Quinta-feira, 20.11.14
Agora a derrota foi no pedido de suspeição do Juiz Dr. Marcelo Villas. Perdeu por unanimidade! Ruy Borba já não é o mesmo. Antes conseguia a suspeição de todos os juízes de Búzios facilmente. Fazia parte de sua tática de fazer a Justiça não funcionar: pedia a suspeição dos juízes e entupia o Judiciário com processos por calúnia e difamação.
Processo No: 0064530-57.2013.8.19.0000 |
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TJ/RJ - 20/11/2014 18:3 - Segunda Instância - Autuado em 26/11/2013 |
Classe: | EXCECAO DE SUSPEICAO |
Assunto: | Crime contra a administração ambiental / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético / Cri | |
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Órgão Julgador: | TERCEIRA CAMARA CRIMINAL |
Relator: | DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO |
EXCPTE: | RUY FERREIRA BORBA FILHO |
EXCPTO: | JUIZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL - BUZIOS - RJ |
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Data do Movimento: | 18/11/2014 13:01 |
Tipo: | Em Mesa |
Magistrado: | DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO |
Terminativo: | Não |
Despacho: | Exceção de Suspeição n° 0064530-57.2013.8.19.0000 (J) DESPACHO Em mesa. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2014. Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo _____________________________________________________ 1 --------------------------------------------- Terceira Câmara Criminal Despacho - RV 789 (J) Desembargador-Relator Carlos Eduardo Roboredo |
Destino: | DGJUR - SECRETARIA DA 3 CAMARA CRIMINAL |
Data do Movimento: | 18/11/2014 13:00 |
Resultado: | Com Resolução do Mérito |
Motivo: | Improcedência |
COMPL.3: | Julgado Improcedente o Pedido - Unanimidade |
Data da Sessão: | 18/11/2014 13:00 |
Antecipação de Tutela: | Não |
Liminar: | Não |
Presidente: | DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO |
Relator: | DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO |
Designado p/ Acórdão: | DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO |
Decisão: | Julgado Improcedente o Pedido - Unanimidade |
Texto: | Remarcação do julgamento indeferida. Por unanimidade, FOI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO OPOSTA, nos termos do voto do Relator. Esteve presente o Dr. Orlandino Gleiser. |
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Terça-feira, 10.06.14
Processo No 0009685-08.2014.8.19.0011 |
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TJ/RJ - 09/06/2014 13:43:45 - Primeira instância - Distribuído em 08/05/2014 |
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1ª Vara Cível |
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Cartório da 1ª Vara Cível |
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Ministro Gama Filho s/n |
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Braga |
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Cabo Frio |
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Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos |
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Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos |
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Ação Civil Pública |
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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ALAIR FRANCISCO CORREA - PREFEITO DE CABO FRIO |
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Réu | ELENICE MARINS BARRETO - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO | Réu | III CONCORDIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA | Réu | MUNICIPIO DE CABO FRIO |
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TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO |
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Juntada de Mandado |
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02/06/2014 |
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1187/2014/MND |
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Positivo |
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Juntada de Mandado |
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02/06/2014 |
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1188/2014/MND |
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Positivo |
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Expedição de Documentos |
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15/05/2014 |
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Ato Ordinatório Praticado |
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13/05/2014 |
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Nesta data encaminho os autos para conferência e assinatura. |
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Digitação de Documentos |
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12/05/2014 |
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URGENTE B |
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Mandado de Notificação Mandado de Notificação Mandado de Notificação Mandado de Notificação |
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Publicado Despacho |
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14/05/2014 |
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786/795 |
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Enviado para publicação |
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12/05/2014 |
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Recebimento |
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12/05/2014 |
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Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
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09/05/2014 |
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20 |
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Notifiquem-se, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429, de 1992. |
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Despacho / Sentença / Decisão |
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Conclusão ao Juiz |
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09/05/2014 |
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DANILO MARQUES BORGES |
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Ato Ordinatório Praticado |
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09/05/2014 |
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AUTUADO |
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Distribuição Sorteio |
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08/05/2014 |
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Cartório da 1ª Vara Cível - 1ª Vara Cível |
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Não há. |
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Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo. |
06/06/2014 - Protocolo 201403165207 - Proger Comarca de Cabo Frio |
06/06/2014 - Protocolo 201403141096 - Proger Comarca de Cabo Frio |
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Quinta-feira, 22.05.14
Liminar em Mandato de Segurança concedida pela desembargadora Mônica Sardas é cassada pelo Desembargador Guaraci de Campos Vianna da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ. O "feito é extinto sem resolução do mérito". Em seguida, o Prefeito de Búzios entra com agravo de instrumento (ver abaixo). Novas informações durante o dia (22/05).
