Quarta-feira, 08.10.14
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BO 595, de 15/08/2013 |
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BO 600, 12/09/2013 |
Depois dos pedidos feitos aqui no blog, dos pedidos da CPI do BO, agora é a vez do TCE-RJ pedir os Avisos de Licitação dos primeiros pregões presenciais realizados pelo governo André. Provavelmente devem acompanhar a Corte de Contas do Rio de Janeiro no pedido, o Ministério Público Estadual e a Justiça. A este pedido, devem se seguir mais de uma dezena de pedidos de Avisos de Licitação dos pregões presenciais realizados no ano passado sem a devida publicidade.
No processo nº 225.360-2/2013, que trata "do Contrato nº 057/2013, datado de 15/07/2013, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 030/2013, firmado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Rótulo Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 12 (doze) meses e no valor total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)", o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA em 5/8/2014 decide:
"Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista pela Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da DILIGÊNCIA EXTERNA e da DETERMINAÇÃO, indicadas na parte final da Fundamentação deste Voto, alertando-o, ainda, sobre o que dispõe o inciso IV, do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90".
DILIGÊNCIA EXTERNA e da DETERMINAÇÃO:
Mediante Comunicação ao jurisdicionado, a fim de que sejam encaminhadas, a esta E. Corte de Contas, os seguintes documentos:
I – Neste Edital:
I.1) Encaminhe cópias das publicações do aviso da licitação realizadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme preceitua o art. 4º, I e II, Lei 10.520/02 e 9º do Decreto 22/2009 do Município de Itaboraí, a fim de comprovação da publicidade do ato;
II – No presente feito:
- ITEM ACRESCENTADO POR FORÇA DA PRESENTE DECISÃO:
II.1) Encaminhe a documentação necessária à comprovação inequívoca da economicidade da presente contratação, mediante pesquisa prévia de mercado (e respectiva metodologia de pesquisa e/ou referência a sistema de custo utilizado) ou quaisquer outros elementos aplicáveis para tal fim, diligenciando, se necessário, junto ao particular contratado, no sentido de comprovar que os preços praticados correspondem àqueles vigentes no mercado à época da contratação;
III – Nos Próximos Editais de Pregão:
II.1 - Seja admita que a regularidade trabalhista possa ser demonstrada também por meio de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT, segundo o disposto no art. 642-A, § 2º da CLT".
Sem ter o que mostrar, ao que tudo indica, só restou ao Prefeito de Búzios, Dr André, como medida protelatória, solicitar na semana passada, mais precisamente em 2/10/2014, prorrogação de prazo (Processo TCE-RJ nº 220.537-4/2014), pedido que é deferido pelo relator MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR por estar de acordo com o art. 2º da Deliberação TCE-nº 195 de 23 de janeiro de 1996.
Fonte: TCE-RJ
Observação 1:
O TCE-RJ precisa saber que o valor do contrato 057/2013 não foi de apenas R$ 950.000,00. Posteriormente, quase um mês depois, foi publicada uma errata (BO 600) alterando o valor do contrato para R$ 2.280.000,00 (ver acima).
Observação 2:
No ano passado, os atuantes conselheiros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) comeram mosca, não vendo que foram realizadas seis licitações na modalidade pregão presencial sem os respectivos Avisos de Licitação (ver abaixo). Portanto, licitações fraudadas, conforme apurado pela CPI do BO. Em relação aos trabalhos da CPI, os membros do CMS de Búzios também não se manifestaram. Vamos ver se agora eles saem do mutismo e dizem alguma coisa sobre o processo que rola no TCE-RJ.
Observação 3: Licitações DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE para as quais não foram publicados Avisos de Licitação:
1) Aquisição de fraldas descartáveis para as unidades de Saúde (PP: 020/2013. PA: 5381/2013).
2) Confecção de material gráfico para as unidades de saúde (PP: 025/2013. PA: 7076/2013).
3) Locação de ambulância UTI móvel (PP: 029/2013. PA: 4874/2013).
4) Limpeza das unidades de saúde (PP 030/2013. PA: 2528/2013. Contrato: 057/2013).
5) Aquisição de medicamentos (PP: 038/2013. PA: 9497/2013).
6) Aquisição de material hospitalar (PP: 040/2013. PA: 9849/2013).
Onde PP é Pregão Presencial e PA, processo Administrativo.
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Quarta-feira, 08.10.14
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Paulo Lobo, foto Jornal de Sábado |
"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) condenou, na sessão plenária desta terça-feira (7/10), o ex-prefeito de São Pedro da Aldeia Paulo Lobo e o ex-vice-prefeito Edmilson Bittencourt a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 35.121,94 (13.787,91 Ufir-RJ). O valor corresponde a irregularidades encontradas no convênio firmado entre a prefeitura de São Pedro da Aldeia e o Ministério da Saúde para a compra de ambulâncias a serem usadas no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão dos conselheiros acompanha voto do relator do processo, o conselheiro Marco Antônio Barbosa de Alencar.
A defesa apresentada por Paulo Lobo e Edmilson Bittencourt não foram consideradas suficientes pelo TCE-RJ para isentá-los da imputação do débito. As irregularidades foram identificadas na Tomada de Contas Especial instaurada pelo controle interno municipal, em decorrência de o TCE-RJ não ter aprovado a prestação de contas relativas ao convênio".
