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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Terça-feira, 11.11.14

Búzios de 1954, vista por um repórter

O repórter do jornal A Noite descreve a Búzios de 1954 como "terra de ninguém". Sessenta anos se passaram e as coisas mudaram pouco, muito pouco. Não continuamos "terra de ninguém". "Progredimos". Agora somos terra de poucos.  Somos terra de um pequeno grupo que se apossou do Poder para uso próprio, repetindo o figurino dos governos anteriores, tanto depois da emancipação quanto antes dela.

Dezenas de "desgovernozinhos" de Cabo Frio convenceram o povo de Búzios de que melhor seria ser independente da metrópole. Passados quatro "desgovernozinhos" próprios, nossos, as coisas vão de mal a pior.

Hoje temos luz de Ampla mas não é lá essas coisas. A rede está mal dimensionada. Que o diga o povo da Rasa e da Vila Caranga. Temos água da Prolagos, mas não temos saneamento. Temos telefone, celular, mas com operadoras funcionando a meia bomba na Cidade. Não votamos mais no PSD (900 votos) e UDN (29 votos), mas continuamos votando mal, muito mal. Em vereadores e Prefeitos.

Em 1954, não tínhamos padre, mas tínhamos Estevão Hermílio de São Luiz, que fazia as vezes de padre. Não podia rezar missa, mas rezava ladainha e encomendava os mortos.

Não tínhamos médico, mas tínhamos Jorge de Paulo e Silva, que fazia as vezes de médico. Não podia clinicar mas "encanava" braços e pernas, e rasgava abcessos.

Em 2014, sessenta anos depois, se o Prefeito governa apenas para os seus, se os vereadores (quase todos) não nos representam, não resta outra solução: DEMOCRACIA DIRETA, sem intermediários, com ocupação praças e outros espaços públicos, para que a voz do povo de Búzios possa ser ouvida.   


Jornal A Noite, 12/01/1954 

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por ipbuzios às 02:10

Quinta-feira, 25.09.14

Justiça de Búzios obriga a Prolagos a fornecer água a moradora de Geribá



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
PROCESSO Nº 0000510-22.2010.8.19.0078




S E N T E N Ç A



Trata-se de ação de procedimento comum, de rito ordinário, com pedido de obrigação de fazer (pedido de tutela cominatória) consubstanciado na extensão da rede de água potável à residência da autora, e, alternativamente, em não havendo viabilidade técnica, o fornecimento de água potável através de dois caminhões pipa, mensalmente, que foi proposta por CLAUDIANE BATISTA VIEIRA em face de PRO LAGOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO S/A.

Requerida também pela parte autoral a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

A exordial consta de fls. 02/05, elaborada pela Defensoria Pública, ante a hipossuficiência da parte, descreve um grave problema de toda Região dos Lagos, em função da notória deficiência do serviço prestado pela concessionária de serviço público PROLAGOS, de caráter essencial, narrando, assim, que na Rua Luiz Alegre, n° 6, situada no bairro Geribá, que, frise-se fica dentro da região peninsular deste Município de Armação dos Búzios, e que inclusive detém a presença de condomínios nobres, com proprietários de alto poder aquisitivo, inexiste ainda rede de distribuição de água potável. Sendo que na ocasião da propositura desta demanda, a autora já residia no imóvel há cerca de dois anos, sem que lhe fosse disponibilizado o serviço citado e sem que fosse possibilitada por razões ‘técnicas’, diga-se, falta de investimento da concessionária, o serviço essencial. Isto quando a concessionária em lume cobra neste município a tarifa mais elevada da Região dos Lagos, e quando já transcorridos mais de dezesseis anos da celebração do contrato de concessão com o Estado do Rio de Janeiro.

O Juízo na decisão de fl. 14 deferiu a gratuidade de justiça, bem como exarou despacho liminar de conteúdo positivo, determinando a citação da parte ré. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo deixou de deferi-la, sustentando que sem o contraditório, não haveria como aferir a viabilidade técnica da medida pleiteada.

Na contestação de fls. 17/29 argui a empresa concessionária preliminar de litisconsórcio necessário, pugnando pela integração do Poder Concedente à relação de cunho jurídico-processual e a ‘consequente incompetência deste Juízo’, no mérito, argumenta que apesar da concessão ter-lhe sido concedida em 25 de abril de 1998, que no contrato de concessão respectivo as metas de atendimento global de água a serem prestadas à marginalizada população da Região dos Lagos previa até os idos de 2006 o atendimento de 83% da população, e progressivamente até 90% da população no ano de 2013, ou seja, de 2006 até 2011, por exemplo, parte-se da premissa de que, nesta região, 17% da população não precisariam de água potável, e que agora, em 2014, somente 10% ainda não necessitam de água, sendo que dantes de 2006, percentual bem maior de 17% da população prescindia deste precioso bem para a sua subsistência humana.

