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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Terça-feira, 11.11.14

Internauta flagra despejo irregular de esgoto na praia da Armação, Búzios

Dois canos despejaram esgoto por três horas na Praia da Armação, diz internauta (Foto: Carlos Farias/Arquivo)
Esgoto foi parar dentro d`água em praia que fica no Centro do balneário (Foto: Carlos Farias/Arquivo)

Morador que fez flagrante disse que esgoto foi despejado por três horas.

Prolagos identificou ligações clandestinas; Inea enviou equipe para avaliar.

“Um internauta flagrou um despejo irregular de esgoto na Praia da Armação, em Armação dos Búzios, Região dos Lagos do Rio de Janeiro, no último sábado (8). Segundo o morador da cidade, Carlos Eduardo Farias, de 39 anos, o despejo aconteceu por volta das 17h e durou aproximadamente três horas. Na imagem é possível ver dois canos que despejam um líquido escura que, segundo o internauta, é esgoto. Em entrevista ao G1 nesta segunda-feira (10), o denunciante disse que o despejo começou logo depois que uma chuva atingiu o balneário.

"Eu moro aqui desde que nasci e é um absurdo ter que conviver com essa poluição. Eles não querem nem saber, estão jogando esgoto na praia, na frente de todo mundo", disse o morador.

A assessoria da Prolagos, concessionária responsável pelos serviços de saneamento básico na Região dos Lagos, informou que o bairro Centro, em Búzios, possui rede separadora de esgoto, ou seja, uma rede exclusiva que coleta e encaminha o esgoto para a Estação de Tratamento (ETE) da concessionária. A empresa disse ainda que fez uma vistoria na Praia da Armação, junto com os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente do município, onde foram identificadas ligações clandestinas e grande quantidade de areia e lixo no sistema de drenagem pluvial. Declarou que as providências para desobstrução e limpeza da rede de drenagem e remoção das ligações clandestinas já foram tomadas. A empresa não disse que providências são essas.

A assessoria do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) disse que encaminhou uma equipe de fiscais ao local para verificar a denúncia. A assessoria da Prefeitura de Armação dos Búzios divulgou que até o fim da tarde desta segunda-feira (10), terá o resultado de uma avaliação feita pela Prolagos no local.

Praia da Armação

Conhecida por ser o local de desembarque de turistas dos transatlânticos, a praia fica na Rua das Pedras e Orla Bardot e, na maioria dos trechos, não tem areia. A praia também é conhecida por ter um pier de onde saem os barcos para passeios por praias e ilhas da região. As três esculturas mais famosas da cidade ficam na Praia da Armação, são elas: Brigitte Bardot, os pescadores e o ex-presidente Juscelino Kubitschek”.

Heitor Moreira
Do G1 Região dos Lagos



Meu comentário:

Parece uma tragicomédia de erros. O sistema de coleta a tempo seco adotado pela Prolagos com autorização da Prefeitura e dos vereadores de Búzios (legislatura de 1997-2000) permite que esses crimes ambientais sejam cometidos toda vez que chove. Se a Prolagos vai desobstruir e limpar a rede de drenagem, o que faz a empresa terceirizada- que recebe uma fortuna por ano-  contratada justamente para esse serviço? É o INEA o órgão que vai enviar fiscais ao local? E a Prefeitura, nada faz? Vai ficar aguardando a avaliação feita pela Prolagos? 

Pura encenação. Nada vai ser feito. O sistema de coleta a tempo seco é "legal". Está autorizado jogar esgoto no mar toda vez que chove em Búzios. A Prefeitura de Búzios sabe disso. O INEA sabe disso. E a Prolagos faz o que diz o contrato assinado com o Estado com autorização da Prefeitura e da Câmara de Vereadores de Búzios.  







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por ipbuzios às 01:26

Quinta-feira, 25.09.14

Justiça de Búzios obriga a Prolagos a fornecer água a moradora de Geribá



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0000510-22.2010.8.19.0078




S E N T E N Ç A



Trata-se de ação de procedimento comum, de rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer (pedido de tutela cominatória) consubstanciado na extensão da rede de água potável à residência da autora, e, alternativamente, em não havendo viabilidade técnica, o fornecimento de água potável através de dois caminhões pipa, mensalmente, que foi proposta por CLAUDIANE BATISTA VIEIRA em face de PRO LAGOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A.

Requerida também pela parte autoral a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

A exordial consta de fls. 02/05, elaborada pela Defensoria Pública, ante a hipossuficiência da parte, descreve um grave problema de toda Região dos Lagos, em função da notória deficiência do serviço prestado pela concessionária de serviço público PROLAGOS, de caráter essencial, narrando, assim, que na Rua Luiz Alegre, n° 6, situada no bairro Geribá, que, frise-se fica dentro da região peninsular deste Município de Armação dos Búzios, e que inclusive detém a presença de condomínios nobres, com proprietários de alto poder aquisitivo, inexiste ainda rede de distribuição de água potável. Sendo que na ocasião da propositura desta demanda, a autora já residia no imóvel há cerca de dois anos, sem que lhe fosse disponibilizado o serviço citado e sem que fosse possibilitada por razões ‘técnicas’, diga-se, falta de investimento da concessionária, o serviço essencial. Isto quando a concessionária em lume cobra neste município a tarifa mais elevada da Região dos Lagos, e quando já transcorridos mais de dezesseis anos da celebração do contrato de concessão com o Estado do Rio de Janeiro.