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Sexta-feira, 19.09.14
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Prefeito Andinho, foto Prefeitura de Arraial do Cabo |
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio, ajuizou ação civil por ato de improbidade em face do prefeito de Arraial do Cabo, Wanderson Cardoso de Brito. A medida foi proposta com base em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que demonstrou que, no fim da primeira gestão de Wanderson, em 2012, o Município contraiu despesas que não poderiam ser cumpridas dentro do mandato e encerrou o ano com o caixa negativo em R$ 26 milhões, o que infringe o artigo 42 a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000).
“Ao formalizar gastos em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o gestor comprometeu a saúde financeira do Município e, caso não se reelegesse, deixaria um legado de dívidas para o seu sucessor”, diz a ação.
A LRF veda que o chefe do executivo, nos últimos oito meses de seu mandato, contraia despesas que não possam ser quitadas até o fim da gestão ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para isso. Ao perceber o “caos financeiro em que se encontrava seu governo”, conforme salientou a Promotoria na ação, o prefeito cancelou empenhos sem observar critérios essenciais, como, por exemplo, se a obrigação contratada já havia sido executada. Segundo a promotora Marcela do Amaral, que subscreveu a ação, cancelar o empenho de forma ilegal significa suspender apenas a ordem de pagamento, a dívida permanece.
Foram cancelados, inclusive, contratos de longo prazo e de caráter contínuo, como o de manutenção e administração da rede de esgoto e águas pluviais, de coleta de lixo e de pagamento do INSS dos funcionários do Município. “A solução adotada pelo réu para maquiar o resultado de sua má gestão (cancelar os empenhos) não evita o descumprimento dos ditames da LRF, ao contrário, acarreta maiores danos ao patrimônio público, uma vez que o credor de boa-fé poderá buscar seu direito, acrescido de correção, juros e custas judiciais. O impacto da decisão apenas não foi sentido pela municipalidade porque o prefeito logrou se reeleger”, destaca trecho da ação.
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Quarta-feira, 13.08.14
Monica Werkhauser "Ontem (12/8) fui a -prefeitura conversar com o controlador \Jurandir e vi que enviaram ao TCE um oficio encaminhando a reprovação das contas da Saude no periodo de 2012, agora teremos que ir ao TCE para saber o porque aprovaram as contas do ex-Prefeito. Desde 14.01. 2013 foi encaminhada a Camara Muncipal de AB as contas de 2012, para aprovação ou não. Acho que o COnselho de Saúde deveria se encaminhar ao CMAB .Favor publicar no seu blog Luiz Carlos Gomes"
Ver postagens anteriores sobre o assunto:
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Terça-feira, 05.08.14
Trata o presente (Processo TCE-RJ nº 227.448-4/13) de Comunicação apresentada pelo Município de Armação dos Búzios, por meio do Ofício nº 307/2013, subscrito pelo Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho (fls. 02).
Pelo ofício, o órgão jurídico municipal suscita dúvidas quanto à utilização indevida de verbas públicas através do “Programa de Estágio de Estudantes”, no exercício de 2012, quando teriam sido distribuídas bolsas de estágio sem critérios objetivos, o que afrontaria os princípios da impessoalidade e legalidade. Para tanto, remete cópia do Processo Administrativo nº 426/12.
A origem da presente Comunicação está em ofício do Sr. Claudio Mendonça (fls. 277), Secretário Municipal de Educação, no qual repassa ao Procurador-Geral do Município informações de que os estagiários participantes do programa não estariam sendo recrutados mediante processo seletivo, na forma exigida pela Lei Municipal nº 731/2009.
Ressalta o Secretário que efetuou buscas por editais, publicações ou outros elementos que apontassem a existência de processo que garantisse a igualdade de oportunidades para os interessados em participar do programa. No entanto, não obteve sucesso.
Acrescenta que os estagiários estariam sendo enviados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, comandada pela então Primeira- Dama do Município.
Ao consultar cópia da referida lei, o Conselheiro-Relator encontrou no § 6º do artigo 2º que o processo seletivo deveria ser organizado pelo órgão central do sistema de pessoal,considerando o melhor desempenho escolar comprovado e o currículo (fls. 06).
Ainda na referida lei, em seu artigo 4º, verificou ser um dos requisitos para o estágio a adesão ao Termo de Compromisso firmado entre o educando, o Município e a instituição de ensino.
Diante do exposto, concordou com o encaminhamento proposto, no sentido de solicitar à Administração Municipal que dê continuidade ao presente processo, cuidando para que esse siga o rito das tomadas de contas, conforme Deliberação TCE-RJ nº 200/96. Acrescento, apenas, que seja apresentada a esta Corte modelo do Termo de Compromisso celebrado entre o educando, a municipalidade e a instituição de ensino, mencionado no art. 4º da Lei Municipal nº 731/2009.
Em Sessão de 04/02/2014, esta Corte decidiu pela Comunicação ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que prestasse Esclarecimento e cumprisse Determinação.
1 - Pela COMUNICAÇÃOao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que preste ESCLARECIMENTO e cumpra DETERMINAÇÃO, a seguir descritas:
a) Mediante apreciação pelo órgão de Controle interno municipal, informe a efetiva ocorrência de impropriedades suscitadas pela Procuradoria Geral do Município, discriminando a capitulação afrontada; a identificação dos responsáveis; a quantificação do dano ao erário; e, se for o caso, remeta cópia do processo administrativo em obediência ao rito das tomadas de contas, conforme capítulos III e IV, da Deliberação TCE-RJ nº 200/96;
b) Encaminhe a esta Corte modelo do Termo de Compromisso celebrado entre o educando, a municipalidade e a instituição de ensino, mencionado no art. 4º da Lei Municipal nº 731/2009.
