Quinta-feira, 21.08.14
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Em análise preliminar procedida nos documentos encaminhados no processo (TCE-RJ Nº 217.186-6/13) de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade da Gestora, Adriana Miguel Saad, e do Tesoureiro, Eduardo Perdigão, , o Corpo Instrutivo verificou a necessidade de Documentos e esclarecimentosimprescindíveis ao completo exame do presente processo, razão pela qual sugere Diligência Externa, com Comunicação ao atual Gestor do Fundo para que encaminhe os documentos e o esclarecimento a seguir transcritos:
Documentos:
1) Relatório Anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial, com fulcro no art. 7º, inciso IV, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
2) Termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezembrona forma do modelo 7, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
3) Cópia legível dos extratos das contas bancárias, nos quais seja possível constatar os respectivos saldos existentes em 31/12/2012 (c/c do Itaú n.º 11.313-5 e do Bradesco n.º 25.132- 1), com fulcro no art. 7º, inciso XVIII, da Deliberação TCE-RJ n.º 200/96;
Esclarecimento:
– Quanto às providências adotadas em face da não apresentação no exercício de 2012 da declaração de bens e rendas por parte da Sr.ª Adriana Miguel Saad e do Sr. André Gonçalves Coutinho, conforme informado nos respectivos cadastros dos responsáveis, considerando-se as disposições contidas a respeito na Deliberação TCE-RJ n.º 180/94;
O Corpo Instrutivo sugere, ainda, a Comunicação ao responsável pela Tesouraria , à época, para que tome ciência desta decisão e alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à analise do processo pode comprometer o julgamento das presentes Contas.
...Pelo examinado no presente processo, e, em especial, nos elementos enviados pelo jurisdicionado, para dar suporte e confiabilidade aos documentos da Prestação de Contas, observei que não atendem, de forma satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal e, no meu entendimento, devem ser objeto de especial atenção por parte desta Corte, conforme resumido a seguir.
No Relatório à fls. 37, o responsável pelo Setor Contábil do Fundo, Sr. Alexandro Farias Falcão, CRC-RJ nº 099142/0-1, atestou a regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis, a propriedade e regularidade desses registros, a regularidade da execução da receita e da despesa, a inexistência de ilegalidades e irregularidades, bem como de falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo ao Erário, portanto, ao contrário do que foi apontado por este Tribunal no exame inicial das Contas.
No que se refere ao Certificado de Auditoria acostado à fls. 59 emitido pelo Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município, que se fez acompanhar por Relatório às fls. 55/58, apresenta parecer pela Regularidade das Contas, com Ressalva, em face da ausência de extratos bancários. Contudo, não fez qualquer referencia aos demais fatos apontados por este Tribunal no exame inicial das Contas.
Deve ser acrescentado que o Controle Interno tem como competência, em apoio às atividades exercidas pelo Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial. Confrontadas essas atribuições com o que foi apontado por este Tribunal no exame preliminar das Contas que evidenciou a necessidade de elementos imprescindíveis ao completo exame do presente processo, conclui-se que o Controle Interno não cumpriu, de forma satisfatória, os propósitos pretendidos por este Tribunal.
Em face do exposto e examinado, e por considerar necessário o solicitado para o aperfeiçoamento das informações indispensáveis à analise e adequadas ao posterior julgamento das Contas, entendo da mesma forma sugerida pela Instrução, que o atual Gestor deve ser Comunicado para o envio dos elementos imprescindíveis ao exame do presente processo, e seja o responsável pela Tesouraria, à época, cientificado da decisão.
Entretanto, por ser meu entendimento que também o Ordenador de Despesas, à época, deve ser cientificado da decisão, e ainda, o responsável pelo Setor de Contabilidade, bem como o responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contasdevem prestar os devidos esclarecimentos por não atenderem, de forma satisfatória, aos propósitos pretendidos por este Tribunal, conforme os fatos mencionados anteriormente, manifesto-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o douto Ministério Público Especial.