O Juízo na decisão de fl. 14 deferiu a gratuidade de justiça, bem como exarou despacho liminar de conteúdo positivo, determinando a citação da parte ré. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo deixou de deferi-la, sustentando que sem o contraditório, não haveria como aferir a viabilidade técnica da medida pleiteada.

Na contestação de fls. 17/29 argui a empresa concessionária preliminar de litisconsórcio necessário, pugnando pela integração do Poder Concedente à relação de cunho jurídico-processual e a ‘consequente incompetência deste Juízo’, no mérito, argumenta que apesar da concessão ter-lhe sido concedida em 25 de abril de 1998, que no contrato de concessão respectivo as metas de atendimento global de água a serem prestadas à marginalizada população da Região dos Lagos previa até os idos de 2006 o atendimento de 83% da população, e progressivamente até 90% da população no ano de 2013, ou seja, de 2006 até 2011, por exemplo, parte-se da premissa de que, nesta região, 17% da população não precisariam de água potável, e que agora, em 2014, somente 10% ainda não necessitam de água, sendo que dantes de 2006, percentual bem maior de 17% da população prescindia deste precioso bem para a sua subsistência humana.

É certo que a concessionária, apesar da linha argumentativa absolutamente antijurídica acima explanada, aduz com proficuidade que, a fenomenologia da falta eficaz de um programa de construção de moradia e da melhoria das condições habitacionais, que é de competência da União Federal, como prevê o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, compromete o bom atendimento do serviço que deve ser de caráter universal, obtemperando que a agência reguladora do serviço de fornecimento de água – AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro exarou nota técnica no sentido de que nos idos de 2008 a empresa demandada atingira a meta prevista no Edital de Licitação da Concessão do Serviço Público em voga, bem como a meta contratual.

Outro fator que também depõe contra a universalidade do serviço, e nesta esteira denota-se uma ‘co-culpabilidade’ estatal, traduz-se na falta da fiscalização de poder de polícia por parte das municipalidades da região, mormente deste Município, na observância das normas e das posturas edilícias municipais e das normas de proteção ao meio ambiente, inclusive em áreas de proteção ambiental e áreas de proteção integral, fazendo algumas municipalidades vistas grossas à ocupação irregular de terras e ao fenômeno da ‘favelização’, ante a falta de política habitacional eficaz neste país e ante ao clientelismo político, bem como, já se constatou neste município, omitindo-se também certas municipalidades, na repressão a certos grupos especulativos do ramo imobiliário, que agem de modo nocivo. Destarte, tais fatores, indubitavelmente, sobrecarregam os serviços públicos, já deficitários, muito embora, não excluam a responsabilidade das empresas concessionárias.

Réplica na cota de fl. 58v. 


O Juízo no despacho de fl. 59 instou às partes a aduzirem se tinham outras provas a produzir, além de indagar se as partes tinham interesse na realização de audiência de conciliação.

A autora na cota de fl. 62v. requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré.

A parte ré na petição de fl. 84, já datada de 11 de julho de 2014, aduziu que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação e não pugnou pela realização de outras provas, obtemperando que o local no qual está situado o endereço residencial da autora não está abrangido por rede de água. 

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

No que tange a arguição de incompetência absoluta deste Juízo, rejeito-a, pois a hipótese em tela envolve relações de consumo. Assim, embora se trate também de matéria tarifária, não afasta, contudo, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, traduz-se estranha para a relação jurídica em voga (res inter alios) a relação jurídica existente entre o Poder Concedente do Serviço Público, a saber, o Estado do Rio de Janeiro, e a Concessionária de Serviço Público de Fornecimento de Água e Esgoto, não havendo que se inferir, portanto, a existência de litisconsórcio passivo necessário.

No entanto, mesmo que a ação em voga também tivesse sido manejada em face do Poder Concedente, imperioso esclarecer que este Juízo também está investido da competência fazendária, inclusive para analisar demandas envolvendo o ente de direito público interno do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, não há que prosperar o argumento de incompetência absoluta deste Juízo.

Presentes, portanto, as condições do exercício do direito de ação, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se a análise de mérito.

Cabível ainda o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato, da qual se prescinde da produção de prova em audiência. A demanda em voga envolve lide relativa às relações de consumo, sendo aplicável, portanto, ao caso concreto as disposições da Lei nº 8.078/90, sendo assim, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a vulnerabilidade do consumidor diante concessionária do serviço público. Ademais, é fato notório nesta cidade que o serviço de água e tratamento de esgoto feito pela concessionária neste município é precário, apesar dos longos anos desde a delegação da concessão do serviço de água e esgoto, com contraprestação tarifária que nem de longe obedece ao princípio da modicidade.

Destarte, o ponto controvertido da demanda se cinge a completa falta de prestação de serviço, embora com beneplácito do Poder Concedente e da Agência Reguladora, que configura prática mais do que abusiva de recusar atendimento à demanda do consumidor, na exata medida de sua disponibilidade de estoque, e ainda em conformidade não só com os usos e costumes, mas com a própria noção de juridicidade. Nesta senda, a água é um bem da natureza essencial à vida humana, assim, qualquer vulneração ou limitação ao acesso do cidadão a este bem constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um princípio basilar de um Estado Democrático de Direito, ao entorno do qual gravitam todos os demais direitos e garantias fundamentais.

Por via de consequência, é contrária a noção de juridicidade, conforme o qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita, passando a compreender todas as regras e princípios que coordenam de modo sistêmico todo o Ordenamento Pátrio, a autorização contratual (contrato de concessão de serviço público), com suposto beneplácito regulamentar, no sentido que a concessionária de serviço possa, hodiernamente, de se dignar a atender tão somente 90% da população da Região dos Lagos, negando aos demais 10% o acesso a um bem essencial.