É certo que a concessionária, apesar da linha argumentativa absolutamente antijurídica acima explanada, aduz com proficuidade que, a fenomenologia da falta eficaz de um programa de construção de moradia e da melhoria das condições habitacionais, que é de competência da União Federal, como prevê o artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, compromete o bom atendimento do serviço que deve ser de caráter universal, obtemperando que a agência reguladora do serviço de fornecimento de água – AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro exarou nota técnica no sentido de que nos idos de 2008 a empresa demandada atingira a meta prevista no Edital de Licitação da Concessão do Serviço Público em voga, bem como a meta contratual.

Outro fator que também depõe contra a universalidade do serviço, e nesta esteira denota-se uma ‘co-culpabilidade’ estatal, traduz-se na falta da fiscalização de poder de polícia por parte das municipalidades da região, mormente deste Município, na observância das normas e das posturas edilícias municipais e das normas de proteção ao meio ambiente, inclusive em áreas de proteção ambiental e áreas de proteção integral, fazendo algumas municipalidades vistas grossas à ocupação irregular de terras e ao fenômeno da ‘favelização’, ante a falta de política habitacional eficaz neste país e ante ao clientelismo político, bem como, já se constatou neste município, omitindo-se também certas municipalidades, na repressão a certos grupos especulativos do ramo imobiliário, que agem de modo nocivo. Destarte, tais fatores, indubitavelmente, sobrecarregam os serviços públicos, já deficitários, muito embora, não excluam a responsabilidade das empresas concessionárias.

Réplica na cota de fl. 58v. 


O Juízo no despacho de fl. 59 instou às partes a aduzirem se tinham outras provas a produzir, além de indagar se as partes tinham interesse na realização de audiência de conciliação.

A autora na cota de fl. 62v. requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré.

A parte ré na petição de fl. 84, já datada de 11 de julho de 2014, aduziu que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação e não pugnou pela realização de outras provas, obtemperando que o local no qual está situado o endereço residencial da autora não está abrangido por rede de água. 

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

No que tange a arguição de incompetência absoluta deste Juízo, rejeito-a, pois a hipótese em tela envolve relações de consumo. Assim, embora se trate também de matéria tarifária, não afasta, contudo, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, traduz-se estranha para a relação jurídica em voga (res inter alios) a relação jurídica existente entre o Poder Concedente do Serviço Público, a saber, o Estado do Rio de Janeiro, e a Concessionária de Serviço Público de Fornecimento de Água e Esgoto, não havendo que se inferir, portanto, a existência de litisconsórcio passivo necessário.

No entanto, mesmo que a ação em voga também tivesse sido manejada em face do Poder Concedente, imperioso esclarecer que este Juízo também está investido da competência fazendária, inclusive para analisar demandas envolvendo o ente de direito público interno do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, não há que prosperar o argumento de incompetência absoluta deste Juízo.

Presentes, portanto, as condições do exercício do direito de ação, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se a análise de mérito.

Cabível ainda o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato, da qual se prescinde da produção de prova em audiência. A demanda em voga envolve lide relativa às relações de consumo, sendo aplicável, portanto, ao caso concreto as disposições da Lei nº 8.078/90, sendo assim, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a vulnerabilidade do consumidor diante concessionária do serviço público. Ademais, é fato notório nesta cidade que o serviço de água e tratamento de esgoto feito pela concessionária neste município é precário, apesar dos longos anos desde a delegação da concessão do serviço de água e esgoto, com contraprestação tarifária que nem de longe obedece ao princípio da modicidade.

Destarte, o ponto controvertido da demanda se cinge a completa falta de prestação de serviço, embora com beneplácito do Poder Concedente e da Agência Reguladora, que configura prática mais do que abusiva de recusar atendimento à demanda do consumidor, na exata medida de sua disponibilidade de estoque, e ainda em conformidade não só com os usos e costumes, mas com a própria noção de juridicidade. Nesta senda, a água é um bem da natureza essencial à vida humana, assim, qualquer vulneração ou limitação ao acesso do cidadão a este bem constitui ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é um princípio basilar de um Estado Democrático de Direito, ao entorno do qual gravitam todos os demais direitos e garantias fundamentais.

Por via de consequência, é contrária a noção de juridicidade, conforme o qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita, passando a compreender todas as regras e princípios que coordenam de modo sistêmico todo o Ordenamento Pátrio, a autorização contratual (contrato de concessão de serviço público), com suposto beneplácito regulamentar, no sentido que a concessionária de serviço possa, hodiernamente, de se dignar a atender tão somente 90% da população da Região dos Lagos, negando aos demais 10% o acesso a um bem essencial.

Com efeito, além de prática abusiva vedada pelo disposto do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a deficiência do serviço que se verifica no caso em tela é também quanto é também quanto ao direito básico do consumidor de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral, recusando atendimento à demanda destes consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoques. Perpetrando, assim, a concessionária: prática abusiva vedada pelo mencionado artigo 39, incisos II, do Código de Defesa do Consumidor, e vulnerando, em decorrência, um direito básico do consumidor, pois nega à considerável parte dos consumidores da Região dos Lagos o direito de acesso à rede de água e esgoto, com base em cláusula contratual espúria.