VOTO 22/07/2014 (Conselheiro - Relator : JOSÉ GOMES GRACIOSA)
I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos e o esclarecimento indicados no Relatório deste Voto, objeto da DILIGÊNCIA EXTERNA proposta, alertando-o de que, no caso do não atendimento, no prazo fixado, estará sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício de 2012;
II – Pela COMUNICAÇÃO à Sra. Adriana Miguel Saad, Gestora e Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão, alertando-a de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas sob sua responsabilidade;
III – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Eduardo Perdigão, Tesoureiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência desta decisão, alertando-o de que a ausência de elementos imprescindíveis à análise do processo compromete o julgamento das presentes Contas, que abrange a Tesouraria sob sua responsabilidade;
IV – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Alexandro Farias Falcão, CRC-RJ nº 099142/0-1, responsável pela Contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios e emitente de Atestado de Conformidade dos Demonstrativos Contábeis das Contas do Fundo, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o que foi atestado pela Contabilidade e os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da presente Prestação de Contas;
V – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Marcelo Valverde Gonçalves, CRC-RJ nº 079339/0-0, Auditor da Controladoria Geral do Município e responsável pela emissão do Certificado de Auditoria das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre o não cumprimento da atividade de sua competência, em apoio às exercidas por este Tribunal de Contas, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, tendo em vista que no Relatório de fls. 55/58, não fez referencia a todos os fatos constatados por este Tribunal no exame inicial da presente Prestação de Contas;
VI – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para que, ao formalizar este Voto, faça acompanhar de cópia da Instrução às fls. 63/66.
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Quarta-feira, 11.06.14
TCE entrega ao TRE lista de gestores com contas irregulares
Com quase um mês de antecedência, o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Jonas Lopes de Carvalho Junior, encaminhou nesta segunda-feira (9/6), ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), desembargador Bernardo Garcez Neto, a lista dos 1.051 gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares nos últimos oito anos. Eles foram responsáveis por 1.739 processos analisados e rejeitados pelo plenário do TCE-RJ.
O prazo para entrega da listagem, de acordo com o disposto na Lei das Eleições (Lei 9.504/97), se encerra no dia 5 de julho. Caberá ao TRE-RJ julgar e decidir se deverão ou não ser declarados inelegíveis aqueles que, no exercício da função pública, cometeram irregularidades detectadas pela Corte de Contas.
ACYR SILVA DA ROCHA 081.662.937-49
15/01/2013 206883-2/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
18/05/2010 217992-4/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
08/07/2008 261490-2/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
ALAIR FRANCISCO CORRÊA 082.548.507-04
12/08/2008 217894-6/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
25/03/2008 260803-2/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/04/2009 260824-2/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS (ANTIGA)/*
17/06/2008 261484-3/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
ANDRÉ LUIZ MÔNICA E SILVA 894.702.147-49
17/12/2013 112496-0/2009 TOMADA DE CONTAS/(COMUM)
ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO TRINDADE 104.260.787-72
27/03/2012 261540-3/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 306.129.007-97
06/10/2011 201717-1/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
27/10/2009 218796-9/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
AXILES FRANCISCO CORRÊA 047.098.377-91
08/04/2010 216953-5/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
11/08/2009 218532-9/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
09/05/2013 261757-2/2001 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
CARLINDO JOSÉ DOS SANTOS FILHO 194.546.787-87
18/09/2007 260504-8/2002 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
18/12/2007 261121-0/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
15/12/2009 261827-3/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA 794.422.427-68
09/07/2013 201877-9/2011 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
19/05/2009 231703-5/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS 835.388.367-87
04/03/2008 260852-3/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
FRANCISCO CARLOS FERNANDES RIBEIRO 477.840.757-15
03/03/2009 104052-6/2006 TOMADA DE CONTAS/(COMUM)
26/11/2013 217663-3/2009 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
03/07/2007 217781-3/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
05/10/2010 227779-6/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
12/05/2009 260819-1/2002 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
16/03/2010 261467-5/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/09/2010 261507-9/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
FRANCISCO DE ABREU NEVES 767.856.377-91
07/06/2011 218355-1/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
28/06/2011 221289-7/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
HUGO CANELLAS RODRIGUES FILHO 414.083.737-34
18/03/2014 201078-9/2013 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
30/08/2011 207944-3/2004 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
18/08/2011 219580-5/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
24/08/2010 220231-3/2006 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
05/09/2013 227359-4/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/07/2009 229302-9/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
05/05/2009 261497-2/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
10/03/2009 261768-9/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/04/2009 261929-7/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/04/2011 262698-1/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
LUIZ ROMANO DE SOUZA LORENZI 090.830.547-80
06/10/2011 201717-1/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
MARCOS DA ROCHA MENDES 503.956.537-20
27/04/2010 217468-7/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
PAULO ROBERTO RAMOS LOBO 104.600.207-49
25/10/2011 212884-9/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
04/11/2008 217579-2/2007 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
15/07/2010 217957-4/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
08/08/2013 218368-7/2010 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
23/10/2012 226648-6/2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
22/05/2007 261524-9/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
07/07/2009 261526-5/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
RENATO VIANNA DE SOUZA 248.832.557-00
14/07/2011 202156-5/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
29/04/2008 214875-9/2005 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
31/08/2010 229981-3/2006 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
10/07/2007 261358-6/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
13/03/2008 261532-3/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
07/06/2011 261533-7/1999 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
29/04/2008 261787-5/2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
29/04/2008 261805-5/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
12/04/2007 262046-0/2002 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
08/05/2007 262325-6/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
29/01/2008 262403-4/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
17/07/2007 262655-9/2003 TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
ROBERTO BARROSO PILLAR 572.210.497-34
05/06/2012 225333-3/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
14/08/2007 261771-8/2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
RODOLFO JOSÉ MESQUITA PEDROSA 036.346.987-72
21/10/2008 217260-9/2005 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
02/06/2009 261497-0/2004 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
18/08/2009 261499-6/2003 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ORDENADOR DE DESPESA
Fonte:
"TCE-RJ"Comentários no Facebook:
TEM NOMES PARA TODOS OS GOSTOS.