Com efeito, além de prática abusiva vedada pelo disposto do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a deficiência do serviço que se verifica no caso em tela é também quanto é também quanto ao direito básico do consumidor de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral, recusando atendimento à demanda destes consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoques. Perpetrando, assim, a concessionária: prática abusiva vedada pelo mencionado artigo 39, incisos II, do Código de Defesa do Consumidor, e vulnerando, em decorrência, um direito básico do consumidor, pois nega à considerável parte dos consumidores da Região dos Lagos o direito de acesso à rede de água e esgoto, com base em cláusula contratual espúria.

Na esteira o direito do consumidor, direito humano de nova geração, direito social e econômico positivado na Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso XXXII, admite também a aplicação simultânea do CDC com mais de uma lei geral ou especial, de acordo com a TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, pois a idéia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, de acordo com a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. A teoria do diálogo das fontes foi idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Tal teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam.

Assim, do mesmo modo que o Código de Defesa do Consumidor expressa que é direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz de serviços públicos em geral, a Lei n° 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos, prevê no seu artigo 6° que, toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Por sua vez, esclarece também o § 1° do artigo 6° da Lei n° 8.987/95, que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia da prestação e modicidade da tarifa. Sendo certo que o artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Deste modo, por generalidade, também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade, exige-se que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. Não pode, portanto, mera autorização contratual do Poder Concedente, ou mero auspício regulamentar da agência reguladora, coonestar uma prática abusiva da concessionária de negar às demandas dos consumidores, na exata medida das possibilidades de estoque da empresa fornecedora do serviço, quando transcorridos mais de quinze anos da concessão do serviço público, com imposição de tarifas que de modo algum podem ser reputadas como módicas. Destarte, o que houve, de fato, no caso vertente foi a mais completa falta de investimentos da concessionária na ampliação da rede, sendo certo que os investimentos que são exigíveis ora e inadiáveis, sopesando-se os longos anos nos quais a concessionária vem sendo remunerada por uma política tarifária expansiva e progressiva, não necessitam de modo algum de reequilíbrio da álea econômico-financeira do contrato por meio de novo aumento tarifário, mas sim de aplicação e observância dos dispositivos constitucionais e legais acima citados.  

Assim, não vislumbra este Juízo qualquer necessidade de realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal para a análise do caso ora em julgamento. Pelo contrário, a prova oral é inteiramente prescindível e a sua realização conspurcaria o princípio da economia processual, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa ante a rejeição desta prova despicienda para a análise meritória, reputando o Juízo que a prova pleiteada pela parte autoral é desnecessária.

Em prosseguimento, a ré procede, portanto, com inobservância ao princípio da boa-fé objetiva, que é o dever de eticidade e lealdade que é almejado nas relações contratuais, tanto na fase pré-contratual, quando das tratativas, quanto durante a execução da avença, e inclusive após a conclusão do objeto do contrato. Estando tal princípio dotado de força normativa, eis que positivado no artigo 422 do Código Civil, com campo de incidência também sobre as relações de consumo, por ser norma geral aplicada a todos os contratos e depreendendo-se ainda a incidência de várias fontes formais em nosso Ordenamento sobre as relações consumeristas. Assim, tal princípio impõe deveres laterais ao adimplemento do objeto do contrato, tais quais: os deveres de informar e colaborar, que, in casu, travestiam-se no próprio dever legal de atender às expectativas da consumidora.

Portanto, quanto à vulneração do princípio isonômico, os argumentos despendidos pela ré em sua resposta não encontram amparo no bom Direito, pois a concessão em voga já conta com tempo razoável para que a concessionária tivesse feito os investimentos necessários para implantação de um sistema de esgoto e tratamento de águas nesta cidade, sem que tenha de recorrer ainda hodiernamente ao incremento tarifário. Além do mais o serviço atinente ao saneamento, hodiernamente, ainda se revela de notória deficiência, pois ainda hoje não há nesta cidade rede de separação de água e esgoto, a saber, continua-se adotando o sistema de tempo seco para coleta de esgoto, donde se vislumbra, então, que há um enriquecimento sem causa da concessionária, que cobra tarifas elevadas, presta um serviço deficiente e ainda não atende a toda a população.

Contudo, a adoção deste entendimento por este Juízo não deve ser um estímulo para que a concepção dos investimentos nesta cidade que são exigíveis da concessionária venha a se traduzir em um estímulo a revisão da álea atinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público mediante incremento tarifário.

Acrescente-se ainda que a delegação de serviços públicos que se processou ao longo da última década do século XX, na esteira da reforma do Estado, demanda também certo aporte de recursos próprios para investimentos por parte do concessionário que se sagre vencedor em certame público, e não transferência deste encargo ao consumidor pela elevação da política tarifária. No caso em tela, a ré confessa, no que diz respeito a este Município, a inexistência de investimentos necessários à ampliação da rede para o atendimento da universalidade da população aqui existente.

Imperioso registrar que a concessão de serviço público, precedida de licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica delegada ou consórcio de empresa pelo poder concedente, pressupõe que o delegatário demonstre capacidade técnica e econômico-financeira para a realização do serviço, por sua conta e risco, embora o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço com imposição de tarifas, como dispõe o artigo 2°, inciso III, da Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

Por outro lado, o mencionado artigo 6° da Lei n° 8.987/95, dispõe que toda a concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, enquanto o seu § 1° explicita que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, diga-se, modicidade tarifária. Algo que no caso concreto não se vislumbra, pois os consumidores desta região e abrangidos pelo serviço público prestado uti singuli pela mesma concessionária e decorrente do mesmo Poder Concedente, estão sendo tratados de forma diferenciada e de forma não isonômica, negando-se atualmente a 10% da população desta região acesso a um bem essencial, o que, obviamente, vem sobrecarregando o Poder Judiciário nesta região com as centenas e centenas de ações que são propostas por cidadãos que se veem obliterados no exercício de seus direitos básicos de acesso à obtenção de serviços públicos essenciais.