Na esteira o direito do consumidor, direito humano de nova geração, direito social e econômico positivado na Constituição Federal, no seu artigo 5°, inciso XXXII, admite também a aplicação simultânea do CDC com mais de uma lei geral ou especial, de acordo com a TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, pois a idéia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras é afastada pela teoria do diálogo das fontes, de acordo com a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. A teoria do diálogo das fontes foi idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Tal teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam.

Assim, do mesmo modo que o Código de Defesa do Consumidor expressa que é direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz de serviços públicos em geral, a Lei n° 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviços públicos, prevê no seu artigo 6° que, toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Por sua vez, esclarece também o § 1° do artigo 6° da Lei n° 8.987/95, que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia da prestação e modicidade da tarifa. Sendo certo que o artigo 175 da Constituição Federal dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Deste modo, por generalidade, também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade, exige-se que todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem jus à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente. Não pode, portanto, mera autorização contratual do Poder Concedente, ou mero auspício regulamentar da agência reguladora, coonestar uma prática abusiva da concessionária de negar às demandas dos consumidores, na exata medida das possibilidades de estoque da empresa fornecedora do serviço, quando transcorridos mais de quinze anos da concessão do serviço público, com imposição de tarifas que de modo algum podem ser reputadas como módicas. Destarte, o que houve, de fato, no caso vertente foi a mais completa falta de investimentos da concessionária na ampliação da rede, sendo certo que os investimentos que são exigíveis ora e inadiáveis, sopesando-se os longos anos nos quais a concessionária vem sendo remunerada por uma política tarifária expansiva e progressiva, não necessitam de modo algum de reequilíbrio da álea econômico-financeira do contrato por meio de novo aumento tarifário, mas sim de aplicação e observância dos dispositivos constitucionais e legais acima citados.  

Assim, não vislumbra este Juízo qualquer necessidade de realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal para a análise do caso ora em julgamento. Pelo contrário, a prova oral é inteiramente prescindível e a sua realização conspurcaria o princípio da economia processual, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa ante a rejeição desta prova despicienda para a análise meritória, reputando o Juízo que a prova pleiteada pela parte autoral é desnecessária.

Em prosseguimento, a ré procede, portanto, com inobservância ao princípio da boa-fé objetiva, que é o dever de eticidade e lealdade que é almejado nas relações contratuais, tanto na fase pré-contratual, quando das tratativas, quanto durante a execução da avença, e inclusive após a conclusão do objeto do contrato. Estando tal princípio dotado de força normativa, eis que positivado no artigo 422 do Código Civil, com campo de incidência também sobre as relações de consumo, por ser norma geral aplicada a todos os contratos e depreendendo-se ainda a incidência de várias fontes formais em nosso Ordenamento sobre as relações consumeristas. Assim, tal princípio impõe deveres laterais ao adimplemento do objeto do contrato, tais quais: os deveres de informar e colaborar, que, in casu, travestiam-se no próprio dever legal de atender às expectativas da consumidora.

Portanto, quanto à vulneração do princípio isonômico, os argumentos despendidos pela ré em sua resposta não encontram amparo no bom Direito, pois a concessão em voga já conta com tempo razoável para que a concessionária tivesse feito os investimentos necessários para implantação de um sistema de esgoto e tratamento de águas nesta cidade, sem que tenha de recorrer ainda hodiernamente ao incremento tarifário. Além do mais o serviço atinente ao saneamento, hodiernamente, ainda se revela de notória deficiência, pois ainda hoje não há nesta cidade rede de separação de água e esgoto, a saber, continua-se adotando o sistema de tempo seco para coleta de esgoto, donde se vislumbra, então, que há um enriquecimento sem causa da concessionária, que cobra tarifas elevadas, presta um serviço deficiente e ainda não atende a toda a população.

Contudo, a adoção deste entendimento por este Juízo não deve ser um estímulo para que a concepção dos investimentos nesta cidade que são exigíveis da concessionária venha a se traduzir em um estímulo a revisão da álea atinente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público mediante incremento tarifário.

Acrescente-se ainda que a delegação de serviços públicos que se processou ao longo da última década do século XX, na esteira da reforma do Estado, demanda também certo aporte de recursos próprios para investimentos por parte do concessionário que se sagre vencedor em certame público, e não transferência deste encargo ao consumidor pela elevação da política tarifária. No caso em tela, a ré confessa, no que diz respeito a este Município, a inexistência de investimentos necessários à ampliação da rede para o atendimento da universalidade da população aqui existente.

Imperioso registrar que a concessão de serviço público, precedida de licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica delegada ou consórcio de empresa pelo poder concedente, pressupõe que o delegatário demonstre capacidade técnica e econômico-financeira para a realização do serviço, por sua conta e risco, embora o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço com imposição de tarifas, como dispõe o artigo 2°, inciso III, da Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

Por outro lado, o mencionado artigo 6° da Lei n° 8.987/95, dispõe que toda a concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, enquanto o seu § 1° explicita que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, diga-se, modicidade tarifária. Algo que no caso concreto não se vislumbra, pois os consumidores desta região e abrangidos pelo serviço público prestado uti singuli pela mesma concessionária e decorrente do mesmo Poder Concedente, estão sendo tratados de forma diferenciada e de forma não isonômica, negando-se atualmente a 10% da população desta região acesso a um bem essencial, o que, obviamente, vem sobrecarregando o Poder Judiciário nesta região com as centenas e centenas de ações que são propostas por cidadãos que se veem obliterados no exercício de seus direitos básicos de acesso à obtenção de serviços públicos essenciais.