Processo No: 0024643-32.2014.8.19.0000 |
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TJ/RJ - 22/5/2014 11:13 - Segunda Instância - Autuado em 22/5/2014 |
Classe: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL |
Assunto: | Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DI |
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO |
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Órgão Julgador: | |
Relator: | |
AGTE: | MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS |
AGDO: | CARLOS ALBERTO MUNIZ |
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| Listar todos os personagens |
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Processo originário: 0002041-07.2014.8.19.0078 |
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA |
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FASE ATUAL: | Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO |
Data do Movimento: | 22/05/2014 07:29 |
Destinatário: | 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO |
Local Responsável: | 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO |
Destino: | 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO |
| FASE: | Certidao Custas - Agravo | Data do Movimento: | 22/05/2014 07:28 | Complemento 1: | Custas - Agravo | | FASE: | Autuacao | Data do Movimento: | 22/05/2014 07:27 | Destino: | 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
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Terça-feira, 15.04.14
Em época de CPI do BO é bom saber que hoje, dia 15, às 13:00 horas, teremos na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, audiência de instrução e julgamento da licitação de capina e varrição do governo Mirinho. Há suspeitas de que tenha acontecido crimes da lei de licitações (Lei 8.666/93). No processo n º 0001234-55.2012.8.19.0078, distribuído em 18/04/2012, foram denunciados CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA, SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, RUY FERREIRA BORBA FILHO.
Em 12/07/2012, a Juíza MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA “DECRETOU A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS DENUNCIADOS quais sejam: Sr. RUY FERREIRA BORBA FILHO; Sr. CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES; Sr. FAUSTINO DE JESUS FILHO; Sr.ª ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA & Sr. SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA” , considerando que os Denunciados encontravam-se "em exercício na Administração Municipal de Armação de Búzios, em cargos de alta relevância como aduziu o Ministério Público em sua inicial e, razão por que entende este Juiz que deve a mesma ser deferida, visto que atuando em altos cargos na Administração, como dito pelo Parquet, há justo receio de que possam interferir em outras licitações, bem assim na efetivação de contratos administrativos”.
No julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000 impetrado contra o Juízo de Búzios, ACORDAM, por unanimidade, em 11/09/2012, os Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Na acórdão assim se pronunciou o RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO :
"Em período não determinado, sendo certo ter ocorrido entre os dias 11 de março de 2009 e 27 de julho de 2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, situada na Estrada da Usina, no 600, Centro, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente e em união de ações e desígnios,
frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório denominado "Concorrência no 02/2009", cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para a execução dos serviços de varrição manual, capina ina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes das ruas e avenidas setorizadas, pela contratação da empresa Mega Engenharia Ltda., com intuito de obterem vantagem, para si e para outrem, decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Os denunciados, detentores de cargos na Administração Municipal, eram diretamente responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do aludido procedimento licitatório, que foi autuado no âmbito da Administração sob o no 2830/2009, e que culminaria na contratação de empresa do setor privado ao fito
de realizar, dentre outros objetos, a varrição e capina dos logradouros da cidade, que fora dividida em 5 (cinco) setores. (...) Imperioso salientar que os denunciados 'Faustino, Elizabete e Sérgio compunham a Comissão Permanente de Licitação à época, estando o último na presidência desta, ficando todos, destarte,
responsáveis pela regular tramitação do procedimento licitatório, em observância aos ditames legais.
Noutro giro, o denunciado Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, atuou diretamente na pratica do crime, na medida em que a comissão licitatória se tratava de órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de que era titular, sendo que o denunciado, mesmo diante da flagrante irregularidade, determinou também o prosseguimento do feito com a abertura dos envelopes (fl. 204).
Ademais, remetido o procedimento para análise, apreciação e pronunciamento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o denunciado Carlos Henriques, então titular da pasta, homologou a licitação por concorrência no 02/2009, adjudicando o objeto licitado em favor da presa Mega Engenharia Ltda. e autorizando a emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos)"
O processo cuida da “denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93. O tipo penal imputado aos denunciados é o que se segue: ´Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Fonte: TJRJ
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Quinta-feira, 27.03.14
DECISÃO: (publicada em 27/03/2014, 00:00 hora)
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014384-75.2014.8.19.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão lida à fl. 367 dos autos originais (índice 5 do anexo 1 dos autos virtuais) que, em Ação Declaratória de Nulidade de instauração de CPI na Câmara Municipal de Armação de Búzios, recebeu apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido.