Quanto ao beneplácito regulamentar para adoção desta política de prestação de serviços públicos com discrímen odioso, o Juízo não está infenso ao fenômeno da deslegalização, que fez exsurgir à regulamentação por órgãos técnicos para determinadas atividades econômicas prestadas por empresas concessionárias de serviços públicos, a saber, com a mudança do modelo de Estado Social para o modelo Regulador e a, consequente, Reforma do Estado brasileiro, que introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de criação de autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras, com finalidade de disciplinar e controlar atividades econômicas em sentido amplo (serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito). Um dos principais caracteres desses entes é o poder normativo, que encontra algumas barreiras constitucionais para se legitimar, causando uma série de árduas discussões na doutrina. A deslegalização consiste, então, em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. Como instituto importado do Direito alienígena, é necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento. E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido de sua inconstitucionalidade.

O Juízo, na forma acima dita, não é contrário em termos dogmáticos a este fenômeno, no entanto, no caso em tela, quanto à autorização da concessionária para negar acesso de serviços essenciais a 10% da população desta região, não vislumbra o Juízo como estar afastada, então, a regulação da matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos dos consumidores e veda práticas abusivas, bem como pela própria Constituição Federal, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento dos direitos dos consumidores como direitos de terceira geração. Além de não poder estar afastada a própria incidência em tela da Lei n° 8.987/95, que trata das concessões e permissões da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, e que prevê a obrigatoriedade dos serviços públicos serem prestados com generalidade, ou seja, com universalidade a todos os usuários. Não se admitindo, para tanto, que a Agência Reguladora, por falta de suficiência técnica da concessionária, autorize modelos de prestação de serviços, que além de abusivos, não isonômicos e discriminatórios, sejam contrários à ordem legal instituída. Não sendo a hipótese, portanto, de regulação técnica específica, mas sim de prática abusiva perpetrada com auspícios regulamentares.

Frisa-se: o Código de Defesa do Consumidor se traduz em uma sobre-estrutura jurídica que perpassa por vários ramos do Direito Pátrio, não estando sua incidência excluída da regulamentação das relações jurídicas entre usuários e concessionários de serviços públicos, havendo nestes casos o fenômeno já acima mencionado que se denomina “Diálogo das Fontes”, que é o modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea e coerente do Código Consumerista, do Código Civil e de legislações especiais, como a hipótese da Lei n° 8.987/95, disciplinadora do regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal. Nesta senda, não é sem justificativa dogmática que o artigo 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/90 preceituar ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e o já mencionado § 1° do 6° da Lei n° 8.987/95, dispor que serviço adequado é aquele que também satisfaz as condições de modicidade das tarifas.

Em prosseguimento, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os efeitos da tutela cominatória, inclusive para que a ré no curso do prazo de seis meses a contar desta intimação, até a ultimação da ampliação da rede, venha a fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa), também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de inadimplemento.

DISPOSITIVO:

Ex positis, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme a fundamentação acima, para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os efeitos da tutela cominatória.

Para assegurar neste interregno, o resultado prático equivalente, os efeitos da antecipação da tutela cominatória abrangem ainda a obrigação da ré de fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa) até a ultimação da ampliação da rede de distribuição de água e esgoto, também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de inadimplemento.

Ante a teoria da causalidade, condeno a ré ao pagamento do valor das custas e da taxa judiciária, bem como condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando a complexidade da causa e o trabalho despendido pela Defensoria Pública e o tempo de duração deste processo em prol do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Intime-se a ré, imediatamente, para cumprimento das obrigações de fazer ora impostas e antecipadas nesta sentença, para as quais foram fixadas astreintes.

Com o trânsito julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.


Búzios, 25 de setembro de 2014.

·  MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

·  Juiz de Direito

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Maria Elena Olivares que maravilha , ainda temos justiça
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por ipbuzios às 19:03

Quinta-feira, 04.09.14

PROLAGOS destrói ruas de Geribá

Rua no Largo do Ceceu
Rua de Geribá, foto 1
Rua de Geribá, foto 2
Rua de Geribá, foto 3 
Rua de Geribá, foto 4

Meu comentário:

É aquilo que venho dizendo: terceirizado faz o que quer em Búzios. É claro que tem que quebrar as ruas para colocar a rede de esgoto. Mas não podia deixar as ruas de Geribá nesse estado. Um horror. A Prefeitura não vai fazer nada contra a empresa? Ou vai arcar com os custos do conserto das ruas?

Pedido: Não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall

Grato.


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por ipbuzios às 00:27

Quinta-feira, 28.08.14

Quando os números mentem

Efluente do esgoto tratado na ETE de São José chegando no canal da Marina, foto após a chuva do dia 28

Resolvi realizar uma pesquisa para saber o "quantum" de nosso esgoto está sendo tratado. Descobri um site (http://www.snis.gov.br/PaginaCarrega.php?EWRErterterTERTer=103) do Ministério das Cidades que reúne todas as informações de todos os municípios brasileiros, ano a ano. Qual não foi meu espanto quando fiquei sabendo que 100% de nosso esgoto é tratado pela Prolagos. Não só o nosso, mas também o de Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia. Para Arraial do Cabo (AC) a empresa fornece apenas água.  