Quanto ao beneplácito regulamentar para adoção desta política de prestação de serviços públicos com discrímen odioso, o Juízo não está infenso ao fenômeno da deslegalização, que fez exsurgir à regulamentação por órgãos técnicos para determinadas atividades econômicas prestadas por empresas concessionárias de serviços públicos, a saber, com a mudança do modelo de Estado Social para o modelo Regulador e a, consequente, Reforma do Estado brasileiro, que introduziu no ordenamento jurídico a possibilidade de criação de autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras, com finalidade de disciplinar e controlar atividades econômicas em sentido amplo (serviços públicos e atividades econômicas em sentido estrito). Um dos principais caracteres desses entes é o poder normativo, que encontra algumas barreiras constitucionais para se legitimar, causando uma série de árduas discussões na doutrina. A deslegalização consiste, então, em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. Como instituto importado do Direito alienígena, é necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento. E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido de sua inconstitucionalidade.

O Juízo, na forma acima dita, não é contrário em termos dogmáticos a este fenômeno, no entanto, no caso em tela, quanto à autorização da concessionária para negar acesso de serviços essenciais a 10% da população desta região, não vislumbra o Juízo como estar afastada, então, a regulação da matéria pelo Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos dos consumidores e veda práticas abusivas, bem como pela própria Constituição Federal, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento dos direitos dos consumidores como direitos de terceira geração. Além de não poder estar afastada a própria incidência em tela da Lei n° 8.987/95, que trata das concessões e permissões da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, e que prevê a obrigatoriedade dos serviços públicos serem prestados com generalidade, ou seja, com universalidade a todos os usuários. Não se admitindo, para tanto, que a Agência Reguladora, por falta de suficiência técnica da concessionária, autorize modelos de prestação de serviços, que além de abusivos, não isonômicos e discriminatórios, sejam contrários à ordem legal instituída. Não sendo a hipótese, portanto, de regulação técnica específica, mas sim de prática abusiva perpetrada com auspícios regulamentares.

Frisa-se: o Código de Defesa do Consumidor se traduz em uma sobre-estrutura jurídica que perpassa por vários ramos do Direito Pátrio, não estando sua incidência excluída da regulamentação das relações jurídicas entre usuários e concessionários de serviços públicos, havendo nestes casos o fenômeno já acima mencionado que se denomina “Diálogo das Fontes”, que é o modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea e coerente do Código Consumerista, do Código Civil e de legislações especiais, como a hipótese da Lei n° 8.987/95, disciplinadora do regime de concessão e permissão de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal. Nesta senda, não é sem justificativa dogmática que o artigo 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/90 preceituar ser direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e o já mencionado § 1° do 6° da Lei n° 8.987/95, dispor que serviço adequado é aquele que também satisfaz as condições de modicidade das tarifas.

Em prosseguimento, cabível a condenação da ré na obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os efeitos da tutela cominatória, inclusive para que a ré no curso do prazo de seis meses a contar desta intimação, até a ultimação da ampliação da rede, venha a fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa), também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de inadimplemento.

DISPOSITIVO:

Ex positis, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme a fundamentação acima, para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar, no prazo de 06 meses, a extensão da rede de água até a residência da autora, situada na Rua João Alegre n° 06, bairro Geribá, que inclusive se situa em região peninsular desta cidade e em bairro onde há inclusive condomínios nobres. Caso contrário, vencido tal termo, a ré deverá pagar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Antecipando dado ao juízo de certeza ora exercido nesta sentença e o periculum in mora, vez que a consumidora está sem acesso a um bem essencial, os efeitos da tutela cominatória.

Para assegurar neste interregno, o resultado prático equivalente, os efeitos da antecipação da tutela cominatória abrangem ainda a obrigação da ré de fornecer mensalmente à autora, dois caminhões pipa de água em sua residência, mediante contraprestação da consumidora (pagamento de tarifa) até a ultimação da ampliação da rede de distribuição de água e esgoto, também sob a pena de pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cada mês de inadimplemento.

Ante a teoria da causalidade, condeno a ré ao pagamento do valor das custas e da taxa judiciária, bem como condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesando a complexidade da causa e o trabalho despendido pela Defensoria Pública e o tempo de duração deste processo em prol do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Intime-se a ré, imediatamente, para cumprimento das obrigações de fazer ora impostas e antecipadas nesta sentença, para as quais foram fixadas astreintes.

Com o trânsito julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.


Búzios, 25 de setembro de 2014.

·  MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

·  Juiz de Direito

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Maria Elena Olivares que maravilha , ainda temos justiça
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por ipbuzios às 19:03

Sábado, 11.01.14

AMPLA e PROLAGOS juntas é dose!