Alega o agravante que a CPI tem uso político e foi instaurada em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. Aduz, ainda, que os trabalhos da comissão vêm causando exposição vexatória de servidores.
Autos distribuídos a esta relatoria em razão da prevenção pela prévia distribuição da Ação Cautelar 0013028- 45.2014.8.19.0000.
É o breve relatório, decido.
O presente recurso de Agravo de Instrumento ataca decisão do juízo singular que recebeu apelação interposta pelo agravante somente no efeito devolutivo.
Destaque-se, incialmente, que a situação aqui versada é diversa, sob o aspecto procedimental, daquela constante da medida cautelar nº 0013028-45.2014.80.19.0000 julgada por esta relatoria monocraticamente.
A referida medida cautelar foi extinta, sem resolução do mérito, considerando que naquele momento havia inadequação da via
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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eleita. Pleiteava-se a obtenção de efeito suspensivo ativo, quando o Magistrado de piso não havia se pronunciado a respeito.
Desta feita, a situação é diversa, como já destacado. O juízo singular analisando o recurso de apelação interposto pela parte agravante, em um primeiro momento, concedeu o efeito suspensivo. Posteriormente, em razão do julgamento antes mencionado relativo à medida cautelar, reformou sua decisão retirando o feito suspensivo ao recurso de apelação mencionado.
Esta a decisão agravada. Note-se, pela simples leitura da mesma, que a modificação procedida pelo juízo decorreu diretamente do julgamento monocrático da medida cautelar por esta relatoria.
Data vênia, repito, as situações são diversas. A extinção da cautelar se deu por simples inadequação da via eleita, tendo como consequência lógica, a revogação da liminar obtida pelo ora agravante, em sede de plantão de segundo grau.
Contudo, a análise dos efeitos a serem atribuídos ao recurso de apelação interposto pela agravante, passa ao largo do resultado da medida cautelar.
Em continuidade, deve ser considerado que a atribuição de efeito meramente devolutivo é excepcional. A regra geral é o recebimento do recuso de apelação em seu duplo efeito, sob pena de malversação do princípio do duplo grau de jurisdição, que é o corolário do princípio maior relativo à ampla defesa, inclusive de cunho constitucional. Não vê esta relatoria à aplicação ao caso presente de alguma exceção legal que justifique o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo.
Exaurido o primeiro argumento, merece destaque, ainda, o fato de que existe uma CPI em andamento e que o agravante argui tese no sentido de que aquela Comissão teria sido constituída ao arrepio das normas constitucionais, das normas da Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento Interno da própria Casa Legislativa.
De nada adiantaria obstar o prosseguimento dos trabalhos da Comissão após estes já se encontrarem concluídos, por exemplo.
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Assim, vislumbrando a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, de bom alvitre que os trabalhos da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito sejam paralisados até o julgamento pelo Colegiado desta Câmara do recurso de apelação já interposto pela agravante.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo e determino a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Oficie-se via fax ao juízo de piso, bem como à Câmara Municipal de Armação de Búzios, com cópia da presente decisão, que deve ser cumprida imediatamente.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, em querendo.
Dispenso informações.
Por fim, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator
Autoria e outros dados (tags, etc)
Terça-feira, 19.11.13
Processo No 0001562-48.2013.8.19.0078
TJ/RJ - 19/11/2013 11:38:09 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2013
Comarca de Búzios 1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço: Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro: Centro
Cidade: Armação dos Búzios
Assunto: Coação no curso do processo (Art. 344 - CP); Denunciação caluniosa (Art. 339 - CP)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado (TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado (RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
Advogado (RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
Advogado (RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
Denunciado EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/11/2013
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 18/11/2013
Descrição: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em conc...