MAS SÃO OS MESMOS DE SEMPRE NA REGIÃO DOS LAGOS !!
VÃO NOVAMENTE PEDIR SEU VOTO PARA OS PRÓPRIOS OU SEUS "INDICADOS"
VOCÊ VAI ENCARAR ISSO DE NOVO ?
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Terça-feira, 17.12.13
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Foto do blog do beto |
O coordenador de estatísticas do governo Alair Corrêa, Alex Corrêa, do blog Cartão Vermelho, denunciou em seu blog que cada vereador de Cabo Frio receberia de 200 a 300 mil reais para aprovar as contas de 2012 do ex-prefeito Marquinhos Mendes que, por unanimidade, obteve parecer prévio contrário do TCE-RJ (ver
"cartaovermelhotv").
Meu amigo blogueiro professor Chicão repercutiu a denúncia de Alex, afirmando:
-" É gravíssima a acusação que Alex Garcia faz a Marquinho em seu blog. Ele acusa o ex prefeito de oferecer de 200 a 300 mil a cada vereador para aprovar suas contas de 2012, que foram rejeitadas pelo TCE por unanimidade". E aproveita para cobrar do MP uma investigação:
"O MP vai investigar ou será mais uma denúncia que vai fingir que não vai ver ?" (ver
"josefranciscoartigos")
Desconfiado, o melhor blogueiro da Região dos Lagos, acrescenta:
-" A situação de Marquinho é complicada porque ele tem que ter 11 vereadores a favor da aprovação de suas contas. Ele terá que cooptar gente do grupo de Alair. Se conseguir, saberemos que houve um acordo entre ele e o atual prefeito" (ver:
"josefranciscoartigos").
Mais realista que o Rei, Alex chega a afirmar que:
"Algumas pessoas ligadas a Marcos Mendes (PMDB) garantem que o ex-prefeito fará o que for necessário para se livrar dessa situação que o torna inelegível por longos 8 anos, inclusive o ex-prefeito pode vir a ameaçar ao atual Prefeito Alair Corrêa (PP) caso os vereadores governistas confirmem a condenação do TCE-RJ. Iremos acompanhar de perto esse caso, e quais vereadores irão votar contra a condenação do TCE-RJ da contas de 2012 de Marcos Mendes".
Foi quando me lembrei de uma entrevista concedida por Alair Correa ao programa "PH no ar", da rádio 1530, programa do qual participei, em que ouvi estarrecido o então deputado estadual Alair Corrêa afirmar que "contas de prefeito não se rejeitam". Vejam a matéria publicada no JPH de 5/5/2007:
No programa "PH no AR", do dia 04 de maio de 2007, o atual prefeito Alair Corrêa, na ocasião deputado estadual, fez a afirmação acima. Ele se referia às contas de 2004 do ex-prefeito Mirinho Braga reprovadas pelo TCE e Câmara de Vereadores de Búzios. Segundo ele, Toninho Branco, quando prefeito, "pessoalmente comandou uma campanha contra o ex-prefeito Mirinho Braga, um homem de bem, sério, pressionando a Câmara e os vereadores , para rejeitarem as suas contas... Foi maldade...".
Alair acrescentou que até mesmo as contas de seu adversário político, ex-prefeito José Bonifácio, quando na mesma situação, "recomendou que elas fossem aprovadas , embora tivessem um parecer contrário do TCE, e assim aconteceu."
Perguntado se discutiria com seu grupo político de Búzios sobre as contas do prefeito Toninho Branco, que foram rejeitadas pelo corpo instrutivo do TCE, e com ressalvas pelos conselheiros, foi afirmativo:
-"Contas de prefeito não se rejeitam".