Recebi o release abaixo da Prolagos. Tive vontade de rir. A Prolagos, que é uma porcaria, botando a culpa em outra porcaria, a Ampla. Já imaginou as duas juntas, uma botando a culpa na outra! Só está faltando a outra porcaria- a Oi- se juntar às duas. As três ainda vão aprontar, deixando a Região dos Lagos sem água, luz e telefone ao mesmo tempo! Vocês vão ver!!!    

"Manutenção da rede elétrica da Ampla reduz a distribuição de água da Prolagos

São Pedro da Aldeia (RJ), 09.01.2014 – A Prolagos informa que a Ampla está realizando reparos no sistema de energia, próximo à Estação de Tratamento de Água de Juturnaíba, em Araruama, que atende as principais casas de bombas do sistema de abastecimento de água. Desde às 18h da tarde desta quinta-feira (09/01), os sistemas de bombeamento estão paralisados por falta de energia. O fornecimento de água encontra-se reduzido para as cidades de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.

Assim que a Ampla finalizar o serviço de manutenção da rede elétrica, o sistema de abastecimento de água voltará operar em carga máxima. A Prolagos solicita a compreensão da população e informa que o SAC da companhia está à disposição dos clientes por meio dos telefones 0800 7020 195 ou (22) 2621-5095".

O negócio é ligar pra eles!!! Torrar a paciência deles como eles fazem com a nossa!

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  • Laci Coutinho Junte a vivo nesse mesmo pacote e fechou! Incompetência e falta de respeito com o consumidor, e não temos a quem recorrer para dar um fim nisso! São todos coniventes!
  • Rosangela Coculillo e o pior, aumento de valor na tarifa de água neste mês.... é mole
  • Monica Werkhauser já torrei muito a paciência deles tenho 4 protocolos e me deram uma ordem de serviço que em 5 dias me abastecem com um caminha pipa de 10.000 litros estou aguardando, depois disto será justiça
  • Tayrone Floresta BUZIANOS INTELIGEN TES, EM FEVEREIRO COMEÇA A FINALEIRA PARA ENTRARMOS COM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS, EM QUE ATRIBUÍDA AO PROVOCADOR DO DANO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REPARAÇÃO. EX VI DO ART. 14, § 1º da LEI 6.938/81, PELA QUAL FOI DADO RESPALDO AO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAENTAIS , TORNANDO-SE IRRELEVANTE A QUESTÃO DA CONDUTA DO AGENTE, VISANDO CONFIGURAR O DEVER DE REPARAR. NESTA LOUCURA PARA SECAR BÚZIOS VEM SENDO COMETIDO CRIME AMBIENTAL PELA PREFEITURA E PROLAGOS. SEJA MAIS BÚZIOS SEJA AGENDA 21 BÚZIOS SANEAMENTO BASICO, A COMUNIDADE PODE RECEBER MILHÕES EM INDENIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. BOM DIA !

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por ipbuzios às 09:50

Quarta-feira, 09.10.13

Políticos do atraso 2

A partir da última postagem "A crise é muito séria!" resolvi dar uma pesquisada nas despesas com pessoal feitas nos últimos anos pelos governos dos municípios da Região dos Lagos. O quadro é triste! Estes gastos excessivos quase sempre ultrapassando os limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, acrescidos da despesas com as terceirizações desenfreadas muito em voga por estas bandas, explicam a baixa qualidade dos serviços públicos oferecidos por estas administrações municipais. Sobra muito pouco para investimentos na melhoria da qualidade destes serviços. O resultado não poderia ser outro: Educação pública com qualidade não condizente com as receitas auferidas; Saúde pública que não consegue atender a contento os moradores; e a falta de políticas públicas de trabalho e renda que deem dignidade aos trabalhadores locais. 

Armação dos Búzios, que este ano, até o 2º semestre (agosto/2013), já torrou 56,08% de suas receitas totais com a folha de pagamento, é um dos piores municípios da Região dos Lagos em capacidade de investimento. Em 2012, no governo Mirinho,  de um orçamento de 189 milhões de reais torrou a metade (49,60%) com a folha. Em 2011, 51,41% de 160. Em 2010, 50,38% de 136. Em 2009, pasmem senhores e senhoras, 60,35% de 106 milhões de reais!

Pior do que Búzios em termos de capacidade de investimentos na Região dos Lagos estão os municípios de  São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo e Araruama. Estão não. Melhor dizendo, estavam. Novos administradores tomaram posse nas últimas eleições em São Pedro e Araruama. Vamos dar crédito a eles. É possível que esta política do atraso seja superada. Vamos aguardar. Araruama e Arraial do Cabo nem mesmo os R.R.E.O. (Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária) estão enviando para o sistema nacional de contabilidade pública. Há anos não mandam.  Por isso, estão com "nome sujo" no C.A.U.C. Arraial do Cabo em 2009 torrou 59,90 de suas receitas com a folha. No ano passado, São Pedro consumiu 51,95%.

