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Espaço de discussão dos acontecimentos políticos de Armação dos Búzios


Quinta-feira, 20.03.14

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 2

REQUERENTES: URIEL DA COSTA PEREIRA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
             REQUERIDO:    CÂMARA    MUNICIPAL    DE    VEREADORES    DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS


D E C I S Ã O


Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido
liminar, ajuizada no plantão judicial, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de apelação.

Alegam os requerentes que ajuizaram ação declaratória
de nulidade de instauração de comissão parlamentar de inquérito na Câmara Municipal de Armação de Búzios, comissão instaurada para apurar supostas fraudes na publicação de boletins oficiais daquele município. 

Afirmam que a CPI tem uso político e foi instaurada em
desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. 

O juízo singular julgou improcedente o pedido,
ensejando a interposição de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo ativo.


É o relatório, decido.

O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Prevê o art. 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que após a interposição do recurso a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Esta a hipótese dos autos, considerando que, conforme se verifica às fls. 16/26, já foi interposto recurso de apelação (em 14/03/2014) em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 

Ocorre que apesar de ser este Tribunal competente
para julgamento da medida cautelar, não se mostra cabível seu ajuizamento para concessão de efeito suspensivo ao apelo antes mesmo do juízo de admissibilidade pela instância a quo.  

Ora, os tribunais têm entendimento que a medida
cautelar em tela pode, excepcionalmente, ser deferida nos casos em que, além da necessidade urgente de resguardar o direito da parte, haja demora injustificada na análise da atribuição de efeito suspensivo à apelação pelo juízo singular. 

Mas esta não é a hipótese dos autos, pois os
elementos que instruem a presente ação indicam que o recurso foi interposto na sexta-feira dia 14/03/2014, ao passo que a presente medida cautelar foi ajuizada no plantão já em 15/03/2014 (sábado) e conclusa a este Relator para decisão em 18/03/2014 (terça-feira).

Não há, evidentemente, qualquer retardo demasiado do
juízo singular na apreciação da apelação. Desse modo, sendo o juízo natural da causa, cabe ao mesmo decidir originariamente acerca dos efeitos em que o apelo será recebido.

Quanto mais não fosse, em consulta ao sistema
informatizado, extrai-se que o juízo sentenciante, apesar de julgar improcedente o pedido, determinou, com base no poder geral de cautela, que “as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta... devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito... deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas...”.

Portanto, em exame primeiro, o trecho acima transcrito
permite concluir que na própria sentença já houve resguardo do interesse de vereadores e servidores daquele município quanto a eventuais ilegalidades no procedimento investigatório, evitando violação a prerrogativas de mandatários e exposição vexatória. De todo modo, essa questão será objeto de análise mais aprofundada quando do julgamento do recurso de apelação.

Dessa forma, ausente qualquer peculiaridade que torne
o caso atípico, deve-se aguardar a decisão do juízo singular quanto aos efeitos do recurso de apelação. E caso os ora requerentes intentem manifestar sua irresignação contra eventual decisão desfavorável, cabível o recurso de agravo de instrumento, considerando que as ações cautelares não podem ser utilizadas como sucedâneo recursal....  
... Por fim, não há que se falar em recebimento da ação
como mandado de segurança, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a ação mandamental visa proteger direito líquido e certo (não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data), quando a autoridade pública agir com ilegalidade ou abuso de poder. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, já que o juízo singular sequer teve tempo hábil de apreciar o recurso de apelação e decidir sobre seus efeitos Em outras palavras, não há ato ilegal (comissivo ou omissivo) a ser combatido, não havendo, por conseguinte, direito líquido e certo a ser tutelado. 

Ademais, também não há nos autos prova pré-
constituída (condição específica do writ) a permitir o recebimento da inicial como Mandado de Segurança.  

Assim, mostrando-se inadequada a via eleita, deve a
inicial ser indeferida, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o feito. 

À conta de tais argumentos, revogo a decisão liminar
de fls. 30/31 e indefiro a inicial, julgando extinto o processo, na forma dos artigos 295, III, e 267, I, do Código de Processo Civil.

Comunique-se com urgência ao juízo a quo.


Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.




Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA 


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por ipbuzios às 10:33

Terça-feira, 18.03.14

Acompanhe a CPI do BO no Tapetão 1

Processo No: 0013028-45.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 18/3/2014 19:13 - Segunda Instância - Autuado em 17/3/2014


Classe:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CÍVEL
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO

Liminar / Medida Cautelar / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  
  
Órgão Julgador:
VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERENTE:
URIEL DA COSTA PEREIRA e outro
REQUERIDO:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
  
  

Processo originário:  0000914-34.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Data do Movimento:
18/03/2014 12:28
Magistrado:
Relator
Motivo:
Despacho/Decisao
Magistrado:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
Destino:
GAB. DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
18/03/2014 18:13
  
FASE:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:
18/03/2014 12:09
Destinatário:
VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
  
FASE:
Distribuição Automatica
Data do Movimento:
18/03/2014 12:00
Tipo:
Automatica
Órgão Julgador:
VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
  
FASE:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:
17/03/2014 17:11
Destinatário:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
FASE:
Certidao
Data do Movimento:
17/03/2014 17:10
  
FASE:
Autuacao
Data do Movimento:
17/03/2014 16:56
Destino:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

Meu Comentário:
O que se depreende do site do TJ-RJ é que a “Medida Cautelar Inominada” chegou ao Gabinete do Desembargador  Relator Carlos Santos de Oliveira para “Despacho/Decisão” às 18:13 horas de hoje.  É o que consta na “FASE ATUAL – conclusão ao relator para despacho/decisão” acima (ver destaque em vermelho). É justamente esta parte que a Renata Cristiane omite no print que fez do site do TJ (ver "reporterrenatacristiane")


A decisão, em caráter liminar e em Plantão Judiciário, da desembargadora Mônica Sardas, publicada pela blogueira Renata Cristiane, não foi encontrada no site do TJ. 


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por ipbuzios às 19:46


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