Em razão da ausência de manifestação do responsável, o Corpo Instrutivo, às fls. 290/291v, sugere a Notificação do Sr. André Granado Nogueira da Gama.
DECISÃO: 17/7/2014
1 - Pela NOTIFICAÇÃOao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, com base no disposto no art. 6º, § 2º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente razões de defesa pelo não atendimento à decisão de 04/02/2014, a seguir transcrita, sem prejuízo do seu cumprimento:
2 - Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões –SSE, para que, ao materializar a presente decisão, remeta cópia da instrução (fls. 279/279v, 290/291), do Voto de 04/02/2014 (fls. 282/284), bem como do inteiro teor deste Voto.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
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Segunda-feira, 04.08.14
"Trata o presente processo (nº 234.341-1/13) do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção – Ordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, no período de 12 a 16.08.2013, objetivando verificar a contratação de serviços de saúde segundo modelo proposto pelo Ministério da Saúde.
Após visitas realizadas à sede da Secretaria Municipal de Saúde, e com base no exame de dados e documentos fornecidos pelo jurisdicionado, chegou-se aos seguintes Achados:
Lista 1. Achados da fiscalização
Os mecanismos de identificação da relação entre demanda das necessidades de saúde e oferta de serviços de saúde não subsidiam a necessidade de complementação de serviços de saúde no SUS.
As relações intergestores preconizadas pelo SUS são incipientes e/ou as instituídas não são cumpridas.
A formalização da complementação dos serviços de saúde com prestadores privados (lucrativos ou não) não atende ao proposto pelo Ministério da Saúde e pela legislação vigente.
Não existe estrutura definida de Controle e Avaliação no município para acompanhar possíveis contratações de serviços de saúde.
Diante do exposto, considerando que foram constatadas situações que divergem dos critérios estabelecidos pela legislação do SUS, resultando na necessidade de melhorias na contratação dos serviços de saúde, no Município de Cabo Frio, manifesto-me de acordo com as medidas propostas pelo Corpo Instrutivo e corroboradas pelo Douto Ministério Público Especial.
Decisão: 18/03/2014
I – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Cabo Frio, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, cientificando-lhe dos fatos apontados na Instrução e, para que:
I.1 – remeta, a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação com as informações constantes do modelo a seguir, cujo prazo máximo de implementação das ações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência deste Voto, alertando-o de que, em caso de não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, estará sujeito às sanções previstas no inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90;
I.1.1 – quando da elaboração do referido Plano de Ação, atentar para as
observações constantes do item 3.1.1 do Relatório de Inspeção, fls. 570v.
PLANO DE AÇÃO
ACHADO 1OS MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE DEMANDA DAS NECESSIDADES DE SAÚDE E OFERTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE NÃO SUBSIDIAM A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO SUS.
a) Problema a ser resolvido
Situação 1
Deficiência no diagnóstico da demanda de saúde no município. A análise do PMS indicou que o diagnóstico de necessidade de saúde não apresenta dados que possibilitem uma visão completa da situação de saúde da população.
Situação 2
Deficiência no diagnóstico da oferta de serviços de saúde no município. A descrição da rede de serviços não apresenta a totalidade da capacidade física instalada do município e os serviços ofertados.
Situação 3
Não utilização de diagnósticos existentes da demanda de saúde e da oferta de serviços de saúde para identificar a necessidade de sua complementação. Os diagnósticos da demanda e da oferta, além de incompletos, não foram correlacionados de forma a identificar a necessidade de complementação.
Situação 4
Não realização da programação físico-orçamentária das unidades. Não foi apresentada a FPO das unidades e foi respondido no Questionário de Auditoria que esta não é realizada.
b) Recomendação
Adotar ações para o aprimoramento do diagnóstico da demanda de necessidade de saúde. (Situação 1) (Situação 3)
Adotar ações para o aprimoramento do diagnóstico da oferta de serviços de saúde. (Situação 2) (Situação 3)
Dotar a Secretaria Municipal de Saúde de estrutura administrativa para a realização de diagnósticos de demanda de necessidades de saúde ou oferta de serviços de saúde. (Situação 1) (Situação 2) (Situação 3)
Evidenciar a relação da oferta com a demanda nos instrumentos de planejamento, de forma a subsidiar a gestão. (Situação 3)
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 2AS RELAÇÕES INTERGESTORES PRECONIZADAS PELO SUS SÃO INCIPIENTES E/OU AS INSTITUÍDAS NÃO SÃO CUMPRIDAS.
a) Problema a ser resolvido
Situação 5
Não atendimento às relações estabelecidas na PPI. O município não consegue atender toda a demanda pactuada na região por falta de capacidade instalada.
Situação 6
Ausência de efetivação de algumas pactuações estabelecidas. Foi relatado que muitos procedimentos foram pactuados para realização em grandes centros em detrimento da região.
Situação 7
Utilização de mecanismos de pactuações concorrentes com os preconizados pelo SUS. Foi relatado que o município faz troca de procedimentos com outros municípios da região para atender a demanda.
b) Recomendação
Elaborar diagnóstico que identifique os problemas de acesso aos serviços pactuados por meio da PPI. (Situação 5) (Situação 6)
Sinalizar às instâncias intergestores as dificuldades na utilização/oferta dos serviços pactuados na PPI. (Situação 5) (Situação 6) (Situação 7)
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 3 A FORMALIZAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM PRESTADORES PRIVADOS (LUCRATIVOS OU NÃO) NÃO ATENDE AO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
a) Problema a ser resolvido
Situação 9
O Plano Municipal de Saúde vigente ou suas revisões não contemplam a necessidade de complementação de serviços de saúde. O PMS não descreve a relação entre oferta e demanda e, com isso, não aponta a necessidade de complementação dos serviços municipais de saúde.