Aí é que entra a mentira dos números. Na verdade, o que acontece é que todo esgoto coletado é tratado. Não importa se bem ou mal, como dá pra se ver pela cor do efluente que chega no canal da Marina. Então, a questão é saber o "quantum" de nosso esgoto é coletado. No "índice de coleta de esgoto" encontrado no site,com base nos dados fornecidos pela empresa, temos para cada município: 
Armação dos Búzios (AB) - 147,92%
Cabo Frio (CF) - 149,68 %
Iguaba Grande (IG) - 163,13 %
São Pedro da Aldeia (SP) - 99,13%

Mais mentiras dos números, pois matematicamente é impossível coletar mais de 100% do esgoto produzido! Aí é que o sistema de coleta em tempo seco dá uma contribuição crucial para as empresas, facilitando a apresentação de números maravilhosos. Como o esgoto e a água consumida, no sistema de coleta em tempo seco, correm juntos pela rede de águas pluviais, basta dividir o volume coletado pelo volume de água consumida. Se por essa rede só passasse a água consumida o índice seria 1 (100%). Passa de 100% porque, além da água, também é coletado parte do esgoto. Então, AB está coletando 47,92% de seu esgoto. Para eles não importa que-, quando chove, tempo não seco- ele seja jogado nas praias e no canal da Marina praticamente in natura. Índice de coleta em CF, 49,68%. IG, 63,13%. Estranho é SP ter índice de coleta de 99,13%, inferior a 100%. Quanto de esgoto eles coletam? 0%? 

A Prolagos pode saber o "quantum" de esgoto que ela coleta mas não tem como calcular o percentual de moradores que são atendidos com esgotamento sanitário em suas casas. Sabe que fornece água para 91% dos moradores de AB, 91% de AC, 68,65% de CF, 91% de IG e 85,07% de SP. Sabe também o percentual da água produzida que é consumida em cada município: 74,12% em AB; 53,77% em AC; 47,62% em CF; 46,14% em IG; e 53,47% em SP. Reparem os números iguais de 91% para AB, AC e IG, coisa quase impossível de acontecer. Tem cara de números chutados.   

Como o esgoto e a água estão "juntos e misturados", como saber o percentual da população que é atendido com esgotamento sanitário em suas casas? A Prolagos informa- não se sabe como- que 71% da população de AB que é abastecida com água (quase todos, 91%), também é atendida com esgotamento sanitário. Ora, mais uma vez os números mentem! O número verdadeiro de pessoas atendidas com esgotamento sanitário é outro, número que se obtém multiplicando 71% por 91%, que dá 64,61%. Em CF, como 53,56% dos 68,65% que têm água fornecida pela Prolagos, têm também esgotamento sanitário, chegamos ao resultado de que apenas 36,76% (53,56% vezes 68,65%) da população do município recebem os dois serviços da empresa. IG: 71% de 91%, igual a AB, 64.61%. SP: 66,37% de 85.07% com água tem esgoto, total de 56,36%. 

Com números como esses nossos problemas de saneamento estão resolvidos! Viva a Prolagos, O CILSJ, nossos secretários municipais de meio ambiente, nossos Prefeitos iluminados e irresponsáveis, nossos vereadores, que assinaram em 1999, junto com o Governo do Estado, a adesão ao Consórcio Intermunicipal Lagos São João, lavando as mãos para sempre da responsabilidade com o tratamento de esgoto e fornecimento de água para a população dos municípios da Região dos Lagos.

Observação: estes dados são do ano de 2012.

Pedido: Não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall. Grato.


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por ipbuzios às 20:01

Sexta-feira, 15.08.14

Quem foi que disse que esgoto não é contigo, Alair Corrêa?

Rua 14 Reserva do Peró Cabo Frio foto Rodrigo Souza G1

Após publicar matéria ("Internauta de Cabo Frio, RJ, denuncia falta de urbanização e saneamento") sobre a existência de esgoto a céu aberto em ruas do bairro Reserva do Peró, a partir de denúncia do morador Rodrigo Souza, a reportagem do G1 entrou em contato com a Prefeitura de Cabo Frio solicitando respostas para as reclamações. Por meio de nota a Prefeitura de Cabo Frio veio com esta pérola:

"A prefeitura de Cabo Frio informa que saneamento e esgoto é com a Prolagos (concessionária de serviços públicos de Água e Esgoto)", diz a nota na íntegra, sem responder os questionamentos sobre obras de calçamento e urbanização.

Quer dizer que o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa acha que não tem nada a ver com os serviços terceirizados realizados em solo municipal. Então Alair Corrêa não tem nada a ver se a Ampla deixar o município sem energia elétrica por dias e semanas inteiras, porque o serviço foi terceirizado pelo Estado? Alair Corrêa não tem nada a ver se a Prolagos deixar de abastecer as casas dos moradores de Cabo Frio com água potável, porque o serviço de fornecimento de água foi terceirizado? Alair não tem nada a ver com a segurança dos moradores do município porque esta é uma atribuição do governo estadual? E com as terceirizações dos serviços municipais, Alair tem algo a ver? Ou também não? Alair Corrêa tem a ver com o quê?

A tentativa de lavar as mãos na questão do saneamento não deu muito certo porque, questionada também pelo jornal, a Prolagos pôs as coisas no seu devido lugar, mostrando claramente que o verdadeiro Poder Concedente é o Município de Cabo Frio e não o Estado do Rio de Janeiro.