Veja abaixo trechos da sentença:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes) e 344 (duas vezes) ambos do Código Penal. A denúncia narra que o réu, no dia 13/02/2013, na 127ª Delegacia de Polícia, em Armação dos Búzios - RJ, teria dado causa à instauração da investigação policial número 127-00475/2013, imputando a dois Juízes Estaduais, Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, bem como ao editor de um jornal concorrente, Marcelo Sebastian Lartigue, a autoria do crime de ameaça, sabendo que eram inocentes. A denúncia narra, também, que, no mesmo dia e no mesmo local, o réu teria usado essa atribuição da prática de crime, como forma de ameaçar Alessandra de Souza Araújo e Marcelo Alberto Chaves Villas, Juízes Estaduais. A finalidade da ameaça seria favorecer interesse próprio do réu em processos em que ele seria parte e que estariam sob a presidência dos mencionados Magistrados, seja para obter o abrandamento de eventuais condenações cíveis ou criminais, seja para que os Juízes se abstivessem do julgamento dessas ações, dando-se por suspeitos ou impedidos. A denúncia foi oferecida em 19/04/2013 (fl. 235v) e foi instruída com os autos de inquérito policial 00011/2013, que apresentam: cópia da notícia crime subscrita pelo réu e apresentada por ele na 127ª Delegacia de Polícia (fl. 08); colagem com a suposta ameaça recebida pelo réu (fl. 11); notícia de jornal que, segundo o réu, fundamentaria as suspeitas dele contra os Magistrados e o editor do jornal concorrente (fl. 14); relação de ações então sob a presidência dos dois Magistrados e nas quais o réu teria interesse como parte (fls. 23/24, 28/30, 32/34, 44/81, 147/157, 158/173, 199/207); cópia do termo de declarações prestado pelo réu perante a 127ª Delegacia de Polícia (fls. 82 e 133/134); termo de declarações do editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 86/87); termo de declarações de Eduardo Borgerth Teixeira (fl. 89/90); termo de depoimento prestado pelo réu perante a Corregedora Geral do Ministério Público (fl. 186/190); e termo de declarações do réu perante a autoridade policial que conduziu a investigação que deu ensejo a este processo (fl. 212/213). A denúncia foi recebida em 26/04/2013 (fls. 267/271). O réu foi citado (fl. 290) e apresentou defesa prévia (fls. 621/640). A certidão de antecedentes criminais indica que o réu é mencionado em 64 feitos criminais somente na Comarca de Armação dos Búzios, incluindo este processo e 02 cartas precatórias (fls. 311/328). A folha de antecedentes criminais do réu não ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado (fls. 598/604 e 735/741). O Juízo indagou ao Ministério Público Estadual e aos demais Magistrados que atuaram na Comarca nos últimos 12 meses a respeito da postura do réu perante as instituições. Responderam à solicitação do Juízo, por ofício, o Promotor de Justiça Frederico Rangel de Albernaz (fl. 558), a Juíza Maira Valéria Veiga de Oliveira (fl. 605/612), o Juiz Carlos Eduardo Iglesias Diniz (fl. 641) e o Juiz João Carlos de Souza Corrêa (fls. 674/675). Ainda em resposta à indagação do Juízo, vieram aos autos cópia de Parecer e Decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinando o arquivamento de representações feitas pelo réu contra magistrados fluminenses (fls. 657/661); bem como sentença proferida em desfavor do réu, mencionando sua postura em audiência realizada em outro processo (fls. 664/667). Diante da repercussão do caso, a Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro - AMAERJ (fls. 654/655) e a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (fls. 687/688) fizeram pedido de apuração da conduta do réu. Em Juízo, foram realizadas 02 audiências de instrução e julgamento. Na primeira, foram ouvidos os Magistrados Marcelo Alberto Chaves Villas (fl. 694) e Alessandra de Souza Araújo (fl. 695), bem como o editor Marcelo Sebastian Lartigue (fl. 696), conforme mídia de fl. 703. Na segunda, foram ouvidos o Delegado da 127ª Delegacia de Polícia, Marcelo Cunha Vieira (fl. 722), o Sr. Jamil Felippe (fl. 723) e o Delegado de Polícia responsável pela investigação que deu origem a este processo, Wellington Pereira Vieira (fl. 724). Por fim, o réu foi interrogado (fl. 725). A segunda audiência foi gravada, conforme mídia que se encontra à fl. 726. O Ministério Público, em alegações finais, entende que a pretensão punitiva é procedente exclusivamente com relação à denunciação caluniosa, pedindo que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no art. 339, por 03 vezes, em concurso formal (fls. 745/752). Já a Defesa, em alegações finais, entende, preliminarmente, que a denúncia seria inepta por violação ao art. 41 do Código de Processo Penal e ausência de justa causa. No mérito, sustenta que a denúncia não narra de forma satisfatória a imputação, não atribuindo ao réu a prática de fato criminoso. Alega que o caso configura crime impossível. Pede, preliminarmente, que o processo seja anulado e, subsidiariamente, no mérito, que o réu seja absolvido. É O RELATÓRIO...
... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 339 (três vezes em concurso formal) e 344 (duas vezes em concurso formal) ambos do Código Penal, em concurso formal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Com relação aos crimes de denunciação caluniosa, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie...