Situação 10
Ausência de justificativa formal para a quantidade de procedimentos a serem contratados. Os processos administrativos apresentados não constam de justificativa do quantitativo a ser contratado.
Situação 11
Ausência de aprovação no Conselho Municipal de Saúde da necessidade de complementação dos serviços de saúde com prestadores privados. O chamamento público realizado não teve aprovação prévia no Conselho Municipal de Saúde.
b) Recomendação
Fazer constar no Plano Municipal de Saúde um diagnóstico de demanda e oferta de serviços de saúde de forma que fique evidenciada a necessidade de complementação ou não com a iniciativa privada. (Situação 9)
Enviar a necessidade de complementação de serviços de saúde com a iniciativa privada para ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e só firmar contratos/convênios após a sua aprovação. (Situação 11)
Fundamentar o quantitativo de serviços a serem contratados de acordo com as necessidades de saúde e serviços. (Situação 10)
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 4NÃO EXISTE ESTRUTURA DEFINIDA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO NO MUNICÍPIO PARA ACOMPANHAR POSSÍVEIS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
a) Problema a ser resolvido
Situação 12
Inexistência do serviço de Controle e Avaliação. Não havia setor formal ou informal, estrutura administrativa, área física, pessoal capacitado ou equipamentos para o desenvolvimento de ações de Controle e Avaliação.
b) Recomendação
Formalizar o serviço de Controle e Avaliação. (Situação 12)
Instituir protocolos clínicos e operacionais, mecanismos de controle, indicadores ou outro(s) instrumento(s) que estruturem administrativamente o Controle e Avaliação. (Situação 12)
Levantar a necessidade de área física para o serviço de Controle e Avaliação e providenciá-la para que o serviço possa ser realizado com eficiência, eficácia e efetividade. (Situação 12)
Realizar capacitação do pessoal do serviço de Controle e Avaliação, concurso para seleção de tais profissionais ou outro mecanismo que dote o serviço de Controle e Avaliação de pessoal capacitado. (Situação 12)
Levantar a necessidade de equipamentos para o serviço de Controle e Avaliação e providenciá-los para que o serviço possa ser realizado com eficiência, eficácia e efetividade. (Situação 12)
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
DADOS DO SERVIDOR DESIGNADO PARA CONTROLAR O CUMPRIMENTO DAS AÇÕES
Preencha e encaminhe ao TCE-RJ juntamente com o Plano de Ação
Nome
Cargo/Função
Lotação
Telefone
E-mail
II – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Saúde de Cabo Frio, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do inteiro teor da Instrução de fls. 557/574v e deste Voto, e para que cumpra as Determinações especificadas no Relatório deste Voto;
III – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado de Saúde, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do inteiro teor da Instrução de fls. 557/574v e deste Voto, e para que observe as Recomendações especificadas no Relatório deste Voto.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator
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Segunda-feira, 04.08.14
Depois que publiquei o post
"A casa da Mãe Joana 3" a partir da auditoria governamental feita pelos técnicos do TCE-RJ em Búzios que constatou total descontrole dos órgãos de fiscalização interno da Prefeitura de Búzios, descobri que outros municípios da nossa região também vivem a mesma situação de descalabro. A quem interessa este quadro em Cabo Frio? Respondo o mesmo a respeito de Búzios: Ao que se propõe, quanto mais bagunçado melhor!
"Trata este processo (nº 234.230-6/13) de Relatório de Auditoria Governamental (Inspeção Ordinária) realizada na Prefeitura Municipal de Cabo Frio, entre os dias 29.07 e 02.08.2013, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental – PAAG, aprovado pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Contas no processo TCE-RJ n.º 303.761-3/12. O objetivo geral da auditoria, levada a termo pela equipe da Coordenadoria Municipal de Auditoria Governamental - CMG foi verificar as condições de organização e funcionamento do sistema de controle interno da entidade, bem como sua atuação sobre a execução de contratos.
Após visitas realizadas à sede da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e com base no exame de dados e documentos fornecidos pelo jurisdicionado, a equipe da CMG chegou aos seguintes achados de auditoria:
Precariedade da estruturação e funcionamento do órgão central de controle interno.
Fiscalização contratual irregular.
Liquidação irregular da despesa.
Inconsistências no controle dos bens permanentes.
Inconsistências no controle dos bens de consumo.
No intuito de promover o saneamento dos achados de auditoria, a Equipe da CMG sugeriu a elaboração de um Plano de Ação pela Administração Municipal. Releva destacar que, uma vez implantado, esse Plano proporcionará benefícios como os apresentados a seguir:
Benefícios esperados com a fiscalização
2.1 Melhoria nos controles internos
Possibilidade de atingimento dos seus objetivos institucionais, visando um melhor controle quanto à legalidade dos atos e fatos administrativos e apoio ao Controle Externo. Contribui ainda para reduzir o risco de ocorrência de despesas irregulares, indevidas ou fraudulentas e, por consequência, de impropriedades e irregularidades (erros ou fraudes) nas prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
2.2. Melhoria na forma de atuação
Implementação do acompanhamento da execução contratual com a designação formal de fiscais, a conferência do objeto no momento do seu recebimento, a comparação com o solicitado e o registro de todas estas atividades, permitindo a avaliação da sua eficiência, eficácia e efetividade.