Um pouco melhor do que Búzios estão Iguaba Grande e Cabo Frio. Este, melhor do que aquele. Mesmo assim Cabo Frio ainda está muito distante em termos de capacidade de investimento em relação a Porto Real, Rio das Ostras e São João da Barra.  

Comparando, como exemplo, Cabo Frio e Rio das Ostras, dá pra ver a gritante diferença em termos de investimentos entre os dois municípios. Apesar de terem receitas totais muito próximas, Rio das Ostras investe muito mais na melhoria da qualidade de vida de seus moradores. Não é a toa que a Educação municipal de Rio das Ostras é a quarta melhor do Estado, enquanto a de Cabo Frio está está pra lá da 30ª.

Rio das Ostras, em média, gasta menos de 27% de suas receitas totais com a folha de pagamento, enquanto Cabo Frio gasta 45%.  Tomando como exemplo o ano de 2011, o último com todos os dados disponíveis dos dois municípios,  dá pra perceber nitidamente as diferenças entre os dois em termos da qualidade dos serviços e equipamentos públicos oferecidos à população.

Cabo frio teve 610 milhões de reais de receitas totais, Rio das Ostras, 602. Cabo Frio gastou com "pessoal e encargos" 304 milhões de reais (47,39% da RCL- Receita Corrente Líquida), Rio das Ostras, 154 (26,38% da RCL). Conclusão: Cabo Frio, com uma população de 186 mil pessoas, teve apenas 8% de suas receitas disponíveis para investimentos, enquanto Rio das Ostras, com uma população de 105 mil pessoas, investiu mais do que o dobro, 20%. Em termos de investimento per capita, as diferenças entre os dois municípios é gritante: enquanto Cabo Frio investiu R$ 267,72 reais por morador, Rio das Ostras investiu quase cinco vezes mais, R$ 1.068,59!  

Conclusão: o quadro dos dois municípios não deve mudar com os novos prefeitos. Sabino, em Rio das Ostras, deve manter a política do ex-prefeito Carlos Augusto, pois já governara a cidade com a máquina pública enxuta para ter capital de investimento. Em Cabo Frio, Alair Correa também deve manter a política de Marquinho de entupir de gente os quadros da Prefeitura. Afinal, a política não era de Marquinho- sua cria política-, mas dele mesmo.    

Fontes: TESOURO NACIONAL e IBGE 


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por ipbuzios às 13:18

Quarta-feira, 07.08.13

Armação dos Búzios: a cidade dos quebra-molas

Quebra-mola com 20 cm de altura e nenhuma sinalização há mais de uma semana

A Avenida das Angélicas, na Marina, na semana passada ganhou mais quatro quebra-molas. Já tinha dois, da gestão anterior. Agora temos, em menos de setecentos (700) metros de rua, seis deles. Um verdadeiro absurdo!

"Lombada, também chamada de quebra-mola ou ondulação, é uma rampa usada em ruas e rodovias para a redução da velocidade dos veículos, formada por asfalto ou concreto. É muito comum nas cidades brasileiras.  De uma maneira geral, atrasam bombeiros e ambulâncias em situação de emergência, geram congestionamentos em avenidas muito movimentadas em horário de rush (pico), aumentam o consumo de elementos e combustível, podem gerar acidentes, principalmente em estradas e atestam subdesenvolvimento social e econômico do local, uma vez que não são encontrados em países desenvolvidos ou nas melhores cidades do Brasil". (Wikipédia)

Em Búzios, um jovem motociclista morreu após sofrer queda provocada por quebra-mola irregular (Jornal Primeira Hora, 10/09/2011). Ele saiu de manhã para trabalhar e, quando voltou à noite pelo mesmo trajeto, não viu o quebra-mola recém instalado, sem nenhuma sinalização, sem pintura e completamente fora dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os secretários de Serviços Públicos de Búzios, autores das "obras", parecem desconhecer a resolução 39 do CONTRAN. Ela estabelece que "as lombadas devem obrigatoriamente ser sinalizadas e podem ser de dois tipos de tamanho. No tipo 1, devem ter as medidas de 8 cm de altura por 1,5m de largura, no tipo 2 devem ter 10 cm de altura por 3m de largura, ambos com o comprimento igual a largura da rua. Devem ser utilizados somente em último caso para a prevenção de acidentes.

Diz o parágrafo único do artigo 94 da resolução 39/98 do Contran: "É proibida a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou pela entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran".

A legislação prevê multa para quem coloca lombadas sem permissão. O responsável pelo quebra-molas irregular, se identificado, ainda poderá ser punido criminalmente por danos materiais e por homicídio.

Lombadas em desacordo com o padrão danificam e desgastam severamente o veículo, mas o proprietário pode processar e pedir indenização ao estado caso seu veículo tenha sido danificado por uma lombada fora das especificações do CONTRAN.

Infelizmente no Brasil poucas são as lombadas legais, ou seja, que obedecem as medidas corretas ou que se justificam no local. Em muitos casos são instaladas por pressão de populares locais, e atendidas por políticos que desconhecem a resolução 39". (Wikipedia)  

Comentários no Facebook:

  • Ricardo Guterres Tem carro que não passa....principalmente se for com 4 pessoas dentro....simplesmente ridículo com o turista desavisado.....