"A Prolagos informa que o bairro Reserva do Peró, em Cabo Frio, ainda não possui rede de coleta de esgoto e que, nestes casos, de acordo com o Código de Postura Municipal, os imóveis devem contar com sistema próprio de fossa, filtro e sumidouro. Já a manutenção das redes de drenagem é de responsabilidade do município. Em paralelo, a Prolagos desenvolve junto à secretaria de Estado do Ambiente e dos Municípios, projetos e parcerias contínuas para melhoria do sistema de esgotamento sanitário, inclusive com a rede separadora de esgoto, que é um sistema que utiliza uma tubulação exclusiva para coletar esgoto doméstico. Foi celebrado o convênio de R$ 55 milhões entre o Estado e os Municípios, utilizando recursos do Fecam e do ICMS Verde para que a concessionária implante as redes separadoras de esgoto em locais determinados pelos governos municipais. A utilização do recurso do ICMS Verde já foi aprovado na Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia e aguarda aprovação nas Câmaras Municipais dos outros municípios da área de concessão".




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por ipbuzios às 20:12

Sábado, 11.01.14

AMPLA e PROLAGOS juntas é dose!

Recebi o release abaixo da Prolagos. Tive vontade de rir. A Prolagos, que é uma porcaria, botando a culpa em outra porcaria, a Ampla. Já imaginou as duas juntas, uma botando a culpa na outra! Só está faltando a outra porcaria- a Oi- se juntar às duas. As três ainda vão aprontar, deixando a Região dos Lagos sem água, luz e telefone ao mesmo tempo! Vocês vão ver!!!    

"Manutenção da rede elétrica da Ampla reduz a distribuição de água da Prolagos

São Pedro da Aldeia (RJ), 09.01.2014 – A Prolagos informa que a Ampla está realizando reparos no sistema de energia, próximo à Estação de Tratamento de Água de Juturnaíba, em Araruama, que atende as principais casas de bombas do sistema de abastecimento de água. Desde às 18h da tarde desta quinta-feira (09/01), os sistemas de bombeamento estão paralisados por falta de energia. O fornecimento de água encontra-se reduzido para as cidades de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

Assim que a Ampla finalizar o serviço de manutenção da rede elétrica, o sistema de abastecimento de água voltará operar em carga máxima. A Prolagos solicita a compreensão da população e informa que o SAC da companhia está à disposição dos clientes por meio dos telefones 0800 7020 195 ou (22) 2621-5095".

O negócio é ligar pra eles!!! Torrar a paciência deles como eles fazem com a nossa!

Comentários no Facebook:



  • Laci Coutinho Junte a vivo nesse mesmo pacote e fechou! Incompetência e falta de respeito com o consumidor, e não temos a quem recorrer para dar um fim nisso! São todos coniventes!
  • Rosangela Coculillo e o pior, aumento de valor na tarifa de água neste mês.... é mole
  • Monica Werkhauser já torrei muito a paciência deles tenho 4 protocolos e me deram uma ordem de serviço que em 5 dias me abastecem com um caminha pipa de 10.000 litros estou aguardando, depois disto será justiça
  • Tayrone Floresta BUZIANOS INTELIGEN TES, EM FEVEREIRO COMEÇA A FINALEIRA PARA ENTRARMOS COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, EM QUE ATRIBUÍDA AO PROVOCADOR DO DANO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REPARAÇÃO. EX VI DO ART. 14, § 1º da LEI 6.938/81, PELA QUAL FOI DADO RESPALDO AO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAENTAIS , TORNANDO-SE IRRELEVANTE A QUESTÃO DA CONDUTA DO AGENTE, VISANDO CONFIGURAR O DEVER DE REPARAR. NESTA LOUCURA PARA SECAR BÚZIOS VEM SENDO COMETIDO CRIME AMBIENTAL PELA PREFEITURA E PROLAGOS. SEJA MAIS BÚZIOS SEJA AGENDA 21 BÚZIOS SANEAMENTO BASICO, A COMUNIDADE PODE RECEBER MILHÕES EM INDENIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. BOM DIA !

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por ipbuzios às 09:50

Quinta-feira, 26.12.13

Nova atração turística de Búzios: encontro das águas!

Grande realização conjunta dos prefeitos de merda: Mirinho, Toninho e Andrezinho.

Encontro das águas, natal de 2013, foto 1



Encontro das águas, natal de 2013, ao fundo Hotel das Rocas, foto2
Encontro das águas, natal de 2013, esgoto ultrapassa limites do canal, foto3
Encontro das águas, natal de 2013, esgoto fora do canal mar adentro, foto4
Encontro das águas, natal de 2013, contraste muito nítido, foto 1
Encontro das águas, natal de 2013, o canal nunca teve essa cor, foto 6


Comentários no Facebook:


  • Ina Márcia DeMel Nossa!!!! quanta falte de amor e deixar estragar um mar tão lindo!!! Porque????? Autoridades buzianas??????

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por ipbuzios às 09:15

Quarta-feira, 25.12.13

Rio Una: Prolagos e Secretaria Estadual do Ambiente estão encobrindo a verdade

A atenção foi desviada do trágico desastre, que também é um vergonhoso escândalo, que destruiu a praia e a baia da praia da Rasa, em Búzios, em consequência de uma incalculável quantidade de esgoto, oriundo da ETE no bairro de Jardim Esperança, Cabo Frio, despejado no rio Una a partir de 03 ou 04/12. Uma chuva torrencial atingiu a cidade na noite de 18/12 que está, praticamente, ilhada.

Os efeitos do temporal serão, eventualmente, superados, mas a destruição da costa esquerda da península de Búzios é irreversível.