Adoção de atividade de controle, com os requisitos previstos na norma geral de Direito Financeiro, de forma a reduzir o risco de despesas indevidas, ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas contendo demonstrativos contábeis que evidenciem despesas compatíveis com o executado fisicamente.
Fortalecimento dos controles de bens permanentes, de forma a reduzir o risco de uso indevido ou desvio de bens e ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas com demonstrativos contábeis que evidenciem patrimônio compatível com o existente fisicamente. Fortalecimento dos controles de bens de consumo, de forma a reduzir o risco de uso indevido ou desvio de bens e ampliar a capacidade de avaliação da eficácia da execução orçamentária, fundamentando prestações de contas com demonstrativos contábeis que evidenciem patrimônio compatível com o existente fisicamente.”
3.1. Para que, na Prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Cabo Frio referente ao exercício financeiro (ano-base) em que se consumar o vencimento do prazo para cumprimento do Plano de Ação, considere na análise das contas, o saneamento ou não das irregularidades apontadas neste relatório, conforme apresentado no respectivo parecer que acompanhará o Certificado de Auditoria, nos termos do item 2.2.”
DECISÃO (15/04/2014):
I- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Cabo Frio, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual n.º 63/90, para que tome ciência da presente decisão e adote as medidas necessárias ao atendimento da DETERMINAÇÃO e das RECOMENDAÇÕES propostas pela Instrução, informando-as a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, nos exatos moldes indicados no Plano de Ação, às fls. 218-verso/223;
II- Pela COMUNICAÇÃO, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual n.º 63/90, ao atual responsável pelo Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, para ciência do teor do Relatório de Auditoria constante destes autos e adoção da medida proposta no subitem 2.2 do Relatório da SUM, à fl. 225-verso;
III- Por DETERMINAÇÃO para que a 3ª Coordenadoria de Controle Municipal – 3ª CCM adote a medida proposta no subitem 3.1 do Relatório da SUM, à fl. 225-verso;
IV- Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao efetuar as Comunicações indicadas nos itens I e II acima, faça acompanhar cópia do Relatório de Auditoria, às fls. 198/218, da informação da SUM às fls. 224/226, assim como do Plano de Ação acostado às fls. 218-verso/223.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
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Quinta-feira, 31.07.14
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Foto-capa do grupo Conselho de Saúde de Búzios no Facebook |
É o que informa a senhora Monica Werkhauser, Conselheira Suplente do CMS-Búzios, em resposta à indagação feita pelo blog no post "Conselho Municipal de Saúde de Búzios aprovou as contas da Saúde em 2012?". Se o CMS-Búzios reprovou as contas, tem caroço nesse angu! No processo TCE-RJ nº 211.860-1/13 foi apresentado, via ofício nº 114/13, em 13/09/2013, um parecer favorável a aprovação das contas de gestão da Saúde de Búzios em 2012, com assinatura de todos os membros do Conselho. Como isso é possível se na ata abaixo consta que as contas foram reprovadas por unanimidade? A questão é muito séria, pois com as contas da gestão da Saúde reprovadas as contas de Mirinho de 2012 não poderiam ter recebido parecer prévio favorável do TCE-RJ.
Vejam a ata enviada pela conselheira-suplente Mônica Werkhauser:
"Aos Nove dias do mês de SETEMBRO de 2013 na sala de Reuniões da Policlínica instalou-se a oitava Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, iniciando-se às dez horas. Presentes os seguintes Conselheiros Titulares: VANESSA KARINE SOARES NAVES (CRERVIP), VILMA REGINA DIAS SANTOS ( CLUB ALEGRIA DE VIVER) OSMANE SIMAS DE ARAUJO (ASFAB), CLÓVIS DA SILVA (CAT) MARIA AUGUSTA (SOMUNEAR-USUÁRIA), SUPLENTE: MÔNICA WERKHAUSER. PRESENTES: SR. LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA (COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA) IANARACY MORAES (COORDENADORA DA FISIOTERAPIA), ANGÉLICA MAURÍCIO LEITÃO DA CUNHA (SECRETÁRIA DO CONSELHO).
- PAUTA: Deliberar sobre a aprovação das Contas do Fundo Municipal de Saúde de 2012.
Verificado quorum, iniciando a Reunião Maria Augusta pede aos conselheiros que opine e apresente suas duvidas em relação as contas de 2012. A comissão de finanças apresentou aos conselheiros uma minuta de parecer para análise e discussão e construção de um parecer definitivo sobre as contas. Os conselheiros leram e acrescentaram itens ao parecer. Sendo eles: O conselheiro Osmane pontuou a suspensão de exames após a eleição. E questionou o valor restituído pelo seguro das ambulâncias que sofreram perda total. Vilma questionou onde estão as motos da Vigilância em Saúde . Foi questionado também a relação custo/benefício de aluguel ou a compra de ambulâncias. O Conselheiro Osmane votou pela reprovação especialmente pelos problemas relacionados a ambulâncias e da suspensão de exames.O Conselho Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal Nº. 11, de 23 de Abril de 1997, e pela Lei Federal Nº. 8080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei Nº 8142, de 28 de Dezembro de 1990, Resolve reprovar as contas referente ao ano 2012 por unanimidade. Esta decisão entra em vigor nesta data! Nada mais havendo a tratar eu Angélica Maurício Leitão da Cunha digitei esta Ata que foi assinada por todos os presentes".
