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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Domingo, 07.09.14

Prefeito, as coisas não são bem assim!

Foto do Facebook "alaircorrea11" 
Em seu perfil no Facebook ("alaircorrea11")  o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa chama um blogueiro de oportunista (“Oportunismo barato”) devido aos comentários feitos por ele a respeito de recente decisão judicial do STJ ("stj")  em processo no qual o Prefeito é parte. Alair procura nos convencer de que o blogueiro- e também um jornal diário de Cabo Frio- estariam interessados em transformar uma simples multa aplicada pela Justiça Federal em uma possível inelegibilidade para o próximo pleito eleitoral. Segundo Alair,  eles buscam espalhar estas mentiras a seu respeito porque estariam desesperados por terem que enfrentá-lo nas urnas novamente. Pretensioso!

Fico impressionado com o nível de imaturidade política de um Prefeito que bate boca com blogueiros de forma agressiva. O de Búzios teve o mesmo comportamento em relação a mim. Essas atitudes têm como único resultado valorizar o blog e o autor dos comentários, por ficar claro que ambos estão incomodando a maior autoridade do município. No caso, Alair qualifica o blogueiro de “bobo” e “oportunista”, e o acusa, sem provar, de ter sido fantasma no governo anterior de MM (Marquinhos Mendes?). Fica então a pergunta: por que não denunciou o professor-fantasma antes? Alair é contra fantasmas? O ex- Prefeito de Búzios Toninho Branco e sua esposa à época não foram fantasmas em suas administrações anteriores (1997-2004)? Quanto à acusação de oportunismo, ela se deve ao fato do blogueiro ter tentado transformar uma “simples multa” em um “crime grave”. Foi uma “simples multa”, Prefeito? As coisas não foram bem assim, não! Vejamos.

Em 26/03/2004, o MP-RJ ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio com Ação Civil Pública ("tjrj") (processo 0003396-11.2004.8.19.0011) por ato de improbidade administrativa em face de Alair Francisco Corrêa, “visando à sua condenação como incurso nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de conduta improba concernente à realização de despesas sem a observância do prévio empenho e da realização do competente procedimento licitatório, bem como da prática de despesas de publicidade que caracterizariam promoção pessoal”.

O MP baseara-se em inquérito do Tribunal de Contas do Estado que constatou irregularidades ocorridas durante a administração do requerido, prefeito de Cabo Frio, no período de junho de 1998 a fevereiro de 1999. Motivada pela realização de despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item “A”), fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item “F”) e realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito art. 37 da Constituição Federal (item “H”), descritos na Conclusão do Relatório de Inspeção (...)” , o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa ao Apelado.

Tem razão Alair quando afirma que a matéria é “velha” pois se trata de fato ocorrido há mais de 20 anos atrás. Mas engana-se quando garante que a multa foi aplicada por um Tribunal Federal.  O tribunal que lhe aplicou a multa foi o TCE-RJ. No STJ perdeu todos os recursos contra a condenação do TJ-RJ por improbidade administrativa com base no artigo 12 da 8.429/92, que estabelece que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade" sujeito à “suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos” (hipótese do artigo 9º), “de cinco a oito anos ( hipótese do art. 10) e “de três a cinco anos (hipótese do artigo 11). Em quaisquer dos casos em que incorrer, após transitado em julgado, o Prefeito Alair Corrêa se tornará ficha suja. 

Realmente, Alair Corrêa foi absolvido em primeira instância pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O Prefeito republica trecho da sentença, de 11/12/2009, proferida pelo Juiz Walnio, que lhe é favorável, mas nada diz quanto ao teor do acórdão, que lhe é desfavorável, publicado pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Desembargador Ademir Paulo Pimentel), que deu provimento por unanimidade, em 25/08/2010, ao recurso do MPRJ contra a decisão de 1ª instância. Veja trecho do acórdão:

"Não pretendas ser juiz, se não tens coragem para fazer frente às injustiças, para que não temas à vista do poderoso, e não te exponhas a proceder contra a equidade" – Eclesiástico 7:6.

 Ficou evidenciada a conduta dolosa do Réu na fragmentação dos processos de pagamento nas obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades como pretende o Apelado...

Meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.

 Dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429;92, que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

 O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

 Assim, deverá efetuar o ressarcimento junto ao Município de Cabo Frio, das despesas concernentes a cada ato praticado, valores corrigidos desde a data do efetivo
desembolso, com os juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

 A correção observará os índices aplicados à cobrança dos débitos judiciais, respondendo o Réu, ainda, pelo pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.  