O acobertamento teve início em 10/12 quando técnicos do INEA recolheram amostras em 13 praias de Búzios e o órgão, três dias depois, publicou um boletim de balneabilidade qualificando como liberadas para o banho 12 delas, incluindo Manguinhos e Rasa, as duas mais duramente afetadas pelo despejo de esgoto.

Continuando com o acobertamento, em 16/12 o INEA divulgou uma nota de esclarecimento informando que “diante das denúncias de mudança na coloração no Rio Una, em Búzios, técnicos da Gerência de Avaliação de Qualidade de Água de da Superintendência Regional Lagos São João vistoriaram e coletaram no dia 12/12 amostras de água para análise em laboratório. Os valores de Demanda Química por Oxigênio (DQO), em torno de 192 mg/L – muito acima da média histórica verificada no monitoramento sistemático, de 40 mg/L -, constatados em laboratório, indicam a provável ocorrência de lançamento de origem industrial ou agroindustrial, como vinhoto (subproduto da fabricação de açúcar ou álcool) ou de outro produto decorrente do uso de fertilizantes nas margens do rio”. É uma conclusão que busca proteger tanto a empresa Prolagos, responsável pela operação da ETE, como a SEA que, se responsabilizasse a empresa teria que aplicar-lhe uma multa que poderia alcançar R$50 milhões.

O que nem a Prolagos nem a SEA sabiam é que em 09/12, portanto na véspera das coletas de amostras de água, Mauro Cesar de Mello, morador no bairro de Vila Verde, Búzios, acompanhado de pessoa não identificada, filmou a foz do rio Una e um trecho de seu curso. O vídeo foi entregue à jornalista Maria Fernandes Quintela, da empresa Céu Aberto Filmes, que o editou e publicou em 10/12. Esse vídeo pode ser visto acessando o link
"youtube 1" Logo no início se ouve Mauro Cesar exclamando, “... água de esgoto; cheiro insuportável...”. Mauro Cesar Mello, que foi identificado em e-mail recebido da jornalista, não respondeu às duas solicitações feitas para que comentasse sobre as circunstâncias que o levaram a ir à foz do rio Una e identificasse seu acompanhante. No final do vídeo se ouve, claramente, Mauro Cesar perguntando ao acompanhante, “... aqui é?”, esse acompanhante respondendo “Una”.


A Prolagos e a SEA também não sabiam que em 10/12, o jovem Fábio, morador do bairro de Maria Joaquina, estava fazendo um depoimento, gravado por Luiz Carlos Gomes, responsável pelo blog Iniciativa Popular Búzios. Fábio é enfático: “... a catinga vai um quilômetro pra dentro da Maria Joaquina...”. O depoimento pode ser visto acessando o link "Youtube 2" .

A Prolagos e a SEA também não sabiam que em 11/12, uma jornalista, que não deseja ser identificada, entrevistou Luis Oliveira, pescador e pastor da Rasa, que deixa claro em seu depoimento, gravado e disponível em uma rede social, que não tinha dúvida de que o que atingiu o rio Una, e a seguir a praia da Rasa, foi um despejo de esgoto com origem na ETE no Jardim Esperança. É muito claro quando diz que pisou em esgoto quando entrou na água na praia. Qualquer pessoa saberia distinguir excrementos humanos de vinhoto, e um pescador com a experiência de Luis Oliveira não confundiria uma coisa com a outra. Afinal, vinhoto é líquido e o pescador declara que “pisou em esgoto”, no caso, excrementos humanos. A sua avalização foi objetiva: a ETE pode ter atingido seu limite de contenção de esgoto e teve que ser esvaziada. A isso se pode adicionar a ocorrência do que foi previsto em artigo nesta revista, "O Una está entupido" e abertura de comporta liberou uma violenta vazão que teve o efeito desejado, desintupindo o rio. 

Aparentando tranquilidade, em um longo depoimento dado a um jornal de Búzios, em 17/12, o vice-prefeito e secretário e meio ambiente de Búzios não conseguiu esconder sua perplexidade e não percebeu a contradição quando, a partir do 32º minuto da entrevista, comenta sobre o tipo de produto que teria sido despejado no rio Una. Diz ele, “... tudo leva a crer que seja produto químico...” para, em seguir, acentuar “... cara, o dano é muito grande, o dano causado é muito grande...”. Ora, que produto químico teria sido despejado, e em que volume, para ter afetado uma área com cerca de 20 quilômetros quadrados, em frente a uma costa com mais de 15 quilômetros? O que torna a entrevista fascinante é a admissão de que a biota, conjunto de seres vivos de um ecossistema que o sustenta, havia sido destruída na área afetada pelo despejo. Estimou dois anos para sua recuperação.

O que se percebe na entrevista do vice-prefeito de Búzios é que, tal como a Prolagos e a SEA, também não tinha conhecimento do vídeo de Mauro Cesar de Mello, do depoimento do jovem Fábio, do depoimento de Luis Oliveira. E de outros, muitos outros.

È impossível sustentar o argumento de que se tratou de um despejo de produto químico. Luis Oliveira pisou em excrementos humanos. Não foi banhado por água salgada misturada com algum líquido químico. A fedentina a que Fábio se referiu era de esgoto, de excrementos humanos. O que Mauro Cesar de Mello filmou foi água do rio Una misturada com excrementos humanos.