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Quarta-feira, 30.07.14
Um membro do Conselho Municipal de Saúde de Búzios publicou em seu perfil do Facebook que o Conselho havia rejeitado as contas da Saúde do exercício de 2012. Uma Conselheira assegurou o mesmo a mim. Mas não é o que consta nos processos de prestação de contas de 2012 e no ofício regularizador da mesma, que podem ser encontrados no site do TCE-RJ. O parecer do Conselho (documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e 026.126-5/13) só foi enviado ao Tribunal em 10/09/2013, depois de muito cobrado pelo Conselheiro Relator Julio L. Rabello. E era favorável à aprovação das contas do gestor da Saúde no exercício. Vejam abaixo um resumo dos processos:
"Trata o presente processo (nº 212.325-9/2013) do exame preliminar da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2012 (Processo TCE/RJ nº 211.860-2/13). O Corpo Instrutivo, após proceder ao exame do Processo acima citado, constatou a ausência de documentos que deveriam estar presentes nos autos, o que motivou a sugestão de Notificação ao Sr. Prefeito, a fim de que apresente razões de defesa em face da referida ausência, sem prejuízo da remessa dos documentos em destaque (fls. 02 a 12)".
Em Sessão Plenária de 04/06/2013 a Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator JULIO L. RABELLO, decidiu pela Notificação ao atual Prefeito Municipal, para que o mesmo apresentasse razões de defesa pelo encaminhamento da referida prestação de contas, sem que a mesma contivesse todos os elementos necessários para seu exame. Foram também determinadas, dentre outras medidas, Comunicações ao citado agente, a fim de que encaminhasse os documentos faltantes e ao Prefeito do ano de 2012 e à Câmara Municipal, para que tomassem ciência do decidido.
Atendendo ao decidido, o jurisdicionado encaminhou documentos (Documento TCE nº 017.748-4/13) tempestivamente a esta Corte, esclarecendo ter tido dificuldades na obtenção dos mesmos junto a outros órgãos.
Em sessão plenária de 08/08/13 a Corte, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, decidiu pela ciência ao plenário do atendimento parcial à decisão proferida por esta corte, acolhimento das razões de defesa apresentadas em face da notificação ao prefeito atual bem como comunicações ao atual prefeito e ao prefeito em 2012, a fim de que encaminhassem os documentos faltantes.
Os elementos necessários à regularização do processo de Administração Financeira, a serem enviados em duas vias, são os abaixo relacionados:
Parecer do Conselho Municipal de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT, especificando claramente a aprovação ou rejeição da prestação de contas.
Obs.: Atentar que o parecer deve conter a assinatura de todos os membros do Conselho.
Segundo o corpo instrutivo, por meio de expediente, cópia às fls. 69/71, protocolizado em 10/09/2013 e do ofício nº 114/13, protocolizado em 13/09/2013, os interessados apresentaram o parecer do conselho municipal de saúde, ora solicitado, constituindo, respectivamente, os documentos TCE n.ºs 025.703-2/13 e 026.126-5/13, os quais se encontram acostados ao processo de prestação de contas da administração financeira nº 211.860-1/13 que subsidiará a análise.
DECISÃO 19/11/2013:
O Conselheiro-Relator, ao examinar o processo, concordou parcialmente com o posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial e propôs a Emissão de Parecer Prévio Contrário em razão da existência das seguintes irregularidades:
IRREGULARIDADE Nº 1
O município realizou despesas no total de R$ 618.349,87, sem o devido registro contábil, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da lei complementar federal nº 101/00 c/c artigos 60, 85, 89 e 90 da lei federal nº 4.320/64;
IRREGULARIDADE Nº 2
O município aplicou recursos dos royalties pelo excedente da produção no valor de R$ 578.288,00 para pagamento de juros do ente, contrariando o artigo 8º da lei nº 7.990/89;
Nesta mesma sessão, o Conselheiro Revisor Aloysio Neves apresentou seu voto revisor.
Antes de adentrar à análise da irregularidade apontada pela Instrução, acompanhada pelo Relator, bem como a irregularidade na aplicação dos recursos dos royalties apontada pelo Conselheiro-Relator, e que ensejaram a sugestão de emissão de Parecer Prévio Contrário às contas, me permito fazer algumas considerações, acerca dos Resultados apresentados pelo Município de Armação dos Búzios.
Verifico, a partir das informações constantes dos autos e também do Voto do Relator, que o município alcançou os seguintes resultados:
1 – Foram respeitados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 – Foi apurada uma ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA no montante de R$ 12.454.261,91;
3 – O Resultado Orçamentário s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no montante de R$ 2.870.717,78;
4 – O Superávit Financeiro s/RPPS foi SUPERAVITÁRIO no montante de R$ 9.991.287,99, já deduzindo a despesa não empenhada, relativa ao exercício de 2012, no montante de R$ 618.349,87;
5 – Cumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com suficiência de caixa no montante de R$ 9.991.287,99;
6 – Aplicou 39,00%% em ações de saúde, acima do mínimo permitido de 15%;
7 – Parecer do Conselho Municipal de Saúde foi favorável à aprovação das contas;
8 – Aplicou 29,73% na manutenção e desenvolvimento do ensino – art. 212 da CRFB/88, sendo o mínimo permitido de 25%;
9 – Aplicou 97,72% dos recursos do FUNDEB na remuneração do Magistério, sendo o mínimo permitido de 60%;
10 – Aplicou 97,72% dos recursos recebidos do FUNDEB;
11 – Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB foi favorável à aprovação das contas;
DECISÃO 5/12/2013:
"I – pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, período de 01/01 a 31/12/2012, referentes ao exercício de 2012, com as seguintes RESSALVAS e RECOMENDAÇÃO".