"Erros são comuns . Eu mesmo tive contas contestadas, e pude me defender perante o TCE, para apresentar explicações. Essas maldades que ele (Toninho) fez acabam revertendo e se voltando contra ele mesmo".
Claro, Alair Corrêa sabe muito bem que ele é o Marquinhos Mendes de amanhã!!!
É por isso que não acreditei, no início do governo Alair, em auditoria nenhuma nas contas do ex-prefeito Marquinhos Mendes. Por falar nisso, no que deu a auditoria?
Ver:
"ipbuzios"Comentários no Facebook:
Observação:
Participe da Enquete da CPI dos Bos respondendo ao questionário do quadro situado no canto superior direito do blog.
Grato.
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Sexta-feira, 06.12.13
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Foto de capa do "Estudos Socioeconômicos" do TCE 2001 |
05/12/2013 - 19:35
"As contas da Prefeitura de Armação dos Búzios (região dos Lagos) foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), nesta quinta-feira (5/12), em sessão plenária, seguindo voto do revisor do processo, conselheiro Aloysio Neves. A prestação de contas de administração financeira, do exercício de 2012, é de responsabilidade do então prefeito Delmires de Oliveira Braga. O parecer prévio favorável, com ressalvas, determinações, recomendações e comunicação, seguirá para a Câmara Municipal para a apreciação final das contas.
De acordo com o relatório do conselheiro-relator do processo, município de Armação dos Búzios alcançou os seguintes resultados:
– Foram respeitados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
– Foi apurada uma economia orçamentária no montante de R$ 12.454.261,91;
– O Resultado Orçamentário, sem o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), foi superavitário no montante de R$ 2.870.717,78;
– O Superávit Financeiro, sem o RPPS, foi superavitário no montante de R$ 9.991.287,99, já deduzindo a despesa não empenhada, relativa ao exercício de 2012, no montante de R$ 618.349,87;
– Cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com suficiência de caixa no montante de R$ 9.991.287,99. (O dispositivo da LRF veda, ao titular do poder, que nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraia obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Neste caso, o então prefeito deixou disponibilidade de caixa para o sucessor);
– Aplicou 39% em ações de saúde, acima do mínimo permitido de 15%, atendendo à exigência constitucional (inciso III do artigo 77 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC);
– Aplicou 29,73% na manutenção e desenvolvimento do ensino, com recursos próprios oriundos da arrecadação de impostos e transferências, conforme o artigo 212 da Constituição Federal, acima do mínimo fixado, de 25%;
– Aplicou 97,72% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na remuneração do magistério, sendo o mínimo permitido de 60%;
– Aplicou 97,72% dos recursos recebidos do Fundeb na educação básica, acima do mínimo de 95%".
Observação:Participe da Enquete da CPI dos Bos respondendo ao questionário do quadro situado no canto superior direito do blog.Grato.
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Quinta-feira, 09.06.11
"Pelo todo acima exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 295, II, do CPC, e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva manifesta, na forma do artigo 267, I e VI c/c artigo 3º do mesmo Codex com relação aos três primeiros demandados, e do artigo 267, IV, também do referido Diploma Legal com relação ao réu Estado do Rio de Janeiro...Face ao dispositivo supra, revogo a decisão de tutela antecipada deferida initio litis, de anulação da Resolução Municipal nº 396/2006, que, aprovando o respectivo parecer prévio do TCE/RJ, rejeitou as contas de gestão do autor como Prefeito do Município de Armação dos Búzios/RJ no exercício de 2004, e que, destarte, volta a vigorar, tendo todos os seus efeitos restabelecidos, determinando à Serventia que expeça ofício ao Cartório Eleitoral da Comarca, comunicando-lhe a presente decisão revogatória, para fins de anotação. Determino, ainda, a extração de cópia do depoimento do Vereador Messias Carvalho da Silva prestado em Audiência neste feito, para que seja encaminhada ao Ministério Público com atribuição criminal e com atribuição de Tutela Coletiva desta Comarca, bem como para a Procuradoria Regional Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral em atuação na Primeira Instância, para apuração de responsabilidade, em tese, de ilícito decorrente do que o mesmo relatou naquela oitiva, atinente a benefícios de abuso do poder econômico para campanha eleitoral, busca pela quebra da isonomia do certame, improbidade administrativa, e atentado aos princípios regentes da Administração Pública e à dignidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as certificações e anotações nos registros. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Juiz: João Carlos de Souza Correa
Data da sentença: 25/05/2011
Data da publicação: 07/06/2011
Processo: 0000477-03.2008.8.19.0078
Fonte: TJ-RJ
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