... A análise dos autos indica que o réu, ao praticar a denunciação caluniosa, praticou, ao mesmo tempo, a coação no curso do processo, sem que se possa, com isso, vislumbrar desígnios autônomos. Isso ocorre, pois o dolo direto do réu está voltado para a conduta de apresentar a notícia crime e não para a produção dos dois resultados lesivos diferentes. Os crimes foram praticados, portanto, em concurso formal próprio. Nesses casos, em atenção ao que dispõe o art. 70, do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6. As multas aplicam-se cumulativamente (art. 72 do Código Penal). Desta forma, para os crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo, a pena do réu atinge 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, bem como 41 dias-multa. Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que a pena aplicada é superior a 08 anos (art. 33, §2º, 'a', do Código Penal); bem como que as circunstâncias judiciais do caso são amplamente desfavoráveis ao réu (art. 33, §3º, do Código Penal), fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado. O réu foi preso em 26/04/2013 (fl. 285), há pouco menos de 05 meses. Em atenção ao que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que não há alteração a ser considerada no regime inicial de cumprimento da pena. De qualquer forma, o Juízo tem o entendimento firme de que, para preservar o princípio da igualdade, a aplicação do dispositivo refere-se à eventual possibilidade de progressão de regime; e não a simples conta de subtração a ser aplicada à tabela do art. 33, §2º, do Código Penal. Note-se, com relação à duração processual, que a Defesa atuou com manifesto propósito protelatório neste caso. No dia da prisão do réu, uma das advogadas que patrocinam a causa teve acesso irrestrito aos autos, tendo feito sua devolução, em cartório, depois de extrair cópias, inclusive fora do horário (fls. 276). O réu foi citado com as advertências legais e, ante sua inércia, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação de defesa prévia (fl. 338v.), o que foi feito de acordo com o documento de fls. 339/346. Não obstante, a Defesa constituída alegou posteriormente que, após a citação, os autos haviam permanecido em gabinete, solicitando a devolução de prazo para a apresentação do ato processual (fls. 444/445). Fez isso através de petições protocoladas na Capital, sem instrumento de procuração, apesar de o réu (preso) ter patrono constituído na própria Comarca (fls. 361 e 447). A postura da Defesa é infundada, pois, como dito, no dia da prisão, foi feita a citação, oportunidade em que a defesa teve acesso irrestrito aos autos (fl. 493). Não havia, pois, documento novo a ser considerado. A assinatura de expediente formalizando a prisão e a citação, trouxe os autos a gabinete por 02 dias, o que em nada altera a situação processual para apresentação da defesa prévia. Não obstante, o Juízo, prestigiando o contraditório e a ampla defesa, pretendendo evitar futura alegação de nulidade, deferiu a devolução de prazo, conforme decisão de fl. 646. Importante deixar consignado, contudo, que isso implicou atraso na instrução processual de, pelo menos 02 meses e 10 dias, pois a audiência então marcada para 18/06/2013 (fl. 439v) teve que ser redesignada para 27/08/2013 (fl. 646). Assim, caso a análise dos requisitos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal venha ser revista em superior instância, em outras circunstâncias, é preciso que este fato seja desde logo levado em consideração, para a fixação do regime inicial. O réu respondeu a este processo preso. Não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a sua custódia cautelar, não poderá apelar em liberdade. Os fundamentos que determinaram a prisão foram analisados na decisão de fls. 267/271, passando a fazer parte desta sentença por remissão. Note-se que a força da prova (justa causa) foi analisada profundamente acima. Nesses casos, com o devido respeito às opiniões em contrário, a prisão dos acusados é uma tutela de evidência. Colocá-los em liberdade provoca revolta na população e fomenta o descrédito no Poder Judiciário. Há, além disso, motivos supervenientes que justificam a manutenção da prisão preventiva do réu. Nas informações prestadas pela Juíza Maira Valéria Veiga de Almeida, como Tabelar deste Juízo, veio aos autos a notícia de que, após os fatos noticiados neste processo, o réu teria ameaçado de morte, publicamente, em seu jornal, o filho primogênito do Juiz Marcelo Villas e do Prefeito desta cidade, Dr. André Granado. O fato deu ensejo ao processo 0003935-52.2013.9.19.0078, com denúncia oferecida em 10/09/2013 (fls. 776/780). Causa estranheza ao Juízo a circunstância de que este fato não foi ventilado através do Ministério Público, mas através de decisão proferida por Juiz Tabelar, que prestou informações nesses autos, durante o período de férias deste Titular. A imputação superveniente é grave, pois ocorreu após a prisão do réu, o que reforça no Juízo a convicção de que a prisão domiciliar não tem sido suficiente, para impedir que novos delitos sejam praticados. A forma com que o réu lida e desrespeita as instituições coloca em risco a Administração da Justiça em toda a Região dos Lagos - RJ e desafia a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito. Com esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu. Juntem-se aos autos cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público nos autos do processo 0003935-52.2013.9.19.0078. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a cada umas das vítimas indiretas dos delitos tratados nesses autos, Alessandra de Souza Araújo, Marcelo Alberto Chaves Villas e Marcelo Sebastian Lartigue, a quantia de R$30.000,00. Fixo o valor unitário do dia-multa em 5 vezes o valor do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. O réu cumpre prisão domiciliar no bairro mais nobre de Búzios, em casa de grande porte de frente para a praia. É pessoa de posses. Tem imóveis em bairros nobres do Rio de Janeiro e no exterior. Razoável, portanto, que o valor do dia-multa seja elevado, em consideração à sua boa condição econômica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Promova-se a atualização da folha de antecedentes criminais do réu, com fundamento na certidão e antecedentes e nas informações extraídas do sistema informatizado do Tribunal. Atente a serventia para o fato de que, somente com relação a esta 1ª Vara, por exemplo, o réu responde aos seguintes processos, que não constam em sua folha de antecedentes: 0001234-55.2012.8.19.0078 (crime contra licitações); 0004003-70.2011.8.19.0078, 0002178-57.2012.8.19.0078 e 2298-03.2012.8.19.0078 e 0003270-70.2012.8.19.0078 (recusa, retardamento e omissão de dados para a propositura de ação civil pública). Em atenção ao que ficou determinado na Reclamação 15697 MC/RJ, caso seja necessário, expeça-se guia de recolhimento provisória (CES Provisória), se houver recurso; ou guia de recolhimento definitiva, se não houver. No primeiro caso, a expedição da guia provisória deverá ser certificada nos autos, antes da remessa do feito ao Tribunal. Atente o Sr. Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para o fato de que o réu cumpre a prisão domiciliar, por determinação do Supremo Tribunal Federal, devendo eventual transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença levar em consideração o que ficar decidido na Reclamação 15697 MC/RJ. Oficie-se à Presidência do Tribunal, à AMAERJ e à AMB com cópia desta sentença. Oficie-se, da mesma forma, ao Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Min. Rel. Ricardo Lewandowski, para que cópia desta sentença instrua os autos da Reclamação 15697 MC/RJ. A serventia poderá extrair cópia assinada digitalmente direto do sistema informatizado do Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se.
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Segunda-feira, 21.10.13
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 18/10/2013 18:58
O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Única de Búzios, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), condenou a concessionária de energia Ampla a instalar um sistema de iluminação pública na Avenida do Contorno e em outros locais do bairro da Ferradura. De acordo com a sentença, a Ampla terá 60 dias para fazer a instalação. Caso descumpra a decisão, a empresa terá que pagar multa diária de R$ 15 mil.
A ação foi ajuizada pela Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura contra a concessionária de energia e a prefeitura de Búzios. Segundo alegou a associação, a parceria entre a Ampla e o governo municipal para instalação do serviço de iluminação pública do local não estaria contemplando a população. Os moradores afirmam que há 29 postes sem lâmpadas, 55 sem “braço” e outras ruas sem qualquer ponto de iluminação no bairro.
“Ignominioso o fato de que uma importante via de um conhecido bairro dessa cidade não detenha qualquer iluminação pública, estando correta a associação de usuários, ao não se contentar com a parcimônia estatal, bem como a parcimônia da concessionária especial no atendimento de um serviço essencialíssimo para o bem de toda a população, a saber, não só dos moradores do local, mas também de todos os transeuntes e motoristas que transitam por tal via”, diz na sentença o magistrado, ressaltando que o potencial turístico de Búzios não pode ser prejudicado por falhas no sistema de iluminação.
Meu comentário:
Parabéns AMOCA. Grande vitória.
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Terça-feira, 03.09.13
Dez anos após Manoel Eduardo da Silva (Marreco) ter dado entrada no Fórum de Búzios em uma ação popular contra o prefeito (processo 0001011-20.2003.8.19.0078) por “ato lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico/ Atos administrativos”, Mirinho é condenado por unanimidade pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apesar do acórdão ter sido publicado em 8/3/2013, republico-o pelo fato de poucas pessoas estarem a par de tal decisão que tem profunda importância para o próximo pleito municipal, já que o ex-prefeito estará inelegível por se enquadrar em um dos casos previstos pela Lei da Ficha Limpa. Mais processos devem ser concluídos até lá. Só na Vara de Fazenda Pública de Búzios, Mirinho responde a 20 processos. Toninho Branco, a 44.