ALOYSIO NEVES CONSELHEIRO REVISOR.
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Terça-feira, 29.07.14
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Cartaz de filme homônimo |
Inspeção ordinária (Processo TCE-RJ nº 234.792-4/2013) realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no período de 05 a 09/08/2013, objetivando verificar as condições de organização e funcionamento do sistema de controle interno da entidade, bem como sua atuação sobre a execução de contratos, chegou aos seguintes Achados:
Achados da fiscalização
1) Precariedade da estruturação e funcionamento do órgão central de controle interno.
2) Fiscalização contratual irregular.
3) Liquidação irregular da despesa.
4) Inconsistências no controle dos bens permanentes.
5) Inconsistências no controle dos bens de consumo.
Ao final de sua análise, o Corpo Instrutivo atribuiu conceitos ao Órgão de Controle Interno de Armação dos Búzios, de acordo com a situação encontrada, conforme verifica-se a seguir:
1. Organização e funcionamento do Órgão Central de Controle Interno
Conceito atribuído ao Órgão: Atuação inconsistente.
2. Liquidação da Despesa
Conceito ao Controle: Inconsistente.
3. Fiscalização Contratual
Conceito ao Controle: Inconsistente.
4. Gestão dos Bens Permanentes
Conceito ao Controle: Inconsistente.
5. Gestão dos Bens de Consumo
Conceito ao Controle: Inconsistente.
Diante do exposto, considerando a necessidade de melhorias na organização e no funcionamento do sistema de controle interno do Município de Armação dos Búzios, o Conselheiro-Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA manifestou-se:
I – Pela COMUNICAÇÃOao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, cientificando-lhe dos fatos apontados na Instrução e, para que:
I.1 – remeta, a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação com as informações constantes do modelo a seguir, cujo prazo máximo de implementação das ações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência deste Voto, alertando-o de que, em caso de não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, estará sujeito às sanções previstas no inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90;
I.2 – ponha em prática as RECOMENDAÇÕES especificadas no Relatório.
PLANO DE AÇÃO
ACHADO 1: PRECARIEDADE DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO.
a) Problema a ser resolvido
Situação 1
O Órgão Central de Controle Interno não organiza ou executa, por iniciativa própria, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre a fiscalização de contratos, nas unidades administrativas sob seu controle.
Situação 2
Violação da atividade de controle denominada de segregação de funções no desempenho das atividades do Órgão Central de Controle Interno.
Situação 3
O quadro de servidores lotados no Órgão Central de Controle Interno não é preenchido majoritariamente por servidores do quadro permanente do setor.
Situação 4
A organização dos cargos do Órgão Central de Controle Interno não observa o conceito de carreira, deixando os servidores de ocupar cargo efetivo próprio do órgão.
b) Recomendação
Estabelecer para o Órgão Central de Controle Interno a obrigatoriedade de organizar e executar programação, no mínimo trimestral, de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as unidades administrativas do Poder Executivo. (Situação 1).
Ordenar ao Órgão Central de Controle Interno que se abstenha de realizar ou auxiliar na execução de atos de execução de despesa, com vistas a impedir que seus servidores exerçam atividades sujeitas ao controle do próprio órgão, em cumprimento à atividade de controle de segregação de funções. (Situação 2).
Estabelecer que o quadro de servidores lotados no Órgão Central de Controle Interno seja preenchido majoritariamente por servidores do quadro permanente do setor. (Situação 3).
Instituir Plano de Carreira para os cargos do Órgão Central de Controle Interno. (Situação 4).
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 2FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL IRREGULAR.
a) Problema a ser resolvido
Situação 6
A fiscalização dos contratos de prestação de serviços não compara o executado com o estabelecido no instrumento contratual, ou termo congênere.
Situação 7
A fiscalização dos contratos de prestação de serviços não mantém registro de todas as ocorrências relacionadas com suas execuções e não dispõe de instrumentos de controle para subsidiar os comprovantes de prestação efetiva do objeto do contrato.
Situação 8
Os instrumentos de controle utilizados pela fiscalização dos contratos de prestação de serviços não permitem, de pronto, concluir se os serviços prestados são compatíveis com os contratados em quantidades, qualidades e prazos.
Situação 9
Os servidores investidos na função de fiscalização contratual não pertencem ao quadro permanente do jurisdicionado.
b) Recomendação
Estabelecer a obrigatoriedade de ciência formal ao fiscal do contrato do conteúdo do processo de contratação, sob pena de responsabilidade solidária sobre possível dano que vier a ser apurado. (Situação 6).
Estabelecer a obrigatoriedade do registro de todas as ocorrências relacionadas ao contrato, por meio de registros próprios, mapas, ordens de serviços e outros instrumentos, solicitando regular ciência e assinatura do preposto da contratada, sob pena de responsabilidade solidária sobre possível dano que vier a ser apurado. (Situação 7).
Estabelecer a obrigatoriedade de adoção de instrumentos de controle, que avaliem os seguintes aspectos: resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; dos recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; no caso de contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, inclusive em relação à ausência de subordinação entre os empregados da contratada e os servidores do órgão. (Situação 8).
Designação para a função de servidores do quadro permanente com formação acadêmica compatível com as competências e responsabilidades inerentes, sob pena de responsabilidade solidária sobre possível dano que vier a ser apurado. (Situação 9).