    • Silvio Cesar G. Silva É uma vergonha!!!!!!Colocam quebra molas sem um padrão definido e sem a devida sinalização obrigatória.Bandos de burros e ignorantes!!!!!

    • Ricardo Guterres Um carro esportivo desses que Romário usa, não anda em Búzios.....

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por ipbuzios às 14:07

Quinta-feira, 11.07.13

Mais um que assina sem ler 2

Aproveitando que o Secretário Municipal de Serviços Públicos Eraldo Pereira Mendonça estava sendo sabatinado na sessão de hoje da Câmara, o vereador Henrique Gomes perguntou se ele sabia que no processo 035/2013, em pauta, estavam previstos a contratação de serviços em parte da Maria Joaquina, Alto da Rasa e Bambuzal, localidades pertencentes ao município de Cabo Frio. Como a tentativa do secretário de jogar a responsabilidade pelo ocorrido sob os ombros de um subordinado seu foi prontamente rechaçada pelo vereador Henrique Gomes, ele teve que assumir que assinou o contrato sem ler. Veja no vídeo abaixo.




Comentários no Facebook:


  • Pablo Azevedo e sempre assim, quando descobrem merdas eles jogam a culpa em cima de quem não tem nada a ver !!!!

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    por ipbuzios às 19:55

    Quinta-feira, 11.07.13

    Mais um que assina sem ler 1

    Secretário de serviços Públicos de Búzios Eraldo Pereira na Câmara de Vereadores 

    O vereador Henrique Gomes, em denúncia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ), apontou uma série de irregularidades no processo 035/2013, tanto em relação à empresa vencedora NP Construções e Serviços quanto em relação ao processo em si. 

    Empresa NP:

    1) não apresentou atestado de capacidade técnica exigida (item 16.3 e 16.6 do edital).
    2) apresentou certidão da Fazenda Federal ilegível.
    3) apresentou certidão do cadastro de ICMS da Fazenda Estadual vencida.
    4) tem sede no município de Iconha, Espírito Santo, bem distante do município de Búzios, não se justificando portanto ter sido contratada emergencialmente.
    5) foi investigada e condenada a paralisar imediatamente um outro contrato emergencial no município de Marataízes, Espírito Santo. 
    6) a contratação da empresa NP por meio de aluguel de equipamentos e não por quantitativo de serviços permitiu que ela executasse uma quantidade muito inferior de serviços (roçada manual, roçada mecânica, pintura de meio fio e outros) do que a que a empresa anterior executava pelo mesmo valor.

    Processo 035/2013:

    1) não foi feita a ata do certame.
    2) todo o processo foi feito com uma incrível rapidez pois as empresas convidadas no dia 02/01/2013 assinaram os contratos dois dias após, no dia 04/01/2013.
    3) a empresa Mega Engenharia estava com contrato em vigor para os mesmos serviços até o dia 06/02/2013, não se justificando portanto o decreto emergencial 001/2013.
    4) as mesmas empresas que ganharam os contratos emergenciais (NP - capina e varrição; e Quadrante - limpeza de praias) ganharam, posteriormente, a licitação para os mesmos serviços. 
    5) os preços praticados pelas empresas ganhadoras dos contratos emergenciais foram os mesmos da empresa que detinha o contrato em vigor, não se justificando, mais uma vez, as contratações emergenciais.

    Aproveitando que o Secretário Municipal de Serviços Públicos Eraldo Pereira Mendonça estava sendo sabatinado na sessão de hoje da Câmara, o vereador Henrique Gomes perguntou se ele sabia que no processo 035/2013, em pauta, estavam previstos a contratação de serviços em parte da Maria Joaquina, Alto da Rasa e Bambuzal, localidades pertencentes ao município de Cabo Frio. Como a tentativa do secretário de jogar a responsabilidade pelo ocorrido sob os ombros de um subordinado seu foi prontamente rechaçada pelo vereador Henrique Gomes, ele teve que assumir que assinou o contrato sem ler. Todo depoimento foi filmado por mim na sessão de hoje. 

    Veja trecho do vídeo com a declaração do secretário no próximo post.

    Comentários no Facebook:


    Denyse Coelho última moda..

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    por ipbuzios às 18:44

    Domingo, 03.03.13

    Rabiscos locais 5

    Genilson

    Henrique Gomes disse, na semana passada, da Tribuna da Câmara,  imitando o ex-vereador Adilson da Rasa, que sonhou que Genilson estava pra deixar a secretaria de obras. O secretário me informou, por telefone, que o sonho do Henrique não tinha nada de premonitório.

    Por falar em troca de secretários, divulgou-se na cidade que o secretários de educação e de esportes devem deixar o governo em breve, porque o prefeito estaria insatisfeito com as atuações dos dois. Muniz, da secretaria de meio ambiente, também pode deixar o governo. Neste caso, é ele que estaria insatisfeito por não obter apoio em suas ações. Uma pena, porque Muniz está fazendo um excelente trabalho em sua pasta. Mesmo que deixe a secretaria continua no governo porque tem mandato eletivo como vice-prefeito.   