ACÓRDÃO
VOTO DO RELATOR
"Cuida-se de ação popular em que visa o autor o reconhecimento da ilegalidade de publicações promovidas em jornais locais, com a utilização, alegadamente indevida, de emblemas e dizeres diversos dos institucionais em dissonância com a legislação municipal aplicável, a evidenciar o intuito de promoção pessoal do segundo réu (Mirinho), cuja contratação teria se dado, ainda, sem a realização do procedimento licitatório pertinente, pleiteando a condenação dos responsáveis ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelo ente lesado.
Compulsando os autos, especialmente a prova documental colacionada a fls. 21/52, verifica-se que, não obstante a publicidade impugnada limitar-se a informar acerca da realização de obras públicas de pavimentação de ruas locais, formas de pagamento do IPTU, inauguração de escola pública municipal, eleição para o Conselho Tutelar, companha de vacinação, realização de concertos musicais natalinos, período de volta às aulas e atos oficiais, forçoso o reconhecimento de que houve, de fato, divulgação ilegal, com intuito de promoção pessoal do segundo réu.
Com efeito, uma aferição minuciosa de tais propagandas, veiculadas no decorrer da gestão do segundo requerido (Mirinho), revela a utilização, em todas elas, de símbolo e expressão não oficiais, com inequívoco intuito de promoção pessoal, realizada com dinheiro público.
Tal proceder vai de encontro com a norma constitucional que veda em seu art. 37, §1º, acima transcrito, o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, impedindo, assim, que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade veiculada e os titulares dos cargos que ocupam, devendo ela revestisse-se, apenas, de caráter eminentemente objetivo, voltado para o atingimento de sua finalidade, sem com isso, simultaneamente, promover o administrador.
Pode-se afirmar, nesse contexto, diante da expressa dicção da norma constitucional, que as publicidades em questão desrespeitaram os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que não observada a peremptória vedação inscrita no art. 37, § 1º, que busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da res publica, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades estatais, ainda que, inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral, sendo, portanto, impositivo o acolhimento do pleito inicial.
Por tais fundamentos, reforma-se a sentença (juiz de 1º grau João Carlos de Souza Correa), em sede de reexame necessário, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulos os atos administrativos concernentes ao pagamento das publicações ilegais, por violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, condenando o requerido DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA a proceder o ressarcimento ao erário do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS dos valores gastos em todas as publicidades realizadas com utilização de emblema diferente do brasão oficial, bem como, da expressão “Melhor qualidade de vida”, acrescida de juros de mora, a contar de cada pagamento indevido, e correção monetária, nos termos do art. 11, da Lei n° 4717/65, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Verificada a sucumbência mínima, condena-se os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00, na forma do art. 12, da Lei n° 4717/65 combinado com o art. 20, §4º, do CPC".
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator
ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de Julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2013, por unanimidade, em reformar a sentença (do juiz de 1ºgrau João Carlos de Souza Corrêa) em reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.
Observação 1): as informações entre parenteses foram acrescentadas por mim.
Observação 2): ambos os INHOS se deram mal com publicidade.
Fonte: TJ-RJ
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Sexta-feira, 30.08.13
Objetivo é saber se a convocação de concursados está sendo respeitada.
Polêmica envolvendo os aprovados no concurso já se arrasta há um ano.
Tomás Baggio
A polêmica que já se arrasta há um ano envolvendo os aprovados no concurso público de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, ganhou mais um capítulo com o cumprimento de um mandado de busca e apreensão de documentos na sede da prefeitura. A ordem foi do juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara de Búzios, que explicou a decisão ao G1 nesta quinta-feira (29). Segundo ele, existe a suspeita de que o governo municipal poderia estar desobedecendo um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o MP.
"O TAC foi assinado para que a prefeitura respeite a regra do concurso público, deixando de contratar funcionários temporários para as vagas que devem ser preenchidas por cidadãos aprovados no concurso. No entanto, existe a suspeita de que essa regra estaria sendo desrespeitada. Além disso, a prefeitura não atendeu a uma determinação do MP para fornecer uma série de documentos para esta investigação", afirmou o magistrado.
De acordo com ele, a contratação de funcionários temporários deve ocorrer em situações excepcionais, e esse tipo de contrato não deve se prolongar.