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 3LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DA DESPESA.
a) Problema a ser resolvido
Situação 12
A liquidação da despesa não é fundamentada em comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço que informe o cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor de bens ou serviços, em relação a qualidade, quantidade e prazo, nos termos contratados.
Situação 13
A liquidação da despesa não é fundamentada em comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço subscrito por servidor que tenha efetivamente participado da fiscalização do contrato e do efetivo recebimento de seu objeto, ou de parcela deste.
b) Recomendação
Estabelecer a obrigatoriedade do registro no comprovante de entrega de material, ou de prestação efetiva do serviço, acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor de bens ou serviços, em relação a qualidade, quantidade e prazo, nos termos contratados, de forma a viabilizar os procedimentos de comparação entre o objeto contratado e o fornecido e, por extensão, a comparação entre o valor cobrado e o valor devido. (Situação 12).
Estabelecer a obrigatoriedade da participação efetiva do servidor designado para subscrever o comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva do serviço participar na fiscalização do contrato e do respectivo recebimento de seu objeto, ou de parcela deste, como condição para a eficácia do respectivo ato declaratório. (Situação 13).
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 4INCONSISTÊNCIAS NO CONTROLE DOS BENS PERMANENTES.
a) Problema a ser resolvido
Situação 14
Os contratos de fornecimento de bens permanentes não são fiscalizados por servidores lotados no setor de patrimônio, inviabilizando o tombamento e a carga no momento do recebimento dos bens.
Situação 15
Não há compatibilidade entre o valor total dos bens arrolados (arrolamento dos bens) e os registros contábeis em relação à UG selecionada.
Situação 16
Registros individuais dos bens permanentes ineficazes por não estarem suportados por documentos hábeis de comprovação da propriedade.
Situação 17
Omissão de realização de inventário, devidamente formalizado, para comprovar a existência dos bens tombados e permitir o levantamento dos balanços.
Situação 18
Omissão de tempestivo controle contábil, registro e conciliação de bens permanentes.
b) Recomendação
Estabelecer a obrigatoriedade da fiscalização dos contratos de fornecimento de bens permanentes ser executada por servidores lotados no setor de patrimônio, possibilitando o tombamento e a carga no momento do recebimento dos bens. (Situação 14).
Proceder apuração das causas da divergência entre o valor total dos bens patrimoniais constante do arrolamento, conforme registros do setor de patrimônio, e o respectivo saldo contábil, promovendo, os ajustes contábeis (lançamentos de ajustes nas contas contábeis respectivas) e extra-contábeis (retificações e ajustes nos controles patrimoniais). (Situação 15).
Estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de documentos hábeis à comprovação da propriedade dos bens permanentes (exemplos: registros de veículos, escrituras etc), definindo a forma e a responsabilidade pela sua execução. (Situação 16).
Estabelecer a obrigatoriedade da realização de inventário anual, dispondo sobre prazos e responsabilidades pela sua execução. (Situação 17).
Estabelecer a obrigatoriedade do registro contábil tempestivo das aquisições e baixas patrimoniais e da conciliação mensal entre os saldos contábeis dos bens permanentes e os registros do setor de patrimônio (arrolamento dos bens patrimoniais). (Situação 18).
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
ACHADO 5INCONSISTÊNCIAS NO CONTROLE DOS BENS DE CONSUMO.
a) Problema a ser resolvido
Situação 21
Inexistência de atividade de controle de autorização para requisição de bens de consumo.
Situação 22
Inexistência de registros de entrada do bem no setor responsável pela gestão dos bens de consumo e de início da responsabilidade pela sua guarda.
Situação 23
Inexistência de fluxo de informações à contabilidade, inviabilizando o registro tempestivo dos fatos contábeis.
Situação 24
Gestão de materiais de consumo não submetida a controles contábeis e de acesso controlado a recursos e registros.
b) Recomendação
Estabelecer a competência para requisição dos bens de consumo por agentes políticos ou servidores, definindo sua forma e responsabilidade. (Situação 21).
Estabelecer a obrigatoriedade da manutenção de registros adequados de entrada dos bens de consumo no setor responsável pela gestão dos bens de consumo e do início da responsabilidade pela sua guarda. (Situação 22).
Estabelecer a obrigatoriedade do encaminhamento mensal de informações sobre os ingressos dos bens de consumo à contabilidade, definindo a forma e responsabilidade pela sua execução. (Situação 23).
Estabelecer a obrigatoriedade do controle contábil da integralidade de materiais de consumo adquiridos pela Unidade Gestora. (Situação 24).
c) O QUE será feito (elaborado pelo gestor)
d) COMO será feito (elaborado pelo gestor)
e) QUEM fará (elaborado pelo gestor)
f) DATA de início da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
g) DATA de conclusão da ação corretiva (elaborado pelo gestor)
DADOS DO SERVIDOR DESIGNADO PARA CONTROLAR O CUMPRIMENTO DAS AÇÕES
Preencha e encaminhe ao TCE-RJ juntamente com o Plano de Ação
Nome
Cargo/Função
Lotação
Telefone
E-mail
II – Pela COMUNICAÇÃOao atual responsável pelo Órgão Central de Controle Interno do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do inteiro teor da Instrução de fls. 306/330 e deste Voto, e para que cumpra a Determinação especificada no Relatório (item 2.2, à fls. 332);
Meu comentário:
Ao que se propõe, quanto mais bagunçado melhor.
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