    João Carrilho 

    Comenta-se pelos corredores da Câmara de Vereadores que João Carrilho tirou a sorte grande. Pegou os contratos de varrição e capina, limpeza de praias, escolas e hospital. A conferir. Isso sem falar nas três secretarias que abiscoutou: Desenvolvimento Social; Ciência e Tecnologia;  e Serviços Públicos.

    Boletim Oficial (BO)

    O último BO, o de número 571, de 22 a 28 de fevereiro, trás 19 extratos de contrato, sendo 18 com dispensa de licitação e 1 com inexigibilidade de licitação- o extrato de prorrogação do contrato com a "Dois Arcos" de coleta de lixo. Parece até que existe um acordo entre o prefeito que sai e o que entra para que o primeiro , assim que perde a eleição, deixe a cidade um caos em termos de limpeza e de abastecimento dos órgãos públicos em geral, para que o segundo possa justificar as dispensas de licitação. Não é possível que o novo governo do Dr. André não teve feito, em dois meses de governo, uma única contratação de serviços pela modalidade concorrência pública!  

    A data de confecção do BO tem que passar pra segunda-feira. O fechamento do BO na quinta-feira, com impressão na sexta, faz com que ele seja distribuído até mesmo na quarta-feira. Perde-se o sábado e o domingo, vai-se buscá-lo na segunda, pra começar a distribuí-lo na terça. Parece de propósito! Já essa assim nos governos dos Inhos. O novo governo do Dr. André, que é governo da mudança, bem que poderia fazer essa alteração!     

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    por ipbuzios às 13:28

    Quarta-feira, 23.01.13

    A herança maldita dos INHOS 8 - tampas de bueiros rebaixadas

    Próximo ao ponto final de ônibus
    Próximo ao shopping da caneta
    Próximo ao shopping da caneta 2
    Próximo à Lagoa da Usina
    Próximo ao posto Esso do Centro

    Alô Serviços Públicos! Assim os turistas de qualidade que desfilam de Porsche em Búzios vão desaparecer. Muitos pneus já foram rasgados nessas armadilhas deixadas por Mirinho.

    Comentários no Facebook:


    • Valéria Céliz Conheço um montão deles daqui do Centro até a Rasa, posso até contar, vamos lá, passando a Vila Caranga, tem um enorme, subindo o alto de Búzios o lado direito na descida tem outro, depois tem os bueiros profundos dos dois lados da pista, caminho para Marina depois da 1ª curva tem 2 buracos em seguida um do outro, depois do Pardal eletrônico o lado direito de quem vai do centro está todo esburacado, do lado de quem vem tem uma cratera, chegando na antiga madereira tem um buracão, e depois entrando na Rasa tem vários, principalmente nos quebra molas. O pior de tudo isso é a falta de iluminação da Marina até o Cruzeiro, os carros do sentido contrário vem com o farol alto, agora os faróis tem 3 andares, é duro ir para casa depois de um dia de trabalho e ter de enfrentar uma maratona, corrida de obstáculos e agora estou de carro, imaginem esse percurso quando eu ia de lambreta?????

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    por ipbuzios às 16:58

    Terça-feira, 28.08.12

    Iluminai senhor meus eleitores!



    Um contratinho quase passa despercebido. Um leitor do blog me alertou sobre essa pérola encontrada no boletim 544 (10 de agosto de 2012). Trata-se do contrato 9B/2012 feito com a desconhecida "Edil Engenharia Ltda"- ou será "Engenharia do Edil"-  para "serviço de iluminação pública do município de Armação dos Búzios" pelo prazo de 9 meses pela bagatela de R$ 1.387.115,76. O que dá R$ 154.123,97 por mês, R$ 5.137,43 por dia! Cinco mil reais por dia pra iluminar a cidade. Fala sério! 

    Como todo contratinho maroto sempre deixa rastro, observem que ele foi assinado pelo ex-secretário de Serviços Públicos, Carlos Henrique Pinto Gomes,  e atual candidato a vereador pelo PP, partido da coligação de apoio à reeleição do prefeito Mirinho Braga. Outra marotice: foi assinado em 10 de março de 2012, mas só foi publicado agora, em 10 de agosto de 2012, cinco meses depois. Fala sério!

    Comentários:

    1. A coisa está piorando a olhos vistos.. Subestimei a quadrilha (supostamente).. realmente nunca pensei que chegariam a valores tão alto... confesso que ainda fico impactada!
      pensava que eram propinas (supostamente) em projetos de destruição do verde... ou burlar (supostamente) uma e outra lei, assim aos pouquinhos... mas roubar(supostamente) milhões, todo o santo dia! pelo amor de Deus... perderam a noção... definitivamente... e esses contratos com letra dá logo a dica de enrolar em auditorias... ou será que foi feito depois, com data anterior...por um secretário já afastado e com processo.. assim o novo não se queima.. credo!
      E agora...Seis milões para poder concorrer?!? Tá sabendo?

    2. Quem será o Edil desta construtora...




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    por ipbuzios às 14:47


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