Tivesse ocorrido despejo de vinhoto ou de produtos químicos, espalhando-se naquela área de 20 quilômetros quadrados, uma mortandade de peixes se seguiria, o que não ocoreu. O empenho em um acobertamento como em curso é desmascarado, justamente, porque não consegue abranger todas as possibilidades de ocorrência de outros desastres como aquela mortandade. É o caso de se argumentar que os peixes não morreram por serem, naturalmente, capazes de absorver enormes quantidades de um derivado da produção de alcóol. A biota na baia da Rasa sustenta gerações de peixes alcoólatras.

 O vice-prefeito terá que revisar sua estimativa de recuperação da biota. Esgoto continuará a ser despejado no rio Una e dali para a área acima e abaixo de sua foz. Quando a capacidade da ETE no Jardim Esperança for aumentada para 560 l/s, somando-se à transposições das ETE´s em Iguaba, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Araruama, totalizando 122 milhões de litros de esgoto por dia, a situação se agravará com consequências imprevisíveis.

É lamentável que a Prolagos e a SEA prossigam com o acobertamento da verdade sobre o que, de fato, aconteceu. Dessa maneira, os poderes público e privado se unem numa verdadeira conspiração, um gesto desrespeitoso que ofende a dignidade de todos os cidadãos da Região dos Lagos, senão da população do estado do Rio de Janeiro.
Cabe, no caso de Búzios, uma pitada de humor negro: quando soube que Luiz Fiirmino Martins Pereira, subsecretário da SEA, iria apresentar um projeto para o rio Una, o tempo fechou.

21/12/2013
Ernesto Lindgren
Fonte: ”Revista Cidade”

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por ipbuzios às 13:04

Segunda-feira, 09.12.13

Quem é que vai pagar por isso? (Marina)

Efluente do esgoto da ETE da Prolagos chegando no canal da Marina pelo campo de golfe
Efluente do esgoto chegando ao canal da Marina passando por baixo da pista próxima ao aeroporto
Efluente do esgoto na parte interna do canal da Marina 
Efluente do esgoto em outra parte interna do canal da Marina , foto enviada por morador
Efluente do esgoto na parte de dentro do canal da Marina
Praia da Marina, parte de fora do canal
Do lado esquerdo da foto o efluente do esgoto encontrando-se com o mar pelo canal da Marina

Quem é que vai pagar por isso? Mirinho que foi o primeiro a autorizar a Prolagos jogar o efluente de esgoto mal tratado no canal da Marina?

A Prolagos que não trata adequadamente o esgoto de Búzios?

Firmino, da FEEMA a época, defensor do sistema de coleta a tempo seco?

O prefeito Toninho Branco que nada fez para interromper o crime ambiental que está sendo cometido?

O prefeito André, que tem dinheiro a rodo pra gastar com seus apaniguados, mas que não tem um tostão pra gastar com esgoto?

Comentários no Facebook:


  • Ricardo Guterres Quero ver se a secretaria do meio ambiente acha um culpado.....
  • Roberto Campolina só pra lembrar que tem uma instalação de maricultura bem em frente ao canal da Marina, são animais filtradores que se contaminam facilmente.

  • Patricia Pardo Liga para Dona Dalva

  • Mabel Mow Quem chegará primeiro nessa corrida? O saneamento ou a degradação? Parece debonhe, mas no ritmo que um e outro estão...

  • Antonio Amaral · 11 amigos em comum
    Tá fedendo muito....

Observação:

Participe da Enquete da CPI dos Bos respondendo ao questionário do quadro situado no canto superior direito do blog.
Grato.

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por ipbuzios às 16:49

Quinta-feira, 08.08.13

Presidente do TJRJ suspende liminar sobre esgotamento sanitário na Região dos Lagos

A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, suspendeu a liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia relativa a esgotamento sanitário na Região dos Lagos. Segundo o município de São Pedro da Aldeia, que ingressou com o pedido de suspensão, a decisão implicaria a redução da tarifa de água em 42,49%, índice resultante de um aumento escalonado previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público em 2004.

Segundo o município, o aumento teria permitido a inclusão de obras de esgotamento que não estavam previstas no contrato licitado, e seus custos não poderiam ser impostos à empresa contratada, como teria reconhecido o MP por ocasião da assinatura do TAC. De acordo com o requerente, a manutenção da liminar, que determinou a redução da tarifa, traria graves prejuízos para a ordem pública, impedindo, inclusive, a concessionária de continuar prestando o serviço de esgotamento sanitário ao município.

De acordo com a desembargadora, o princípio da confiança legítima justifica a conduta do município, que efetuou a renegociação do valor do contrato de acordo com o que foi firmado com o Ministério Público, que, dez anos depois e por outro promotor de justiça, impugna o TAC. “O referido Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado e é eficaz, como bem salientado pelo requerente, há quase uma década, havendo inúmeras relações jurídicas e ações, executadas e em curso, amparadas na justa presunção de legalidade do referido ajuste, não sendo razoável que o Município pudesse ou devesse estar preparado para enfrentar, ante a imediatidade da liminar, a situação de não poder mais cumpri-lo ou ter previamente se preparado para alternativas aos contratos em curso com fundamento no referido TAC”, destacou na decisão.

Para a presidente do TJ, o pedido aborda questão complexa sobre tema sensível, baseado no risco de interrupção ou grave prejuízo ao serviço de esgotamento sanitário do município de São Pedro da Aldeia. “No caso em exame, destaca-se ainda que o fato de ter havido Termo de Ajustamento de Conduta sobre o tema realça a relevância da matéria e quão importante para o Município é a regularidade do serviço de esgotamento, quer por razões sanitárias, quer por razões ambientais”, enfatizou a magistrada.

Processo nº 0041484-39.2013.8.19.0000


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por ipbuzios às 04:46


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