A partir desta condenação, Alair Corrêa iniciou um périplo pelos tribunais superiores, o que demonstra peremptoriamente que não se trata de uma simples multa. Por que então ingressar com recurso do recurso do recurso, por causa de uma simples multa? Todas foram tentativas infrutíferas de escapar de condenação em colegiado, que o tornaria um ficha suja.  Vejam:


10/11/2010 - Embargos de Declaração no TJ-RJ (10/11/2010) - Improvido por unanimidade pela 13ª C.C. do TJ-RJ

16/03/2011 – Recurso Especial (RE) no TJ-RJ - Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Terceiro Vice-Presidente – Não admitido

11/04/2011 – Agravo de Instrumento no RE – Cível 

13/07/2011 – Agravo de Instrumento em RE- Cível - Concedido

Remessa a tribunais superiores: STJ

25/06/2013 – Agravo Regimental (AgReg no agravo do Recurso Especial.
 Resultado de Julgamento Final: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." - Petição Nº 379941/2012 - AgRg no AREsp 27484 

18/03/2014(16:18hs)- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial.
Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº267447/2013 - EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001) 

18/06/2014(19:04hs) Recurso extraordinário nos Embargos de Declaração do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial
 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
18/06/2014(10:17hs) Prejudicado o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA (Publicação prevista para 20/06/2014) (230)
17/06/2014(11:10hs) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132) 

20/08/2014(17:46hs)
Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239) 
20/08/2014(17:46hs) Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001)

Reparem que o processo levou cinco anos para ter uma decisão em primeira instância. A partir daí, aguardamos mais longos cinco anos até a decisão final do STJ. E ainda não está concluído, porque resta um último agravo a ser julgado no TJ-RJ.


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por ipbuzios às 15:18

Sexta-feira, 22.08.14

Alair perde último recurso no STJ por unanimidade

Logo do STJ
Em um relatório de inspeção ordinária do TCE em Cabo Frio foi constatado que Alair Corrêa teria realizado: 
1) "despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item "A"), 
2) fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item "F")
3) realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal (intem "H")".

Depois de perder em primeira e segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ),  Alair Corrêa ingressou em 19/07/2011 (16:48hs) com agravo em recuso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por entender que o mérito do apelo especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, processo atribuído em 19/09/2012 à Ministra Eliana Calmon da segunda turma do STJ:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27.484 - RJ (2011/0165949-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : ALAIR FRANCISCO CORREA
ADVOGADO : MARCOS TEIXEIRA DE MENESES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

10/10/2012(07:06hs) Decisão da Ministra Relatora publicada no DJe em 10/10/2012

VOTO
A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora):
O agravo regimental não merece prosperar...

 Conforme assinala a douta Procuradoria de Justiça no douto parecer (...), "(...) Aprova dos autos, consubstanciada nos documentos que acompanham a inicial, nos anexados pelo Município e nos que foram encaminhados pelo Tribunal de Contas Estadual, não deixa dúvida da ocorrência das citadas irregularidades.

 O próprio apelado não as nega, apenas as qualifica como meras irregularidades, pretendendo, assim, eximir-se da devida responsabilização. (...). Ora, seria locação de veículo sem prévio empenho, conduta meramente culposa? De forma alguma. De um político experiente, já havendo exercido vários mandatos, não se pode admitir simples negligência ou mera conduta culposa. Por outro lado, fracionamento de despesas objetivando burlar os princípio da licitação e despesas com publicidade visando a sua promoção pessoal traduzem, indiscutivelmente, conduta dolosa a clamar pela sua condenação por improbidade administrativa." (...) O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

Da leitura do trecho acima transcrito, constata-se que, da análise dos fatos e provas constantes dos autos, a conclusão da Corte de origem foi da existência da má-fé e configuração, portanto, do ato ilegal e ímprobo, capazes de enquadrar o recorrente aos tipos previstos na Lei n. 8.429/92.
Assim, em havendo o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos fático-probatório dos autos, expressamente, constatado a configuração de ato de improbidade administrativa, decorrente de conduta ilegal e ímproba, deve responder pelas penalidades da Lei n. 8.429/92.Destarte, rever tais premissas é inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.

Não satisfeito Alair Corrêa ingressa com Agravo Regimental em 15/10/2012, não provido pela Segunda Turma em 25/06/2013.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)

Em seguida Alair Corrêa protocola em 12/08/2013 Embargos de Declaração (EDcl), também recusados, por unanimidade, pela segunda turma nos termos do voto da relatora Ministra Assusete Magalhães. Finalmente, em 20/08/2014, Proclamação Final do Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do senhor Ministro Relator:

20/08/2014(17:46hs) Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239)

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

Meu comentário

Alair Corrêa recorreu até o último recurso para não ficar inelegível. Seu último recurso é o recurso do recurso do recurso...: Agravo Regimental no Recurso Especial  nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo do Recurso Especial. Agora só lhe resta um único e último recurso: O STF. Caso perca, estará inelegível. Perdeu em vários colegiados. 

