo I, com 18 volumes; Anexo II, com 06 volumes; e Anexo III, com 02 volumes; acautelem-se em cartório. Ficam as partes desde logo advertidas de que ajuntada de documentos já existentes nesses anexos tumultua o andamento do feito e pode caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório ao exercício da jurisdição. Poderão as partes fazer referência indiscriminada ao número do anexo, do volume e da página. Ciência ao Ministério Público.
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Domingo, 26.05.13
24/05/2013
“Trata-se de decisão liminar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski nos autos da Reclamação 15.697/RJ. O Supremo Tribunal Federal determinou que o réu RUY FERREIRA BORBA FILHO ´seja recolhido em prisão domiciliar, cujas condições de vigilância deverão ser especificadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, sem prejuízo da fixação de uma, ou mais de uma, das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.´ Cumpra-se, com urgência, a decisão. Expeça-se alvará de soltura, com a observação de que o réu deverá ser transferido imediatamente para prisão domiciliar, em sua residência, situada na Rua Praia João Fernandes, Lote 27, Armação dos Búzios - RJ. O alvará de soltura deverá ser expedito e cumprido independentemente da existência outros eventuais mandados de prisão que gerem prejuízo. A determinação do Supremo Tribunal Federal se refere ao local de cumprimento da prisão, que deve ser domiciliar em função da condição de advogado, e não do mérito da prisão em si. Fixo como medida cautelar alternativa a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal), que deverá ser implementada antes da transferência. O réu não poderá ausentar-se de seu domicílio, no endereço mencionado acima. Oficie-se e comunique-se aos órgãos responsáveis, dando-se ciência ao juízo de plantão, caso seja necessário. Se não for tecnicamente possível implementar a monitoração durante o fim de semana, transfira-se o réu imediatamente para prisão domiciliar. Neste caso, o réu deverá se apresentar na segunda-feira, próximo dia útil, ao órgão responsável pela implementação do monitoramento.”
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