Os cargos e funções de carreira pública, de acordo com a Constituição Federal, estão acessíveis aos brasileiros apenas por meio de concurso público"
Marcelo Villas, Juiz da 2ª Vara de Búzios
"É muito comum nas administrações públicas que essa modalidade de contrato temporário seja usada de forma indevida. Eu já cheguei a julgar casos em que um funcionário estava há quatro anos trabalhando com contrato temporário. Mas esse tipo de contrato deve ser feito apenas para situações excepcionais, como uma emergência, por exemplo. Já os cargos comissionados devem ser preenchidos por assessores e pessoas de confiança do prefeito. Mas os cargos e funções de carreira pública, de acordo com a Constituição Federal, estão acessíveis aos brasileiros apenas por meio de concurso público", continou o juiz Marcelo Villas.
Com os documentos apreendidos, o Ministério Público fará um relatório para ser encaminhado à Justiça em até 72 horas. Se no relatório constar alguma irregularidade, uma Ação Civil Pública poderá ser aberta buscando a responsabilização dos gestores públicos.
"É importante frisar que, por enquanto, o que temos é uma suspeita. A investigação irá mostrar se esta irregularidade está de fato acontecendo. Se ela for comprovada, os gestores públicos poderão ser processados por improbidade administrativa e a prefeitura deverá celebrar um novo TAC. O objetivo é que a lei seja cumprida", concluiu o autor da sentença.
Prefeitura suspendeu convocações por seis meses
O concurso público de Búzios foi realizado em 2012 para o preenchimento de 1.415 vagas da administração municipal. Com a mudança de governo no início deste ano, a prefeitura suspendeu as convocações por seis meses para analisar a legalidade das provas realizadas, mas depois do governo afirmou que iria convocar os aprovados.
Por meio de nota, a prefeitura de Armação dos Búzios alegou que já havia encaminhado os documentos solicitados pelo MP antes do mandado de busca e apreensão ser cumprido.
"A Procuradoria Geral do Município informa que encaminhou ofício com as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual no mesmo dia em que foi realizada o mandado de busca e apreensão, contudo, antes de sua expedição", diz a nota.
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Quarta-feira, 28.08.13
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Ex-prefeito Toninho Branco, foto Gazeta das Cidades |
"O juiz da 2ª Vara de Búzios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, Marcelo Alberto Chaves Villas, condenou o ex-prefeito da cidade Toninho Branco, o ex-secretário de Governo Carlos Henrique Vieira e a Editora Brasil 21 por atos de improbidade administrativa. Em agosto de 2005, os réus contrataram, por R$ 54 mil, sem licitação, a publicação de matéria paga na revista Isto É, destinada à promoção pessoal e política do então chefe do Executivo.
Na sentença, o juiz suspendeu os direitos políticos de Toninho Branco e Carlos Henrique Vieira pelo prazo de 10 anos e decretou a indisponibilidade de seus bens. Os dois foram condenados ainda a devolver aos cofres públicos o valor pago pela publicidade ilegal, com juros e correção monetária, além de pagar multa equivalente a 20 vezes o subsídio que recebiam na época dos fatos.
A Editora Brasil 21, que, na mesma ocasião, teria celebrado contratos semelhantes com outros 24 municípios, está proibida de contratar com o poder público pelo prazo de um ano, que começará a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais recursos). A empresa também foi condenada solidariamente com os demais réus a ressarcir o dano causado ao município e a pagar multa de R$ 1.350.000,00, correspondente a 25 vezes o valor da vantagem indevidamente recebida.
A multa aplicada aos réus, segundo o juiz, “deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes do município”.
O magistrado determinou ainda a expedição de ofícios aos órgãos da Tutela Coletiva do Ministério Público dos municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Iguaçu, Queimados, Rio das Ostras, Seropédica e Três Rios, com cópias da sentença, a fim de apurar se nessas cidades houve, à época, pagamento a Brasil 21 para promoção política dos prefeitos.
Ação Criminal
Em 2009, na esfera criminal, Toninho Branco e Carlos Henrique Vieira chegaram a ser condenados a quatro e três anos de detenção, respectivamente, em regime inicial semiaberto. Os dois recorreram, tendo a condenação do ex-prefeito sido reduzida para três anos e seis meses. As duas penas de prisão foram substituídas por prestação de serviço à comunidade e pagamento de 50 cestas básicas, por Toninho, e duas cestas, por Carlos Henrique".
Observação: os grifos acima são meus.
Número do processo:
0000495-53.2010.8.19.0078
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Demorou, mas ainda e pouco para esses dois, eles estão ricos e ainda vão a Igreja dar Glória a Deus e Aleluias. CAMBADA DE SAFADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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