Não é meigo, Flávio (Machado) de Alair. Pau que bate em Chico tem que bater em Francisco! Ou não? Como criticar os mal feitos do Dr. André e ficar caladinho com os malfeitos do chefe Alair Corrêa? Despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo pode? Fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas pode? Realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal pode?

Que oposição é essa que temos em Búzios? Nela, encontramos um ex-prefeito que fazia tudo que este faz. Menos, talvez. Mas o problema é apenas de grau? Gente apoiando prefeitos da região que têm as mesma práticas do nosso Prefeito. Vereador que foi base de sustentação do governo anterior e que agora na oposição não esboça a menor autocrítica. Pior: e que ainda aceita apoio de agente político que responde  a uma série de processos por improbidade administrativa. Tem também terceirizados do governo anterior que subiram no palanque do Ex-Prefeito por gratidão, por estarem devendo favores. Dr André deve adorar esta oposição! Eu tô fora dela. A minha é outra. 

Observação: não deixem de votar na enquete do RECALL dos vereadores situada na lateral superior direita do blog e no Facebook no link: https://apps.facebook.com/minhas-enquetes/xvtxrn?from=admin_wall. Grato.
  

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por ipbuzios às 18:03

Quarta-feira, 26.03.14

Nova derrota de Ruy Borba no STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.844 - RJ (2013⁄0415657-7)

RELATORA
:
MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
RECORRENTE
:
RUY FERREIRA BORBA FILHO (PRESO)
ADVOGADOS
:
DIOGO TEBET

ORLANDINO GLEIZER

ROBERTA DUPIN
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUY FERREIRA BORBA FILHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o HC n. 0022777-23.2013.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – TRIPLA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DUPLA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM REGIME DE CONCURSO FORMAL - EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE CONSIDERAR INOCORRENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃOERGASTULÁRIA E DESNECESSÁRIA TAL INICIATIVA, SEGUNDO PERFIL PESSOAL DO PACIENTE, CONSIDERADO COMO FAVORÁVEL, A PARTIR DO QUAL SUSCITA A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA – DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, OPORTUNIZANDO O INTEGRAL CONHECIMENTO E A PERFEITA DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL – DECRETO PRISIONAL E DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NESTE WRIT QUE SE MOSTRARAM CORRETA E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS, CALCADAS EM CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS ASPECTOS, AFETOS AO CASO EM COMENTO, CONFORME SE VERIFICA DOS GRIFOS E DESTAQUES REALIZADOS SOBRE O TEOR DAS TRANSCRIÇÕES FEITAS DAQUELAS, COMPROVANDO QUE SE FAZ PRESENTE O ARCABOUÇO FÁTICO TRIPLAMENTE AUTORIZADOR DA ADOÇÃO DAQUELA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA EXTRAORDINÁRIA, QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À ESPÉCIE, PORQUANTO PRESENTE A HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES PRISIONAIS, JÁ QUE O DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DA VIS COMPULSIVA, SEM FALAR QUE PACIENTE JÁ OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, ACRESCIDO DO INFORME CERCA DE OUTROS VINTE PROCEDIMENTOS CRI-MINAIS NOS QUAIS FIGURARIA COMO IMPUTADO, INVIABILIZANDO, EM CASO DE CONDENAÇÃO, A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DESPENALIZADORA, SEJA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEJA DO SURSIS – NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA QUE VEM SE SUCEDENDO, RESGUARDANDO A INSTRUÇÃO DIANTE DE PRETÉRITO ATUAR AGRESSIVO E INTIMIDATIVO DO SUPLICANTE, BEM COMO GARANTINDO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM FACE DE QUEM, POSSUINDO CONDIÇÕES MATERIAIS DE SE EVADIR, JÁ TERIA ANTES DESOBEDECIDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA ENTREGA DE PASSAPORTE – PRECULOSIDADE CARACTERÍSTICA E DIFERENCIADA DAQUELA COMUMENTE PRESENTIFICADA EM CRIMES VIOLENTOS E NOS QUAIS A JUVENTUDE E O VIGOR FÍSICO SE MOSTRAM DETERMINANTES, SENDO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIES DELITIVAS CONSTITUTIVAS DA IMPUTAÇÃO E RESPEITANTES AO MANEJO DE PALAVRAS E AÇÕES RETÓRICAS, BEM COMO E NA FORMA COMO ESTAS SÃO MANEJADAS, SEGUNDO O QUE PARECE SER UMA ESTUDADA RECALCITRÂNCIA, CALIBRADA PELA PREMEDITAÇÃO DA DESAFIADORA E SUCESSIVA AGRESSÃO PROVOCADORA CONTRA AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ULTRAPASSANDO, VISIVELMENTE, OS LIMITES DA ATIVIDADE POLÍTICA OU DA CRÍTICA JORNALÍSTICA, E ASSIM SE DISTINGUINDO DO MERO EXERCÍCIO, AINDA QUE CONFRONTADOR, TRUCULENTO E ÁSPERO, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – ESTABELECI-MENTO DE UMA TRAJETÓRIA COMPORTAMENTAL DO PACIENTE, INCLUSIVE COM O TRANSBORDAMENTO FÍSICO DO SEU ATUAR NO ENFRENTAMENTO DAQUELES A QUEM ELE ELEGE COMO ADVERSÁRIOS, DE MODO A INDICAR O SUBSTRATO FÁTICO QUE SUPORTA A AFIRMAÇÃO DA CONCRETA PERSPECTIVA DE REITERAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA, SEGUNDO A AFIRMADA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDICADO, MAS INCONFIGURADO – DENEGAÇÃO DA ORDEM (fls. 79⁄81).


Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 339 (denunciação caluniosa), por três vezes, e no art. 344 (coação no curso do processo), por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fl. 14).
Ao receber a peça acusatória, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 25⁄32). A custódia foi cumprida em 26⁄4⁄2013 (Ação Penal n. 0001562-48.2013.8.19.0078).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o ora recorrente, advogado, possui o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior (Reclamação n. 15.697⁄RJ), nos termos da decisão proferida na ADI 1.127⁄DF. Em sede de liminar, foi concedida a prisão domiciliar (fls. 191 e 226).
No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal).
Indeferido o pedido liminar (fls. 241⁄244), opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 251⁄256).
É o relatório. Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que foi proferida sentença condenatória na Ação Penal nº 0001562-48.2013.8.19.0078, sendo vedado ao recorrente o apelo em liberdade. Assim, o pedido formulado neste recurso está prejudicado, pois a custódia cautelar, agora, está embasada em novo título judicial. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ.
1. A prolação de pronúncia prejudica a alegação de falha na segregação cautelar, apta à concessão da pretendida liberdade provisória e atrai a incidência da súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à demora na instrução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese da falta de elementos concretos à custódia preventiva, bem como o alegado excesso de prazo.
3. Conclusão que mais se avulta na espécie, porque o paciente foi declarado, por laudo médico, incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos tidos por delituosos, tendo sido, por isso mesmo, determinada na pronúncia a sua internação em hospital de custódia penitenciário. A situação, portanto, é totalmente nova.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 233834⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013)

Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2014.


MINISTRA MARILZA MAYNARD 
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)

Relatora


Observação: os grifos são meus



Comentários no Facebook:


  • Maria Do Horto Moriconi Será tornozeleira eterna?!? E como fica comunicação on line prejudicando ou influenciando nativos tolinhos?!?!?! ou Desocupados analfabetos funcionais sem noção duplicando fakes ou tentando notoriedade pulverizada...... isso cessa?!?!



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por ipbuzios às 16:18

Domingo, 02.03.14

Ruy Borba perde mais uma (1)

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 15.742 - RJ (2013/0410266-7)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECLAMANTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADO : ORLANDINO GLEIZER E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES.  : FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA ADVOGADO : FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 12/2009/STJ. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES: INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME, AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CORRELAÇÃO E DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMA: SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de reclamação ajuizada por RUY FERREIRA BORBA FILHO, na qual se insurge contra acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso Inominado n.º 0002738-67.2010.8.19.0078). O Reclamando foi condenado, pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Búzios/RJ, às penas de prestação pecuniária de 40 salários mínimos, com juros de 1% ao mês, e de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 138
do Código Penal. Contra a sentença, o Reclamante interpôs recurso inominado perante a 2.ª Turma Recursal Criminal do TJRS, que negou provimento ao recurso. Nesta reclamação, sustenta-se que a queixa-crime não atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, inepta. Assinala-se, outrossim, que não foi oferecida proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, em afronta ao princípio do devido processo legal e às decisões proferidas por esta Corte Superior.
Ressalta-se, também, que a sentença condenatória violou o princípio da correlação e as decisões deste Sodalício, ao aplicar a majorante prevista no art. 141, inciso II,do Código Penal, sem que a inicial acusatória se referisse a tal causa de aumento de pena. Documento: 33993339 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/02/2014 Página  1 de 6

  Superior Tribunal de Justiça

Postula-se, assim, a procedência desta reclamação, para o fim de que sejam reconhecidas as nulidades acima indicadas. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 243/249, opinando pelo não
conhecimento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir...
...
... Entendo que essa orientação também deve ser adotada por esta Colenda Terceira Seção, ainda mais se se considerar que, em matéria penal, não há qualquer prejuízo na adoção desse entendimento, pois existe a possibilidade de a matéria ser submetida a esta Corte em recurso ordinário em habeas corpus, decorrente de mandamus originário impetrado no Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida pela Turma Recursal. No caso, os precedentes indicados como paradigmas foram proferidos no julgamento de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus ou recurso especial não representativo da controvérsia, o que impede o conhecimento da reclamação com fundamento na Resolução n.º 12/2009 STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ



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por ipbuzios às 14:41

Quarta-feira, 04.12.13

O homem perde mais uma ... adivinha quem?

PROCESSO          :             
RHC 36651          UF: RJ   REGISTRO: 2013/0093295-9
NÚMERO ÚNICO             : 0058757-65-2012.8.19.0000     
                              
RECURSO EM HABEAS CORPUS                VOLUMES: 1      APENSOS: 0
AUTUAÇÃO       :              10/04/2013
RECORRENTE     :              RUY FERREIRA BORBA FILHO
RECORRIDO       :              MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR(A)       :              Min. LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
ASSUNTO           :              DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes da Lei de licitações
LOCALIZAÇÃO   :              Entrada em COORDENADORIA DA QUINTA TURMA em 21/11/2013
TIPO      :              Processo Eletrônico

    NÚMEROS DE ORIGEM
    PARTES E ADVOGADOS
    PETIÇÕES
    FASES
    DECISÕES

04/12/2013         -             15:05     -             MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 003872-2013-CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

04/12/2013         -             11:45     -             PETIÇÃO Nº 431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) JUNTADA

03/12/2013         -             12:53     -             PETIÇÃO 431861/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

02/12/2013         -             16:02     -             PETIÇÃO Nº 431861/2013 CIEMPF - CIÊNCIA PELO MPF PROTOCOLADA EM 02/12/2013. (código da fase no CNJ: 118)

28/11/2013         -             15:10     -             CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: DIRCEU LUSTOSA RODRIGUES)

26/11/2013         -             16:01     -             CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: JOSÉ CLEVERSON SANTOS FRAGA)

25/11/2013         -             07:04     -             ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.651 - RJ (2013/0093295-9)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADOS : RAPHAEL MATTOS    ARY BERGHER E OUTRO(S)   MARCELA PERILLO BAPTISTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 2. A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado (determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, nomeadamente o modus operandi do delito (alteração repentina de cláusula significativa do edital, a cinco dias do certame, com o fim de impossibilitar a concorrência) e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes (emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 à empresa beneficiada), bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. 
Documento: 32395573 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/11/2013 Página  1 de 2
Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ  Relator

22/11/2013         -             18:54     -             ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 22/11/2013

22/11/2013         -             07:38     -             ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PREVISTA PARA O DIA: 25/11/2013

21/11/2013         -             15:51     -             PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

12/11/2013         -             16:00     -             RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO."

29/04/2013         -             18:12     -             CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)

29/04/2013         -             12:06     -             PETIÇÃO Nº 129035/2013 (PARECER DO MPF) JUNTADA

29/04/2013         -             12:06     -             PROCESSO RECEBIDO DO MPF

29/04/2013         -             10:54     -             PETIÇÃO 129035/2013 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

26/04/2013         -             15:39     -             PETIÇÃO Nº 129035/2013 PARMPF - PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 26/04/2013. (código da fase no CNJ: 118)

15/04/2013         -             13:56     -             VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

15/04/2013         -             09:00     -             PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 15/04/2013 - MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA

05/04/2013         -             12:56     -             PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS.

05/04/2013         -             12:54     -             CERTIDÃO: CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS FORAM FORMADOS POR ARQUIVOS RECEBIDOS NESTA SEÇÃO EM MÍDIA CD-R, ENCAMINHADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - TJRJ, MANTENDO-SE A ORDEM DOS ARQUIVOS RECEBIDOS.

05/04/2013         -             12:30     -             AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O RECURSO EM HABEAS CORPUS A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.


05/04/2013         -             07:53     -             PROCESSO RECEBIDO DA SEÇÃO DE REGISTRO DE PROCESSOS



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